A INSTRUÇÃO
DIGNITAS CONNUBII PARA OS PROCESSOS MATRIMONIAIS
Miguel Falcão
(Revista Celebração Litúrgica)
Em 25-I-05 foi publicada a Instrução «Dignitas connubii» sobre as normas
que se devem observar nos tribunais eclesiásticos nos processos matrimoniais.
A Instrução foi preparada pelo Conselho Pontifício para os Textos
Legislativos, presidido pelo Cardeal Julián Herránz, em colaboração com outros
Dicastérios da Santa Sé – a Congregação para a Doutrina da Fé, a Congregação
para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, o Supremo Tribunal da
Assinatura Apostólica e o Tribunal Apostólico da Rota Romana –, dando
cumprimento a uma indicação explícita do Papa João Paulo II em 1996.
Natureza e finalidade
Como explicava o Cardeal Herránz na apresentação no Vaticano a 8-II-05,
pretende-se oferecer aos tribunais eclesiásticos «um documento de índole
prática, uma espécie de vademecum, que sirva de guia imediato para um melhor
cumprimento do seu trabalho nos processos canónicos de nulidade matrimonial», à
semelhança da Instrução Provida Mater em relação ao Código de 1917.
Com efeito, os processos matrimoniais devem seguir determinadas normas,
para garantir que se realizam segundo a justiça. No Código de Direito Canónico
encontram-se as normas consideradas essenciais; no entanto, a actividade dos
tribunais tem levado a interpretá-las de modos diversos e também a preencher as
lacunas com critérios diversos.
A Instrução Dignitas connubii («A dignidade do matrimónio») não é um novo
texto legislativo, mas quer simplesmente facilitar a consulta e a aplicação do
Código de 1983. «Por um lado, apresenta unido tudo o que diz respeito aos
processos de nulidade matrimonial – normas que no Código estão espalhadas em
diversos lugares –, e, por outro lado, integra os desenvolvimentos jurídicos
verificados depois do Código: interpretações autênticas do Conselho Pontifício
para os Textos Legislativos, respostas do Supremo Tribunal da Assinatura
Apostólica, jurisprudência do Tribunal Apostólico da Rota Romana». Portanto, a
Instrução «não se limita a repetir o texto dos cânones, mas contém interpretações,
esclarecimentos sobre as disposições das leis e novas disposições sobre
procedimentos para a sua execução». Deste modo, toma posição nalguns pontos
discutidos na jurisprudência, deixando naturalmente margem para se continuar a
acertar na procura da verdade e da justiça.
Com este documento, a Santa Sé pretende «encorajar a responsabilidade dos
Bispos diocesanos», como juizes por direito divino das suas comunidades,
cuidando a idoneidade dos membros do seu tribunal e assegurando a conformidade
das sentenças com a recta doutrina – como recordava João Paulo II no seu último
discurso à Rota Romana, em 29-I-05.
Certamente, a finalidade pastoral da Instrução é «contribuir positivamente
para o bem do matrimónio e da família». A ele se opõe o contexto histórico
actual, onde o hedonismo e o egoísmo subordinam tudo à satisfação
individualista, sacrificando para isso a realidade familiar e matrimonial, com
o divórcio e a união de facto. Deste modo, facilmente se esquece que o vínculo
matrimonial – que se estabelece pela entrega e aceitação mútuas dos direitos e
deveres conjugais (abertura aos filhos e fidelidade perpétua) – é essencial
para o desenvolvimento da pessoa humana (os cônjuges e os filhos); pelo
contrário, cada vez se dá mais importância à «felicidade» ou bem dos cônjuges,
menosprezando o bem dos filhos e o bem comum eclesial.
Necessidade dos processos matrimoniais
Desde sempre, quando um matrimónio
não conseguia superar uma crise grave e um dos cônjuges desejava celebrar uma
nova união matrimonial, recorria-se à autoridade eclesiástica. Nalguns casos,
seguindo os ensinamentos de Jesus (Mt 5, 31-32; 19, 3-9), o bispo permitia a
separação, proibindo no entanto nova união; noutros casos, além da separação,
permitia nova união, por estimar que o matrimónio anterior era irregular (com o
tempo, ao clarificar-se a importância do consentimento matrimonial, veio a
considerar-se nulo esse matrimónio). Em qualquer caso, o matrimónio era
considerado uma realidade social, reconhecida pela sociedade e pela Igreja.
Com a multiplicação destes casos e a sua complexidade, nasceu a necessidade
do processo judicial canónico, continuando o bispo a ser o moderador e
responsável do seu tribunal eclesiástico.
Um princípio fundamental nos processos matrimoniais é o do favor iuris: «o
matrimónio goza do favor do direito» (cân. 1060). Em que consiste? Será apenas
que se parte, em princípio, da validade do matrimónio celebrado, como aliás
qualquer acto jurídico? Assim podia parecer, atendendo à concretização do mesmo
cânon: «em caso de dúvida se há de estar pela validade do matrimónio, até que
se prove o contrário».
Mas o favor iuris do matrimónio não será algo mais? Não será que as normas
canónicas favorecem a validade do matrimónio celebrado e que a sua
interpretação deva ir no mesmo sentido (cf. A. Bernárdez Cantón, Compendio de
Derecho Matrimonial Canónico, 6.ª ed., Madrid 1989, p. 51-52)? Se houvesse
normas a favorecer a nulidade dos matrimónios fracassados ou se se permitisse
nesse sentido a interpretação das normas, então o favor iuris não seria o favor
matrimonii mas um mal-entendido favor libertatis ou favor personae (cf. João
Paulo II, Discurso aos membros do Tribunal da Rota Romana, em 29-I-04).
O processo matrimonial – como todo o processo canónico – é um processo
humano, portanto, falível. A responsabilidade do bispo consiste em escolher
juizes competentes e de consciência recta. Mesmo assim, está disposto que, para
se executar uma sentença de nulidade do matrimónio, seja necessária uma segunda
sentença conforme (cân. 1682 §1; 1684 §1; 1641, 1.º) – é um exemplo do favor
iuris do matrimónio. Outro exemplo deste
favor iuris é a actividade do Defensor do vínculo (cân. 1432 ss).
Como proceder se o processo canónico não consegue demonstrar a nulidade de
um matrimónio e um dos cônjuges tem uma convicção profunda da sua nulidade,
mais ainda se é corroborada pelo confessor ou por um canonista?
Uma resposta seria fazer notar a maior competência dos juizes do tribunal
eclesiástico e a concordância dos sucessivos tribunais de apelação; além disso,
para evitar um demasiado formalismo, está previsto que a declaração de uma
Parte tenha valor probatório em casos justificados (cân. 1536 §2).
Mas, por vezes, tem-se proposto outra solução só para o foro interno, que é
o «matrimónio nulo de consciência»: neste caso, o cônjuge poderia aproximar-se
dos sacramentos, desde que não desse escândalo; nesta linha, defende-se que a
Igreja renuncie aos processos matrimoniais, deixando os problemas jurídicos
para os tribunais civis. Segundo o Cardeal Herránz, aceitar esta solução
«equivaleria a obscurecer na prática a sacramentalidade do matrimónio» e
reduzir o matrimónio a «uma questão de interesse exclusivamente privado».
Daí a importância dos processos canónicos matrimoniais. Neste sentido, a
Igreja procura «melhorar os processos, quer em seriedade, quer a tempo,
facilitar-lhes o acesso a todos em igualdade de oportunidades e tornar cada vez
mais harmónicas as decisões dos vários tribunais».
O Cardeal Herránz terminava recordando que, no actual contexto de
mentalidade divorcista, «os processos canónicos de nulidade podem ser
facilmente mal entendidos, como se fossem vias para obter um divórcio com o
aparente beneplácito da Igreja». Através de uma hábil manipulação das causas de
nulidade, qualquer matrimónio fracassado tornar-se-ia nulo. Pelo contrário, a
declaração de nulidade não é a dissolução de um vínculo existente, mas a
constatação da inexistência de verdadeiro matrimónio desde o início. Por isso,
a Igreja favorece a convalidação dos matrimónios nulos, quando é possível.