DIMENSÃO
COOPERATIVO-LAICAL NO OFÍCIO ECLESIÁSTICO
Paulo
Tapajós Veveiros
(Revista
Direito e Pastoral)
1.
A QUESTÃO CENTRAL
Defrontamo-nos
com o problema inicial de nossas reflexões e questionamentos. Não pretendemos
uma solução que canonistas consagrados não chegaram a alcançar. Não queremos
correr o risco de, desviando nosso caminho pelas várias vertentes possíveis,
terminar em análises de caráter teológico, para o qual, ainda sem colocações
definitivas do magistério, permitem várias hipóteses de entendimento e escapam
ao nosso enfoque, prioritariamente de caráter jurídico-positivo.
O
Código promulgado, reproduz a compreensão do legislador de acordo com seus
princípios orientadores e definiu "para linguagem canonística a própria
eclesiologia conciliar"(João Paulo II. Sacrae Disciplinae Leges),
e portanto, "a lei já não pode ser ignorada... a todos se oferecem aqui
meios suficientes para conhecerem os próprios direitos e deveres"(Prefácio
ao Código de 1983).
A
nossa reflexão e a nossa conclusão, como hipótese de compreensão do ofício
do leigo na Igreja, que se ater nos parâmetros jurídicos e nos limites dos
termos propostos pelo Código em vigor. Para atingir este objetivo, intentamos
relacionar os dados centrais desta temática poder, colaboração e ofício com
seus elementos caracterizados: munus, stabiliter constitutum, ordinatione,
in finem.
2.
MUNUS
A
ampliação da presença do laicato no exercício de diversas funções na Igreja
hoje é um dado evidente que procura ser justificado teológica e eclesiologicamente,
para fundamentar juridicamente os parâmetros desta participação.
A
crescente escassez do clero, acentuada por uma mais rápida secularização da
sociedade, produziu nas mais recentes décadas como de formas alternativas
de ministério, no qual o laical supre subsidiariamente o clerical. Se assim
se deu na prática conciliar e pós-conciliar da Igreja, não por isso se tem
deixado de buscar encontrar um fundamento mais eclesiológico que simplesmente
funcional, originado na própria apostolicidade da comunidade que, reservaria
também aos leigos, como participantes da missão da Igreja. funções própria.
João
Paulo II, na sua saudação aos membros da Ação católica Italiana, nas vésperas
do Sínodo dos Leigos, o afirmaria taxativamente: "O papel do leigo, portanto,
tem sua própria e insubstituível originalidade, irreduzível à do ministério
ordenado, para uma plena e completa atuação da única e fundamental missão
da igreja, que é a de condução dos homens à salvação eterna e, em tal perspectiva,
de penetrar do espírito evangélico as realidades temporais e aperfeiçoá-las
(Mais adiante acrescenta "O leigo não é chamado a fazer menos nem o sacerdote
a fazer mais; ele é chamado a fazer algo de próprio e de original, que o sacerdote,
normalmente não pode fazer, e algo de igual modo útil para edificação da Igreja".
L’Osservatore romano. Edição Portuguesa de 04 de Outubro de 1987).
O
Concílio Vaticano II, marco referencial da eclesiologia contemporânea, evidencia
o caráter ministerial da totalidade da Igreja a partir da unidade da missão
na pluralidade das funções em dupla fundamentação.
—
um ministério comum, que se origina do Sacramento do batismo;
—
um ministério hierárquico que se origina do Sacramento da Ordem ("Uma
visão de conjunto dos documentos conciliares, nos leva à convicção de que
o Vaticano II coloca em destaque o aspecto ministerial de toda a Igreja. Não
se trata de um ou de outro texto, mas da visão global sobre a Igreja na qual
se reconhece a unidade da missão em meio a pluralidade de ministérios".
E este identifica quatro linhas mestras desta unidade plural:
Os
bispos, juntos com os presbíteros e s diáconos recebem o ministério da comunidade
para presidir em nome de Deus a grei da qual são pastores, como mestres da
doutrina, sacerdotes do culto e ministro dotados de autoridade.
Os
sagrados pastores sabem que não foram constituídos para assumir por si toda
a missão salvífica da Igreja, mas devem reconhecer os serviços e carismas
dos leigos de modo que todos cooperem unanimemente na obra comum).
Os
seculares, participando do ministério sacerdotal, profético e régio de Cristo,
exercem seu apostolado no mundo como fermento, para o qual todos são chamados.
Alguns
leigos, por disposição pessoal ou por chamamento da Hierarquia, se consagram
perpétua ou temporariamente, a cooperar no apostolado hierárquico. Cf. MARTIN,
Luís Gutiérrez. Los ministros laicales in Ius Canonicum, vol.
XXXVI (1986), n. 51, pp. 189-190.
Se
até o Vaticano II os temos "Sacerdócio" e "Ministério"
estavam sempre vinculados ao entendimento de ordem sagrada e hierárquica,
agora aparecem e se desenvolvem os termos "Sacerdócio Ministerial"
e "Sacerdócio Comum" que vinculariam o primeiro apenas, ao Sacramento
da Ordem.
Mas
esta vinculação parece aparente. Já em "Gaudium et Spes"(n.
5) a missão dos leigos é também ministerial. Em documentos pontifícios posteriores
é este mesmo termo aplicado a ofícios exercidos por leigos, embora se trate
de ofícios litúrgicos e, como tais, participantes do ministério hierárquico
(cf. Instrução Eucaristicum Mysterium de 25 de maio de 1967).
Talvez
resultante das realidades vividas pelas diversas Igrejas particulares espalhadas
pelo mundo e manifestadas no Sínodo de 1984, Paulo VI como que oficializa,
em "Evangelii Nuntiandi" o exercício ministerial laical ("No
entanto, é preciso não descurar ou não deixar no esquecimento outra dimensão:
os leigos podem também sentirem-se chamados ou virem a ser chamados para colaborar
com os próprios pastores ao serviço da comunidade eclesial, para o crescimento
e a vida da mesma, pelo exercício dos ministérios muito diversificados, segundo
a graça e os carismas que o Senhor por bem depositar neles"). E para
ficarmos mais próximos. João Paulo II, em diversas oportunidades, por motivo
do Sínodo de 1987: "O Espírito do Senhor dá-lhe, como aos outros, múltiplos
carismas, convida-o a diferentes ministérios e funções...." "Deste
modo, os carismas, os ministérios, as funções e os serviços do fiel leigo
existem na comunhão e para a comunhão. São riquezas complementares em favor
de todos, sob a sábia orientação dos Pastores"( JOÃO PAULO II. Celebração
conclusiva do Sínodo. L'Osservatore Romano, edição portuguesa, 08, novembro
de 1987).
Luiz
Gutierrez (MARTIN, Luís Gutierrez, Op. Cit. p. 192.), observando que
a Santa Sé tem deixado mais às iniciativas das Igrejas particulares a instituição
de ministérios laicos, propõe o seguinte esquema para a função ministerial
na Igreja.:
Pelas definições do autor "los ministerios
laicantes son ministerios que no proceden del sacramento del orden pero que
son algo más que el ministério comum de todos los cristianos, siendo
dones especiales com que el Espiritu de Dios enriquece a su Iglesia.
Si la autoridad eclesiástica otorga caráter
público ministerial a determinados servicios o funciones, esos ministerioso
no ordenados se denominan instituídos. Pero pueden existir ministerios de
hecho que no hay que confundir com actividades que se desarrollan al megen
en contra de la autoridad eclesiástica. El ministério laical de hecho se desenpeña
de
3.
STABILITER
"Não
há a menor dúvida que uma coisa é stabiliter constitutum" em que
pessoa é estavelmente constituída, seja estabilidade vitalícia ou não (cf.
TAPAJÓS, José Maria. Normas Gerais. Apostilha de aula. Instituto Superior
de Direito Canônico, Rio de Janeiro). Assim se expressava Mons. Tapajós para
destacando, acentuar a intenção do legislador ao alterar a expressão conciliar
na sua passagem para o Código.
Além
de desvincular a idéia de benefício do exercício do ofício, a opção objetiva
da redação codicial, parece expressar com bem mais exatidão o sentido de ofício
na Igreja. na apostila acima citada, seu autor termina por afirmar que estabilidade
subjetiva só o Sumo Pontífice possui.
Como
observa Arrieta (ARRIETA, J. comentário ao c. 145. CIC EUNSA) a definição
do ofício no Código é "puramente técnica e conceitualmente desvinculada
da noção de poder", mas deve-se ter presente que o poder de governo se
exerce através de um ofício. (CIC/83, c. 131).
No
aspecto aqui pertinente da estabilidade, ampliaríamos esta observação de Arrieta,
para desvincular não só do poder mas também das pessoas físicas que vão exerce-lo.
O ofício também não é uma pessoa jurídica, é simplesmente (cf. SOUTO PAZ,
Antônio. Dececho Canonico. Madrid, UNED, 1986). Pelo
Código anterior este entendimento não seria possível. Excluída esta vinculação,
encontramos na atual legislação o cânone 148, que inexistente no Código de
1917, acentua o caráter abstrato do ofício e a impessoalidade de sua estabilidade.
A ereção e o conferimento do ofício são procedimentos distintos da mesma autoridade,
podendo portanto existir um ofício sem alguém que o exerça.
Considerando
que a estabilidade transcende o ocupante do ofício ela é compartilhada temporariamente
por pessoas físicas nas quais concretiza a missão da Igreja.
Mas
que pessoas estão aptas a exercerem ofícios eclesiásticos? O Código estabelece
apenas duas condições: estar em comunhão com a Igreja e possuir as qualidades
específicas. Deixamos à parte a exigência de comunhão, pela obviedade de sua
necessidade pois seria uma contradição em termos, exercer-se uma missão eclesiástica
sem comungar de sua intenção interna: neste caso, já nem seria um ofício eclesiástico
apenas uma função burocrática no âmbito da organização eclesiástica (Hervada,
cometando o cânone 205, ao colocar como única condição para ser fiel estar
unido ao corpo místico de Cristo, que é a Igreja, pelo tríplice vínculo de
comunhão: fé, sacramento e Hierarquia, conclui que fora desta condição, jurdicamente
se suspendem os direitos e deveres especificamente eclesiais. CIC. EUNSA).
Quanto
à idoneidade, como segunda condição para assumir um ofício, além do próprio
direito é a autoridade conferente que julga da existência das qualidades requeridas
(c. 148) já que é dela o poder de exigir, alterar, suprimir e prover os ofícios.
Pelo
próprio direito, não consta mais a cláusula explícita da legislação anterior
de estado clerical (CIC/17, c. 153) apenas chama a omissos quanto às qualidades
requeridas Arrieta (CIC. EUNSA, comentário ao c. 149) apenas chama a atenção
para a possibilidade de invalidade da provisão. Hortal (CIC. Loyola, comentário
ao c. 149) supõe outras qualidades humanas não apenas intelectuais. Vito Pinto
(CIC.Urbaniana, comentário ao c. 149) apenas reproduz a regulamentação canônica.
Manzanares (CIC.BAC, comentário ao c. 149) constata que as qualidades necessárias
são exigidas pelo direito comum e pelo direito particular e as conseqüências
jurídicas de sua ausência.
Com
este comentário final, a questão da habilitação para o exercício do ofício
eclesiástico. Vai condicionar-se às disposições de sua constituição, divina
ou eclesiástica e à finalidade.
4.
ORDINATIONE
O
magistério no Concílio e positivado no Código, apresenta a Igreja como o povo
de Deus, isto é, a sociedade dos incorporados a Cristo pelo batismo, pelo
qual recebem a missão de edificar o Corpo de Cristo (LG, n. 9 e CIC/83, cc.
204 e 208).
São
os dois conceitos básicos de qualquer sociedade que estão presente na Igreja
"ut societas constituta" que, embora relacionados um ao outro,
são elementos autônomos que justificam a realidade: a ordenação e o fim. A
organização se justifica para alcançar o fim desejado e é a finalidade almejada
que estrutura a organização.
Consideremos
separadamente estes conceitos, iniciando pelo elemento societário, constituído
pelas pessoas que se encontram em plena comunhão de fé, de sacramento e de
regime eclesiástico (CIC/83, c. 205).
Esta
estruturação do corpo sacerdotal, porque produz as conseqüências jurídicas
na organização da sociedade Igreja, ordenando seu funcionamento, que se concretiza
na realização de relações jurídicas através de seus membros que, desempenham
diversificados ofícios, visa atingir a finalidade deste ordenamento. A organização
deste ordenamento, "sive ecclesiástica", Implica a "potestas"
de governo.
Não
nos cabe retornar à questão insolúvel se o poder de regime se identifica com
o poder de ordem. Apenas registramos a conclusão de Arrieta.
"A
solução prática seguida agora pelo legislador consistiu em não se pronunciar
doutrinalmente sobre a existência de uma potesta regiminis" desvinculada
da "potestas sacra", como implicitamente se reconhecia nos
esquemas prévios do atual cânone 129. Pelo contrário, no plano estritamente
jurídico, em que primordialmente interessa saber se a "potestas regimis"
também pode ser exercida por fiéis leigos, dentro de um apropriado campo de
competências, os cânones deste título dissipam qualquer dúvida, e constituem
uma afirmação radical dessa possibilidade (ARRIETA, J. comentário ao c.
129 CIC.EUNSA).
Não
podemos concordar com esta conclusão. De fato é uma afirmação radical, mas
deixa muitas dúvidas.
Preferimos
acompanhar Rincón, que ao comentar o cânone 273, fundamentada duplamente o
exercício do ofício eclesiástico: a condição de clérigo e o vínculo da incarnação
(Os deveres canônicos de obediência e de disponibilidade para assumir e cumprir
fielmente o ofício encomendado pelo Ordinário, próprio de todos os clérigos,
tem o seu fundamento imediato no vínculo de incardinação, ainda que o fundamento
mediato seja a condição de clérigo. Os deveres de obediência canônica e de
disponibilidade plena são também conseqüência lógica dessa relação serviço
pleno, em que consiste e para que está pensada a incardinação.[Comentário
ao cânone 273, CIC.EUNSA]).
No
mesmo entendimento segue Manzanares ao afirmar que tanto o poder de ordem
quanto o poder de jurisdição tem como fonte comum o sacramento da ordem, porque
a "potestas sacras" forma uma unidade e como tal transmitida ao
sujeito, embora o fato de receber este poder não implica a possibilidade de
seu exercício fora das determinação canônicas (A norma do primeiro parágrafo
deriva da mesma natureza do ofício aqui posto. Ninguém pode exercer algo que
não possui. Pois a fonte do poder de ordem, é sempre inequivocamente sacramento
da Ordem. E quando ao poder de regime eclesiástico, a afirmação é igualmente
exata. Na atual eclesiologia de comunhão e responsabilidade, só se explica
pela convicção do legislador de que, da mesma forma que o poder de ordem,
o poder de regime eclesiástico tem sua origem no Sacramento; não que o Sacramento
capacite para receber o poder, mas que ele próprio é a fonte do poder. A sacra
potestas forma uma unidade e como unidade é transmitida ao sujeito).
Por
isso, ele vai concluir, referindo-se à situação dos leigos, que "a dificuldade
maior está em determinados ofícios que podem exercer, sabendo-se que estão
excluídos de todos aqueles para cujo exercício se requeira o poder de ordem
ou o poder de regime eclesiástico (Comentário ao Cânone 228, CIC.BAC).
Embora
o conceito de ofício no aspecto aqui considerado o coloque na dupla origem
de direito divino ou eclesiástico, na realidade este só tem o seu valor jurídico
enquanto recebe sua autoridade daquele, pois ainda que sejam duas ordens regulando
a vida da Igreja, o direito eclesiástico se fundamenta no divino (A constituição
hierárquica da Igreja não se limita a uma organização de poderes de governos
e administração, mas na sua raiz suporta uma participação específica no sacerdócio
de Cristo. Comentários ao cânone 207. CIC.EUNSA) que prevalece sobre o eclesiástico,
constituindo-se em conseqüência um único sistema jurídico, enquanto organiza
uma única realidade que é a Igreja.
Com
efeito, afirma Viladrich (VILADRICH, Pedro Juan. Manual de Derecho Canonico.
Pamplona, EUNSA) "se todo o Direito Canônico positivo (isto é, Direito
humano mais Direito divino canonizado pelo poder humano) tem sua juridicidade
baseada na vontade de legislador humano, onde busca por sua vez o legislador
humano seu poder de criação do jurídico? Se se responde que surge de si mesmo
ou da vontade do povo que representa, o Direito canônico não seria essencial
à natureza da Igreja, e sim simples produto das necessidades históricas do
poder e do acordo de seus súditos. Admitindo-se esta explicação, supor-se-ia
um totalitarismo externo de um poder humano que qualifica um divinos através
da canonização os atos de sua vontade e como tal os impõe. Ocorre que se não
existe direito divino, em si e por si mesmo jurídico, é insustentável um Direito
essencialmente necessário à Igreja; seria somente admissível um Direito exclusivamente
humano e, por conseguinte, um Direito acidental e histórico do qual a Igreja
poderia prescindir quando julgasse oportuno. Se a Hierarquia pode ditar normas
autenticamente jurídicas é porque recebeste poder de uma norma jurídica anterior
e superior a ele, a qual há de ser essencial e necessariamente jurídica para
fundamentar a juridicidade e legitimidade do poder legislativo humano e de
suas normas"
5.
IN FINEM SPIRITUALEM
Constatamos
em um único sistema jurídico divino eclesiástico, mas separados em vista de
sua origem, o legislador divino e o humano. A integração dessa qualidades
é então colocada em sua finalidade espiritual (Tendo presente que a lei sempre
suprema da Igreja é a salus animarum, é indiscutível que esta
finalidade, mais que ao direito ou ao ofício, pertence à própria Igreja).
Além
do quanto já consideramos para entender o ofício eclesiástico, isto é, qualquer
encargo estavelmente constituído por ordenação divina ou eclesiástica, acresce
este último elemento de finalidade espiritual
Congregando
os vários elementos do ofício, fica evidente, dispensando argumentação, que
é pacífica a relação existente entre a origem divina eclesiástica e o fim,
espiritual.
Considerando
que a estabilidade de sua constituição identifica mais o modo de ser que a
natureza do ser, reta refletir que encargos possuem um final espiritual, enquanto
encargos, não enquanto inseridos no contexto maior da atuação da Igreja.
Arrieta
(Os requisitos fundamentais que o candidato a qualquer ofício deve reunir
são os de comunhão eclesial e os de idoneidade concreta para o oficio de que
se trata. Com o primeiro, sublinha-se que não é suficiente a condição de batizado
ou a recepção do sacramento da Ordem, mas além disso, já que todo o ofício
tem por definição, um fim espiritual, é necessário também a comunhão eclesiástica
de fato) ao analisar as condições para promoção de ofício eclesiástico, identifica
na sua essência a finalidade espiritual. Em vista do cânone 145, que reproduz
"Praesbiterorum Ordinis" parece que devamos concordar que
todo ofício eclesiástico tenha uma finalidade espiritual. O que não nos parece
evidente é que os ofícios, de possível exercício por parte dos leigos, apresentem
de forma plena e própria, esta finalidade.
Das
muitas considerações que vimos apresentando não vemos como desvincular o exercício
do ofício com o poder de jurisdição divina, produz uma participação de essência,
não de grau, no sacerdócio de Cristo, do qual deriva o poder sobre o Corpo
Místico de Cristo. E acrescenta Hervada (Comentário ao cânone 207. CIC.EUNSA).
"A
constituição hierárquica da Igreja não se limita a uma organização de poderes
de governo e administração, mas na sua raiz comporta uma participação específica
no sacerdócio de Cristo. O sacerdócio hierárquico é participação de um poder
divino, que só por um ato divino pode ser outorgado: a sua causa é o Sacramento
da Ordem; o qual produz o caráter sacramental, que contém na sua raiz as funções
ou mumera hierárquicos". E esta nos parece ser a verdadeira finalidade
espiritual do ofício eclesiástico. Retornamos ao tema central. Constatando
que continua questão controvertida a possibilidade de participação dos leigos
no exercício do poder de regime como "um dos problemas mais difíceis
do Direito Constitucional canônico, a conexão com a precisa determinação das
relações entre poder eclesiástico e modalidades de participação do sacerdócio
de Cristo" (LOMBARDIA, Pedro. Leciones de Derecho Canonico. Madrid, 1984).
O
atual Código que pretendeu traduziu em linguagem jurídica o magistério conciliar,
conseguiu manter a imprecisão e indefinição nesta questão, o que pode ser
analisado através de todo o processo de sua elaboração.
6.
O PODER LAICAL DE REGIME E OFÍCIO
Os
leigos e o poder de regime nos trabalhos da reforma codicial é o título de
oportuno estudo feito por Emílio MALUMBRES (Los laicos y la potestad de
régimen en los trabajos de reforma codicial in Ius Canonicum, Vol.
XXVI (1986) n. 52, pp. 563-625), de que nos aproveitamos agora, para iniciarmos
enforques conclusivos deste nosso trabalho que pretendeu analisar perspectivas
da cooperação laical, "cooperari possunt" no poder de regime
eclesiástico.
O
processo de revisão do Código que se iniciou com o encerramento do Concílio,
foi desenvolvido através de Comissões específicas para cada tema. Acompanhemos
esta sistemática para identificar as considerações desenvolvidas até a redação
final do Código.
Comissão
"De Sacra Hierarchia"
A
Comissão toma como ponto de partida o cânone 118 do Código de 1917 que estabelece:
"Somente os clérigos podem obter o poder, seja de ordem seja de jurisdição
eclesiástica, benefícios e pensões eclesiásticas".
Opinando
pela não aceitação deste teor, entre outros argumentos por entender que, por
disposição da Hierarquia os leigos podem participar do poder de jurisdição,
considera que seria conveniente: alterar a redação do Código para permitir
aos leigos exercerem ofícios de poder de jurisdição, por disposição da Hierarquia,
sobretudo quando estes encargos são de caráter técnico ("Certum est
slos clericos potestatem ordinis proprie dictam exercere posse, quia soli
clerice per ordinationem hanc possident potestatem; Ad potestatem jurisdictionis
quod attinet, laici, si ita disponit Hierarchia, partem habere possunt in
eiusdem exercitio". Propõe-se então uma distinção "inter
oficia fundata in iure divino vel characterem praevalenter habentia et officia
quae secum ferunt functionem solummodo technicam". E conclui o óbvio:
"soli clerici possunt potestatem sacram obtinere" Comm.
16 (1984) pp. 168-169).
Esta
alternativa resultou mais provisória que definição da questão, visto que a
muitos parecia que a expressão conciliar "poder sagrado" pretendia
exatamente indicar a unidade e indissolubilidade dos poderes de ordem e jurisdição.
A Comissão opta finalmente, pelo acréscimo às expressões ordem e jurisdição
uma vinculação ao Sacramento da Ordem, conforme vai constar no Esquema de
1977, considerando que:
—
nem todo ofício eclesiástico e nem todo exercício do poder de regime devam
ser reservados aos clérigos;
—
é conveniente que a questão seja levada a outras Comissões que estudam temas
referentes ao poder de regime e ofício ("Re quidem vera, secundum
Decretum Concillii Vaticani II Praesbyterorum Ordinis Officium eclesiasticum
deinceps intellegi debet quolibet munus stabiliter collatum in finem spritualem
exercendum. Quaedam igitur officia quae laicis commituntur, dici debent officia
ecclesiástica. Officia ecclesiastica itaque, non resevantur clericis. Similiter
clericis non reservatur hodie exercitium omnis potestatis regiminis seu jurisdictionis
in Ecclesia": Comm. 3 (1971), p. 187).
Comissão
"De fidelium iuribus et associationibus deque laicis"
Considerando
os princípios inspiradores da revisão do código aprovados por Paulo VI, a
Comissão, a partir da reafirmação da radical igualdade de todos os fiéis,
manifesta-se que "a salvo da estrutura hierárquica da Igreja existem
ofícios eclesiásticos que supõem o exercício do poder de regime não exigindo
o sacerdócio ministerial" ("Sic, laici itemque, facultate gaudent
ad munera eclesiastica gerenda quae sacerdotium ministeriale non requirunt",
Comm. 2 (1970), p. 95).
Comissão
"De Laicis"
Desta
Comissão, que na primeira fase realizou duas Sessões em finais de 1966 e 1967,
vamos nos ocupar mais extensivamente, por se relacionar ao elemento fundamental
deste questionamento.
Inicialmente,
a Comissão coloca como suas questões preliminares a discussão dos direitos
e das obrigações de todos os fiéis e se compete ao Código tratar dos catecúmenos
e outros não batizados.
Como
horizonte de estudo a Comissão parte, como seria óbvio, dos documentos do
Vaticano II, especialmente o capítulo IV da Constituição Dogmática "Lumem
Gentium",, da Constituição Pastoral "Gaudium et Spes"
e do Decreto "Apostolicam Actusitatem".
A
primeira Sessão, realizada em novembro e dezembro de 1966, desenvolveu-se
em torno de três temas (Comm. 17 (1985), pp. 165-173): — noção de leigo; —
direitos e obrigações dos leigos — estatuto jurídico dos fiéis.
A
proposição de uma definição descritiva de leigo é aberta pelo Secretário da
Comissão, observando a dupla definição negativa existente, decorrente quer
de direito - leigo é o fiel não clérigo -, quer de direito eclesiástico -
nem clérigo nem religioso estando porém concordes todos os membros de que
esta definição não é mais possível depois do concílio, pois já se apresenta
um aspecto positivo de uma missão própria dos leigos, de um apostolado específico.
Desta
forma, vai identificando uma proposta de definição de leigo um elemento genérico
que é a incorporação a Cristo pelo Batismo; um elemento específico negativo
pelo fato de não possuírem a ordem sagrada nem pertencerem ao estado religioso
e um elemento positivo: sua vocação própria de ordenar as coisas temporais
para a realização do reino querido por Deus em cooperação com a Hierarquia
(Da primeira proposta à última, da definição de leigo proposta nesta Comissão,
há uma alteração fundamental, pela qual os leigos são chamados por Deus, não
pela Hierarquia, para o exercício de sua missão. Citemos os textos: In
canonibus qui sequuntur nomine laicorum intelleguntur omnes christifideles
qui non sunt, sacro ordine recepto, ad ministerium sacrum deputati, nec in
instituto ab Ecclesia sancito statum religiosum assumunt, christifideles scillicet
qui ad populum Dei non pertineant, per se vocantur ut suo modo cum Hierachia
in aedificationem Corporis Christi cooperentur, praesertim i rebus temporalibus
gerendis Christi testimonium mundo reddentes". In canonibus huius codicis
nomine laicorum intelliguntur omnes chrisfideles qui non sunt, ordine sacro
recepto, ad ministerium divinum deputati, nec in instituto ab Ecclesia sancito
statum religiosum assumpserunt. Qui christifideles, sive viri sive mulieres,
a Deo vocantur ut suo modo, etiam eisdem canonibus determinando, debita cum
sacris pastoribus relatione servata, apostolatum in saeculo exerceant, speciatim
in rebus temporalibus gerendis Christi testimonium reddentes". Comm.
17 (1985), pp. 171 e 174).
Quanto
ao segundo tema dos direitos e obrigações, verifica-se que a maioria dos itens
em que se subdividiam, não se podem afirmar próprios dos leigos, mas comuns
ao conjunto dos fiéis, com exceção da liberdade na vida civil e de sua participação
na missão da Igreja e cooperação com a Hierarquia (A Comissão estudou os seguintes
temas; a obediência para com os pastores; a justa liberdade nas coisas terrenas;
o direito espirituais; a colaboração com a ação da Igreja; a obrigação e o
direito de conhecer a doutrina cristã; o direito à manifestação de opinião;
a participação na missão da Igreja; a cooperação com os pastores; a liberdade
na pesquisa científica; a participação nas celebrações litúrgicas; a devida
preparação para especiais serviços na Igreja).
Esta
última questão, que nos interessa mais no presente estudo, é colocada numa
tríplice perspectiva: — a obrigação da participação enquanto cristão; — a
especial obrigação obras coisas temporais; — a possibilidade de convocação
para cooperar com a Hierarquia.
Quanto
esta cooperação, é interessante notar algumas observações de membros da Comissão.
Primeiro se coloca esta cooperação, não como um direito subjetivo, mas como
uma capacidade (simplice facultate). Em segundo lugar, se distingue
"múnus hierárquico" de "múnus eclesiástico" e, finalmente,
se exclui desta cooperação a característica de finalidade espiritual, resultando
o seguinte texto: "Laici, debita scientia, experientia et virtute
praestantes, habiles sunt qui tanquam periti aut consiliarii ab Ecclesiae
Pastoribus audiantur".
Esquema
de 1977
Congregando
os esquemas parciais anteriores, as propostas foram apresentadas ao Sumo Pontífice,
ao exame de todo o Episcopado e a outros órgãos para consulta, sendo discutidas
as sugestões apresentadas.
Destacamos,
inicialmente, a formulação do atual cânone 1008 que, identificando a diferente
distinção de clérigo, explicita a dupla existência do sacerdócio ministerial
e do sacerdócio comum.
Para
o nosso tema, mais importantes são as questões que envolvem o poder de regime
e o ofício eclesiástico do leigo, que no atual Código estão expressos nos
cânones 129 e 274 (No Esquema de 1977 são os cânones 96 e 128; no esquema
de 1980 são os cânones 126 e 244.).
Os
debates voltaram a se envolver na questão da identidade ou não da "potestas
sacra" com a "potestas regiminis" e a possibilidade
da existência de ofícios para o exercício dos quais não fosse exigida a ordem
sagrada. Como conclua MALUMBRES "só com o que foi publicado em "Communicationes"
fica difícil precisar com mais clareza em que termos se deu a discussão"
(Comm. 17 (1985),p. 596).
Colocado
em votação, o cânone recebeu apenas dois votos contrários. Todas as conclusões
das discussões sobre os esquemas apresentados, são organizadas no primeiro
projeto geral do código esquema de 1980 que é apresentado ao papa, como o
anterior, aberto a uma ampla discussão de representações da Igreja universal,
retornando à Comissão na forma de "Relatio" que inicia questionando
a infelicidade de estabelecer uma distinção entre clérigos e leigos pela inabilidade
de poder de regime e perguntando se não são inábeis como podem exercê-lo,
dando como hipótese o ofício de ecônomo (No exemplo dado, o Ecônomo possui
estabilidade jurídica: "ne amoveatur nisi ob gravem causam",
implicando o exercício do poder executivo "bona diocesis auctoritate
Episcopi administrare"). Acrescenta-se a proposta de excluir a expressão
"etiam potestas jurisdictionis vocatur" por ser desnecessária
e pela precisão terminológica, pois não convém usar duas expressões para identificar
uma mesma instituição (Proposta dos Cardeais Palazzini, Freeman e Bispos O
Connell e Bernardin).
A
Comissão não aceitou a sugestão (Deve ser mantido o texto, pois a questão
trata do poder de jurisdição e mantendo-se esta expressão todos podem saber
de que poder se trata).
Considerações
mais profundas foram levantadas por outros membros da Comissão (Cardeais Ratzinger,
Hume, O’Faick e Freeman.) excluindo qualquer possibilidade de poder ao laicato,.
Fundamentando-se em cinco argumentos:
o
cânone não é claro na identificação do poder sagrado
na
Igreja só existe um único poder que deriva da ordem sagrada, e isto é confirmado
pelo Vaticano II (LG, n. 2 e Nota Explicativa.);
é
perigosa e contrária a evolução histórica da doutrina do poder, abrir a possibilidade
de seu exercício por parte dos leigos (LG n. 19.);
a
participação do leigo no poder sagrado e a existência de um poder desvinculado
da ordem sagrada são conceitos estranhos dos documentos do concílio;
manifesta
uma contradição em termos, a afirmação de que o laicato possa exercer um poder
que não possa ter.
Em
sentido oposto, é proposta a ampliação da concessão do poder sem a ordem sagrada
a leigos, não só pela Suprema Autoridade, como pelos Bispos e conferências
Episcopais, dentro do princípio de descentralização (Cardeal Marty).
Outras
propostas menos significativas foram apresentadas, como a divisão do cânone
em dois parágrafos (Cardeal Palazzini); uma explicitação melhor da expressão
"singulis pro causis", e a atenção de que fiéis leigos abrange
homens e mulheres (Cardeal Bafile).
A
resposta a toda esta problemática, confirmou a dificuldade de definição e
opção ou a prudência de uma decisão: encaminhar a questão à Sessão Plenária
()As questões aqui propostas serão levadas para decisão da Congregação Plenária).
Esta
Plenária, realizada em outubro de 1981, sintetizou seis questões consideradas
indefinidas para uma decisão, iniciando exatamente pela possibilidade aberta
ao laicato de participação no poder de regime.
Com
relação a este assunto, encaminhou-se aos membros da Plenária as observações
já apresentadas pelos Cardeais, os pareceres de Stickler e de Beyer e a dúvida:
"Devem-se suprimir os cânones 126, 244 e 1373 § 2 que permitem à Suprema
Autoridade da Igreja conceder alguma participação no exercício do poder de
regime aos que não estejam investidos da ordem sagrada, ou deve ser mudado
o sentido da doutrina acerca da origem sacramental de todo o poder na Igreja".
A
opção da Plenária foi por alteração nas redações dos cânones, que resultaram
assim: "Quem recebeu a ordem sagrada está habilitado, segundo as normas
do direito, ao poder de governo, que por instituição divina existe na Igreja,
e que também é chamado poder de jurisdição; no exercício deste poder, contudo,
os leigos podem participar, por concessão da autoridade suprema em cada caso".
"Só os clérigos podem obter ofícios para os quais seja exigido o poder
de ordem, de acordo com o c. 129" (Redações do Esquema de 1982).
A
redenção deste último não manifesta nenhuma definição já que se remete para
o interior. O primeiro, excluindo a expressão "ordine sacro no inixa"
– eximiu-se da questão de um possível duplo poder – "inixa" e
"non inixa" – mantendo a possibilidade "tamem"
do laicato "partem habere in exercicio eiusdem
potestis", em situações concretas por concessão da autoridade eclesiástica.
A
redação final que consta no atual Código, resultou de decisão pessoal do Sumo
Pontífice da qual não se tem pormenores e, na essência, não apresenta alteração
mais importante à proposta da Plenária, pois: a) evita a distinção de dois
poderes; b) distribuindo o cânone em dois parágrafos, fixa o princípio de
que aptos para o exercício do poder são os ordenados e abre a possibilidade
de cooperação dos leigos. Como? "ad normam iuris".
7.
As normas do direito
De
todas as questões refletidas no título anterior, manifestou-se de forma clara
a dificuldade dos formuladores do código em expressar de forma explícita em
que consiste a participação do laicato no exercício do poder eclesiástico.
Por
outro lado, a afirmação desta possibilidade está colocada de forma positiva,
sob a condição "ad normam iuris" e a modo de cooperação in
exercitio potestatis (CIC/83, c. 129).
Como
já afirmamos nas considerações primeiras não se trata aqui de questionar o
tema sob perspectiva teológica, eclesiológica ou mesmo jurídica, pelo que
já foi estabelecido por competência pessoal do Legislador universal. o que
podemos e queremos procurar concluir é, como "ad normam iuris"
o laicato coopera no poder da Igreja. e nosso entendimento se desenvolve em
dupla direção.
Em
primeiro lugar uma análise semântica dos cânones que envolvem o tema. O cânone
274 ao afirmar a existência de ofícios "ad quorum exercitium requiritur
potestas ordinis",, faz supor também a existência de ofícios para
cujo exercício não se requereria o poder de ordem.
O
cânone 131 ao distinguir poder ordinário de poder delegado por este estar
desvinculado de qualquer ofício, poderia nos permitir supor a existência também
da alternativa oposta, ou seja, o ofício desvinculado de qualquer poder.
Por
último, o cânone 129 coloca a cooperação do leigo "in exercitio potestatis"
e não "in potestate" (Note-se que esta redação, como pessoal
do Papa, substitui a expressão bem diferente da proposta pela Plenária de
1981, que dizia: "partem habere possunt") o que parece querer
afirmar que a cooperação de que fala este cânone não se dá propriamente com
o poder hierárquico, mas muito mais com a hierarquia que possui o poder.
Se
nos detivéssemos na análise dos demais cânones do Código que afirmam possibilidades
de atuação laical, encontraríamos constante o enfoque de uma atividade complementar
ao exercício de um poder que não é laical. (Parece que o caráter clericalista
do antigo Código, ainda está pouco superado no atual. Isto pode ser verificado
já a partir do princípio geral do cânone 228 que diz serem os leigos "nabiles
as officia", isto é não se trata de um direito, mas de uma capacidade,
habilitação.
No
que se refere à missão de ensinar compete ao papa "praecipue Evangelli
annuntiandi"; aos Bispos relativamente a Igreja particular "illud
munus exercent"; aos Presbíteros "proprium est Evangelium
Di annuntiare". Competindo em fim aos leigos "evangelicinuntii
sunt testes" (cc. 756, 757 e759).
Quanto
a missão de santificar a distinção permanece. O múnus santificador "exercent
imprimis Episcopi", illud quoque exercent praesbyteri",
competindo as demais fiéis "propriam siboartem habent... suo modo
participando" (c. 835).
Nas
questões especificas do ministério litúrgico, se de forma estável "viri
laci" porque estão na linha do sacerdócio ministerial exclusivo dos
homens; a pregação, não eucarística (homilia) em caso de necessidade (c. 7660.
A ordem para o envio de missionários termina "sive alii christifideles
laici" (c. 784); os outros ministérios possuem sempre o caráter de
extraordinariedade (cc. 861, 910, 943, 1112, 1116, 1168).
No
que se refere ao poder d governo, aspecto preferencial deste estudo, podem
ser convocados para Concílio Ecumênicos Concílio Particulares, Conselhos de
assuntos econômicos e Conselhos Pastorais, sempre sem voto deliberativo. (cc.
339, 443, 492 537). Os leigos podem exercer ofícios curiais, com reservas
aos assuntos clericais, ainda que se exija destes leigos "debent esse
integrae famae et omni suspicione maiores" (c. 483) Finalmente na área
do judiciário além de promotores, defensores e auditores, leigos podem
compor um colégio de Juizes formados de clérigos na sua maioria (cc. 1421,
1424, 1428 e 1435)).
Por
ocasião do II Encontro Nacional de Canonistas, realizado no Rio de Janeiro
em julho de 1987, Pe. Antônio da Silva Pereira apresentou um amplo estudo
sobre a "Participação dos leigos nas decisões da Igreja à luz do CDC"
(Revista Eclesiástica Brasileira, n, 47 (1987), pp. 771-802). Sintetizando
as quatro correntes em que ele analisa a questão, conclui: "Salvo melhor
parecer dentro dos parâmetros das correntes opostas é possível autêntica participação,
ou ao menos cooperação dos leigos nas decisões da Igreja". O grifo é
nosso, por nos parecer bastante distantes as idéias de participação e cooperação.
Na
seqüência de seu trabalho, o autor vai identificando as várias formas de participação
dos leigos nas decisões da Igreja para concluir "que uma linha do co-governo
na Igreja, sem supressão dos pastores. É possível e de "iure condendo"
parece desejável.
Concordamos
em grande parte com a tese defendida pelo Pe. Pereira que nos permite derivar
a possibilidade prevista no "iure condito".
Uma
segunda direção de nosso entendimento para concretizar a cooperação do laicaito
"ad normam iuris" nos leva, quase que por exclusão, ao instituto
jurídico das faculdades habituais de que trata o cânone 131, infelizmente,
para auxílio ao nosso trabalho, este tema das faculdades habituais é considerado
muito por alto em quase todos os comentaristas do Código, tanto o antigo como
o atual.
De
início é de se observar o deslocamento deste instituto jurídico no atual Código
em relação ao anterior, que o classificava no campo dos privilégios como concessão
especial de um poder superior, alheio ou mesmo contra o direito "pois
do contrário seria desnecessário o privilégio" (Privilégio em sentido
isto é uma lei privada favorável. Em sentido estrito é um direito favorável
outorgado por especial concessão do superior competente. O privilégio pode
ser contra ou extra o direito, pois do contrário seria desnecessário).
O
cânone fala em faculdades habituais em oposição a faculdades atuais, na distinção
comumente classificada pelos comentaristas do Código, entendendo estas como
"referidas a casos individualmente determinados"(Comentários ao
cânone 132, CIC.Loyola), diferentemente daquelas "que se concedem para
sempre, por um determinado tempo, em situações específicas, sem no entanto
precisá-las individualmente" (Comentários ao cânone 132, CIC.BAC).
Podemos
então identificar os seguintes elementos: — estabilidade, já que são habituais;
— situa-se além do que é direito, senão seria uma concessão; — participa do
poder por delegação, visto que se rege por estes cânones.
Parece-nos
dedutível que o exercício de um encargo por delegação não implica a existência
de um ofício, pela própria definição (CIC/83, c. 131); em participação no
poder delegante (ordinário) já que a delegação transfere o encargo não o poder
que deriva da graça sacramental.
É
neste enquadramento que nos parece possível situar a cooperação laical de
que fala o cânone 129, sem qualquer poder próprio e que não pode ser classificada
como exercício de ofício eclesiástico.
Sintetizando
os pensamentos de nossa conclusão:
o
exercício de encargos na Igreja por parte de leigos, talvez melhor ficassem
entendidos na compreensão do instituto jurídico das "faculdades",
não como capazes de exercícios de um ofício eclesiástico;
o
exercício do ofício implica uma estabilidade (CIC/83, c. 145) que o vincula
à existência do poder de regime (CIC/83, c.131), do qual é sujeito pelo direito
divino eclesiástico ou ordenado (CIC/83, c. 129, § 1);
a
possibilidade de cooperação do leigo (CIC/83, c. 129 § 2.) se concretiza não
por possuir participação no poder de regime, mas por participação no múnus
sacerdotal (CIC /83, c. 204 § 1).
Vamos
concluir com o nosso mestre orientador:
"Faculdade
no Direito é um instituto jurídico que nem é privilégio, nem é dispensa nem
é delegação, embora se aproxime, ou como dizia o antigo Código "accessentur"
a tudo isso, e segundo o novo Código a elas se aplicam quanto o direito estabelece
de Delegação. Faculdade é uma concessão além do que é direito, ao menos como
exercício do direito, tornando expedito "in actu secundo"
algo que só se possuía ontologicamente "in actu primo"; mas
que não se podia exercer porque o direito lhe negava o exercício ou o Superior
se reservava ao exercício. Pouco importa o objeto ou o sujeito da Faculdade
recebida, o modo de concedê-la, o tempo e o número de casos: é uma concessão,
é uma exceção, é uma ampliação, é um ato voluntário do concedente e que "omnis
perpensis" não é direito concreto fora dos termos da concessão facultativa"
(TAPAJÓS, José Maria. Normas Gerais Apostila de aula. Instituto Superior
de Direito Canônico. Rio de Janeiro. p. 116.).