Direito Canônico

Padre André Luis Buchman de Andrade

(Fonte: Canção Nova)

 

 

O que é Direito Canônico e sua importância dentro da Igreja?

Em palavras simples digamos que  Direito, em geral, é a forma de organização de qualquer tipo de sociedade. Sim, pois, se não houvesse o Direito não poderíamos falar em ordem, em organização, em respeito às pessoas, em respeito à propriedade, em honestidade nas relações. Direito é o que salvaguarda a justiça nas relações inter-subjetivas, ou seja, entre as pessoas. Isto se aplica tambem às instituições que não deixam de ser pessoas para o Direito. A palavra canônico é usada para designar algo da Igreja. Canon, que originariamente era como uma régua, um medidor, passou a ser um termo usado pela Igreja para definir os seus próprios assuntos, usos e costumes; portanto, tudo o que é canônico é da Igreja. Uma casa canônica é uma casa paroquial, por exemplo. E Direito Canônico é o Direito da Igreja Católica. Basicamente o Direito Canônico atual é composto por três documentos: Codex Iuris Canonici (C.I.C.) que, em português, traduz-se por Código de Direito Canônico; o Codex canonum Ecclesiarum Orientalium (C.C.E.O) ou Código dos cânones das Igrejas Orientais (referente às Igrejas em comunhão com o Papa, mas de outro rito como, por exemplo, a Igreja Católica Maronita) e ainda a Constituição Apostólica Pastor Bonus. Como curiosidade o Código de Direito Canônico atual foi promulgado em 1983 e o anterior era de 1917. Para termos uma idéia mais exata do que seja o Direito Canônico podemos nos basear no que diz o Novo Dicionário de Direito Canônico, da editora italiana San Paolo: 1) Essencial e globalmente  direito canônico é o conjunto das relações entre os fiéis que possuem certas obrigações determinadas pelos vários carismas, sacramentos e ministérios e que criam regras de conduta; 2) positivamente falando (e este é um aspecto derivado do ponto número 1) o Direito Canônico é considerado um conjunto de leis e de normas positivas dadas pela autoridade legítima que regulam as relações intersubjetivas na vida da comunidade eclesial. Muito ainda poderíamos falar sobre o Direito, mas creio que seria conveniente que começássemos a entendê-lo como importantíssimo, essencial e insubstituível para a organização de uma sociedade. As leis podem mudar, os Códigos podem ser refeitos e melhorados, mas o Direito enquanto tal faz parte da vida de uma sociedade que tem a necessidade de viver ordenadamente.

 

Quais os pontos que o sr. considera polêmicos e por quê?

Eu trataria aqui de pontos polêmicos que são opiniões desde fora do ponto de vista do Direito ou do ponto de vista de alguém que se dedica ao estudo do mesmo. Não raro ouvimos dizer: "por que a Igreja precisa de Direito ou de um Código de Direito?" Penso que a resposta já está implícita na questão anterior. Ninguém vive sem o mínimo de organização. Se prevalecesse nas sociedades, em geral, e também na Igreja somente a lei do mais forte teríamos uma vida selvagem. O Direito, em qualquer parte do planeta, expressa nossos direitos e deveres. E claro que na Igreja todos agimos com boa vontade, mas todos podemos errar. Podemos até por desconhecimento cometer uma injustiça. Para isso, temos o Direito Canônico, para evitar injustiças. Outra idéia que, infelizmente, se divulga é que o Direito Canônico não é pastoral, ou seja, não se preocupa tanto com a pastoral, com a evangelização. Terrível engano. Há quem diga que o Direito da Igreja é muito fechado. Felizmente o Direito Canônico é extremamente pastoral, leva em conta a evangelizaçao, a doutrina católica, e no seu final (como que para usar uma chave de ouro) diz que a suprema lei da Igreja deve ser a salvação das almas.

 

Quando se fala em Direito Canônico se fala em Leis. Existe alguma lei que não é conhecida do povo e que tem que ser respeitada dentro da Igreja? Qual (is)?

Direito não é só lei, mas também lei. Digamos que no Código de Direito Canônico estão as leis. O Direito vai além. Trata-se de todo o trabalho em favor da administração da justiça. Colocar as leis por escrito num Código á só uma parte, ou só o final do trabalho. Antes existe muito estudo, muita reflexão, muitos anos de experiência. Depois de uma lei no papel também é necessário muito trabalho para entendê-la, para fazer um processo, para aplicá-la, para fazer um julgamento. Infelizmente muitos não conhecem os seus deveres, mas também podemos dizer nem os seus direitos. Ou porque não se estuda ou porque não se ensina. Nossas paróquias deveriam ter cursos freqüentes de Direito Canônico para os leigos. O Código esta repleto de temas interessantes para cursos, palestras e demais modalidades de estudo como o batismo, o casamento, a confissão, a administração de uma paróquia, os conselhos paroquiais e diocesanos e uma longa lista de assuntos.

 

Casamento, milagres entram nas leis do Direito Canônico? Quais as diretrizes que são tomadas principalmente em relação ao casamento? E quais as diretrizes em relação aos milagres?

O Direito Matrimonial é o âmbito adequado do Direito que se dedica ao casamento. Trata desde a preparação à celebração do matrimônio, passando até pelos impedimentos matrimoniais e as dispensas que devem ser dadas. Trata ainda dos tribunais eclesiásticos e dos processos de declaração de nulidade. De milagres o Direito não fala muito, mas entende-se, por exemplo, que tem competência para isso a Congregação para a Causa dos Santos, no caso de um processo de canonização (declarar uma pessoa santa), só para fazer um exemplo. Se a pessoa em vida, ou depois de morta, opera um milagre por sua intercessão é competência desta Congregação Vaticana, com seus peritos julgar. Cabe ao Direito remeter aos que verdadeiramente são competentes em determinados assuntos. Para dar um outro exemplo: o Código de Direito Canônico não trata de normas litúrgicas a respeito da celebração da Missa. Remete tudo às instruções do Missal Romano. É ali, e não no Código, que estão as normas para serem seguidas na correta celebração da Missa. Falando do Código digamos que ele quando não fala de um assunto dá uma pista para que saibamos onde procurar a solução para nossa questão. Por Adriana Borges