A SIMULAÇÃO DO CONSENTIMENTO MATRIMONIAL
(Revista Celebração Litúrgica, Fevereiro/março de 2001)
Alfredo Melo
1. Prescreve o c. 1101 do Código
de Direito Canónico: «§1. O consentimento interno da vontade presume-se
conforme com as palavras ou os sinais empregados ao celebrar o matrimónio. §2.
Mas se uma ou ambas as partes, por um acto positivo de vontade, excluírem o
próprio matrimónio, ou algum elemento essencial do matrimónio ou alguma
propriedade essencial do matrimónio, contraem-no invalidamente.»
O consentimento das partes,
sem o qual não há matrimónio, é um acto de vontade; não havendo esse acto de
vontade de contrair matrimónio, não há matrimónio, mesmo que externamente
se declare haver essa vontade.
É a simulação: a
vontade rejeita o que afirma com as palavras.
O texto do c. 1101,
curiosamente, não emprega o termo «simulação» mas o termo «exclusão» – do
próprio matrimónio, de um elemento ou propriedade essencial do matrimónio. Tais
exclusões correspondem à ideia de simulação, ou seja, a discordância entre o
manifestado pelo contraente com as palavras e o realmente querido.
A simulação do consentimento
é, pois, uma ficção que consiste numa manifestação externa da vontade de
contrair matrimónio, quando interiormente a vontade se opõe a contrair
matrimónio.
Não obstante as palavras que,
de si, manifestam o consentimento, não só não existe a vontade de contrair (animus
contrahendi), como o que existe é a vontade de não contrair (animus non
contrahendi).
Esta é a simulação total.
2. Desta simulação se distingue
a simulação parcial.
Ocorre esta situação quando se
exclui algo essencial do matrimónio: há intenção de contrair matrimónio, mas
exclui-se algum elemento essencial ou alguma propriedade essencial deste.
Elementos essenciais do
matrimónio são: o bem dos cônjuges e a procriação e educação da prole (c.
1055); enquanto as propriedades essenciais são: a unidade (fidelidade) e a
indissolubilidade (c. 1056).
Por exemplo, exclui a
fidelidade quem nega ao cônjuge o direito exclusivo aos actos conjugais, isto
é, quem se reserva o direito de ter relações íntimas com outra pessoa e
exclui o dever de ter relações unicamente com o seu cônjuge.
Alguns indícios,
embora não definitivos, de exclusão do
dever da fidelidade:
― quando, na alternativa
de abandonar outras relações ou o matrimónio, se abandonaria o matrimónio;
― quando aquele que se
casa o faz com intenção de não abandonar o (a) amante;
― quando imediatamente
antes e a seguir ao matrimónio se têm relações íntimas com outra pessoa;
― quando se considera a
libertinagem como um direito inalienável.
3. Enquanto a simulação total é
um fingimento, um simulacro, uma mentira – diz-se que se quer, quando não se
quer –, na simulação parcial há verdadeira intenção de contrair matrimónio,
porém, um matrimónio talhado a seu gosto.
Se o simulador total age
sempre dolosamente e não pode ignorar que pratica acto inválido, já o simulador
parcial pode estar convencido que contrai matrimónio válido, e não ter
consciência da invalidade do acto.
A simulação, seja total ou
parcial, exige porém um acto positivo de vontade. O consentimento, que é
causa eficiente do matrimónio, é um acto positivo de vontade. Como tal, só pode
ser destruído por outro acto positivo de vontade, mas contrário, específico e
prevalecente. Não basta um acto negativo de vontade, um simples não querer
o matrimónio ou algum dos seus elementos ou propriedades essenciais: exige-se,
para a simulação, um acto positivo de vontade, ou seja, um querer excluir.
Para que o matrimónio seja
válido, basta que o contraente não rejeite o matrimónio e os seus elementos e
propriedades essenciais. Mas, para que seja nulo, é necessário um propósito ou
intenção contrária – acto interno positivo de recusa.
A simulação traduz-se, na sua
essência, na existência simultânea de um acto externo de manifestação de
consentimento, e de um acto interno positivo de rejeição desse consentimento,
por força do qual se deixa sem validade o acto manifestado. Na simulação,
precisamente porque a manifestação exterior não coincide com o que se passa no
interior, e porque se trata de averiguar o que se passa no íntimo da pessoa, há
que recorrer a conjecturas, indícios e circunstâncias que rodearam o
casamento para se apurar o que na verdade existiu. Quem afirma que simulou deve
prová-lo com argumentos convincentes, coisa que não é fácil, dado que se trata
de um acto puramente interno.