Nosso Instituto Superior de Direito
Canônico
Cardeal Eusébio Scheid
Arcebispo do Rio de
Janeiro (Brasil)
RIO DE JANEIRO, quinta-feira, 17 de março de 2005
(ZENIT.org).- Publicamos a seguir artigo do cardeal
Eusébio Scheid, arcebispo do Rio de Janeiro,
intitulado «Nosso Instituto Superior de Direito Canônico». O texto compõe a
seção Voz do Pastor do site da arquidiocese do Rio e foi enviado
a Zenit essa terça-feira.
O Instituto Superior de Direito Canônico é uma iniciativa
da nossa Arquidiocese, e vem se constituindo em ponto de convergência para muitos sacerdotes, religiosos e religiosas. Atualmente
recebe, também, grande número de leigos e leigas, a
maioria já formada
Este Instituto foi criado para vir em auxílio das dioceses
que têm que criar e manter um Tribunal Eclesiástico. Atualmente há no Brasil 31
Tribunais regionais ou interdiocesanos. Em todos os
Regionais da CNBB, cada Estado, normalmente, deve possuir este tipo de
Tribunal, cuja finalidade não se resume apenas ao julgamento dos casos de
alegada nulidade de matrimônio. Suas decisões abrangem outras instâncias, como
processos introdutórios de beatificação, a promoção do próprio Magistério
Eclesial, nas suas funções de ensino, santificação e governo da Igreja. Nosso
Instituto de Direito Canônico é filiado à Pontifícia Universidade Lateranense de Roma, que confere o grau de mestre a todos
que perfizerem as exigências requeridas pelo Instituto.
Nossa legislação canônica define-se como “Conjunto de leis
da sagrada disciplina”, a serem observadas não apenas como fruto do raciocínio
humano ou de uma vasta experiência obtida pela Igreja através de longos
séculos. Na verdade, ela engloba tudo o que há de mais importante para que a
Igreja caminhe de acordo com as exigências e as adaptações possíveis,
respeitando aquilo que é ditado pela própria palavra de Deus e, portanto, de
direito divino. Um exemplo disso é o caso dos sacramentos, não tanto do ponto
de vista de sua administração, quanto de sua fundamentação teológica.
A Lei Canônica destina-se à sociedade eclesial, isto é, à
Igreja de Cristo, a única fundada sobre Ele como pedra original, sobre os
apóstolos, com a participação dos discípulos e do grupo de mulheres, presentes
desde o acontecimento do batismo no Jordão até a hora da sua ascensão ao céu, e
conseqüente vinda do Espírito Santo.
Esta Lei tem como finalidade primeira a ordem de todas as
coisas, como forma de evitar angústias ou distúrbios em meio ao povo de Deus.
Mas, esta ordem não constitui um fim em si mesma;
nela, a primazia é do amor, e seu segundo abalizamento é o auxílio de Deus, a
graça divina. Portanto, a ordem que observamos na Igreja baseia-se na graça e
nos dons e carismas que Deus nos concede, como povo de Deus. Estes dons estão a
serviço de toda a Igreja, isto é, contribuem para o desenvolvimento orgânico da
vida eclesial, favorecendo-a, enquanto sociedade, e a cada um de seus membros.
A última edição do Código de Direito Canônico, publicada
pelo atual Papa em 25 de janeiro de 1983, foi decorrência e exigência do
Concílio Vaticano II. Este dedicou-se a traçar o
perfil teológico e pastoral da Igreja, deixando para a nova edição do Código as
questões práticas do Direito. Ainda assim, o Beato Papa João XXIII preocupou-se
em definir uma série de bases, a serem revistas naquela ocasião. E agora, com a
Constituição Apostólica sobre a Sagrada Disciplina, o atual Papa sancionou o
novo Código como “fidelidade ao Divino Fundador, Cristo, no tocante à sua
Igreja e missão salvífica”.
Trata-se, em primeiro lugar, de considerar a Igreja como
sociedade, ou melhor ainda, como povo de Deus,
conforme o Livro II do próprio Código de Direito Canônico. Nesse povo, cada um
tem os seus carismas, suas qualidades, suas riquezas pessoais a colocar à
disposição da coletividade. E a beleza está em que estes dons
não procedem da natureza humana, embora esta, por ser humana e criada por Deus,
possua uma série deles. É o Espírito Santo o doador de todos os dons (cf. 1 Cor
12), aquele que constitui a Igreja como um organismo vivo, onde cada membro tem
a sua finalidade. Quando qualquer membro, mesmo o menor, está doente, todo o
corpo sofre. No corpo há uma coesão harmônica, e assim há de ser a Igreja, diz
São Paulo. Por isso, é importante frisar, que cada membro há de sentir essa responsabilidade
para com o todo, o que faz com que a Igreja reflita sempre essa bela harmonia
através dos séculos.
Um único Credo é recitado em todas as partes do mundo da
mesma forma, em centenas de línguas diferentes, na reciprocidade de cada
cultura. A Missa, embora tenha vários ritos com suas variantes, de acordo com
os tempos, lugares e culturas, é o mesmo sacrifício de Cristo, essencialmente
com os mesmos conteúdos: palavra de Deus, ofertório, transubstanciação e
comunhão. Isto vale para todas as demais realidades eclesiais e sagradas. A
essência dimana de Cristo e do seu Evangelho.
O Código de Direito Canônico tem também como finalidade
ser a custódia da verdade e, por isso, suas leis são
tanto mais precisas. Ninguém pode ter idéias peregrinas contra a fé e fazer
disso um trampolim para sua auto-promoção ou para a
fundação de uma escola, corrente ou ideologia teológica, como infelizmente tem
acontecido no decurso da história. São as célebres heresias, que fizeram
estrada, como o gnosticismo, o docetismo,
o pelagianismo, o monofisismo e tantas outras, contra
as quais a Igreja interveio, apontando o caminho certo, segundo sua lei,
baseada na perene verdade, pregada por Cristo e explicitada pelos autores
inspirados da era apostólica.
Além do dever de cuidar do depósito da fé, o Código tem
também a função de promover a difusão da verdade, através da evangelização, da
catequese, da mistagogia. O Direito Canônico
desempenha um papel insubstituível em todo o trabalho teológico e moral, como
impulso para difusão e identificação da única e exclusiva verdade, trazida por
Cristo e conservada sob a forma dos “símbolos da fé”.
No Direito Canônico existe, ainda, uma bela parte sobre a
santificação do povo de Deus. Tem como finalidade a nossa identificação com Deus:
Ele é santo, e se sua imagem resplandece em nós, tornamo-nos parecidos com Ele,
santificados. Mas este processo exige que sejam seguidas as normas de
santidade, que têm a sua base fundamental nos sacramentos. Cuidando dos
direitos e deveres de cada um em relação à Igreja, o Código estabelece as
condições prévias para que cada um de nós possa se considerar membro ativo,
co-responsável, eficaz, criativo e entusiasta de Cristo. E nós pedimos ao
Senhor que Ele conceda a todos essa graça. O Direito
Canônico delineia o caminho certo para não declinar à direita ou à esquerda, no
peregrinar para a Eternidade feliz na casa do Pai. Sanções, penas, processos e
tribunais, constantes no Código, só poderão ser avaliados à luz do supremo
princípio norteador da lei eclesiástica: “Ter diante dos olhos a salvação das
almas que, na Igreja, deve ser sempre a lei suprema” (Cânon 1752).
ZP05031715