CARTA A RESPEITO
DA RECEPÇÃO DA COMUNHÃO EUCARÍSTICA
POR FIÉIS DIVORCIADOS E NOVAMENTE CASADOS
Congregação para a Doutrina da Fé
14/09/1994
Excelência Reverendíssima,
1. O Ano Internacional da Família é uma ocasião
particularmente importante para redescobrir os testemunhos do amor e da
solicitude da Igreja pela família1 e, ao mesmo tempo, propor
novamente as riquezas inestimáveis do matrimônio cristão que constitui o
fundamento da família.
2. Neste contexto, merecem uma especial atenção as
dificuldades e os sofrimentos dos fiéis que se encontram em situações
matrimoniais irregulares2. De fato, os pastores são chamados a fazer
sentir a caridade de Cristo e a materna solicitude da Igreja, acolhendo-os com
amor, exortando-os a confiar na misericórdia de Deus e, com prudência e
respeito, sugerindo-lhes caminhos concretos de conversão e participação na vida
da comunidade eclesial3.
3. Cientes, porém, de que a compreensão autêntica e a
genuína misericórdia nunca andam separadas da verdade4, os pastores
têm o dever de recordar a estes fiéis a doutrina da Igreja a propósito da
celebração dos sacramentos e em particular da recepção da Eucaristia. Sobre este
ponto, nos últimos anos em várias regiões foram propostas diversas soluções
pastorais segundo as quais certamente não seria possível uma admissão geral dos
divorciados novamente casados à comunhão eucarística, mas poderiam aproximar-se
desta em determinados casos, quando segundo a sua consciência a tal se
considerassem autorizados. Assim, por exemplo, quando tivessem sido abandonados
de modo totalmente injusto, embora se tivessem esforçado sinceramente para
salvar o matrimônio precedente ou quando estivessem convencidos da nulidade do
matrimônio anterior, mesmo não podendo demonstrá-la no foro externo, ou então
quando tivessem já transcorrido um longo período de reflexão e de penitência ou
mesmo quando não pudessem, por motivos moralmente válidos, satisfazer a
obrigação da separação.
Em alguns lugares também se propôs que, para examinar
objetivamente a sua efetiva situação, os divorciados novamente casados deveriam
encetar um colóquio com um sacerdote criterioso e entendido. Mas este sacerdote
teria de respeitar a eventual decisão de consciência deles de se abeirarem da
Eucaristia, sem que isso implicasse uma autorização oficial.
Nestes e em semelhantes casos tratar-se-ia de uma solução
pastoral tolerante e benévola para poder fazer justiça às diversas situações dos
divorciados novamente casados.
4. Mesmo sabendo-se que soluções pastorais análogas
foram propostas por alguns Padres da Igreja e entrarem em alguma medida também
na prática, contudo elas jamais obtiveram o consenso dos Padres e de nenhum modo
vieram a constituir a doutrina comum da Igreja nem a determinar a sua
disciplina. Compete ao Magistério universal da Igreja, na fidelidade à Escritura
e à Tradição, ensinar e interpretar autenticamente o depositum
fidei.
Face às novas propostas pastorais acima mencionadas, esta
Congregação considera pois seu dever reafirmar a doutrina e a disciplina da
Igreja nesta matéria. Por fidelidade à palavra de Jesus Cristo5, a
Igreja sustenta que não pode reconhecer como válida uma nova união, se o
primeiro Matrimônio foi válido. Se os divorciados se casam civilmente, ficam
numa situação objetivamente contrária à lei de Deus. Por isso, não podem
aproximar-se da comunhão eucarística, enquanto persiste tal
situação6.
Esta norma não tem, de forma alguma, um caráter punitivo ou
então discriminatório para com os divorciados novamente casados, mas exprime
antes uma situação objetiva que por si torna impossível o acesso à comunhão
eucarística: "Não podem ser admitidos, já que o seu estado e condições de vida
contradizem objetivamente aquela união de amor entre Cristo e a Igreja,
significada e atuada na Eucaristia. Há, além disso, um outro peculiar motivo
pastoral: se se admitissem estas pessoas à Eucaristia, os fiéis seriam induzidos
em erro e confusão acerca da doutrina da Igreja sobre a indissolubilidade do
matrimônio"7.
Para os fiéis que permanecem em tal situação matrimonial, o
acesso à comunhão eucarística é aberto unicamente pela absolvição sacramental,
que pode ser dada "só àqueles que, arrependidos de ter violado o sinal da
Aliança e da fidelidade a Cristo, estão sinceramente dispostos a uma forma de
vida não mais em contradição com a indissolubilidade do matrimônio. Isto tem
como consequência, concretamente, que, quando o homem e a mulher, por motivos
sérios - como, por exemplo, a educação dos filhos - não se podem separar,
'assumem a obrigação de viver em plena continência, isto é, de abster-se dos
atos próprios dos cônjuges'"8. Neste caso podem aproximar-se da
comunhão eucarística, permanecendo firme todavia a obrigação de evitar o
escândalo.
5. A doutrina e a disciplina da Igreja sobre esta
matéria foram expostas amplamente no período pós-conciliar pela Exortação
Apostólica Familiaris Consortio. Entre outras coisas, a Exortação recorda
aos pastores que, por amor da verdade, são obrigados a um cuidadoso
discernimento das diversas situações e anima-os a encorajarem a participação dos
divorciados novamente casados em diversos momentos da vida da Igreja. Ao mesmo
tempo, reafirma a prática constante e universal, "fundada na Sagrada Escritura,
de não admitir à comunhão eucarística os divorciados que contraíram nova
união"9, indicando os motivos da mesma. A estrutura da Exortação e o
teor das suas palavras deixam entender claramente que tal prática, apresentada
como vinculante, não pode ser modificada com base nas diferentes
situações.
6. O fiel que convive habitualmente more uxorio
com uma pessoa que não é a legítima esposa ou o legítimo marido, não pode
receber a comunhão eucarística. Caso aquele o considerasse possível, os pastores
e os confessores - dada a gravidade da matéria e as exigências do bem espiritual
da pessoa10 e do bem comum da Igreja - têm o grave dever de
adverti-lo que tal juízo de consciência está em evidente contraste com a
doutrina da Igreja11. Devem também recordar esta doutrina no
ensinamento a todos os fiéis que lhes estão confiados.
Isto não significa que a Igreja não tenha a peito a situação
destes fiéis que, aliás, de fato não estão excluídas da comunhão eclesial.
Preocupa-se por acompanhá-las pastoralmente e convidá-las a participar na vida
eclesial na medida em que isso seja compatível com as disposições do direito
divino, sobre as quais a Igreja não possui qualquer poder de
dispensa12. Por outro lado, é necessário esclarecer os fiéis
interessados para que não considerem a sua participação na vida da Igreja
reduzida exclusivamente à questão da recepção da Eucaristia. Os fiéis hão de ser
ajudados a aprofundar a sua compreensão do valor da participação no sacrifício
de Cristo na Missa, da comunhão espiritual13, da oração, da meditação
da palavra de Deus, das obras de caridade e de
justiça14.
7. A convicção errada de poder um divorciado novamente
casado receber a comunhão eucarística pressupõe normalmente que se atribui à
consciência pessoal o poder de decidir, em última instância, com base na própria
convicção15, sobre a existência ou não do matrimônio anterior e do
valor da nova união. Mas tal atribuição é inadmissível16.
Efetivamente o matrimônio, enquanto imagem da união esponsal entre o Cristo e a
sua Igreja, e núcleo de base e fator importante na vida da sociedade civil,
constitui essencialmente uma realidade pública.
8. Certamente é verdade que o juízo sobre as próprias
disposições para o acesso à Eucaristia deve ser formulado pela consciência moral
adequadamente formada. Mas, é igualmente verdade que o consentimento, pelo qual
é constituído o matrimônio, não é uma simples decisão privada, visto que cria
para cada um dos esposos e para o casal uma situação especificamente eclesial e
social. Portanto o juízo da consciência sobre a própria situação matrimonial não
diz respeito apenas a uma relação imediata entre o homem e Deus, como se se
pudesse prescindir daquela mediação eclesial, que inclui também as leis
canônicas que obrigam em consciência. Não reconhecer este aspecto essencial
significaria negar, de fato, que o matrimônio existe como realidade da Igreja,
quer dizer, como sacramento.
9. De outra parte, a Exortação Apostólica
Familiaris Consortio, quando convida os pastores a distinguir bem as
várias situações dos divorciados novamente casados, recorda também o caso
daqueles que estão subjetivamente certos em consciência que o matrimônio
anterior, irremediavelmente destruído, jamais fora válido17. Deve-se
certamente discernir, através da via de foro externo estabelecida pela Igreja,
se objetivamente existe tal nulidade do matrimônio. A disciplina da Igreja,
enquanto confirma a competência exclusiva dos tribunais eclesiásticos no exame
da validade do matrimônio dos católicos, oferece agora novos caminhos para
demonstrar a nulidade do matrimônio precedente, procurando assim excluir, quanto
possível, qualquer distância entre a verdade verificável no processo e a verdade
objetiva conhecida pela reta consciência18.
Ater-se ao juízo da Igreja e observar a disciplina vigente
acerca da obrigatoriedade da forma canônica como condição necessária para a
validade dos matrimônios dos católicos, é o que verdadeiramente aproveita ao bem
espiritual dos fiéis interessados. Com efeito, a Igreja é o Corpo de Cristo, e
viver a comunhão eclesial é viver no Corpo de Cristo e nutrir-se do Corpo de
Cristo. Ao receber o sacramento da Eucaristia, a comunhão com Cristo Cabeça não
pode jamais ser separada da comunhão com seus membros, isto é, com sua Igreja.
Por isso, o sacramento da nossa união com Cristo é também o sacramento da
unidade da Igreja. Receber a comunhão eucarística em contraste com a comunhão
eclesial é, pois, algo de contraditório em si mesmo. A comunhão sacramental com
Cristo inclui e pressupõe a observância, mesmo se às vezes pode ser difícil, das
exigências da comunhão eclesial, e não pode ser justa e frutífera se o fiel,
mesmo querendo aproximar-se diretamente de Cristo, não observa estas
exigências.
10. Em harmonia com o que ficou dito até agora, há que
realizar plenamente o desejo expresso pelo Sínodo dos Bispos, assumido pelo
Santo Padre João Paulo II e atuado com empenhamento e com louváveis iniciativas
por parte de bispos, sacerdotes, religiosos e fiéis leigos: com solícita
caridade, fazer tudo quanto possa fortificar no amor de Cristo e da Igreja os
fiéis que se encontram em situação matrimonial irregular. Só assim será possível
para eles acolherem plenamente a mensagem do matrimônio cristão e suportarem na
fé o sofrimento da sua situação. Na ação pastoral, dever-se-á realizar todo o
esforço para que seja bem compreendido que não se trata de nenhuma
discriminação, mas apenas de fidelidade absoluta à vontade de Cristo que
restabeleceu e de novo nos confiou a indissolubilidade do matrimônio como dom do
Criador. Será necessário que os pastores e a comunidade dos fiéis sofram e amem
unidos às pessoas interessadas, para que possam reconhecer também no seu fardo o
jugo suave e o fardo leve de Jesus19. O seu fardo não é suave e leve
enquanto pequeno ou insignificante, mas torna-se leve porque o Senhor - e
juntamente com Ele toda a Igreja - o compartilha. É dever da ação pastoral, que
há de ser desempenhada com total dedicação, oferecer esta ajuda fundada
conjuntamente na verdade e no amor.
Unidos no compromisso colegial de fazer resplandecer a
verdade de Jesus Cristo na vida e na prática da Igreja, tenho o prazer de me
professar de Vossa Excelência Reverendíssima devotíssimo em
Cristo
Josef Card. Ratzinger
Prefeito
+ Alberto Bovone
Arcebispo titular de Cesaréia de
Numídia
Secretário
O Sumo Pontífice João Paulo II, no decorrer da Audiência
concedida ao Cardeal Prefeito, aprovou a presente carta, decidida na reunião
ordinária desta Congregação e ordenou a sua publicação.
Roma, da Sede da Congregação para a Doutrina da Fé, 14 de
setembro de 1994, na Festa da Exaltação da Santa Cruz.
1 Cfr JOÃO PAULO II, Carta às Famílias (2 de
Fevereiro de 1994), nº 3.
2 Cfr JOÃO PAULO II, Exort. ap.
Familiaris consortio, nnº 79-84: AAS 74 (1982) 180-186.
3 Cfr
Ibid., nº 84: AAS 74 (1982) 185; Carta às Famílias, nº 5; Catecismo da Igreja
Católica, nº 1651.
4 Cfr PAULO VI, Carta enc. Humanae vitae, nº
29: AAS 60 (1968) 501; JOÃO PAULO II, Exort. ap. Reconciliatio et paenitentia,
nº 34: AAS 77 (1985) 272; Carta enc. Veritatis splendor, nº 95: AAS 85 (1993)
1208.
5 Mc 10,11-12: "Quem repudia sua mulher e casa com outra
comete adultério em relação à primeira; e se uma mulher repudia seu marido e
casa com outro, comete adultério".
6 Cfr Catecismo da Igreja
Católica, nº 1650; cfr também nº 1640 e CONCÍLIO DE TRENTO, sess. XXIV: DSch.
1797-1812.
7 Exort. ap. Familiaris consortio, nº 84: AAS 74
(1982) 185-186.
8 Ibid., nº 84: AAS 74 (1982) 186; cfr JOÃO PAULO
II, Homilia no encerramento do VI Sínodo dos Bispos, nº 7: AAS 72 (1980)
1082.
9 Exort. ap. Familiaris consortio, nº 84: AAS 74 (1982)
185.
10 Cfr 1 Cor 11,27-29.
11 Cfr Código de Direito
Canônico, cân. 978 §2.
12 Cfr Catecismo da Igreja Católica, nº
1640.
13 Cfr CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Carta aos Bispos
da Igreja Católica sobre algumas questões respeitantes ao Ministro da
Eucaristia, III/4: AAS 75 (1983) 1007; SANTA TERESA DE ÁVILA, Caminho de
perfeição, 35,1; SANTO AFONSO MARIA DE LIGÓRIO, Visitas ao Santíssimo Sacramento
e a Maria Santíssima.
14 Cfr Exort. ap. Familiaris consortio, nº
84: AAS 74 (1982) 185.
15 Cfr Carta enc. Veritatis splendor, nº
55: AAS 85 (1993) 1178.
16 Cfr Código de Direito Canônico, cân.
1085 §2.
17 Cfr Exort. ap. Familiaris consortio, nº
84: AAS 74 (1982) 185.
18 Cfr os câns. 1536 §2 e 1679 do Código de
Direito Canônico, e os câns. 1217 §2 e 1365 do Código dos Cânones das Igrejas
Orientais acerca da força probatória das declarações das partes em tais
processos.
19 Cfr. Mt 11, 30.