DECRETO SOBRE AS ESPÓRTULAS
Sagrada Congregação para o
Clero
22.02.1991
Artigo
1º
Parágrafo 1º - Nos termos
do cân. 948: devem aplicar-se Missas distintas na intenção de cada um daqueles
pelos quais foi oferecida e aceita uma espórtula, mesmo pequena. Por isso, o
sacerdote que aceita a espórtula para a celebração de uma Santa Missa por uma
intenção particular, deve ex iustitia satisfazer pessoalmente à obrigação
assumida (cf. cân. 949), ou confiar a outro sacerdote a celebração, segundo as
condições estabelecidas pelo direito (cf. cân 945-958).
Parágrafo 2º -
Violam esta norma e assumem a respectiva responsabilidade moral, os sacerdotes
que acumulam indistintamente espórtulas para a celebração de Missas segundo
intenções particulares e, unindo-as numa única espórtula sem o conhecimento dos
ofertantes, satisfazem-lhes com uma única Missa celebrada segundo uma intenção
chamada coletiva.
Artigo
2º
Parágrafo 1º - No caso em
que os ofertantes, advertidos de maneira prévia e explícita, consintam
livremente em que as suas espórtulas sejam acumuladas com outras numa única
espórtula, pode-se satisfazer-lhes com uma só Santa Missa, celebrada segundo uma
única intenção coletiva.
Parágrafo 2º - Neste caso, é necessário que
seja indicado publicamente o lugar e o horário em que essa Santa Missa será
celebrada, não mais do que duas vezes por semana.
Parágrafo 3º - Os
Pastores em cuja Diocese se verificam estes casos, dêem-se em conta de que este
uso, que constitui uma exceção em vigor pela lei canônica, no caso de se ampliar
excessivamente - mesmo com base em idéias errôneas sobre o significado das
espórtulas para as Santas Missas - deve ser considerado um abuso. Poderia
progressivamente gerar nos fiéis o desuso de fazer ofertas para a celebração de
Missas distintas, segundo intenções particulares, extinguindo assim um
antiqüíssimo costume, salutar para as almas singularmente e para a Igreja
inteira.
Artigo
3º
Parágrafo 1º - No caso
considerado no parágrafo 1º do artigo 2º, ao celebrante não é lícito reter
unicamente para si uma quantia maior do que a espórtula estabelecida na Diocese
(cf. cân. 950).
Parágrafo 2º - A soma excedente à espórtula
determinada pela Diocese deve ser entregue ao Ordinário, de que fala o cân. 951,
parágrafo 1º, o qual o destinará aos fins estabelecidos pelo Direito (cf. cân.
946).
Artigo
4º
Especialmente nos Santuários e
nos lugares de peregrinação, aonde habitualmente afluem numerosas ofertas para a
celebração de Missas, os Reitores, onerata conscientia, devem atentamente
vigiar por que sejam aplicadas à risca as normas da lei universal nesta matéria
(cf. principalmente os cân. 945-956) e as do presente Decreto.
Artigo
5º
Parágrafo 1º - Os
sacerdotes que recebem espórtulas maiores para celebração de Missas segundo
intenções particulares, por exemplo, na Comemoração dos Fiéis Defuntos, ou
noutras particulares circunstâncias, não podendo satisfazer-lhes pessoalmente
dentro de um ano (cf. cân. 953), em vez de as rejeitar, frustrando a piedosa
vontade dos ofertantes e removendo-os do louvável propósito, devem transmiti-las
a outros sacerdotes (cf. cân. 955) ou ao próprio Ordinário (cf. cân.
956).
Parágrafo 2º - Se nessas ou semelhantes circunstâncias se
configurar quanto é descrito no art. 2º, parágrafo 1º deste Decreto, os
sacerdotes devem ater-se às disposições do art. 3º.
Artigo
6º
Ao Bispos diocesanos incumbe de
modo particular o dever de fazer com que, com prontidão e clareza, tanto o clero
secular como o religioso tomem conhecimento destas normas, e de vigiar por que
elas sejam observadas.
Artigo
7º
É preciso, contudo, que também
os fiéis sejam instruídos sobre esta disciplina, mediante uma catequese
específica, que deve em primeiro lugar abranger:
a. O alto significado
teológico da espórtula dada ao sacerdote para a celebração do sacrifício
eucarístico, a fim de prevenir sobretudo o perigo de escândalo por causa de uma
espécie de comércio com as coisas sagradas.
b. A importância ascética
da esmola na vida cristã, ensinada por Jesus mesmo, pois a espórtula oferecida
para a celebração de Missas é uma forma excelente de esmola.
c. A
partilha dos bens, pela qual, mediante as espórtulas para a celebração de
Missas, os fiéis concorrem para o sustento dos ministros sagrados e para a
realização de atividades apostólicas da Igreja.
O Sumo Pontífice, no dia 22 de
janeiro de 1991, aprovou de forma específica as normas do presente Decreto, e
ordenou que fossem promulgadas e entrassem em vigor.
Roma, da sede da Congregação para
o Clero, 22 de fevereiro de 1991.
Antonio Card. Innocenti
Prefeito
+ Gilberto Agustoni
Arcebispo Titular de Caorle -
Secretário