DECLARAÇÃO SOBRE A CELEBRAÇÃO DA SANTA MISSA POR SACERDOTES
CASADOS
Pontifício Conselho para a Interpretação dos Textos Legislativos da
Igreja
15.05.1997
Visto que em alguma nação um grupo
de fiéis, invocando o prescrito no cân. 1335, segunda parte, do Código de
Direito Canônico, pediu a celebração da Santa Missa a sacerdotes que atentaram
matrimônio, perguntou-se a este Pontifício Conselho se é lícito a um fiel ou
comunidade de fiéis pedir, por causa justa, a celebração dos sacramentos ou dos
sacramentais a um clérigo que, tendo atentado matrimônio, tenha incorrido na
pena de suspensão latae sententiae (cf. cân. 1394 parágrafo 4º CDC), a
qual porém não foi declarada.
Este Pontifício Conselho, depois
de atento e ponderado estudo da questão, declara que tal modo de agir é
totalmente ilegítimo e faz notar quanto segue:
O atentado matrimônio, por parte
de uma pessoa investida na Ordem sagrada, constitui grave violação de uma
obrigação própria do estado clerical (cf. cân. 1087 do Código de Direito
Canônico e cân. 804 fo Código dos Cânones das Igrejas Orientais) e, por isso,
determina uma situação de objetiva inidoneidade para o desempenho dos ministério
pastoral, segundo as exigências disciplinares da comunhão eclesial. Tal ação,
além de constituir um delito canônico cuja perpetração faz com que o clérigo
incorra nas penas enumeradas no cân. 1394 parágrafo 1º CDC e cân. 1465 parágrafo
2º CCIO, comporta automaticamente a irregularidade para exercer as Ordens
sagradas, nos termos do cân 1044 parágrafos 1º e 3º, e cân 763 parágrafo 2º
CCIO. Esta irregularidade tem natureza perpétua e, portanto, é independente
também da remissão das eventuais penas.
Como conseqüência, fora da
administração do sacramento da Penitência a um fiel que se encontre em perigo de
morte (cf. cân 976 CDC e cân. 725 CCIO), ao clérigo que tenha atentado
matrimônio, não é lícito de modo algum exercer as Ordens sagradas, e
nomeadamente celebrar a Eucaristia; nem os fiéis podem legitimamente pedir por
qualquer motivo, a não ser em perigo de morte, o seu ministério.
Além disso, mesmo que a pena não
tenha sido declarada - o que aliás o bem das almas aconselha neste caso
concreto, eventualmente através do procedimento abreviado estabelecido para os
delitos certos (cf. cân. 1720 parágrafo 3º CDC) -, no caso suposto não existe a
justa e razoável causa que legitima o fiel a pedir o ministério sacerdotal. Com
efeito, tendo em conta a natureza deste delito que, independentemente das suas
conseqüências penais, comporta uma objetiva inidoneidade para exercer o
ministério pastoral, e visto também que no caso concreto é bem conhecida a
situação irregular e delituosa do clérigo, faltam condições para divisar a causa
justa a que se refere o cân. 1335 CDC. O direito dos fiéis aos bens espirituais
da Igreja (cf. cân. 213 CDC e 16 CCIO) não pode ser concebido de modo a
justificar uma semelhante pretensão, a partir do momento que esses direitos
devem ser exercidos dentro dos limites e no respeito das normas canônicas.
Quanto aos clérigos que perderam o
estado clerical, segundo a norma do cân. 290 CDC e cân. 394 CCIO, e que tenham
ou não contraído matrimônio após uma dispensa do celibato pelo Romano Pontífice,
sabe-se que lhes é proibido o exercício do poder de Ordem (cf. cân. 292 CDC e
cân. 395 CCIO). Portanto, e salvaguardada sempre a exceção do sacramento da
Penitência em perigo de morte, nenhum fiel pode legitimamente pedir-lhes um
sacramento.
O Santo Padre aprovou no dia 15 de
maio de 1997 a presente Declaração e ordenou que fosse publicada.
Vaticano, 19 de maio de 1997.
+ Julián Herranz
Arcebispo Tit. de
Vertara
Presidente
+ Bruno Bertagna
Bispo Tit. de
Drivasto
Secretário