A NATUREZA JURÍDICA
DO MATRIMÔNIO
À LUZ DO NOVO CÓDIGO
DE DIREITO CANÔNICO
Dom
Rafael Llano Cifuente
Licenciado em Direito Civil pela Universidade
de Salamanca e Doutor em Direito Canônico pela Universidade de Santo Tomás em
Roma.
Os diferentes enquadramentos do
matrimônio
O matrimônio é uma realidade
multiforme, rica em facetas, suscetível de ser abordada através de prismas
muito diversos: a através de prismas muito diversos: a Teologia, a Filosofia, a
Antropologia e a Psicologia tanto quanto a Sociologia, a Economia ou o Direito
podem incidir no seu estudo reivindicando para si um enfoque de relevante
importância.
A perspectiva jurídica em que se
situa trabalho não poderá desconhecer essa rica complexidade e menos ainda o
fato de ser o matrimônio uma realidade vital - uma célula básica e originária
da Sociedade - inserida num contexto temporal e especial definidos. Eis porque
todo estudo profundo do Direito matrimonial, feito hoje, deverá também
nutrir-se do progresso das ciências modernas da experiência histórica
contemporânea, das diversas raízes étnicas e geográficas de cada situação
concreta e especialmente da própria vivência da Igreja.
O enfoque específico, no entanto,
em que deseja enquadrar-se o nosso estudo está circunscrito dentro dos
parâmetros do novo Código de Direito Canônico, promulgado por João Paulo II em
1983. Alguns dos traços característicos deste corpo de leis representam em
parte um eco dos sinais do nosso tempo.
Hoje, muito mais intensamente do
que em outras épocas, adquire importância o existencial: há extraordinária
sensibilidade para o progresso e para a renovação; gosta-se do que é atual e
presente. Também, de modo mais profundo do que em qualquer outra codificação ou
recopilação, o novo Codex incorporou como muito bem fez notar GIORGIO FELICIANI
o sentido dinâmico da história eclesial: "não como um texto
tendencialmente fixo e imutável à diferença do Código anterior mas como uma
legislação programaticamente aberta a uma contínua renovação da vida
eclesiástica" (G. FELICIANI. Dal codice del 1917 al codice de 1983: II nuovo
codice di Diritto Canonico. A Cura di SILVIO FERRI. Bologna,
1983, p. 33).
Em igual sentido, EUGENIO CORECO
pôs de manifesto a relevância dos pressupostos culturais e eclesiológicos na
elaboração do novo Código (E. CORECO. Presupposti culturali ed eclesiologici
del Nuovo Codex. Em II nuovo codice de Diritto Canonico, cit. pp.
37s.), orientação que também desejaríamos seguir ao longo deste trabalho. O
Matrimônio, nas suas características e propriedades essenciais, é uma
instituição de Direito Natural e tem, portanto, neste sentido, uma estrutura
imutável. Mas, sem dúvida, ele está enquadrado dentro de um tempo e de um
espaço concretos que lhe outorgam peculiaridades acidentais dignas de profunda
ponderação. De fato, não é o mesmo defrontar-se hoje com a instituição
matrimonial pressionada por fenômenos como a difusão do divórcio, do controle
da natalidade, ou da carência, em vastas camadas sociais, do sentido cristão da
família do que analisar a mesma instituição na época em que foi redigido o
Código de 1917. Não é o mesmo explicar Direito matrimonial em um contexto
social genérico ou, por exemplo, a partir da realidade latino-americana.
Nesta seqüência de idéias é nosso
desejo oferecer tanto neste trabalho quanto em outros que iremos apresentando
uma visão do matrimônio nas coordenadas deste último quadrante do século XX,
numa contextura jurídica nova em relação estreita com os juristas do tempo
presente, e de acordo com as normas do novo Codex luris Canonici. Este
texto também quer ser como o próprio Sumo Pontífice manifestou não um corpo de
leis alheias ao espaço e ao tempo, mas a codificação da doutrina que o Concílio
Vaticano II cristalizou no clima cultural e na experiência eclesial da hora que
vivemos.
Igualmente é nosso desejo
enriquecer o nosso estudo na medida em que isto seja preciso com a vasta
contribuição que possa aduzir a moderna ciência jurídica civil, assim como
fazer as necessárias referências à realidade concreta do Brasil e ao Direito
Civil Brasileiro. Porque, como escreve DEL GIUDICE, "hoje, quem quiser dar
à exposição das instituições do Direito Canônico uma sistemática satisfatória e
eficaz para a sensibilidade da consciência jurídica dos estudiosos, não pode
deixar de utilizar (nos limites da conveniência) as concepções elaboradas pela
ciência civilista; assim como, por outra parte, não podem os cultivadores deste
ramo da jurisprudência esquecer as investigações em que foi e é rica ainda a
ciência canônica, deixando a salvo sempre as características peculiares de cada
ordenamento". (V. DEL GIUDICE. Nociones de
Derecho Canônico Pamplona 1955 p. XXXII).
Temos, porém, que levar em linha
de conta um elemento fundamental: a realidade teológica e imutável do
Sacramento do Matrimônio, instituído por Cristo, que deve ser abordado não
apenas à luz da razão e da experiência científica e histórica mas também, e
especialmente à luz da Revelação e do Magistério da Igreja. e este elemento
constitutivo e essencial possui sempre essa alta dimensão indelével,
transcendente e universal, própria das verdades dogmáticas e da verdadeira
catolicidade.
O matrimônio visto através de uma
perspectiva jurídica
Neste panorama de múltiplas
facetas, observaremos o matrimônio através de um ângulo preciso: o jurídico. A
ciência e a elaboração jurídica tem uma metodologia e técnica próprias, das
quais não poderemos fugir. Como escreve XAVIER DE AYALA seja qual for a sua
espécie, é necessário que o direito tenha como nota constitutiva e
característica e juridicidade, isto é, a sua peculiar participação na ordem da
justiça. (X. DE
AYALA. La naturaleza del Derecho canonico in Ius Canonicum. Vol.
II, fasc II, Universidade de Navarra, 1962, p. 618.)
Isto exige que, na elaboração de
um corpo de leis, não se misturem indiscriminadamente elementos extra-Jurídios:
mensagens de tipo social, conselhos exortativos, regras de moral, etc. (Na
fase post-Conciliar, e durante os trabalhos de elaboração do novo Código,
levantaram-se vozes apressadas que queriam, em parte, converter o novo Código
numa espécie de regulamentação geral que indicasse apenas orientações morais,
em forma de conselhos pastorais. É claro que tal ordenamento não seria um
código de Direito, mas algo bem diverso. Sobre este interessante tema pode
ver-se J. LOPEZ ORTIZ. Valoraciones y decisiones jurídicas em el concílio Ecumênico Vaticano
II in Ius
Canonicum. Vol. II, fasc I. Universidade de Navarra, 1962, p.5).
Tudo isso pode figurar em um código de Direito Canônico que procure
fundamentalmente a SALUS ANIMARUM, mas deve ser feito como de fato se
realizou no Código de 1983 de maneira orgânica e impregnado de um sentido
jurídico.
Ficou claro em todo o trabalho
feito pelas comissões de elaboração do Código, que a finalidade pastoral não
poderia abalar de algum modo o caráter jurídico do Código tal como o admitiu
PEDRO LOMBARDIA, um dos canonistas que se distinguiram no preparo do clima
doutrinal do novo Código: é preciso evitar, escrevia,, a imprecisão das leis, a
arbitrariedade em tudo, a falta de responsabilidade bem delimitada, o descuido
das exigências dos requisitos formais dos atos; sem esquecer que é necessária
uma legislação flexível e adaptável às diversas circunstâncias locais, mas
clara, ajustada a critérios formais preciosos e tecnicamente cuidada. Tudo isto
deve realizar-se com espírito descentralizado sincero e generoso mas com um
discernimento preciso das competências dos legisladores em diferentes níveis (P.
LOMBARDIA. El
derecho en el actual momento de la vida de la Iglesia. Palabra, n.º
33, Madrid, maio de 1968, p. 11).
O jurídico não pode confundir-se
com o pastoral. O jurídico na Igreja sempre terá uma finalidade pastoral (a
"salus animarum"), mas não poderá reduzir simplesmente ao
pastoral. A juridicidade outorga um caráter peculiar à tarefa pastoral. Não a
substitui mas a informa, como disse com outras palavras João Paulo II, na
Constituição apostólica de promulgação do Código de Direito Canônico:
"Torna-se bem claro, pois, que o objetivo do Código não é, de forma
alguma, substituir, na vida da Igreja ou dos fiéis, a fé, a graça, os carismas,
nem muito menos a caridade. Pelo contrário, sua finalidade é, antes, criar na
sociedade eclesial uma ordem que, dando a primazia ao amor, à graça e aos
carismas, facilite ao mesmo tempo seu desenvolvimento orgânico na vida, seja da
sociedade eclesial, seja de cada um de seus membros. ‘...Este no Código
pode... ser considerado como um grande esforço de transferir para uma linguagem
canonística a própria eclesiologia Conciliar’". (JOÃO PAULO II.
Constituição apostólica Sacrae Disciplinae Leges).
O Direito apresenta-se assim como
um instrumento subordinado aos pressupostos teológicos e dogmáticos
extrajurídicos que procura organizar a vida externa da Igreja através de uma
metodologia peculiar. ("A estruturação jurídica do matrimônio está
naturalmente submetida aos mais altos valores especificamente religiosos do
sacramento. D’AVACK escreve: a natureza e características jurídicas do
matrimônio não são outras coisas que superestruturas de uma essência teológica,
e as normas de Direito positivo que o regem não só encontram fundamento e primeira
razão de serem pressupostos dogmáticos extra-jurídicos, mas inclusive devem
necessariamente conformar-se, adaotar-se e submeter-se aos mesmos, até com
prejuízo da construção jurídica do instituto". [P. A. D’AVACK. Corso di diritto
canonico. Il matrimonio. Vol. I Milano 1959 p. 58]). Só
assim é que poderemos entender a regulamentação normativa de algo tão
profundamente humano e tão elevado como é o sacramento do matrimônio.
Conceito e a natureza jurídica do
matrimônio: apresentação da questão
A primeira questão que se nos
apresenta é de elucidar o conceito e a natureza jurídica do matrimônio, isto é,
o que entendemos em realidade por matrimônio católico. Não pensemos que a
resposta seja simples. No primeiro encontro com essa figura nos defrontamos já
com uma dificuldade que tem uma longa história na Ciência Jurídica: o
matrimônio não se apresenta com uma única face; reveste-se, porém, de uma
complexidade que exige um cuidadoso estudo.
A. — O caráter complexo do
matrimônio. a sua dupla vertente: como aliança e como estudo.
É clássica a distinção entre o
matrimônio "In fieri" (aquele que se está fazendo, que se está
constituindo); e o matrimônio "in facto esse" aquele que já
está constituído. No primeiro caso aborda-se a instituição através do ato
constitutivo ou seja da prestação do mútuo consentimento revestido de um
caráter causal transitório e dinâmico (a própria expressão I "in fieri",
claramente o indica). No segundo extremo o matrimônio é contemplado na sua
realidade permanente o estado matrimonial como comunidade de vida entre os dois
esposos. (Sobre o processo histórico e a importância desta distinção vide J.
Hervada et P. Lombardia, El Derecho del Pueblo de Dios. III Derecho Matrimonial Universidad de Navarra. 1973,
pp. 18s).
Esta distinção surgiu da
elaboração doutrinal dos canonistas. Não aparece em nenhuma recopilação ou
codificação oficial. O novo código também não se refere a ela explicitamente,
mas, se se observa com atenção, ela está como que subjacente porque umas vezes
fala do ato constitutivo ("aliança matrimonial", contrato
matrimonial: c. 1055), e outras vezes do estado permanente ("Consortium
totius vitae" c. 1055).
De que maneira deve ser
entendido, então, o matrimônio: como aliança contrato ou como estado consórcio?
Em realidade, de acordo com o que veremos a seguir, o conceito que transparece
no código se reveste de um caráter complexo sem que possamos apresentar de
momento uma definição linear e monovalente.
B — O Conceito no Código.
O Código de 1917 como aliás os
anteriores corpos normativos não recolhia nenhuma definição propriamente dita
do matrimônio. unicamente, de passagem ao referir-se aos conhecimentos
indispensáveis para um consentimento válido dizia que o matrimônio é uma
sociedade permanente entre um homem e uma mulher para gerar filhos (c. 1082 § 1
CIC de 1917. Mas, obviamente, o legislador não quis dar neste canino uma
definição do matrimônio no sentido completo e estrito que exige toda definição.
Podemos , no entanto, atrever-nos
a dizer que o Código atual oferece uma fórmula que poderia ser considerada como
uma definição genérica do matrimônio. É a indicada no c. 1055 § 1: "A
aliança matrimonial, pela qual o homem e a mulher constituem entre si uma
comunhão da vida toda "consortium totius vitae" ordenada por
sua índole, natural, ao bem dos cônjuges e à geração e educação da prole, foi
elevada, entre os batizados, á dignidade de Sacramento".
Se esta poderia considerar-se a
definição genérica, qual será a sua natureza jurídica?
Ao reparar no c. 1055 § 1, num
primeiro golpe de vista, observamos a existência de três núcleos principais:
a aliança;
o consórcio da vida toda;
o sacramento.
Qual deles representará de um
modo fundamental a natureza jurídica do matrimônio?
O sacramento não deve ser
considerado relevante como núcleo especificador da natureza jurídica do
matrimônio por uma razão muito simples: ele está em certa forma em dependência
do valor jurídico do matrimônio, já que, de acordo com o c. 1055 § 2, não há
sacramento é pois uma realidade que não forma parte da essência jurídica
propriamente dita.
Vamos por isso analisar os outros
dois núcleos.
a) Ao dizer que a aliança
constitui um consórcio de vida, parece que está indicando ao mesmo tempo que é
1º) um ato concreto transeunte e 2º) um ato constitutivo.
1º Um ato concreto transeunte.
Com efeito, a aliança faz-se num determinado momento: é em realidade um acordo
de vontades. Não cabe a menor dúvida sobre isso já que o próprio c. 1055 § 2
denomina essa aliança como contrato matrimonial. e o contrato tem uma função
concreta e restrita no tempo. Por isso utilizam-se ao referir-se a ele
expressões como estas: celebrar o casamento, contrair núpcias, fazer as bodas,
que são locuções expressivamente dinâmicas, transeuntes. Algo bem diferente da
formação de um consórcio, de uma comunidade de vida e de amor que representa um
estado existencial.
2º Um ato constitutivo. Essa
aliança ou contrato é, por sua vez, a causa eficiente do "consortium
totius vitae", desde que o c. 1055 diz que a aliança constitui o
consórcio. Sobre este particular também não há dúvidas, tanto que o próprio
código diz que o matrimônio é produzido pelo consentimento das partes (c. 1057
§ 1). Isto é, o consentimento, a aliança, o contrato das partes produz gera o
matrimônio.
b) Mas se se diz que uma coisa
produz outra é porque entre ambas existe uma certa diferença. E é isto
exatamente o que acontece no matrimônio. a aliança matrimonial ou contrato é a
causa eficiente do estado permanente denominado "consortium totius
vitae" que é efeito.
Aproximamo-nos aqui do âmago da
questão: É apropriado chamar a aliança (pacto, contrato) de matrimônio?;
podemos denominar igualmente ,matrimônio ao "consortium totius vitae"
(a comunidade de vida, o estado matrimonial, o vínculo?; são ambas as realidade
de vida, o estado matrimonial, o vínculo)?; são ambas as realidades passíveis
da mesma atribuição ou apenas uma delas?; ambas podem ser consideradas
características essenciais do matrimônio?
Esta questão tem uma longa
história. quando na Idade Média se fizeram as primeiras tentativas para
determinar cientificamente o matrimônio, já começou a apresentar-se a
problemática. ISIDORO SEVILLA expressou-se assim: "Coniugium est
masculi consensus et feminae individualem vitae consuetudinem retinen":
O matrimônio do homem e da mulher que retêm uma comunidade de vida".
Confundia-se aqui o consentimento
ou aliança (que é a causa eficiente) com o próprio matrimônio.
Logo houve uma reação. ROBERTO DE
COURÇON, por exemplo, diz que a confusão entre a causa e o efeito é puramente
terminológica mas são substancial: do mesmo modo que se diz que o dia é o sol
brilhando sobre a terra, porque o sol que brilha sobre a terra causa o dia,
assim a união entre o homem e a mulher que há no mútuo consentimento se chama
matrimônio porque é a sua causa eficiente.
S. ALBERTO MAGNO é mais
explícito: com o consensus ou aliança conjugal não se expressa a essência do
matrimônio "non este ibi proedicatio essentialis" (Vide uma
referência às fontes aqui citadas em J.HERVADA et P. LOMBARDIA. Op. Cit.,. pp. 19-21).
SANTO TOMÁS DE AQUINO expressa-se
ainda com maior clareza. No matrimônio devemos considerar primeiro a sua
essência que é a união o vínculo; segundo a sua causa que é o casamento a
aliança. ("Respondeo dicendum quod in matrimonio est tria
considerare. Primo essentiam ipsius, quae est coniuntio. Et secundum hoc
vocatur coniugium. Secundo, causam eius, quae est deponsatio... tertio
effectum, qui est proles." [Santo Tomás. Summa Theológica Suppl.
Q. 44. A. 2).
O grande especialista em Direito
Matrimonial TOMÁS SANCHEZ afirma também de uma forma clara e contundente que a
essência, a quidditas, do matrimônio é o vínculo, não o consentimento,
que é a sua causa.
O Catecismo Romano testemunha o
valor desta tese de maneira clarividente: "a essência e razão do
matrimônio só consiste no vínculo... Se dizem o matrimônio é o sentimento...
isto deve entender-se no sentido de que o consentimento é a causa eficiente do
matrimônio do consentimento e a aliança". (Catecismo Romano, Parte II,
Cap VIII-III (4). Petrópolis, Vozes, 1962, pp. 328 e 329).
Alguns canonista modernos, entre
os quais se destaca GASPARI, insistem, porém, em que o matrimônio é o contrato
enquanto permanece nos seus efeitos. Esta tese tem adquirido importância
e relevo entre alguns notáveis autores contemporâneos. A nossa opinião,
contudo, em sentido diverso, inclina-se a colocar o acento no consortium
totius vitae, isto é, no vínculo ou estado matrimonial. a aliança ou o
contrato o chamado matrimônio in fieri não constitui para nós a essência
do matrimônio mas a sua causa eficiente. O ato constitutivo ou causa eficiente
não pode ser considerado a essência da coisa causada. Mas, de acordo com a mais
genuína interpretação da doutrina de SANTO TOMÁS, a causa eficiente não é de
todo extrínseca à coisa causada: constitui um dos seus princípios e continua
presente nela, como causa. É algo mais do que um simples início ou porta de
entrada que se supera uma vez realizada. Por isso não nos parece adequado
afirmar, como recentemente o fez JOSÉ DE SALAZAR, que é abusivo (J. DE
SALAZAR. Derecho
Matrimonial
in Nuevo Derecho Canonico. Madrid, Bac, 1983, p. 117).
Designar o contrato como matrimônio porque ao ser a causa eficiente é algo
extrínseco à sua essência. (J. DE SALAZAR. Op. Cit., p. 126).
A este interessante problema nos
referimos mais adiante de uma forma direta, mas antes para dar uma resposta
cabal ao problema da essência do matrimônio necessitamos abrir de uma maneira
frontal a problemática da natureza jurídica do matrimônio estudando as duas
concepções mais relevantes e da certa forma, contrapostas e pendulares: a
contractualista e a institucionalista.
A Problemática sobre a Natureza
Jurídica do Matrimônio: A Teoria Contractualista e a Institucionalista
Ao longo deste trabalho, já
pudemos entrever essas duas colocações: a que faz especial ‘fincapé’ no ato
constitutivo e a que focaliza fundamentalmente o estado conjugal ou o vínculo.
Em cada um dos extremos desta bipolarização cristalizam-se duas teorias: a
contractualista e a institucionalista.
A — A TEORIA MATRIMÔNIO
CONTRATO
a) O matrimônio como contrato
A concepção do matrimônio como
contrato não é como alguns pensam uma elaboração do direito romano clássico
segundo mostrou CARLO MANETTI (Vide Der Ehekonsens im romischen recht.
Roma, 1977 e La
definizione essenziale giuridica del Matrimonio. Atti del coloquio
romanistico-canonístico (13- 16 marzo 1979), Roma, 1980 cit. por J. M. GONZALEZ
DEL VALLE. Derecho Matrimonial según el Código de 1983. Universidade
de Navarra, 1983, p. 14). O princípio romano "consensus facit
nupcias" não teve na mente jurídica romana uma coincidência com a
mente canonista. Para esta significa um consentimento inicial; para aquela, um
consentimento continuando que cria uma situação ou estado com relevância
jurídica e que deixa de existir quando o consentimento desaparece (Cf. J. M.
GONZALEZ DEL VALLE. Op.
Cit., p.
15).
Desde PEDRO LOMBARDO e GRAZIANO a
doutrina canonista vem elaborando e aperfeiçoando o conceito do
matrimônio-contrato (A dominação de contrato apareceu, provavelmente, no
século VII e fez-se comum no século XII; encontra-se nas fontes do Direito
Eclesiástico [Decretales, lig. 4, tit. 1 cap. 26; tit. 4] e está recolhida na
doutrina de inúmeros canonistas. Faz-se referência ao caráter contratual do
matrimônio, por exemplo, na Encíclica Casti Connubi de PIO XI e é usada
amplamente esta denominação na Rota e nas Sagradas Congregações Romanas. Vide
sobre o aspecto histórico deste tema ADAMI, Precisazioni in tema di consenso
matrimoniale nel pensiero patristico in il Diritto ecclesiastico. Roma,
1965, fasc. III, pp. 20s). Esta concepção predominou entre os
juristas dos séculos XVII a XIX e foi recolhida pelo código napoleônico através
do qual chegou a diversas codificações modernas.
O matrimônio como contrato gozou
de singular consideração da doutrina canonista moderna e foi especialmente
defendida por CAPELLO (F. CAPELLO. De sacramentis, Tomo V, De
Matrimônio. Romae, Taurini, 1950, pp. 20s).GASPARRI (P.
GASPARRI tractatus Canonicus de Matrimônio. Romae, s/e, 1932, pp. 14s). CHELODI.(J.
CHELODI. lus matrimoniale Tridentum. 1921, p. 2.). REGALLIO (E.
REGATILLO. Derecho Matrimonial eclesiástico. Santander, 1962, pp. 12s.) MONTERO
(E. MONTERO. El Matrimônio y las causas matrimoniales. Madrid, 1941,
p. 16.). e outros autores conhecidos.
Entendem estes autores que sendo
contrato o consentimento de duas ou mais pessoas num mesmo abjeto, que produz
uma obrigação de justiça comutativa para dar, fazer ou omitir alguma coisa um
em favor do outro, e tendo o matrimônio os elementos indicados, este deve ser
denominado contrato. com efeito, no matrimônio encontram-se: 1º como pessoas, o
marido e a mulher; 2º como consentimento, o conjugal; 3º como objeto, a
comunidade de vida; 4º como obrigações, nascidas do contrato, e de dar a
aceitar o direito perpétuo e exclusivo sobre o corpo (jus in corpus), em
ordem aos atos de per si aptos para gerar a prole. (Vide E. REGATILLIO et F CAPELLO. Loc.
Cit.)
Esta doutrina ficou, de alguma
maneira, recolhida no cânon 1081 do Código de Direito Canônico de 1917: "§
1. O matrimônio é produzido pelo consentimento entre pessoas hábeis segundo o
direito, legitimamente manifestado. § 2. O consentimento matrimonial é o ato da
vontade pelo qual ambas as partes dão e aceitam o direito perpétuo e exclusivo
sobre o corpo, em ordem aos atos que de per si são aptos para gerar a
prole". O consentimento bilateral é denominado, no c. 1012,
"contrato".
O Novo Código de 1983, utiliza no
c. 1055 a expressão matrimoniale foedus, aliança matrimonial recolhendo
a terminologia adotada pelo Concílio Vaticano II.(Gaudium et Spes,
n.º 48). Esta expressão é mais ampla e com um conteúdo mais
teológico-pastoral do que a palavra contrato, mas, em termos jurídicos, o
código não introduz nenhuma modificação substancial identificando praticamente
como já observamos, a aliança ou pacto matrimonial com o contrato, como aparece
explicitamente no § 2 do mesmo c. 1055.
O que sem dúvida mudou foi e é
esta uma inovação de profundas conseqüências doutrinais a significação desse
contrato. com efeito, no código de 1917 dizia-se que o consentimento
matrimonial é o ato de vontade pelo qual ambas as partes dão e aceitam o
direito perpétuo e exclusivo sobre o corpo, em ordem aos atos que de per si são
aptos para gerar a prole. O atual código abre uma nova perspectiva: não fala de
um contrato que outorga um simples ius in corpus ou que se reduz a uma
prestação do débito conjugal ou a uma troca de atos de per si aptos para gerar
a prole. Pelo contrário, refere-se a uma aliança matrimonial pela qual o homem
e a mulher constituem entre si um consortium totius vitae: uma comunhão
total; uma comunidade integral de vida. perspectiva esta muito mais profunda,
em termos humanos, e de horizontes mais largos, em termos jurídicos.
Certamente, nunca se afirmou
antes da publicação do Código atual, que o conteúdo jurídico do c. 1081 CIC
1917 se reduzis-se a uma simples troca de atos, coisa que repugnaria às nobres
finalidades de que sempre se revestiu o sacramento do Matrimônio. mas, sem
dúvida, no atual Código aparece muito mais claramente aquela alta dignidade do
matrimônio que postula uma autêntica integração de vidas, uma profunda fusão de
personalidades de que, de um modo tão eloqüente, fala a Constituição Gaudium
et Spes quando se refere à íntima comunidade de vida e amor estabelecida
pela aliança matrimonial (Gaudium et Spes, n.º 48). Comunidade que deve
permanecer aberta como veremos mais amplamente em outro lugar aquele fim
primordial da procriação e educação dos filhos de acordo com a doutrina da Humanae
Vitae e da Familiaris consortio.
b) Crítica do
matrimônio-contrato.
A partir da concepção contratual
do matrimônio a doutrina individualista liberal quis fundamentar o caráter não
indissolúvel do matrimônio. se o matrimônio, argumentam, é um contrato, a
estabilidade do vínculo conjugal só pode basear-se na permanência das vontades
de ambas as partes, cabendo a estas, portanto, como em todo contrato a
possibilidade da sua rescisão.
A vitória da corrente liberal,
que trouxe consigo a crise do matrimônio, a instabilidade da sociedade conjugal
e a multiplicação do divórcio, provocou no âmbito jurídico mundial
especialmente entre os juristas franceses e italianos uma reação que tentou
superar a influência do individualismo liberal. (Cf. J. LECLERCO. La
família. Barcelona, 1962, p. 41; W. DE BARROS MONTEIRO. Direito de
família. São Paulo, s/e, 1960, p. 16; E. ESPINOLA. A família no Derecho
Civil Brasileiro. Rio de Janeiro, 1954, p. 39; PONTES DE MIRANDA. Tratado
de Direito Privado. Tomo VII. [Direito de Personalidade, Direito de
família]. Rio de Janeiro, 1955, pp. 205 e 206; R. RUGIERO. Instituições de
Direito civil. Tomo II [Direitos de Família, Direitos Reais e Posse]
Tradução da 6ª ed italiana, de ARY DOS SANTOS, São Paulo, s/d, pp. 56s).
Esta tendência norteou o seu
pensamento num duplo sentido por um lado, negando ao matrimônio o caráter de
contrato e, por outro, elaborando positivamente a concepção do matrimônio
instituição.
As principais razões que se
aduzem para negar a caracterização contratual do casamento são as seguintes:
1º) Nos contratos comuns as
partes determinam com liberdade as condições, o conteúdo, as modalidades e a
duração das obrigações. Mas no chamado contrato matrimonial os cônjuges não
podem determinar livremente o conteúdo, as modalidades, etc., da sociedade
conjugal já que as suas características essenciais estão preestabelecidas pela
Direito Natural e pela lei positiva. (Vide, por exemplo, R. RUGIERO. Loc Cit; S. LENER. II matrimonio contrato o
instituzione? in La Civiltá Cattolica. 1966, II p. 518 e X junho de
1966).
2º) A matéria sobre que recai o
acordo matrimonial é alheia à figura do contrato já que nela comumente não se
incluem as relações pessoais e familiares.
3º No contrato cabe habitualmente
a possibilidade do mútuo dissenso ou a rescindibilidade, mas esta
característica é inaplicável ao matrimônio indissolúvel.
4º) As obrigações do chamado
contrato matrimonial não podem reduzir-se à prestação dop débito conjugal ou à
permuta dos atos de per si aptos para gerar a prole.
Embora não se negue que o dever
mútuo, no que diz respeito aos atos próprios da geração, corresponda a uma
verdadeira obrigação conjugal, no entanto argumenta-se que as obrigações matrimonias
não se reduzem a este campo limitado, mas tendem a conseguir uma profunda
complementariedade vital. Esta idéia ganhou impulso especialmente como antes
dissemos depois da Constituição Pastoral Gaudium et Spes do concílio
Vaticano II, que, ao referir-se ao matrimonio como sociedade e comunidade, fala
dele denominando-o união íntima e doação de duas pessoas (Gaudium et Spes,
n.º. 48)
O objeto e as obrigações do pacto
conjugal não se poderiam reduzir, portanto, a um simples ius in corpus,
a uma mútua deditio ou traditio mas a uma verdadeira comunidade vital
que que abrange toda a pessoa, e que se abre também às fontes da vida de onde
brotam os filhos como fruto natural dessa comunidade de amor. Pareceria,
segundo os defensores desta teoria, conseqüentemente, mais razoável definir o
matrimônio em primeiro lugar a partir dessa comunidade de vida, dessa
instituição à qual se chega mediante um acordo, antes que basear o conceito
primordialmente na figura jurídica do contrato.
Paralelamente os críticos da teoria
contractualista elaboraram a sua própria concepção institucionalista do
matrimônio.
B. A TEORIA
MATRIMÔNIO-INSTITUIÇÃO
O termo instituição jurídica, num
sentido amplo, coincide com as de instituto-jurídico ou figura jurídica. Neste
sentido é claro que as diferentes relações jurídicas entre elas o próprio
contrato, a propriedade, etc. e as normas que as regulamentam podem ser
denominadas instituições.
Mas ao lado dessa significação
genérica construiu-se modernamente uma outra mais específica que considera
instituição não toda figura jurídica mas aquela que constitui uma organização
unitária e duradoura, um organismo social, uma estrutura jurídica fundamental,
ou, como bem a descreve DE CASTRO, a forma básica e típica da organização
jurídica (F. DE CASTRO. Derecho Civil de Espãna. Madrid, s/e,1956, 2º
ed., p. 563).
Esta teoria elaborada no campo do
Direito Público principalmente por LEFEBVRE(CH. LEFEBVRE. Le lien de mariage. Paris,
1913-1923), HAURIOU
(HAURIOU. La Théorie de I’institution et de la fondation. Paris,
s/e, 1925) e RENARD (G. RENARD. La théorie de I’institution. Paris, s/e, 1930),
desenvolvida na Itália com certas peculiaridades por SANTI ROMANO (SANTI
ROMANO, L’ordinamento giurídico. Pisa, s/e, 1917). ganhou o consenso
duma parte importante da doutrina e cristalizou-se numa focalização diferente
da família e do matrimônio (Vide, por exemplo, BONNECASE. La Philosophie du Code Napoleon
apliqués au droit de familie. 1921, pp. 260s).
Nesta linha de pensamento o
matrimônio seria uma instituição estável que estrutura juridicamente a
sociedade conjugal natural; uma instituição preexistente aos próprios nubentes,
cujas características fundamentais estão regulamentadas pela lei dum modo
permanente. (Entre uma e outra teoria contrária a instituição aparecem
outras intermediárias, como por exemplo a de CICU, que sustenta ser o
matrimônio um ato unilateral do Estado que só pressupõe as declarações de
vontade dos esposos como condição do ato. [EI Derecho de familia. Buenos
Aires, s/e, 1947, pp. 308s.] sobre o problema da consideração do matrimônio e a
da família como pessoa moral ou jurídica, vide ROGUIN. Traité de droit civil
compare. Tomo III, Le regime matrimnial: la nature juridique sous le
rapport des notions de societe et de association. Burdeos, 1932; J.CASTAN
TOBENAS. Familia e propriedade. Madrid, s/e, 1956 p. 10 e s.)
C. PONTUALIZAÇÃO DO PROBLEMA
É preciso, para chegar a uma
conclusão coerente e unitária a respeito das teses mantidas pelas duas teorias,
esclarecer as diferentes facetas do problema.
a) A posição da escola
individualista
Julgamos pouco seria a pretensão
da escola individualista de querer basear um dispositivo de tanta gravidade
como o divórcio num equívoco, propositadamente provocado, em torno da palavra
contrato.
Se o matrimônio é ou não é
indissolúvel constitui um problema fundamental, que deve ser discutido com
argumentos antropológicos, sociológicos e não questionado em termos puramente
formais. A vida é que cria a terminologia jurídica; mas esta não cria ou
modifica a vida. as figuras jurídicas devem corresponder ao que há de racional
natureza humana e nas sociedades naturais originárias; mas estas não deverão
curvar-se perante meras categorias jurídicas que, em definitivo, são clichês
formais de organização social.
Se o matrimônio é ou não é
indissolúvel segundo o direito Natural é problema que não nos interessa no
momento; o que nos ocupa, no entanto, permite-nos afirmar, pelo até agora
indicado, que carece de sentido uma argumentação como a seguinte: se o
matrimônio é contrato, e o contrato é rescindível, o matrimônio é rescindível.
Muito pelo contrário é necessário primeiro ver-se o matrimônio deve ser
considerado ou não indissolúvel em atenção à natureza humana e depois procurar
o instituto jurídico mais adequado para este tipo de relação familiar. Se se
chega à conclusão de que o matrimônio é indissolúvel e se escolhe o contrato
como instituto que o configure juridicamente, o contrato será, neste caso,
irrespondível.
De qualquer forma podemos dizer
sumariamente que seria despropositada a pretensão de regulamentar
indiscriminadamente o matrimônio seminarium republicae segundo o
denominou CÍCERO como um contrato de venda ou de inquilinato. E esta pretensão
do individualismo não coincide logicamente com a dos canonistas e civilistas
sérios que consideram o matrimônio um contrato sui generis todo
especial.
b) Valor da crítica à teoria
matrimônio-contrato
A impugnação do
matrimônio-contrato deve ser avaliada, em parte, com outras razões que a seguir
indicamos.
a) O distrato não pode
considerar-se característica essencial de todos e cada um dos tipos de
contrato.
É certo que as Decretais recolhem
uma regra tradicional do direito que diz: toda coisa ou obrigação dissolve-se
pelas mesmas causas que a fizeram nascer; regra que, em termos análogos,
reflete o art. 1.93 do código Civil Brasileiro: o distrato faz-se pela mesma
forma que o contrato. mas também é certo que esta regra não goza do consenso
geral nem pode ser aplicada indiscriminadamente na legislação canônica Vide,
por exemplo, cânones 1.311-13; 1,319, 492 e 493 do código de 1917.
b) A aversão em qualificar o
matrimônio como contrato dependeu, em parte, da estreita dimensão que alguns
autores outorgam a esse termos. Consideram o contrato como figura
exclusivamente jusprivativista e limitam a sua natureza dentro das relações de
índole Patrimonial: constituição de direitos reais ou de relações
obrigacionais.
Pode entender-se, pelo contrário,
que o contrato constitui uma categoria jurídica geral que recolhe o
consentimento de duas vontades, gerador duma relação jurídica. Relação cujo
conteúdo não tem necessariamente um caráter patrimonial mas pode também atingir
o estado das pessoas. (Cf.
V. DEL GIUDICE. Naciones de derecho Canonico. Pamplona, s/e,
1955, pp. 163 e 164, E. REGATILLIO. Op. Cit., pp. 12s).
c) O ataque feito à teoria do
matrimônio-contrato, se pretende apenas defender a indissolubilidade do
casamento, não parece absolutamente necessário: a união conjugal pode ser
indissolúvel também quando construída através de um ato considerado contrato.(RENARD
afirma que o matrimônio é contrato, não existem argumentos jurídicos para negar
o divórcio [Theorie de I’institution, Paris, s/e, 1930, p. 130] F.
CAPELLO. Op. Cit., p. 20 s).
A reação contra a teoria do
contrato em face dos princípios individualista pode resultar, pois,
desproporcionada, especialmente se se deixa na penumbra um elemento de
extraordinária relevância: o acordo mútuo como causa originadora da sociedade conjugal.(R.
RUGIERO. escreve taxativamente: É necessário reagir contra esta tendência tão
espalhada e negar abertamente ao casamento a natureza de um contrato).
A nossa posição
Não Vemos a necessidade de
insistir na controvérsia que perdeu força e atualidade nas últimas colocações
dos canonistas contemporâneos nem consideramos interessante acirrar as posições
de uma e outra teoria. Pensamos que a polêmica se aclararia se compreendêssemos
a fundo: 1º) que o matrimônio não é uma realidade simples mas complexas que
compreende dois momentos ou fases fundamentais: a) o ato constitutivo aliança
ou contrato, que é a causa eficiente do consortium totius vitae; b) o
vínculo conjugal, ou estado matrimonial permanente, ou consortium totius
vitae;
2º que esses dois momentos não
podem contrapor-se nem dispensar-se porque se reclamam mutuamente: não existe o
contrato sem a comunidade de vida que ele produz, nem existe essa comunidade
sem o consentimento mútuo;
3º) que nem uma nem outra fase
podem considerar-se realidades completamente diferentes porque ambas são e
constituem o sacramento do matrimônio: nexo e denominador comum dos dois
aspectos.
Estes três elementos dissociados
para a uma análise em profundidade mas estreitamente vinculados numa realidade
única são precisamente a medula que define o matrimônio de acordo com o c.
1055. Ele nos diz, com efeito, que a aliança matrimonial entre marido e mulher
constitui um consórcio da vida toda; e a aliança e consórcio são elevados à
dignidade de sacramento.
Os três elementos repetimos são
os seguintes: 1) a aliança ou o contrato realizado no casamento; 2) o Consortium
totius viate ou comunidade de vida, ou vínculo, ou estado permanente; 3) o
sacramento que impregna e dá vida sobrenatural tanto ao contrato quanto ao
consórcio, ou ao vínculo.