PODEM
OS FIÉIS DIVORCIADOS, NOVAMENTE CASADOS, APROXIMAR-SE DA COMUNHÃO EUCARÍSTICA?
(Algumas
recomendações e Sugestões pastorais)
Pe.
Dr. João Carlos Orsi
Doutor
em Direito Canônico.
Vigário-Judicial
do Tribunal Interdiocesano de Sorocaba.
INTRODUÇÃO
A Igreja, como sacramento universal da salvação,
está presente na história da humanidade, para testemunhar a presença salvadora
e ressuscitada de Jesus Cristo. Dentro dessa missão salvadora está a condução
dos fiéis para o Senhor.
Estando a Igreja inserida no mundo, sem ser do
mundo, ela tem por missão responder aos mais diversos problemas humanos com os
quais se depara. E, hoje,, um desses grandes problemas vem a ser o dos casais
divorciados e que se casam novamente. Fiel a Jesus Cristo e a sua palavra, a Igreja
deve responder a essas questões, não se conformando simplesmente com o que o
mundo quer e possa, mas deve sempre orientar os cristãos para o querer do
Senhor em sua vida.
Assim é que, recentemente, a Igreja se tem dedicado
a essa problemática dos casais divorciados e novamente casados. Neste nosso
trabalho queremos, num primeiro momento, comentar a "CARTA AOS BISPOS DA
IGREJA CATÓLICA A RESPEITO DA RECEPÇÃO DA COMUNHÃO EUCARÍSTICA POR FIÉIS
DIVORCIADOS NOVAMENTE CASADOS", da Congregação para a Doutrina da Fé, com
a aprovação e ordenação do santo Padre João Paulo II, assinada no dia 14 de
setembro de 1994, publicada no dia 15 de outubro do mesmo ano (Esta carta, como
se verifica pelas notas 1-4, desde o início baseia-se sobre documentos
pontifícios: Exortação Apostólica, de João Paulo II, Familiaris Consortio,
nn. 79-84; Carta Encíclica de Paulo VI Humanae Vitae, n.º 29; bem como
alguns documentos do Papa João Paulo II, Catecismo da Igreja católica, n. 1651;
Carta às famílias, n. 5; Exortação Apostólica Reconciliatio et Poenitentia,
n. 34; carta Encíclica Veritatis Splendor, n. 95). Em um segundo momento
comentaremos também algumas recomendações e orientações pastorais para o
efetivo acolhimento, na Igreja, desses irmãos nossos que tanto sofrem.
CARTA AOS BISPOS
O problema a respeito de casais divorciados e
novamente casados é um problema atual, e, sem dúvida alguma, é
interdisciplinar, isto é, dogmático, moral, jurídico, social e psicológico.
Neste nosso trabalho nos limitaremos a um breve comentário e implicações dessa
problemática.
Esta carta sublinha a necessidade de uma profunda
humanidade e de um sincero amor com o qual as pessoas novamente casadas devem
ser tratadas na Igreja católica quando diz: "os pastores são chamados a
fazer sentir a caridade de Cristo e a materna solicitude da Igreja,
acolhendo-os com amor, exortando-os a confiar na misericórdia de Deus e, com
prudência e respeito, sugerindo-lhes caminhos concretos de conversão e
participação na vida da comunidade eclesial. cientes, porém, de que a
compreensão autêntica e a genuína misericórdia nunca andam separadas da
verdade, os pastores tem o dever de recordar a estes fiéis a doutrina da Igreja
a propósito da celebração dos sacramentos e em particular de recepção da
Eucaristia" (Carta, nn. 2 e 3).
ELENCO DOS CASOS DEBATIDOS
A Carta afirma que "nos últimos anos em várias
regiões foram propostas diversas soluções pastorais segundo as quais certamente
não seria possível uma admissão geral dos divorciados novamente casados à
comunhão eucarística, mas poderiam aproximar-se desta em determinados casos,
quando segundo ao juízo da sua consciência a tal se considerassem
autorizados" (Carta n. 3).
A seguir elenca cinco casos possíveis em que
poderiam receber a Eucaristia:
1. Quando tivessem sido abandonados de modo
totalmente injusto, embora se tivessem esforçado sinceramente para salvar o
matrimônio precedente celebrado na Igreja;
2. Quando estivessem convencidos da nulidade do
matrimônio anterior, mesmo não podendo demonstrá-la no foro externo;
3. Quando já tivesse transcorrido um longo período
de reflexão e de penitência;
4. Quando não pudessem, por motivos moralmente
válidos, satisfazer à obrigação da separação;
5. "Em alguns lugares também se propôs que,
para examinar objetivamente a sua efetiva situação, os divorciados novamente
casados deveriam encetar um colóquio com um sacerdote criterioso e entendido.
Mas este sacerdote teria de respeitar a eventual decisão de consciência deles
de se abeirarem da Eucaristia, sem que isso implicasse uma autorização
oficial" (Carta, n. 3).
TRADIÇÃO CATÓLICA
A Carta reconhece que soluções pastorais análogas
àquelas expostas acima, foram proposta por alguns Padres da Igreja e entraram
em alguma medida também na prática. "Contudo elas jamais obtiveram o
consenso dos Padres e de nenhum modo vieram a constituir a doutrina comum da
Igreja nem a determinar a sua disciplina. Compete ao Magistério universal da
Igreja, na fidelidade à Escritura e à Tradição, ensinar e interpretar
autenticamente o depositum fidei" (Carta, n. 4).
É necessário todavia reafirmar a doutrina e a
disciplina constante da Igreja, a respeito dos divorciados que contraem novo
matrimônio, baseando-se sobre a Palavra de Jesus, que vive na Igreja e ao qual
a Igreja é fiel (Mc. 10, 11-12): "quem repudia sua mulher e casa com outra
comete adultério em relação à primeira; e se uma mulher repudia seu marido e
casa com outro, comete adultério. Diante dessa afirmação evangélica, a Igreja
constantemente durante todos os séculos... sustenta que não pode reconhecer como
válida uma nova união se o primeiro matrimônio foi válido" (Carta, n. 4,
2).
Daí a seguinte norma: "Se os divorciados se
casam civilmente, ficam numa situação objetivamente contrária à lei de Deus.
por isso, não podem aproximar-se da comunhão eucarística, enquanto persiste tal
situação" [Carta, n.º 4, 2. Cf também O Catecismo da Igreja Católica, nn.
1650 e 1651. O Catecismo assim afirma: "São numerosos hoje, em todos os
países, os católicos que recorrem ao divórcio segundo as leis civis e que contraem
civilmente nova união. A Igreja, por fidelidade à palavra de Jesus Cristo (todo
aquele que repudiar a sua mulher e desposar outra comete adultério contra a
primeira e se essa repudiar o seu marido e desposar outro comete adultério (Mc
10, 11-12), mantém-se firme em não considerar válida uma nova união, se o
primeiro casamento foi válido. Se os divorciados tornam a casar-se no civil,
colocam-se numa situação que contraria objetivamente a lei de Deus. portanto,
não tem acesso à comunhão enquanto perdurar tal situação. Pela mesma razão não
podem exercer certas responsabilidades eclesiais. A reconciliação pelo
sacramento da penitência só pode ser concedida aos que se mostram arrependidos
por haver violado o sinal da aliança e da fidelidade a Cristo, e se comprometem
a viver numa continência completa" (Catecismo, n.º 1650). A respeito dos
cristãos que vivem nessa situação e geralmente conservam a fé e desejam educar
cristãmente seus filhos, os sacerdotes e toda a comunidade devem dar prova de
uma solicitude atenta, a fim de não se considerarem separados da Igreja, pois,
como batizados, podem e devem participar na vida da Igreja: sejam exortados a
ouvir a Palavra de Deus, a freqüentar o sacrifício da Missa, a perseverar na
oração, a incrementar as obras de caridade e as iniciativas da comunidade, em
favor da justiça, a educarem os filhos na fé cristã, a cultivar o espírito e as
obras de penitência para assim implorar, dia a dia, a graça de Deus. (Família Consortio,
n.º 84 Catecismo, n_7 1651)] . Esta norma não é punitiva, exprime antes uma
situação objetiva que por si torna impossível o acesso à comunhão eucarística
(cf. Carta, n. 4, 3).
Qual é então a solução possível para os que se
casaram novamente, de um modo geral? A Carta afirma que... "o aceso à
comunhão eucarística é aberto unicamente pela absolvição sacramental, que pode
ser dada só aquele que, arrependido de ter violado o sinal da aliança e da
fidelidade a Cristo, está sinceramente disposto a uma forma de vida não mais em
contradição com a indissolubilidade do matrimônio. isto tem como conseqüência,
concretamente, que, quando o homem e a mulher, por motivos sérios como, por
exemplo, a educação dos filhos não se podem separar, assumem a obrigação de
viver em plena continência, isto é, de abster-se dos atos próprios dos
cônjuges" (Aqui a Carta, n. 4, 4 cita a Familiaris Consortio, n
84). Neste caso podem aproximar-se da comunhão eucarística, permanecendo firme
todavia a obrigação de evitar o escândalo (Carta, n. 4, 4).
Nestes últimos 30 anos a questão sobre os divorciados
que se casaram novamente foi tratada copiosamente. Centenas de jornalistas,
escritores muitas vezes sem nenhuma formação e pouquíssima formação
teológico-pastoral muitos teólogos, especialmente moralistas, e não poucos
bispos escreveram sobre este assunto, com várias intenções e igual sucesso.
Apesar de tudo "a Familiaris Consortio, n. 84, recorda a prática
constante e universal, fundada na sagrada Escritura, de não admitir à comunhão
eucarística os divorciados que contraíram nova união" (FC, n 84) indicando
os motivos da mesma. A Carta nos diz quais são estes motivos quando nos diz que
a "estrutura da Exortação e o teor das palavras deixam entender claramente
que tal prática, apresentada como vinculante, não pode ser modificada com base
nas diferentes situações" (Carta, n. 5).
DIREITO DIVINO E CONSCIÊNCIA
O que devem fazer os pastores, segundo a Carta?
Devem saber com segurança que aqueles que convivem habitualmente more uxorio
com uma pessoa que não é a legítima esposa ou o legítimo marido, não podem
receber a comunhão eucarística (Carta, n. 6, 1 e 4, 2).
Se uma pessoa em tal situação julgasse, de acordo
com a sua consciência, que poderia se aproximar da eucaristia, os pastores e os
confessores, dada a gravidade da matéria e as exigências do bem espiritual da
pessoa e do bem comum de toda a Igreja tem o grave dever de adverti-lo de que
tal juízo de consciência está em evidente contraste com a doutrina da Igreja (O
Código de Direito Canônico, Cânon 978, § 2, citado na nota 11 da Carta, de fato
afirma: "O confessor, como ministro da Igreja, ao administrar o
sacramento, atenha-se fielmente à doutrina do magistério e às normas dadas pela
autoridade competente").
Existe ainda uma nova prescrição dada aos pastores,
a de que devem recordar esta doutrina no ensinamento a todos os fiéis que lhes
estão cofiados. Até hoje muitos permaneceram em silêncio em relação a esse
problema, outros se desculpavam de sua ignorância. A partir desta carta todos
são obrigados a ensinar esta doutrina a todos os fiéis.
Este fato não significa que os divorciados estejam
excluídos da vida comunitária da Igreja. pelo contrário, a Carta exorta a que
sejam acompanhados pastoralmente e convidados a participar da vida eclesial na
medida em que isso seja compatível com as disposições do direito canônico sobre
as quais a Igreja não possui qualquer poder de dispensa (O Catecismo da Igreja
católica no n.º 1640 afirma: "o vínculo matrimonial é, pois, estabelecido
pelo próprio Deus, de modo que o casamento realizado e consumado entre
batizados jamais será dissolvido. Este vínculo que resulta do ato humano livre
dos esposos e da consumação do casamento é uma realidade irrevogável e dá
origem a uma aliança garantida pela fidelidade de Deus. não cabe ao poder da
Igreja pronunciar-se contra esta disposição da sabedoria divina (cf. CIC, cân.
1141)"). Por outro lado, os pastores devem esclarecer aos fiéis
interessados que a participação na vida da Igreja não se reduz exclusivamente à
questão da recepção da Eucaristia. Os fiéis devem ser ajudados a aprofundar a
sua compreensão a respeito do valor da participação no Sacrifício de Cristo na
Missa, a respeito da comunhão espiritual, da oração, da meditação da palavra de
Deus e das obras de caridade e de justiça (Carta, n. 6, 2, citando a Familiaris
Consortio, n. 84).
A carta mais uma vez se volta para a consciência
pessoal do divorciado ao afirmar que é errada a sua convicção de poder receber
a comunhão eucarística "porque pressupõe normalmente que se atribua à
consciência pessoal o poder de decidir, em última instância, com base na
própria convicção (Veritatis Splendor, n. 55), sobre a existência ou não
do matrimônio anterior e do valor da nova união. Mas tal atribuição é
inadmissível (Carta, n.º 7, citando o cân 1985, § 2, que afirma: Ainda que o
matrimônio anterior tenha sido nulo ou dissolvido por qualquer causa não é
lícito contrair outro antes que conste legitimamente e com certeza a nulidade
ou a dissolução do primeiro).
O consentimento pelo qual se constitui o matrimônio
é uma situação especificamente eclesial e social, pública (Carta, n. 8):
"o matrimônio, enquanto imagem da união esponsal entre Cristo e sua
Igreja, e núcleo de base e fator importante na vida da sociedade civil,
constitui essencialmente uma realidade pública (Carta, n. 7). Portanto o juízo
da consciência sobre a própria situação matrimonial não diz respeito apenas a
uma relação imediata entre o homem e Deus, como se pudesse prescindir daquela
mediação eclesial que inclui também as leis canônicas que obrigam em
consciência. Não reconhecer este aspecto eclesial significaria negar, de fato,
que o matrimônio existe como realidade da Igreja, quer dizer, como sacramento
(Carta, n. 8).
SOLUÇÃO DE "FORO EXTERNO"
Para a Congregação para a Doutrina da Fé, permanece
um único caso que se deve levar em consideração, ou seja, daqueles que estão
subjetivamente certos em consciência que o matrimônio anterior,
irremediavelmente destruído, jamais fora válido.
Ainda que a pessoa esteja certa subjetivamente da
nulidade de seu casamento anterior, todavia a Carta afirma que se deve
"certamente discernir, através da via de foro externo estabelecida pela
Igreja, se objetivamente existe tal nulidade do matrimônio" (Carta, n. 9).
As fontes que conduzem à solução de foro externo
são as seguintes: o texto da Familiaris Consortio (n.º 84) e dois
cânones do Código de Direito Canônico (Cânon 1536, § 2, e Cânon 1679).
Discorramos um pouco a respeito destes dois
cânones. A primeira fonte é o cânon 1536, § 2, segundo o qual existem "novos
caminhos para demonstrar a nulidade do matrimônio precedente, procurando assim
excluir, quanto possível, qualquer distância entre a verdade verificável no
processo e a verdade objetiva conhecida pela reta consciência" (Carta, n.
9, 1). A mesma coisa afirma o novo Código dos Cânones das igrejas Orientais, no
Cânon 1217, § 2 ()cf. Texto original do c. 1536, § 2). Portanto, os novos
caminhos que podem ter força de prova são:
1. a confissão judicial;
2. a declaração da parte;
3. que o juiz deve avaliar conjuntamente com as
outras circunstâncias da causa;
4. o fato que tudo isso não tenha ainda a força de
prova plena;
5. a necessidade de acrescentar outros elementos
para valorá-las de modo definitivo (Comentando o c. 1536, § 2, assim afirma
Thomas G., Doran: "cuando se trata de uma causa que afecta al bien
público, el juez no puede considerar alcanzada la necessaria certeza moral
basándose sólo en una confesión judicial ou en declaraciones de las partes, si
no están corroboradas por outros elementos. Sin embargo, si los outros elementos probatórios de
la causa corroboran totalmemente la confesión judicial o las declaraciones, en
el sentido de que no hay una contradicción sustancial, estas pueden ser tomadas
por el juez como parte de los elementos probatorios que él valora para llegar a
una decisíon". Comentário Exegético al Código de Derecho Canónico,
EUNSA. Vol. IV/2, p. 1300).
A segunda fonte é o Cânon 1679 (cf. Texto original
do cânon 1679). Neste Cânon se prevê:
1. uma situação na qual não existam provas plenas;
2. que o juiz se sirva, se for possível, de
testemunhas que atestam a credibilidade das partes;
3. o juiz, para ter a certeza moral, deverá usar de
indícios e subsídios.
Requer-se portanto uma confissão judicial ou uma
descrição detalhada do caso, confirmada também, se for necessário, com o
juramento pessoal da parte inocente. A credibilidade desta pessoa, a sua
honestidade e a sua confiabilidade serão consolidadas por outros testemunhos de
honestidade da pessoa em causa, acrescentando assim outros elementos, ou sejam
indícios ou subsídios.
Existe todavia uma questão de fundo que é a
seguinte: o problema da nulidade do primeiro matrimônio, do qual fala a carta
no n.º 9, pode ser resolvido de acordo com as supostas regras em qualquer
circunstância? Parece-nos que a Carta é muito clara quando afirma que a
nulidade do primeiro matrimônio deve ser resolvida no foro externo, como já
dissemos acima. Além de Mons. M. Francesco Pompedda, decano da Rota
Romana, afirmam que o uso da via interna não é necessária, nem aceitável,
notáveis canonistas como Ignacio Gordon, Joaquim Calvo, o Cardeal Pericle
Felici, os quais desenvolveram seus trabalhos independentemente um do outro
(M. F. Pompedda. II Processo canoonico di nullità di matrimonio: legalismo o
legge di carità?, in lus Ecclesiae 1 (1989) 446; I. Gordon, Nuvus
Processus nullitatis matrimonii: iter cum adnotationibus, Romae, 1983; J
Calvo, in Code of Canon Law Annoted, Montreal, 1993; Card.
Pericle Felici, Formalitates juridicae et aestimatio probationum, in Communicationes
9 (1977) 180-181).
Permanece porém a dificuldade, pois o texto do n.º
9 da Carta,, falando do escopo destes novos caminhos para demonstrar a nulidade
d matrimônio anterior, como já vimos, diz que se deve procurar excluir quanto
possível, qualquer distância entre a verdade verificável no processo e a
verdade objetiva conhecida pela reta consciência (Carta, n. 9). Jamais devem
existir dois caminhos: aquele verificável no processo, e aquele objetivo
conhecido pela reta consciência. Deve-se excluir qualquer distância entre estas
duas verdades: esta o quanto for possível evitar a distância entre a certeza
sobre a nulidade do próprio matrimônio e a impossibilidade de ser demonstrada
no foro externo, a Familiaris Consortio (n. 84) e a Carta (n. 8 e n. 9)
sublinham a obrigação que tem, o fiel, de se submeter à exigências do foro
externo.
RECOMENDAÇÕES E SUGESTÕES PASTORAIS
A Carta nos lembra que será "necessário que os
pastores e a comunidade dos fiéis sofram e amem unido às pessoas interessada
para que possam reconhecer também no seu fardo o jugo suave e o fardo leve de
Jesus. O seu fardo não é suave e leve enquanto pequeno ou insignificante, mas
torna-se leve porque o Senhor e juntamente com Ele toda a Igreja o compartilha,
é dever da ação pastoral, que há de ser desempenhada com total dedicação,
oferecer esta ajuda fundada conjuntamente na verdade e no amor" (Carta, n.
10).
Diante desse apelo é que o Pontifício Conselho para
a Família realizou, entre os dias 22 a 25 de janeiro de 1997, a XIII Assembléia
Plenária, sobre o tema Pastoral dos divorciados novamente casados (A íntegra do
texto foi publicada na edição portuguesa do L’Osservatore Romano, n. 10,
do dia 8 de março de 1997, p. 8. Doravante vetaremos como Doc.). Nesta ocasião
foi debatida a grave problemática que preocupa toda a Igreja, diante do
crescimento contínuo do triste fenômeno do divórcio que se tomou uma verdadeira
praga social (Afirma o documento que em muitos países os divórcios tornaram-se
verdadeira praga social (cf. Gaudium et Spes, 47) A estatística está a
indicar um crescimento contínuo dos fracassos, também entre aqueles que estão
unidos na Sacramento do matrimônio. este preocupante fenômeno leva a considerar
as suas numerosas causas, entre as quais o desinteresse do estado acerca da
estabilidade do matrimônio e da família, uma legislação permissiva sobre o
divórcio e a influência negativa dos mas media) e das organizações
internacionais, a insuficiente formação cristã dos fiéis Doc., p. 8.).
Na conclusão dos trabalhos foram redigidas algumas
recomendações e sugestões pastorais.
O documento parte do princípio do apreço que a
Igreja tem pelo sacramento do matrimônio, e de sua riqueza para o próprio
casal, para a sociedade e para a Igreja (Devemos exprimir a nossa fé no
sacramento do matrimônio... constatamos que o Sacramento do matrimônio é uma
riqueza para o próprio casal, para a sociedade e para a Igreja Esta realidade
redunda em benefício de todos os casais.Doc., p. 8).
A Igreja, permanecendo fiel aos princípios
doutrinais a respeito da indissolubilidade do matrimônio, reconhece que os
insucessos na vida matrimonial são "fonte de sofrimento quer para os
homens de hoje, quer sobretudo para aqueles que vêem desvanecer o projeto do
seu amor conjugal"(Doc., p. 8). Diante disso, o documento estima a que os
pastores ... "cuidem daqueles que sofrem as conseqüências do divórcio,
sobretudo dos filhos; preocupem-se com todos, e, sempre em harmonia com a
verdade do matrimônio e da família, procurem aliviar a ferida infligida ao
sinal da aliança de Cristo com a Igreja" (Idem. O Papa João Paulo II, no
discurso proferido durante os trabalhos da Assembléia Plenária ressaltou que
Estes homens e essas mulheres saibam que a Igreja as ama, não está longe deles
e sofre pela sua situação. Os divorciados novamente casados são e permanecem
seus membros, porque recebram o batismo e conservam a fé cristã).
Por outro lado, a Igreja não pode permanecer
indiferente diante dessas situações que se multiplicam, nem pode ceder diante
de um costume, ... "fruto de uma mentalidade que desvaloriza o matrimônio
enquanto empenho único e indissolúvel, bem como não pode aprovar tudo aquilo
que é contrário à natureza própria do matrimônio"( Doc., p. 8).
Não basta porém denunciar os erros, mas a Igreja,
que é sacramento universal da salvação, quer utilizar todos os meios afim de
que se possa sustentar as pessoas que vivem em situação irregular.
O documento, insistindo para que se tenha sempre
presente a solidariedade que a comunidade deve ter com os casais separados e novamente
casados, a importância da virtude da misericórdia, que respeita a verdade do
matrimônio, a confiança na lei de deus e nas disposições da Igreja, que
protegem amorosamente o matrimônio e a família, um espírito animado pela
esperança, para ajudar a redescobrir o valor e o significado do matrimônio
cristão e da vida conjugal, propõe três objetivos para se redescobrir o valor e
o significado do matrimônio cristão e da vida conjugal, ou seja, a fidelidade,
o apoio às famílias em dificuldade e o acompanhamento espiritual desses casais
separados.
Quanto ao primeiro objetivo, a fidelidade, o
documento propõe que se desenvolvam, por parte de toda a comunidade cristã, os
meios para sustentar a fidelidade ao sacramento do matrimônio, com um constante
empenho que tenha em vista:
— cuidar da preparação e da celebração do
sacramento do matrimônio;
— dar toda a sua importância à catequese sobre o
valor e o significado do amor conjugal e familiar;
— acompanhar os leres na vida quotidiana (pastoral
familiar, recurso à vida sacramental, educação cristã dos filhos, movimentos
familiares, etc.);
— encorajar e ajudar os cônjuges separados ou
divorciados, que estão sozinhos, a permanecerem fiéis aos deveres do seu
matrimônio;
— preparar um Diretório dos Bispos sobre a pastoral
familiar(cf. FC, n. 66), onde ainda não tenha sido realizado;
— cuidar da preparação do clero e, em particular,
dos confessores, a fim de que formem as consciências segundo as leis de deus e
da Igreja sobre a vida conjugal e familiar;
— promover a formação doutrinal dos agentes
pastorais; encorajar a oração litúrgica por aqueles que estão em dificuldade no
seu matrimônio;
— difundir estas indicações pastorais, também
mediante "brochuras" sobre a situação dos divorciados que contraíram
novas núpcias (cf. Doc., p. 8).
O segundo objetivo visa a apoiar as famílias em
dificuldade. O documento incentiva os pais, a fim de que apoiem os filhos
casados, os irmãos e as irmãs, para que circundem os casais a sua fraternidade,
e os amigos para que ajudem os seus amigos.
O documento ainda observa que:
1. os filhos de separados e divorciados devem ser
objeto de uma atenção especial por parte da catequese;
2. dar uma assistência pastoral para aqueles que se
dirigem ou poderiam se dirigir ao juízo dos tribunais Eclesiásticos,
ajudando-os a tomar em consideração a possível nulidade do seu matrimônio;
3. fazer tudo o que for possível para ajudar os
casais em dificuldade a chegar a uma reconciliação, e para tanto não se deve
esquecer que muitas vezes as dificuldades matrimoniais podem degenerar em
drama, se os esposos não tem a vontade ou a possibilidade de abrir-se, o quanto
antes, com uma pessoa (sacerdote ou leigo competente), para se deixarem ajudar
a superar os problemas.
O terceiro objetivo propõe que estes casais devam
gozar de uma assistência e um acompanhamento espiritual adequados. O documento
afirma que "quando os cristãos divorciados passam á união civil, a Igreja,
fiel ao ensinamento de Nosso Senhor (cf. Mc. 10, 2-9) não pode exprimir sinal,
público ou privado, que pareça uma legitimação da nova união"(Doc., p. 8).
E continua o documento a afirmar que "constata-se com freqüência, que a
experiência do fracasso precedente pode provocar a necessidade do pedido da
misericórdia de Deus e da própria salvação. é necessário que os que contraíram
novas núpcias dêem prioridade à regularização da sua situação na comunidade
eclesial visível, impelidos pelo desejo de responder ao amor de Deus, se
disponham para um caminho destinado a fazer superar qualquer desordem. A
conversão, porém, pode e deve começar sem demora, já no estado existencial em
que cada um se encontra"( Doc., p. 8).
A seguir o documento apresenta uma série de
sugestões pastorais, porquanto sendo o Bispo, juntamente com os sacerdotes seus
colaboradores, testemunha e guardião do sinal matrimonial, e desejoso de
conduzir o seu povo rumo à salvação e à verdadeira felicidade, não deixará de:
a) exprimir a fé da Igreja no sacramento do
matrimônio e recordar as diretrizes para uma preparação e uma celebração
frutuosa;
b) mostrar o sofrimento da Igreja diante dos
fracassos dos matrimônios e sobretudo diante das conseqüências para s filhos;
c) exortar e ajudar os divorciados que permaneceram
sozinhos a serem fiéis ao sacramento do seu Matrimônio (FC, n. 83);
d) convidar os divorciados envolvidos numa nova
união a:
— reconhecer a sua situação irregular, que comporta
um estado de pecado e a pedir a Deus a graça de uma verdadeira conversão;
— observar as exigências elementares da justiça
para com o seu cônjuge no sacramento e para com os seus filhos;
— tomar consciência das próprias responsabilidades
nestas uniões;
— iniciar imediatamente um caminho rumo a Cristo o
único que poderá por fim a essa situação mediante um diálogo de fé com o novo
parceiro, para um progresso comum rumo à conversão, requerida pelo batismo, e
sobretudo mediante a oração e a participação nas celebrações litúrgicas, não
esquecendo, porém, que eles, enquanto divorciados novamente casados, não podem
receber os Sacramentos da Penitência e da Eucaristia
e) conduzir a comunidade cristã a uma compreensão
mais aprofundada da importância da piedade eucarística como por exemplo, a
visita o SS. Sacramento, a Comunhão espiritual, a adoração do Santíssimo;
f) fazer meditar sobre o sentido do pecado, levando
os fiéis a compreenderem melhor o sacramento da Reconciliação;
g) estimular uma compreensão adequada da contrição
e da cura espiritual, que pressupõem também o perdão dos outros, a reparação e
o empenho efetivo no serviço ao próximo (cf. Doc., p. 8).
CONCLUSÃO
Estes dois documentos nos mostram de um lado, a
fidelidade da Igreja à vontade de Cristo e, de outro, a sua misericórdia,
dentro da verdade e do amor, para aqueles que carregam algum pesado fardo.
Assim é que a Carta nos diz que "na ação
pastoral dever-se-á realizar todo o esforço para que seja bem compreendido que
não se trata de nenhuma discriminação, mas apenas de fidelidade absoluta à
vontade de cristo que restabeleceu e de novo nos confiou a indissolubilidade do
matrimônio como do Criador" (Carta, n. 10).
Foi visando aos fiéis que se encontram em situação
matrimonial irregular e para que sejam fortificados no amor de Cristo e da
Igreja é que foram estabelecidas estas recomendações e orientações pastorais,
as quais constituem princípios gerais que se devem adequar, evidentemente, a
cada situação particular ou mesmo cultural de cada povo (O documento afirma que
essas recomendações e sugestões poderão ser úteis para concretizar as
orientações pastorais e para as adequar às situações particulares).