SUSTENTAÇÃO DO CLERO NO TERCEIRO MILÊNIO
(cc. 281 e 1274, § 1)
Abílio Soares de
Vasconcelos
Professor no Instituto Superior de Direito Canônico do Rio de Janeiro.
Presbyteri adaequate
remunerentur, ne propter
curam rerum temporalium a
actuoso apostolatu amoveantur
(ADC, Series I, App. Vol. II, pars II, 566, n.
18)
I. INTRODUÇÃO
Este tema é uma novidade absoluta
nos países de língua portuguesa, pois não temos ciência de nenhuma publicação
sobre o Instituto de Sustentação do Clero. Ao menos no Brasil ainda se vive,
sob este aspecto, em uma época anterior ao próprio Concílio Vaticano II. para
suprir esta lacuna tentamos demonstrar, no livro "Institutos de Pensão
do clero", que o sistema beneficial, ainda vigente no brasil, deve ser
abandonado por estar obsoleto e ser injusto; que o sustento do clero tem uma
dimensão muito mais ampla que o mero aspecto material; e, finalmente, que as
aspirações da maioria do clero brasileiro coincidem com o novo sistema proposto
pelo Código de Direito canônico vigente (DE VASCONCELOS, A. Institutos de
Pensão do Clero. Rio de Janeiro Lumen Iuris, 1998. Este livro está disponível
aos interessados no nosso Instituto Superior de Direito Canônico).
O clero brasileiro viveu sob o
regime do "Pratronato Real" cerca de quatrocentos anos. O Rei,
em seguida o Imperador, recolhia os dízimos, a título de imposto sobre
religião, e com essas rendas construída as Igrejas e sustentava o Clero. Com o
fim do Padroado (Decreto 119-A, de 1890, art. IV), o clero brasileiro passou a
viver inteiramente das doações espontâneas dos fiéis, dos benefícios
remanescentes, das espórtulas das missas, das taxas de administração dos
sacramentos e dos sacramentais, e tudo o que caracteriza o regime beneficial.
Mas tudo isto tornou-se obsoleto e incapaz de resolver a contento os problemas
específicos da sustentação do clero.
PIO XII, no ano de 1950, motivou
o clero a buscar soluções novas e eficazes: Louvamos vivamente todas aquelas
iniciativas que tomeis de comum acordo para que não falte aos sacerdotes não só
o necessário para hoje, senão que se providencie o futuro com aquele sistema de
previsão que já rege outras classes e que assegure uma conveniente assistência
em casos de enfermidades, invalidez e velhice (PIO XII, Encíclica Menti
Nostrae in AAS 432 (1950)).
No ano de 1962 a Comissão
Episcopal do clero proclamava o desafio na busca de soluções inadiáveis: É
chegada a hora das decisões práticas e definitivas para acerto de rumos, já que
o nosso clero não pode esperar mais (Dez anos a serviço da Igreja).
A criação de IPREC (Instituto de
Previdência do Clero), no mesmo ano de 1962, foi a primeira resposta concreta a
níveis nacional. O IPREC era a esperança de solução dos problemas econômicos do
clero no Brasil, mas durou pouco mais que uma década. O principal motivo de sua
falência foi a má administração. A bem da verdade, não se constrói um triângulo
econômico com o vértice para baixo, isto é, não se poderia ter construído um
sistema previdenciário apenas com o clero novo contribuindo, pois este é em
pequeno número em relação ao clero em idade de se aposentar além disso, não se
pode administrar com o coração, isto é, não poderia o IPREC ter saído da
finalidade previdenciária do clero para ir em socorro de outras instituições em
crise financeira; e, finalmente, não se pode gastar mais do que se recebe, como
o fazia o IPREC em relação ao auxílio médico-hospitalar, pagando por exames não
feitos ou doenças não existentes, a troco de uma pequena taxa mensal Resultado:
o IPREC nasceu na necessidade, cresceu na euforia e morreu na caridade.
Uma pesquisa, feita em 1980 pelo
Centro de Estatística Religiosa e Pesquisa Sociais, informou à Conferência
Episcopal Brasileira os principais problemas do clero no Brasil. Neste
documento é feita uma análise preliminar a respeito da vida e do ministério dos
sacerdotes, cuja situação econômica é assim descrita: A quarta área
problemática é a sustentação econômica do clero, especialmente a do clero
diocesano. Trata-se de buscar soluções que levem a uma digna remuneração e,
sobretudo, a uma maior estabilidade e segurança para o clero... Parece que em
geral os padres diocesanos não se queixam de suas condições econômicas, mesmo
quando são apenas suficientes para o seu sustento; o problema maior parece
estar na estabilidade e garantias de futuro (CERIS, Situação do clero no brasil
30-31. Ou ainda: Estudo da CNBB, n. 29, São Paulo 1981, p. 29).
II. CONCÍLIO VATICANO II
Na pesquisa dos documentos
conciliares e pós-conciliares descobre-se uma nova dimensão do conceito de
sustento do clero: a formação permanente como necessidade integrante e
essencial da vida do clero. No brasil, onde o salário mínimo é de 120 dólares,
difícil se torna incluir na remuneração do clero as despesas com formação
permanente, mas não se pode fugir a tão fundamental necessidade.
1. Fase Ante-Preparatória. Esta
fase do Concílio Vaticano II apontava uma nova mentalidade e a chegada de novos
tempos. Já no voto dos Bispos estava bem estampada a motivação principal da
reforma do sustento do clero: A convicção de que era necessário remover toda a
desigualdade na retribuição dos titulares dos ofícios eclesiásticos (F. FALCHI,
"Dal benefício ecclesiástico alla massa comune dei beni nei dibattiti
del Concílio Vaticano II, in ll nuovo regime giuridico degli enti e dei
beni ecclesiastici, Atti del Convegno di studi Sassari (5-7 ottubre 1989) Milano
1993, p. 228).
1.1 - É necessário uma melhor
distribuição e equação dos rendimentos a fim de se acabar com a estridente
discriminação entre os clérigos: Melior distributio et adaequatio
proventuum inter omnes sacerdotes desiderantur, ut stridentia discrimina
tollantur (ADC, Series I, Appendix, vol. II, pars II, 562, n.2.)
1.2 - A finalidade dos bens
materiais não é apenas o sustento do beneficiado, mas o incremento do mistério
pastoral: In mentem revocetur finis bonorum ecclesiasticorum: haec enim non
sunt bona propria beneficiati, sed ordinantur ad incrementum ministerii
pastoralis (ADC, Series I, Appendix, vol. II, pars II, 562, n.12).
1.3. - A razão e a finalidade da
remuneração digna e estável do clero é a disponibilidade para o ministério
pastoral: Presbyteri adaequate remunerentur, ne propter curam rerum
temporalium fructuoso apostolatu amoveantur (ADC, Series I, Appendix, vol. II, pars II, 566, n.18).
1.4. - O sistema beneficial deve
ser acomodado aos nossos tempos para o honesto sustento do clero secular: Disciplina
administrationis beneficiorum emendetur ut certis normis, aetati nostrae
accomodatis, provideatur ad honestam cleri saecularis sustentationem (ADC,
Series I, Appendix, vol. II,
pars II, 535, n. 2).
2. Fase Preparatória. Nos
esquemas da fase preparatória do Concílio, em Officiis et Beneficiis
Ecclesiasticis e Decreti de Clericis, se repetem e se
esclarecem os temas da sustentação do clero da fase anterior, e inova-se com
uma proposta importante para a sua estabilidade e garantia ao determinar a
criação de um Fundo Comum de Bens: Massa communis bonorum im singulis
dioecesibus, quatenus fieri possit, constituatur aeque provideatur: a) aeque
remuneration sacerdotum, qui officiis diocesanis funguntur... (ADC, Series
I, Praeparatoria, vol. II, pars I, 688, n. XIII)
3. Fase Conciliar. Na fase
conciliar o tema de sustentação do clero foi tratado no esquema: De Cleris,
que teve sete redações já na primeira redação confirmaram-se as propostas
anteriores e, de modo mais claro, se atribuiu aos Bispos a obrigação do
sustento do clero. Foi uma verdadeira revelação o tema da Formação Permanente
como parte da vida do clero e, por conseqüência, da sua sustentação: Studii
necessitas ad vitae sacerdotalis sanctitatem... studia per totam vitam ne
intermittant (ASSC, vol. III,
pars IV, 835, n. 26).
No sexto esquema surge a idéia do
Instituto diocesano para o sustento do clero em substituição ao obsoleto
sistema beneficial: Summopere itaque congruit ut..., bona in hunc finem
(cleri sustentatio) oblata colligat institutio quaedam diocesana, quam
administrat Episcopus, adiuvantibus sacerdotibus delegatis et, ubi
utilitas id suadeat, etiam laicis in re oeconomica peritis (ASSC, vol. IV, pars VI, 384-385, n. 21).
As fontes de recursos sugeridas
são: as ofertas dos fiéis e os bens destinados a esta finalidade.
O sétimo e último esquema De
Presbyterorum Ministerio et Vita, foi aprovado pelo papa Paulo VI em
1965. Entre a matéria aprovada está a referente ao abandono ou reforma
substancial do sistema beneficial, a criação do Fundo Comum de Bens e a criação
de um Instituto de Sustentação do clero.
Por fim, o Decreto Conciliar
Presbyterorum Ordinis determina que os presbíteros, exercendo um ministério
sagrado, tem direito a uma remuneração côngrua, que os fiéis tem a obrigação de
providenciar a sustentação de seu clero e que os bispos devem adverti-los sobre
esta obrigação (Presbyterorum Ordinis, n. 20). No n.º 21, recordando o
exemplo da primitiva Igreja de Jerusalém, que tinha tudo em comum, determina
ainda a criação do Instituto do Clero, repetindo o conteúdo dos últimos
esquemas do Concílio.
4. Documentos Pós-Conciliares.
Com o Motu proprio ECCLESIAE SANCTAE em 1966, o Papa Paulo VI
traduz, de forma jurídica, a doutrina do Concílio Vaticano II referente aos
decretos Christus Dominus et Presbyterorum Ordinis. Nesta carta estão as
primeiras normas jurídicas pós-conciliares referentes ao sustento do clero.
Referindo-se aos Institutos do Clero, ordena às Conferências Episcopais que
ajudem os bispos a criá-los em suas dioceses. Depois foram chegando os
documentos pós-conciliares com normas mais precisas: Ultimis temporibus
em 1917, e Ecclesia Imago em 1973. Malgrado a ordem de execução, nada ou
quase nada foi feito no Brasil por não se saber como proceder concretamente.
III. NOVO CÓDIGO DE DIREITO
CANÔNICO
A Comissão que elaborou o Novo
Código não quis codificar quanto havia dito o Concílio Vaticano II acerca dos
bens materiais e, em especial, quanto ao sustento do clero, mas somente o que a
leis particulares não tivessem possibilidade de o fazer, conforme determina o
princípio da subsidiariedade.
1. Instituto Especial De Sustento
Do clero. O novo Código é o centro da questão porque torna viável o sustento
integral do clero ao ordenar a criação de um Instituto especial com esta finalidade
exclusiva: Haja (habeatur) em cada diocese um Instituto especial que, recolhendo
os bens ou as ofertas, providencie, de acordo com o cân. 281, o sustento dos
clérigos que prestam serviço à diocese, a não ser que de outro modo similar se
tenha providenciado em favor deles (cân. 1274, § 1). Muitos bispos pensaram que
fosse um mero conselho, mas trata-se de uma ordem.
A lei é imperativa, diz o prof.
DE PAOLIS: II verbo ‘habeatur’ non lascia dubbi: è imperativo (DE
PAOLIS, Velasio. II sostentamento del clero nel Concílio e nel Codice, in
Quaderni di Diritto Ecclesiale, 2/1989, p. 50.). Também o confirma o
cardeal Marcuzzi: Nella disposizione legislativa diventa un
vero e proprio obbligo, esplicitato dal verbo impositivo ‘habeatur’
(MARCUZZI, P.G.. II
sostentamento del clero nella normativa codiciale latina, p. 44).
A criação de um instituto de
sustento do clero em cada diocese é também prevista em mais dois outros
cânones: Cân. 1272 - que determina que se faça a reforma do sistema beneficial
de modo que os rendimentos dos dotes passem ao instituto de sustento do clero.
É preciso ser primeiro criado o instituto para que depois possa receber os
benefícios. Cân. 1303, § 2 - que impõe a obrigação de destinar os bens
residuais das fundações não autônomas ao instituto de sustento do clero. Requer
também que antes exista o Instituto d clero.
2. Aspectos Jurídicos. Os
principais aspectos jurídicos relativos ao instituto do clero são:
2.1. - COMPETÊNCIA. A competência
para a eração é do Bispo Diocesano, como diz o cardeal MARCUZZI: Che sia il
Vescovo diocesno a mettere in esecuzione questo obbligo preciso, anche se non è
detto espressamente, deriva dal fatto della figura stessa del vescovo nella sua
diocesi (MARCUZZI, P.G.. II
sostentamento del clero nella normativa codiciale latina, p. 64).
A própria lei determina que só o
Bispo diocesano tem competência para erigir em sua diocese o Instituto de
sustento do clero, ou qualquer outro instituto que possa contribuir para o bom
desempenho do seu múnus pastoral: Na diocese que lhe foi confiada, compete ao
bispo diocesano todo o poder ordinário, próprio e imediato, que se requer para
o exercício de seu múnus pastoral (cân. 381, § 1).
A competência para ereção é uma
conseqüência da responsabilidade canônica do bispo diocesano: O bispo diocesano
dedique especial solicitude aos presbíteros, a quem deve ouvir como auxiliares
e conselheiros, defender-lhes os direitos e cuidar que cumpram devidamente as
obrigações próprias do seu estado e que estejam ao alcance deles os meios e
instituições de que tenham necessidade para alimentar sua vida espiritual e
intelectual (Veja-se a necessidade da remuneração do clero incluir as despesas
com a formação permanente), cuide igualmente que se assegure a eles honesto
sustento e assistência social, de acordo com o direito (Cân 384).
2.2. CONFIGURAÇÃO: configuração
jurídica do Instituto do clero pode ser assim determinada nos estatutos:
Fundação pia autônoma: Trata-se,
portanto, de uma pessoa jurídica pública construída de uma universalidade de
bens materiais e dirigida por uma diretoria própria de acordo com os estatutos
próprios e o Direito Canônico (Cf. Cân 116, § 1, e 1303, § 1, n. 1).
Fundação pia não-autonôma.
Trata-se de uma pessoa jurídica construída de uma universalidade de bens
materiais, anexada a uma pessoa jurídica pública, normalmente à própria
diocese, mas com administração e contabilidade próprias (Cf. Cân 116, § 1, e
1303, § 1, n. 2).
Há ainda quem defenda a
constituição de um mero fundo contábil, como o Prof. AZNAR GIL, dentro da
administração diocesana, destinado exclusivamente ao sustento do clero. Não se
trata de uma questão de preferência mas de aceitação da que oferece maior
confiabilidade ao clero.
Para maior segurança no futuro,
os estatutos do instituto devem ser registrados no foro civil, de acordo com o
que determina o cân. 1274, § 5: "Esses organismos devem ser constituídos
de modo a terem eficácia, se possível, também no direito civil".
2. 3. RECURSOS. As fontes, de
onde provêm a maior parte dos recursos financeiros do Instituto do clero, devem
ser perenes e obedecer ao seguinte princípio: muitos contribuindo com pouco. As
principais fontes de recursos são:
— Dízimos ou contributos dos
fiéis (cân. 222, § 1).
— Rendimentos dos benefícios (cân.
1272).
— Bens e ofertas (cân 1274, § 1).
— Participação nos bens da Igreja
(cân. 1254, § 1 e § 2).
— Ofertas por ocasião das
celebrações (cân. 1264).
— Imposição de tributos (cân.
1263).
2.4. FINALIDADES. A finalidade é
única. Trata-se da sustentação dos clérigos que estão a serviço das Dioceses:
in finem ut sustentationi clericorum qui in favorem Dioecesis servitium
praestant (cân. 1274, § 1). Por força do direito são todos os clérigos a
serviço das Dioceses: bispos, presbíteros e diáconos. Também os clérigos
religiosos estão incluídos, desde que prestem serviço à diocese em iguais
circunstâncias com os diocesanos: clerici quibus per institutum providebitur
sunt omnes qui in favorem diocesis servitium praestant (Presbyterorum
Ordinis, n. 20, e Ecclesiae Sanctae, n. 8) nulla distinctione
facta. Res est
justitiae (Communicationes,
16 (1984) fls. 31-32).
2.5. SISTEMAS. Abandonar ou
reformar o sistema beneficial: systema sic dictum beneficiale relinquatur
aut saltem ita reformetur ut pars beneficialis, seu ius ad redditus ex dote
officio adnexos, habeatur tamquam secundaria, et princeps in iure tribuatur
locus ipsi officio ecclesiastico, quod quidem deinceps intellegi debet
quodlibet munus stabiliter collatum in finem spiritualem exercendum (ASSC,
vol. IV, Pars VII, 186-187, n. 20 e 728, n. 20).
Para evitar a desigualdade e a
injustiça na distribuição dos bens materiais entre o clero diocesano, determina
o cân. 1274, § 2, que se crie em todas as dioceses um sistema distributivo
justo e estável.
3. Administração. Eis o grande
problema da Igreja. Uma boa administração é muito importante, como já diziam os
Padres Conciliares: Item, urgeatur oportet ut bona temporalia
ecclesiastica recte semper ac tute administrentur, ne damnum ecclesiis obveniat
sed contrario largius atque efusius opera pietatis et caritatis peragantur
(ADC, series II, Praeparatoria, Vol. Ii, pars I, 685).
Duas administrações em nível
diocesano devem funcionar perfeitamente para que o Instituto do Clero possa
atingir a contento a sua finalidade: 1) — A administração pastoral: o clérigo
certo no lugar certo. 2) — A administração dos bens: competência e honestidade.
A administração pastoral deve ser
exercida diretamente pelo bispo diocesano; a administração dos bens não pode
ser feita pelo bispo diocesano mas por um ecônomo. Ou bem que uma pessoa se
dedica ao pastoreio ou bem que se dedica à administração dos bens, uma vez que
dificilmente as duas qualidades andam juntas. Também aqui ninguém pode servir a
dois senhores. E o Senhor mais importante é o que comanda os bens espirituais
E porque o bispo diocesano não
pode ser administrador dos bens da diocese o Direito Canônico determina que ele
nomeie um Ecônomo com o encargo de administrar os bens da diocese sob a sua
autoridade e vigilância (cân. 494) [cf. De PAOLIS, Velasio. I beni temporali
della chiesa, pp.160 e 148-149].
O bom administrador não pode
fugir às finalidades gerais dos bens eclesiásticos, propostas no cân. 1254, §
2:
Culto divino. Inclui tudo o que
diz respeito ao exercício, aos lugares e propagação do culto divino.
Normalmente a esta primeira e principal finalidade se destinam 40 a 50% dos
rendimentos dos bens eclesiásticos.
Sustentação dos ministros do
culto. É uma finalidade de grande importância, pois sem ministros não existe
culto. Devem destinar-se ao Fundo de Sustentação do Clero 30 a 40% de todos os
rendimentos dos bens eclesiásticos.
Obras de caridade e apostolado. A
esta finalidade, que ocupa o terceiro lugar não pode ser destinada uma
porcentagem superior à primeira ou à segunda, portanto entre 20 a 30%. A Igreja
não é uma obra social encarregada de suprir deficiências dos Estados.
Quanto à administração do
Instituto de Sustentação do Clero há uma orientação específica do decreto Presbyterorum
Ordinis que não se pode deixar de observar: Administra-o o Bispo com a
colaboração de sacerdotes delegados, e também de leigos peritos em economia se
for preciso (Presbyterorum Ordinis, n. 21).
Os Padres Conciliares e Sinodais
foram quase unânimes ao afirmarem que a remuneração do clero não pode mais ser
feita seguindo o sistema beneficial, mas deve adotar o sistema distributivo dos
recursos. A remuneração do clero deve partir de uma côngrua básica igual para
todos os clérigos, mas não pode, por razões de justiça, manter-se igual para
todos. Como prescrever o Código vigente, deve ser complementada com valores
suplementares que dependem da quantidade e natureza dos cargos, das
dificuldades locais e do tempo de serviço de cada clérigo.
O verdadeiro princípio de justiça
não consiste tanto na precisão matemática – dar a todos o mesmo – mas dar a
cada um aquilo que lhe é devido por direito. Portanto, a autêntica remuneração,
consiste em dar a cada um o que é seu: o seu a seu dono, como diz o prof.
MISTÒ.
4. Sustentação Integral do Clero.
Este tema é complexo e envolve uma série de deveres e direitos por parte dos
leigos e também dos próprios clérigos.
No número 20 do Presbyterorum
Ordinis estão muito claros os deveres de cada um em relação ao devido
sustento do clero:
— Os fiéis tem o dever de prover
à remuneração do seu clero porque é para o povo de Deus que ele trabalha.
— Os bispos devem admoestar os
fiéis sobre o dever, que eles tem, de sustentar o seu clero.
— Os fiéis tem direito a uma completa
e satisfatória assistência religiosa
— Os presbíteros, exercendo um
ministério sacro em benefício dos fiéis, tem direito a uma remuneração éqüa e
côngrua.
— Os bispos tem o dever de criar
um sistema normativo idôneo para executar as determinações conciliares.
A remuneração do clero deve
obedecer ao prescrito em lei: ad normam cân 281 provideatur (Cf.
Cân 1274, § 1), isto é, uma remuneração digna e justa (ver nota no item próximo
entre ‘[1]’), e estável, [2] como se pode ver no Código vigente: Os clérigos,
quando se dedicam ao ministério eclesiástico, merecem uma remuneração
condizente com a sua condição, levando-se em conta, seja a natureza do próprio
ofício, sejam as condições de lugar e tempo de modo que com ela possam prover
às necessidades de sua vida e também à justa retribuição daqueles de cujo
serviço necessitam. (cân. 281, § 1). Assim também deve-se garantir que gozem de
previdência social tal, que atenda convenientemente às suas necessidades, em
caso de enfermidade, invalidez ou velhice (cân. 281, § 2).
[1. Remunerarão digna e justa:
remuneração condizente com a sua condição, levando-se em conta, seja a natureza
do próprio ofício, sejam as condições de lugar o tempo (cân 281, § 1). Natureza
do ofício: um bispo não pode receber a mesma coisa que um padre; um professor
não pode receber menos que um aluno. Condição de lugar: um bispo de uma diocese
pequena não pode receber a mesma coisa que um bispo de uma diocese grande; um
pároco de duas ou três paróquias não pode receber igual ao pároco de uma só
paróquia; quem exerce um ofício num lugar central e de fácil acesso não pode
receber mais que aquele que desenvolve o mesmo ofício num lugar distante e de
difícil acesso não pode receber mais que aquele que desenvolve o mesmo ofício
num lugar distante e de difícil acesso. Condição de tempo: um sacerdote idoso
não pode receber menos que um sacerdote novo; os párocos idosos não podem andar
de ônibus, enquanto os novos andam de carros próprios do último modelo; os
padres velhinhos não podem ceder a própria cama para os noivinhos se deitarem.]
[2. Estabilidade: Os bispos e padres velhinhos, ou os novos por motivo de
doença ou de invalidez, não podem mendigar para comer, nem ficar na dependência
da espórtula da missa para poder comprar remédios (cf. Cân. 281, § 2]. A
remuneração na aposentadoria, exatamente quando as despesas são maiores, não
pode ser inferior à remuneração na ativa. Se a remuneração carecer de
estabilidade, a criação do instituto de sustentação do clero não tem sentido,
porque não eliminará a principal preocupação do clero: como viverei na
invalidez, na doença, na velhice?].
O desemprego é proibido também
por lei geral. O clérigo não pode deixar de receber uma remuneração condigna
mesmo quando está sem ofício: O transferido recebe a remuneração anexa ao
primeiro ofício até que tenha tomado posse canônica de um novo ofício (Cân 191,
§ 2. A bem da verdade, não se pode admitir que um padre, por exemplo, aos
cinqüenta anos, seja obrigado a lavar e passar sua roupa ou suspender um
tratamento de saúde, porque foi suspensa a sua remuneração por transferência de
ofício ou porque o novo ofício não é considerado entre os remunerados, como,
por exemplo, nos casos de estudo no país ou no exterior).
A remuneração básica, ou côngrua,
deve atender a todas as necessidades vitais do clero. As principais
necessidades são:
4.1 Comuns ao ser humano:
alimento, moradia, vestuário, assistência médica, dentária, folga, férias (cân.
281, § 2; 283, § 2 e 1274, § 1).
4.2. Próprias do estado clerical:
vestimentas especiais, retiros, cursos e todas as demais necessárias à formação
permanente do clero (cân. 279, §§ 1 e 3).
4. 3. Justa retribuição dos
servidores: salário justo, e encargos sociais da ‘canônica’ (governanta) e
outras pessoas que a complementem ou substituam (cân. 281, § 1).
4.4. Prática da caridade: o
clérigo é o homem da caridade (Cf. Cân. 282, § 2) e, naturalmente, não poderá
fazer a caridade com o dinheiro dos outros, nem a caridade poderá vir
descontada em seu salário.
4.5. Assistência social: a
remuneração inclui também a segurança financeira nos casos de doenças,
invalidez ou velhice (cân. 281, § 2).
Nenhum clérigo trabalhará para
receber, mas também a ninguém que trabalha com dignidade poderá faltar o
essencial para cobrir as necessidades de seu próprio estado, como diz o Prof.
PIÑERO CARRION.
5. DEVERES DOS CLÉRIGOS. Uma vez
devidamente remunerados e assegurada a estabilidade econômica futura, os
clérigos (bispos, presbíteros e diáconos) tem, entre outras, as seguintes
obrigações:
5.1 Cultivar a simplicidade de
vida e abster-se de tudo o que tenha ressaibos de vaidade (cân. 182, § 1).
5.2. Viver preferencialmente em
comunidade, pois muito se recomenda alguma forma de vida em comum, a qual, onde
esteja em uso, se há de conservar quanto possível (cân. 280).
5.3. Exercer a Caridade com os
bens recebidos por ocasião do exercício do ofício eclesiástico e que lhes
sobejarem depois de providenciarem à sua honesta sustentação e ao cumprimento
dos deveres do próprio estado (cân. 282, § 2). Exercer a caridade: Os
documentos conciliares repetem continuamente que o clérigo é o homem da
caridade. Aqui eu vejo muito a obrigação que o clero tem de dar exemplo em
relação ao exercício da caridade para com os próprios pais. Se é certo que a
diocese não tem nada a ver com os pais dos seus padres, não é menos certo que a
diocese onde eles trabalham, através de seu bispo, tem obrigação de remunerar
devidamente os seus clérigos e estes, de posse de uma côngrua digna devem dar
exemplo do que pregam: repartir com os pais, sempre que estes precisem de
ajuda.
5.4 Auxiliar o Instituto de
Previdência Social do Clero por motivo de solidariedade e por segurança futura
(PO, 21).
IV - A NOVA PROPOSTA
Com base no modelo italiano, que
nos parece ser o que mais se adapta às diretrizes canônicas, foi elaborada esta
nova proposta. Evitamos dois problemas fundamentais presentes na sistema
distributivo italiano: primeiro, as fontes que dependam essencialmente de um
acordo com o governo ou outra entidade similar; segundo, o suplemento
integrativo, em vez de uma côngrua básica mais os suplementos previstos em
direito, o que origina a indolência e o abandono do ofício eclesiástico.
Nem uma única fonte é segura, nem
pré-fixar a remuneração máxima é uma boa medida econômica. Como diz o Prof. DE
PAOLIS: que ocorra um certo incentivo para que cada um se empenhe no trabalho.
MODELO BÁSICO DO SISTEMA
DISTRIBUTIVO
(ELEMENTOS PRINCIPAIS)
1. Fontes de Recursos:
A) Uma percentagem igual (30 a
40%) das ofertas dos fiéis para o culto divino em todos os lugares de culto da
diocese: dízimo e outras contribuições (cân. 1254, § 2 e 222, § 1).
B) Rendimentos dos antigos
benefícios destinados ao sustento do clero (cân. 1272).
C) Uma coleta mensal, como
alternativa ou complementação.
D) Outros recursos, a critério do
presbitério.
2. Remuneração Do Clero (cân.
281):
A) Côngrua básica igual para
todos: alimentação, roupa, saúde, cultura e lazer.
B) Suplemento de cargo.
C) Suplemento de lugar.
D) Suplemento por tempo de
serviço.
E) Suplemento para habitação.
F) Suplemento de produtividade.
G) Salário e encargos sociais da
canônica (a governanta) ou quem a substitua.
H) Obras de caridade.
3. Descontos:
A) Alimentação.
B) Serviços.
C) Impostos e contribuições
previdenciárias.
D) Outros.
CONCLUSÃO
Obedecendo-se à hierarquia das
finalidade dos bens eclesiásticos, não faltará nunca o suficiente para um
sustento digno, justo e estável de todo o clero diocesano.
Não dependendo, a remuneração do
clero, de local, ou seja, das paróquias ricas ou das paróquias pobres, os
bispos poderão administrar pastoralmente melhor, colocando o clérigo certo no
lugar certo, de acordo com o carisma de cada um.
As mudanças importantes não se
fazem num só dia, nem com um só homem, mas é necessário que se estabeleça um
denominador comum, que se determinem as etapas e prazos, que se defina
claramente o fim que se deseja alcançar, que transpareça a honestidade e
espírito fraterno na arrecadação e na distribuição das rendas e que os
administradores inspirem confiança pelo seu saber e pela sua santidade.
Havendo mais dignidade e maior
justiça na remuneração atual do clero, e havendo mais confiança e maior
segurança quanto ao futuro, poderão os clérigos praticar a pobreza com um
sentido evangélico mais ardoroso e entregar-se totalmente à salvação das almas
(Presbyterorum Ordinis, n. 21)... e a procura vocacional passará a ser
bem maior.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de
1998.