Aspectos penais das leis moral e canônica
A lei moral, ou lei religiosa strictu
sensu, difere-se substancialmente da lei
canônica. Tem aquela uma base jurídica natural em certos preceitos, e
sobrenatural noutros, enquanto a última fundamenta-se em um sistema jurídico
positivo. Não entram em conflito, justamente pelo campo de atuação específico
de cada uma. O foro interno é geralmente o terreno próprio de aplicação dos
preceitos morais, ao passo que a lei canônica atua, via de regra, no foro
externo – embora, por exceção, tenha atuação no foro interno, como é o caso da
excomunhão latae sententiae,
cf. cân. 1314, 2ª parte, CIC.
Por outro lado, nada impede a lei moral de ser
positivada, como de fato o foi na outorga dos mandamentos do Decálogo.
Outrossim, as previsões da lei moral, v.g., a proibição do homicídio prevista
no VII Mandamento, podem ser de uma relevância tal que atinjam a ordem social, exigindo, além da punição interna pela
violação daquela, o que se consubstancia na perda da graça divina, também uma
penalidade externa, tanto o estatuto emanado pelo Estado (cf. art. 121, CP)
quanto na legislação reguladora da Igreja (cf. cân.
1397, CIC).
A lei moral coordena toda a atividade humana "do
ponto de vista das obrigações que empenham diretamente a consciência para
Deus" (DEL GRECO, Pe. Fr. Teodoro da Torre, OFMCap. Teologia Moral. Edições Paulinas, São Paulo, 1959,
p. 24). A lei canônica, por sua vez, na lição do ilustre jurista, regula "as
relações entre os fiéis e a Igreja" (idem, op. cit.).
Os preceitos da lei moral, sejam os de origem natural, i.e., inscritos por Deus
no coração de todos os homens, sejam os de origem sobrenatural, revelados
diretamente por Deus nas Sagradas Escrituras e na Tradição Apostólica
autenticamente interpretadas pelo Magistério da Igreja, são imbuídos de
uma sanção eminentemente espiritual e com vistas ao destino eterno do ser
humano. Assim, contrariando o disposto no VI Mandamento – "Não pecar
contra a castidade" – o homem incorre em uma penalidade automática: a
perda da graça, da amizade divina. Pode recobrá-la, ordinariamente, recorrendo
ao sacramento da Penitência, confessando, pois, seu pecado a um sacerdote com
faculdade de absolver, ou, extraordinariamente, por um ato de contrição perfeita, feito por puro amor a Deus e não por mero temor do
inferno. Obstinando-se em seu erro, a persistência até a morte o leva a
incorrer na pena eterna. Tudo isso, contudo, é regulado por
lei moral, religiosa, e se opera na alma do homem.
Entretanto, a lei canônica, que
não pode ser cognominada lei religiosa senão em sentido amplo, contém
preceitos que regem a estrutura das relações entre a Igreja, verdadeira
sociedade que é, e o fiel, membro dessa sociedade.
Não trata a lei canônica penal especificamente de
pecados, mas de delitos. O delito é um pecado, claro – embora nem todo pecado
seja positivado como crime –, mas as análises canônica e moral partem de
ângulos diferentes. Julga o pecado somente Deus através do sacerdote, no
tribunal do confessionário. O delito canônico, todavia, é julgado por um órgão
jurisdicional da Igreja, aplicando penas concretas à semelhança do que ocorre
nos tribunais e juízos do Estado. A penalidade à infração moral decorre do
múnus de santificar, enquanto a punição ao delito positivado no ordenamento
jurídico canônico é manifestação do múnus de reger.
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* O autor, Dr. Rafael Vitola
Brodbeck, é jurista e escritor.