Nosso Instituto Superior de Direito Canônico

Cardeal Eusébio Scheid

Arcebispo do Rio de Janeiro (Brasil)

 

RIO DE JANEIRO, quinta-feira, 17 de março de 2005 (ZENIT.org).- Publicamos a seguir artigo do cardeal Eusébio Scheid, arcebispo do Rio de Janeiro, intitulado «Nosso Instituto Superior de Direito Canônico». O texto compõe a seção Voz do Pastor do site da arquidiocese do Rio e foi enviado a Zenit essa terça-feira.

 

O Instituto Superior de Direito Canônico é uma iniciativa da nossa Arquidiocese, e vem se constituindo em ponto de convergência para muitos sacerdotes, religiosos e religiosas. Atualmente recebe, também, grande número de leigos e leigas, a maioria já formada em Direito Civil, desejosos de se graduarem em Direito Canônico Eclesiástico para melhor servirem à Igreja.

 

Este Instituto foi criado para vir em auxílio das dioceses que têm que criar e manter um Tribunal Eclesiástico. Atualmente há no Brasil 31 Tribunais regionais ou interdiocesanos. Em todos os Regionais da CNBB, cada Estado, normalmente, deve possuir este tipo de Tribunal, cuja finalidade não se resume apenas ao julgamento dos casos de alegada nulidade de matrimônio. Suas decisões abrangem outras instâncias, como processos introdutórios de beatificação, a promoção do próprio Magistério Eclesial, nas suas funções de ensino, santificação e governo da Igreja. Nosso Instituto de Direito Canônico é filiado à Pontifícia Universidade Lateranense de Roma, que confere o grau de mestre a todos que perfizerem as exigências requeridas pelo Instituto.

 

Nossa legislação canônica define-se como “Conjunto de leis da sagrada disciplina”, a serem observadas não apenas como fruto do raciocínio humano ou de uma vasta experiência obtida pela Igreja através de longos séculos. Na verdade, ela engloba tudo o que há de mais importante para que a Igreja caminhe de acordo com as exigências e as adaptações possíveis, respeitando aquilo que é ditado pela própria palavra de Deus e, portanto, de direito divino. Um exemplo disso é o caso dos sacramentos, não tanto do ponto de vista de sua administração, quanto de sua fundamentação teológica.

 

A Lei Canônica destina-se à sociedade eclesial, isto é, à Igreja de Cristo, a única fundada sobre Ele como pedra original, sobre os apóstolos, com a participação dos discípulos e do grupo de mulheres, presentes desde o acontecimento do batismo no Jordão até a hora da sua ascensão ao céu, e conseqüente vinda do Espírito Santo.

 

Esta Lei tem como finalidade primeira a ordem de todas as coisas, como forma de evitar angústias ou distúrbios em meio ao povo de Deus. Mas, esta ordem não constitui um fim em si mesma; nela, a primazia é do amor, e seu segundo abalizamento é o auxílio de Deus, a graça divina. Portanto, a ordem que observamos na Igreja baseia-se na graça e nos dons e carismas que Deus nos concede, como povo de Deus. Estes dons estão a serviço de toda a Igreja, isto é, contribuem para o desenvolvimento orgânico da vida eclesial, favorecendo-a, enquanto sociedade, e a cada um de seus membros.

 

A última edição do Código de Direito Canônico, publicada pelo atual Papa em 25 de janeiro de 1983, foi decorrência e exigência do Concílio Vaticano II. Este dedicou-se a traçar o perfil teológico e pastoral da Igreja, deixando para a nova edição do Código as questões práticas do Direito. Ainda assim, o Beato Papa João XXIII preocupou-se em definir uma série de bases, a serem revistas naquela ocasião. E agora, com a Constituição Apostólica sobre a Sagrada Disciplina, o atual Papa sancionou o novo Código como “fidelidade ao Divino Fundador, Cristo, no tocante à sua Igreja e missão salvífica”.

 

Trata-se, em primeiro lugar, de considerar a Igreja como sociedade, ou melhor ainda, como povo de Deus, conforme o Livro II do próprio Código de Direito Canônico. Nesse povo, cada um tem os seus carismas, suas qualidades, suas riquezas pessoais a colocar à disposição da coletividade. E a beleza está em que estes dons não procedem da natureza humana, embora esta, por ser humana e criada por Deus, possua uma série deles. É o Espírito Santo o doador de todos os dons (cf. 1 Cor 12), aquele que constitui a Igreja como um organismo vivo, onde cada membro tem a sua finalidade. Quando qualquer membro, mesmo o menor, está doente, todo o corpo sofre. No corpo há uma coesão harmônica, e assim há de ser a Igreja, diz São Paulo. Por isso, é importante frisar, que cada membro há de sentir essa responsabilidade para com o todo, o que faz com que a Igreja reflita sempre essa bela harmonia através dos séculos.

 

Um único Credo é recitado em todas as partes do mundo da mesma forma, em centenas de línguas diferentes, na reciprocidade de cada cultura. A Missa, embora tenha vários ritos com suas variantes, de acordo com os tempos, lugares e culturas, é o mesmo sacrifício de Cristo, essencialmente com os mesmos conteúdos: palavra de Deus, ofertório, transubstanciação e comunhão. Isto vale para todas as demais realidades eclesiais e sagradas. A essência dimana de Cristo e do seu Evangelho.

 

O Código de Direito Canônico tem também como finalidade ser a custódia da verdade e, por isso, suas leis são tanto mais precisas. Ninguém pode ter idéias peregrinas contra a fé e fazer disso um trampolim para sua auto-promoção ou para a fundação de uma escola, corrente ou ideologia teológica, como infelizmente tem acontecido no decurso da história. São as célebres heresias, que fizeram estrada, como o gnosticismo, o docetismo, o pelagianismo, o monofisismo e tantas outras, contra as quais a Igreja interveio, apontando o caminho certo, segundo sua lei, baseada na perene verdade, pregada por Cristo e explicitada pelos autores inspirados da era apostólica.

 

Além do dever de cuidar do depósito da fé, o Código tem também a função de promover a difusão da verdade, através da evangelização, da catequese, da mistagogia. O Direito Canônico desempenha um papel insubstituível em todo o trabalho teológico e moral, como impulso para difusão e identificação da única e exclusiva verdade, trazida por Cristo e conservada sob a forma dos “símbolos da fé”.

 

No Direito Canônico existe, ainda, uma bela parte sobre a santificação do povo de Deus. Tem como finalidade a nossa identificação com Deus: Ele é santo, e se sua imagem resplandece em nós, tornamo-nos parecidos com Ele, santificados. Mas este processo exige que sejam seguidas as normas de santidade, que têm a sua base fundamental nos sacramentos. Cuidando dos direitos e deveres de cada um em relação à Igreja, o Código estabelece as condições prévias para que cada um de nós possa se considerar membro ativo, co-responsável, eficaz, criativo e entusiasta de Cristo. E nós pedimos ao Senhor que Ele conceda a todos essa graça. O Direito Canônico delineia o caminho certo para não declinar à direita ou à esquerda, no peregrinar para a Eternidade feliz na casa do Pai. Sanções, penas, processos e tribunais, constantes no Código, só poderão ser avaliados à luz do supremo princípio norteador da lei eclesiástica: “Ter diante dos olhos a salvação das almas que, na Igreja, deve ser sempre a lei suprema” (Cânon 1752).

 

ZP05031715