INSTRUÇÃO
ACERCA DE ALGUMAS QUESTÕES
SOBRE A COLABORAÇÃO DOS FIÉIS LEIGOS
NO SAGRADO MINISTÉRIO DOS SACERDOTES
Cúria Romana
13.08.1997
PREMISSA
Do mistério da Igreja provém o
chamamento, dirigido a todos os membros do Corpo Místico, a participar
ativamente da missão e da edificação do Povo de Deus, numa comunhão orgânica,
segundo os diversos ministérios e carismas. O eco desse apelo vem ressoando
constantemente nos documentos do Magistério, particularmente a partir do
Concílio Ecumênico Vaticano II.1 Sobretudo nas três últimas
Assembléias gerais ordinárias do Sínodo dos Bispos, reafirmou-se a identidade
própria, na dignidade comum e na diversidade das funções, dos fiéis leigos, dos
ministros sagrados e dos consagrados; e todos os fiéis foram incentivados a
edificar a Igreja, colaborando em comunhão para a salvação do mundo.
É necessário ter presente a
urgência e a importância da ação apostólica dos fiéis leigos no presente e no
futuro da evangelização. A Igreja não pode prescindir desta obra, porque lhe é
co- natural enquanto Povo de Deus e porque dela necessita para realizar a
própria missão evangelizadora.
O apelo à participação ativa de
todos os fiéis na missão da Igreja não permaneceu desapercebido. O Sínodo dos
Bispos de 1987 constatou "como o Espírito tem continuado a rejuvenescer a
Igreja, suscitando novas energias de santidade e de participação em tantos fiéis
leigos. Prova-o, entre outras coisas, o novo estilo de colaboração entre
sacerdotes, religiosos e fiéis leigos; a participação ativa na liturgia, no
anúncio da Palavra de Deus e na catequese; a multiplicidade de tarefas e
serviços confiados aos fiéis leigos e por eles assumidos; o exuberante florescer
de grupos, associações e movimentos de espiritualidade e de empenho laicais; a
participação cada vez mais ampla e significativa das mulheres na vida da Igreja
e no progresso da sociedade".2 Igualmente, na preparação do Sínodo
dos Bispos de 1994 sobre a vida consagrada, observou-se "como é generalizado o
desejo sincero de instaurar autênticas relações de comunhão e de colaboração
entre os Bispos, os Institutos de vida consagrada, o clero secular e os
leigos".3 Na sucessiva Exortação apostólica pós-sinodal, o Sumo
Pontífice confirma a contribuição específica da vida consagrada para a missão e
a edificação da Igreja.4
Com efeito, constata-se a
colaboração de todos os fiéis em ambos os âmbitos da missão da Igreja, tanto no
espiritual, de levar aos homens a mensagem de Cristo e a sua graça, como no
temporal, de permear e aperfeiçoar a ordem das realidades seculares com o
espírito evangélico.5 De maneira especial no primeiro setor —
evangelização e santificação — "completam-se mutuamente o apostolado dos leigos
e o ministério pastoral".6 Nele, os fiéis leigos, de ambos os sexos,
têm inúmeras ocasiões de se tornarem ativos, com o testemunho coerente da vida
pessoal familiar e social, com o anúncio e a partilha do Evangelho de Cristo em
todos os ambientes e com o compromisso de explicar, defender e aplicar retamente
os princípios cristãos aos problemas atuais.7Os Pastores, em
particular, são exortados a "reconhecer e promover os ministérios, os ofícios e
as funções dos fiéis leigos, que têm o seu fundamento sacramental no Batismo e
na Confirmação, bem como, para muitos deles, no Matrimônio".8
Na realidade, a vida da Igreja
nesse campo conheceu realmente um surpreendente florescer de iniciativas
pastorais, sobretudo após o notável impulso dado pelo Concílio Vaticano II e
pelo Magistério Pontifício.
Hoje, particularmente, a tarefa
prioritária da nova evangelização, que compete a todo o povo de Deus, exige,
juntamente com o "especial protagonismo" dos sacerdotes, também uma plena
recuperação da consciência da índole secular da missão do leigo.9
Essa empresa abre aos fiéis leigos
os imensos horizontes — alguns dos quais ainda por serem explorados — do
compromisso no século, no mundo da cultura, da arte e do espetáculo, da
investigação científica, do trabalho, dos meios de comunicação, da política, da
economia, etc., e pede-lhes criatividade na busca de modalidades cada vez mais
eficazes para que estes ambientes encontrem em Jesus Cristo a plenitude do seu
significado.10
Nessa vasta área de harmoniosa
operosidade — quer seja especificamente espiritual ou religiosa, quer seja na
consecratio mundi — existe um campo especial, o que diz respeito ao sagrado
ministério do clero, em cujo exercício podem ser chamados a colaborar os fiéis
leigos, homens e mulheres, e, naturalmente, também os membros não-ordenados dos
Institutos de vida consagrada e das Sociedades de vida apostólica. A este campo
particular refere-se o Concílio Ecumênico Vaticano II, quando ensina:
"Finalmente, a Hierarquia confia aos leigos certas funções que estão mais
intimamente relacionadas com os deveres dos Pastores como, por exemplo, a
exposição da doutrina cristã, alguns atos litúrgicos, a cura de
almas".11
Exatamente porque se trata de
tarefas mais intimamente relacionadas com os deveres dos pastores — que, para o
serem, devem ter recebido o sacramento da Ordem — exige-se de todos os que de
alguma maneira estão nelas envolvidos uma particular diligência para que sejam
bem salvaguardadas tanto a natureza e a missão do ministério sagrado, como a
vocação e a índole secular dos fiéis leigos. Com efeito, colaborar não significa
substituir.
Devemos constatar com viva
satisfação que em muitas Igrejas particulares a colaboração dos fiéis
não-ordenados no ministério pastoral do clero desenvolve-se de maneira muito
positiva, com abundantes frutos de bem, no respeito dos limites estabelecidos
pela natureza dos sacramentos bem como da diversidade dos carismas e das funções
eclesiais, com soluções generosas e inteligentes para enfrentar situações de
falta ou de escassez de ministros sagrados.12 Deste modo tornou-se
manifesto aquele aspecto da comunhão, pelo qual alguns membros da Igreja se
esforçam solícitamente por remediar situações de emergência e de necessidades
crônicas em algumas comunidades, na medida em que lhes é possível, não sendo
assinalados com caráter do sacramento da Ordem.13 Esses fiéis são
chamados e deputados para assumir tarefas específicas, importantes e delicadas,
sustentados pela graça do Senhor, acompanhados pelos ministros sagrados e bem
acolhidos pelas comunidades a favor das quais prestam o próprio serviço. Os
pastores sagrados estão profundamente gratos pela generosidade com que numerosos
consagrados e fiéis leigos se oferecem para este serviço específico, realizado
com fiel sensus Ecclesiae e edificante dedicação. Particular gratidão e
encorajamento sejam tributados a todos aqueles que cumprem estas tarefas em
situações de perseguição da comunidade cristã, ou nos âmbitos de missão, sejam
estes territoriais ou culturais, onde a Igreja ainda está em fase de implantação
e a presença do sacerdote é somente esporádica.14
Não é este o lugar para aprofundar
toda a riqueza teológica e pastoral do papel dos fiéis leigos na Igreja, a qual
já foi amplamente ilustrada pela Exortação apostólica Christifideles laici.
A finalidade do presente
documento, no entanto, é simplesmente a de fornecer uma resposta clara e
autorizada aos prementes e numerosos pedidos enviados aos nossos Dicastérios por
Bispos, presbíteros e leigos, os quais solicitaram esclarecimentos em face de
novas formas de atividade "pastoral" de fiéis não-ordenados no âmbito das
paróquias e das dioceses.
De fato, trata-se freqüentemente
de práticas que, embora nascidas em situações de emergência e de precariedade e
no mais das vezes desenvolvidas no desejo de prestar um generoso auxílio na
atividade pastoral, podem acarretar conseqüências gravemente negativas em
detrimento da reta compreensão da verdadeira comunhão eclesial. Tais práticas,
na realidade, estão mais presentes em algumas regiões e, às vezes, dentro das
mesmas regiões, variam muito.
Elas, no entanto, reclamam a grave
responsabilidade pastoral de todos os que são encarregados da promoção e da
tutela da disciplina universal da Igreja, sobretudo dos Bispos,15
segundo alguns princípios doutrinais já claramente enunciados pelo Concílio
Ecumênico Vaticano II16 e pelo sucessivo Magistério
Pontifício.17
Em nossos Dicastérios realizou-se
um trabalho de reflexão, reuniu-se um Simpósio, no qual participaram
representantes dos Episcopados mormente interessados pelo problema e, enfim,
fez-se uma ampla consulta a numerosos Presidentes de Conferências dos Bispos e a
outros Prelados, bem como a peritos de diversas disciplinas eclesiásticas e
áreas geográficas. O resultado foi uma ampla convergência no sentido preciso da
presente Instrução que, todavia, não pretende ser exaustiva, tanto porque se
limita a considerar os casos atualmente mais conhecidos, como por causa da
imensa variedade de circunstâncias particulares nas quais esses casos se
verificam.
O texto, redigido sobre a base
segura do magistério extraordinário e ordinário da Igreja, é confiado, para ser
fielmente aplicado, aos Bispos interessados, mas também é dado a conhecer aos
Prelados das circunscrições eclesiásticas onde atualmente não se verificam tais
práticas abusivas, mas que, dada a atual rapidez da difusão dos fenômenos, em
breve poderiam ser por elas atingidas.
Antes de responder aos casos
concretos que nos foram apresentados, considera-se necessário expor brevemente
alguns elementos teológicos essenciais sobre o significado da Ordem sagrada na
constituição da Igreja, aptos a favorecer uma motivada compreensão da própria
disciplina eclesiástica que, no respeito pela verdade e pela comunhão eclesial,
pretende promover os direitos e os deveres de todos, em vista da "salvação das
almas que deve sempre, na Igreja, a lei suprema".18
PRINCÍPIOS
TEOLÓGICOS
1. O sacerdócio comum e o
sacerdócio ministerial
Cristo Jesus, Sumo e Eterno
Sacerdote, quis que a Sua Igreja fosse partícipe do seu único e indivisível
sacerdócio. Ela é o povo da Nova Aliança, no qual "pela regeneração e unção do
Espírito Santo, os batizados são consagrados para formar um templo espiritual e
um sacerdócio santo, para oferecer sacrifícios espirituais, mediante todas as
suas atividades, e dar a conhecer os prodígios dAquele que das trevas os chamou
à Sua luz admirável (cfr. 1 Pd 2, 4-10)".19 "Um é, pois, o Povo
eleito de Deus: "um só Senhor, uma só fé, um só batismo" (Ef 4, 5). Comum a
dignidade dos membros pela regeneração em Cristo. Comum a graça de filhos. Comum
a vocação à perfeição".20 Existindo entre todos "verdadeira igualdade
quanto à dignidade e ação comum a todos os fiéis na edificação do Corpo de
Cristo", alguns são constituídos, por vontade de Cristo, "mestres, dispensadores
dos mistérios e pastores em benefício dos demais".21 Tanto o
sacerdócio comum dos fiéis como o sacerdócio ministerial ou hierárquico
"ordenam-se um ao outro, embora se diferenciem na essência e não apenas em grau,
pois ambos participam, cada qual a seu modo, do único sacerdócio de
Cristo".22 Entre eles dá-se uma eficaz unidade, porque o Espírito
Santo unifica a Igreja na comunhão e no serviço e a provê de diversos dons
hierárquicos e carismáticos.23
A diferença essencial entre o
sacerdócio comum e o sacerdócio ministerial não está, portanto, no sacerdócio de
Cristo — que sempre permanece uno e indivisível — nem tampouco na santidade à
qual todos os fiéis são chamados: "O sacerdócio ministerial, com efeito, não
significa, de per si, um maior grau de santidade em relação ao sacerdócio comum
dos fiéis; mas através dele é outorgado aos presbíteros, por Cristo no Espírito,
um dom particular para que possam ajudar o Povo de Deus a exercer com fidelidade
e plenitude o sacerdócio comum que lhe é conferido".24 Na edificação
da Igreja, Corpo de Cristo, vige a diversidade de membros e de funções, mas um
só é o Espírito, que para a utilidade da Igreja distribui os seus vários dons
com magnificência proporcional à sua riqueza e à necessidade dos serviços (1 Cor
12, 1-11).25
A diferença está no modo de
participação no sacerdócio de Cristo e é essencial no sentido de que "enquanto o
sacerdócio comum dos fiéis se realiza no desenvolvimento da graça batismal —
vida de fé, de esperança e de caridade, vida segundo o Espírito — o sacerdócio
ministerial está a serviço do sacerdócio comum, refere-se ao desenvolvimento da
graça batismal de todos os cristãos".26 Por conseguinte, o sacerdócio
ministerial "difere essencialmente do sacerdócio comum dos fiéis porque confere
um poder sagrado para o serviço dos fiéis".27 Para este fim, o
sacerdote é exortado a "crescer na consciência da profunda comunhão que o liga
ao Povo de Deus", para "suscitar e desenvolver a co-responsabilidade na comum e
única missão de salvação, com a pronta e cordial valorização de todos os
carismas e tarefas que o Espírito oferece aos crentes para a edificação da
Igreja".28
As características que diferenciam
o sacerdócio ministerial dos Bispos e dos presbíteros do sacerdócio comum dos
fiéis e que conseqüentemente delineiam os limites da colaboração destes no
sagrado ministério, podem ser assim sintetizados:
a) o sacerdócio ministerial tem a
sua raiz na sucessão apostólica e é dotado de um poder sagrado29 que
consiste na faculdade e na responsabilidade de agir na pessoa de Cristo Cabeça e
Pastor;30
b) esse sacerdócio torna os
ministros sagrados servidores de Cristo e da Igreja, mediante a proclamação
autorizada da palavra de Deus, a celebração dos sacramentos e o governo pastoral
dos fiéis.31
Colocar os fundamentos do
ministério ordenado na sucessão apostólica, já que esse ministério continua a
missão que os Apóstolos receberam de Cristo, é ponto essencial da doutrina
eclesiológica católica.32
Portanto o ministério ordenado é
constituído sobre o fundamento dos Apóstolos para a edificação da
Igreja:33 "ele existe totalmente em função do serviço da mesma
Igreja".34 "Intrinsecamente ligado à natureza sacramental do
ministério eclesial está o seu caráter de serviço. Com efeito, inteiramente
dependentes de Cristo que confere missão e autoridade, os ministros são
verdadeiramente "servos de Cristo" (Rm 1, 1), à imagem de Cristo que assumiu
livremente por nós "a condição de servo" (Fil 2, 7). E porque a palavra e a
graça de que são ministros não são deles, mas de Cristo que lhas confiou em
favor dos outros, eles se farão livremente servos de todos".35
2. Unidade e diversificação
das tarefas ministeriais
As funções do ministério ordenado,
consideradas no seu conjunto, constituem uma unidade indivisível, por causa do
seu único fundamento.36 Una e única, com efeito, como em
Cristo,37 é a raiz da ação salvífica, significada e realizada pelo
ministro na atuação das funções de ensinar, de santificar e de governar os
demais fiéis. Esta unidade qualifica de maneira essencial o exercício das
funções do ministério sagrado, que, sob perspectivas diversas, são sempre
exercício da função de Cristo, Cabeça da Igreja.
Se, portanto, o exercício do munus
docendi, sanctificandi et regendi por parte do ministro ordenado constitui a
substância do ministério pastoral, as diversas funções dos ministros sagrados
formam uma unidade indivisível e, portanto, não podem ser compreendidas
separadamente umas das outras; pelo contrário, devem ser consideradas na sua
mútua correspondência e complementaridade. Somente em algumas delas, e em certa
medida, é que outros fiéis não-ordenados podem colaborar com os pastores, se
forem chamados a prestar tal colaboração pela legítima Autoridade e o fizerem no
devido modo. "[Jesus Cristo] distribui continuamente os dons dos serviços pelo
seu corpo, que é a Igreja, através dos quais, pela força derivada dEle, nos
prestamos mutuamente os serviços para a salvação".38 "O exercício de
semelhante tarefa não transforma o fiel leigo em pastor: na realidade, o que
constitui o ministério não é a tarefa, mas a ordenação sacramental. Só o
Sacramento da Ordem confere ao ministério ordenado dos Bispos e dos presbíteros
uma peculiar participação no ofício de Cristo, Cabeça e Pastor, e no Seu
sacerdócio eterno. A tarefa que se exerce como suplente, ao invés, recebe a sua
legitimidade, formal e imediatamente, da delegação oficial que lhe dão os
pastores e, no seu exercício concreto, submete-se à direção da autoridade
eclesiástica".39
É imperioso reafirmar esta
doutrina porque algumas práticas que visam suprir a carência numérica de
ministros ordenados na comunidade, em certos casos, pretenderam apoiar-se em uma
concepção de sacerdócio comum dos fiéis que confunde a sua índole e o seu
significado específico, favorecendo, entre outras coisas, a diminuição dos
candidatos ao sacerdócio e obscurecendo a especificidade do seminário como lugar
típico para a formação do ministro ordenado. São fenômenos intimamente
relacionados, sobre cuja interdependência se deverá refletir oportunamente, para
que se encontrem sábias conclusões operativas.
3. O ministério ordenado é
insubstituível
Uma comunidade de fiéis, para ser
chamada Igreja e para o ser realmente, não se pode governar seguindo critérios
organizacionais de natureza associativa ou política. Cada Igreja particular deve
a Cristo o seu governo, porque foi Ele, fundamentalmente, quem concedeu à Igreja
o ministério apostólico. Por essa razão, nenhuma comunidade tem o poder de dá-lo
a si própria40 ou de estabelecê-lo por meio de uma delegação. O
exercício do múnus de magistério e de governo requer, com efeito, a determinação
canônica ou jurídica por parte da autoridade hierárquica.41
O sacerdócio ministerial é,
portanto, necessário à própria existência da comunidade como Igreja: "Não se
deve, pois, pensar no sacerdócio ordenado [...] como posterior à comunidade
eclesial, de modo que esta pudesse ser concebida como já constituída
independentemente de tal sacerdócio".42 Com efeito, se na comunidade
vem a faltar o sacerdote, ela fica privada do exercício e da função sacramental
de Cristo Cabeça e Pastor, essencial para a própria vida da comunidade eclesial.
O sacerdócio ministerial é,
portanto, absolutamente insubstituível. Donde se deduz imediatamente a
necessidade de uma pastoral vocacional que seja zelosa, bem ordenada e contínua,
para dar à Igreja os ministros necessários, bem como de proporcionar uma
cuidadosa formação a todos os que, nos seminários, se preparam para receber o
presbiterado. Qualquer outra solução que pretenda enfrentar os problemas
provenientes da carência de ministros sagrados será necessariamente precária.
"O fomento das vocações
sacerdotais é dever de toda a comunidade cristã, que deve promovê-las,
sobretudo, por uma vida plenamente cristã".43Todos os fiéis são
co-responsáveis por contribuir para o encorajamento das respostas positivas à
vocação sacerdotal, com um seguimento cada vez mais fiel de Jesus Cristo,
superando a indiferença do ambiente, sobretudo nas sociedades fortemente
marcadas pelo materialismo.
4. A colaboração de fiéis
não-ordenados no ministério pastoral
Nos documentos conciliares, entre
os vários aspectos da participação dos fiéis não ordenados na missão da Igreja,
toma-se em consideração a sua colaboração direta nas tarefas específicas dos
pastores.44 Com efeito, "quando a necessidade ou a utilidade da
Igreja o requer, os pastores podem, segundo as normas estabelecidas pelo direito
universal, confiar aos fiéis leigos certos ofícios e funções que, embora ligados
ao seu próprio ministério de pastores, não exigem, contudo, o caráter da
Ordem".45 Tal colaboração foi posteriormente regulamentada pela
legislação pós-conciliar e, de modo particular, pelo novo Código de Direito
Canônico.
Este, depois de referir-se aos
direitos e deveres de todos os fiéis,46 no título seguinte, dedicado
aos direitos e deveres dos fiéis leigos, trata não somente daqueles que são
específicos da sua condição secular,47 mas também de outras tarefas
ou funções que não lhes pertencem de modo exclusivo. Destas, algumas competem a
qualquer fiel, ordenado ou não,48 outras, ao invés, colocam-se no
contexto de um serviço direto ao ministério sagrado dos fiéis
ordenados.49 Com relação a estas últimas tarefas ou funções, os fiéis
não-ordenados não detêm um direito a exercê-las, mas são "hábeis para ser
assumidos pelos Pastores sagrados para aqueles ofícios eclesiásticos e encargos
que eles podem desempenhar segundo as prescrições do direito",50 ou
ainda "na falta de ministros [...] podem suprir alguns dos seus ofícios [...] de
acordo com as prescrições do direito".51
Para que uma tal colaboração seja
inserida harmoniosamente na pastoral ministerial, é necessário que, evitando
desvios pastorais e abusos disciplinares, os princípios doutrinais sejam claros
e que, por conseguinte, com determinação coerente, seja promovida em toda a
Igreja uma aplicação leal e acurada das disposições vigentes, não estendendo
abusivamente os termos de exceção a casos que não podem ser julgados
"excepcionais".
Se, em alguns lugares, se
verificarem abusos e práticas transgressoras, os Pastores apliquem os meios
necessários e oportunos para impedir prontamente a sua difusão e evitar que se
prejudique a correta compreensão da própria natureza da Igreja. Particularmente,
procurarão aplicar as normas disciplinares já estabelecidas, que ensinam a
conhecer e a respeitar, concretamente, a distinção e a complementaridade de
funções, que são vitais para a comunhão eclesial. Portanto, onde estas práticas
transgressoras já estão difundidas, torna-se absolutamente impreterível a
intervenção responsável da autoridade que o deve fazer. Assim agindo,
tornar-se-á verdadeiro artífice da comunhão, que não pode ser constituída senão
em torno da verdade. Comunhão, verdade, justiça, paz e caridade são termos
interdependentes.52
À luz dos princípios acima
recordados, indicam-se a seguir os remédios oportunos para enfrentar os abusos
denunciados aos nossos Dicastérios. As disposições que seguem são inferidas das
normas da Igreja.
DISPOSIÇÕES
PRÁTICAS
Artigo 1 - Necessidade de
uma terminologia apropriada
O Santo Padre, no discurso
pronunciado aos participantes do Simpósio sobre a "Colaboração dos fiéis leigos
no ministério presbiteral", sublinhou a necessidade de esclarecer e de
distinguir as várias acepções que o termo "ministério"tem assumido na linguagem
teológica e canônica.53
§ 1. "Há já algum tempo foi estabelecido o uso de chamar
ministérios não só os officia (ofícios) e os munera (funções) exercidos pelos
Pastores em virtude do sacramento da Ordem, mas também os exercidos pelos fiéis
não-ordenados, em virtude do sacerdócio batismal. A questão léxica torna-se
ainda mais complexa e delicada, quando se reconhece a possibilidade do exercício
— na qualidade de suplentes, por deputação oficial concedida pelos Pastores — de
certas funções mais próprias dos clérigos, as quais, contudo, não exigem o
caráter da Ordem. É preciso reconhecer que a linguagem se torna incerta, confusa
e, por conseguinte, inepta para exprimir a doutrina da fé, todas as vezes que,
de algum modo, se ofusca a diferença de "essência e não apenas de grau",
existente entre o sacerdócio batismal e o sacerdócio ordenado".54
§ 2. "O que permitiu, em alguns casos, a extensão do termo
ministério aos munera próprios dos fiéis leigos, é o fato de que também estes
munera, em certa medida, constituem uma participação no único sacerdócio de
Cristo. Os officia, que lhes são confiados temporariamente, são porém
exclusivamente fruto de uma delegação da Igreja. Só a constante referência ao
único e fontal "ministério de Cristo" [...] permite, numa certa medida, aplicar
sem ambigüidade também aos fiéis não-ordenados o termo ministério: isto é, sem
que isto seja percebido e vivido como indevida aspiração ao ministério ordenado,
ou como erosão progressiva da sua especificidade.
Neste sentido originário o termo
ministério (servitium) exprime tão somente a obra com a qual os membros da
Igreja prolongam, no interior dela e para o mundo, a missão e o ministério de
Cristo. Quando, porém, o termo é diferenciado na relação e no confronto entre os
diversos munera e officia, então é preciso advertir com clareza que só em
virtude da Sagrada Ordenação ele obtém aquela plenitude e univocidade de
significado, que a tradição sempre lhe atribuiu".55
§ 3. O fiel não-ordenado pode assumir a denominação genérica de
"ministro extraordinário" somente se e quando é chamado pela Autoridade
competente a desempenhar, unicamente em função de suplência, os encargos de que
falam o cân. 230, § 3,56 bem como os cânn. 943 e 1112. Naturalmente,
pode ser utilizado o termo concreto com o qual se determina canonicamente a
função que é confiada, por exemplo, catequista, acólito, leitor, etc.
A deputação temporária nas ações
litúrgicas, de que fala o cân. 230, § 2, não confere nenhuma denominação
especial ao fiel não-ordenado.57
Não é lícito, portanto, que os
fiéis não-ordenados assumam, por exemplo, a denominação de "pastor", de
"capelão", de "coordenador", "moderador"ou outras semelhantes que possam, em
todo caso, confundir o seu papel com o próprio do pastor, que é exclusivamente o
Bispo e o presbítero.58
Artigo 2 - O ministério da
Palavra59
§ 1. O conteúdo desse ministério consiste na "pregação
pastoral, na catequese e em toda a instrução cristã, na qual a homilia litúrgica
deve ter um lugar de destaque".60
O exercício originário das
respectivas funções é próprio do Bispo diocesano, enquanto moderador na própria
Igreja de todo o ministério da palavra,61 e é próprio também dos
presbíteros, seus cooperadores.62 Esse ministério compete também aos
diáconos, em comunhão com o Bispo e o seu presbitério.63
§ 2. Os fiéis não-ordenados participam, segundo a própria
índole, da função profética de Cristo, são constituídos suas testemunhas e
ornados com o senso da fé e a graça da palavra. Todos são chamados a tornar-se
cada vez mais "valiosos pregoeiros da fé nas coisas que se esperam (cfr. Hb 11,
1)".64 Hoje, a obra da catequese, em particular, muito depende do seu
empenho e da sua generosidade a serviço da Igreja.
Os fiéis, portanto, e
especialmente os membros dos Institutos de vida consagrada e Sociedades de vida
apostólica, podem ser chamados a colaborar, segundo os modos legítimos, no
exercício do ministério da palavra.65
§ 3. Para que seja eficaz a colaboração, de que se fala no § 2,
é necessário relembrar algumas condições relativas às suas modalidades.
O Código de Direito Canônico, no
cân. 766, estabelece as condições segundo as quais a Autoridade competente pode
admitir os fiéis não-ordenados a pregar in ecclesia vel oratorio. A própria
expressão usada, admitti possunt, salienta que em nenhum caso se trata de um
direito próprio, como é o específico dos Bispos,66 ou de uma
faculdade como a dos presbíteros ou dos diáconos.67
As condições a que está submetida
essa admissão — "se em determinadas circunstâncias a necessidade o exigir, ou em
casos particulares a utilidade o aconselhar"— evidenciam o caráter excepcional
do fato. O cân. 766, ademais, precisa que se deve agir sempre iuxta Episcoporum
conferentiae praescripta. Nesta última cláusula, o cânon citado estabelece a
fonte primária para discernir de maneira correta a necessidade ou utilidade nos
casos concretos, pois nas mencionadas prescrições da Conferência dos Bispos —
que necessitam da recognitio da Sé Apostólica — devem estar indicados os
critérios oportunos que possam ajudar o Bispo diocesano a tomar as decisões
pastorais apropriadas, que lhe competem pela própria natureza do ofício
episcopal.
§ 4. Nas circunstâncias de escassez de ministros sagrados em
determinadas regiões, podem apresentar-se situações permanentes e objetivas de
necessidade ou de utilidade tais, que sugiram a admissão de fiéis não-ordenados
à pregação.
A pregação nas igrejas e
oratórios, por parte dos fiéis não-ordenados, pode ser concedida em suplência
dos ministros sagrados ou, por especiais razões de utilidade, nos casos
particulares previstos pela legislação universal da Igreja ou pelas Conferências
dos Bispos e, portanto, não se pode tornar um fato ordinário, nem pode ser
compreendida como uma autêntica promoção do laicado.
§ 5. Sobretudo na preparação para os sacramentos, os
catequistas procurem despertar o interesse dos catequizandos pelo papel e pela
figura do sacerdote como único dispensador dos divinos mistérios para os quais
se preparam.
Artigo 3 - A
homilia
§ 1. A homilia, forma eminente de pregação "qua per anni
liturgici cursum ex textu sacro fidei mysteria et normae vitae christianae
exponuntur",68 é parte integrante da liturgia.
Por essa razão, durante a
celebração eucarística a homilia deve ser reservada ao ministro sagrado,
sacerdote ou diácono.69 Estão excluídos os fiéis não-ordenados, ainda
que exerçam a tarefa de "assistentes pastorais"ou de catequistas em qualquer
tipo de comunidade ou de agregação. Não se trata, com efeito, de uma eventual
maior capacidade expositiva ou de preparação teológica, mas de função reservada
àquele que é consagrado com o sacramento da Ordem sagrada, razão porque nem
mesmo o Bispo diocesano é autorizado a dispensar da norma do cânon,70
uma vez que não se trata de lei meramente disciplinar e sim de lei que diz
respeito às funções de ensino e de santificação estreitamente ligadas entre si.
Não se pode, portanto, admitir a
prática adotada em algumas ocasiões de se confiar a pregação homilética a
seminaristas estudantes de teologia, que ainda não são ordenados.71
Com efeito, a homilia não pode ser considerada como um treino para o futuro
ministério.
Deve-se considerar ab-rogada pelo
cân. 767, § 1 qualquer norma anterior que tenha permitido a pregação da homilia,
durante a celebração da Santa Missa, por parte de fiéis não
ordenados.72
§ 2. É lícita a proposta de um breve comentário para favorecer
uma maior compreensão da liturgia que se celebra, e também, excepcionalmente, de
algum eventual testemunho, desde que adequado às normas litúrgicas e pronunciado
por ocasião de liturgias eucarísticas celebradas em jornadas particulares (dia
do seminário ou do enfermo, etc.), se julgadas objetivamente convenientes para
ilustrar a homilia regularmente pronunciada pelo sacerdote celebrante. Estes
comentários e testemunhos não devem assumir características tais que os possam
confundir com a homilia.
§ 3. A possibilidade do "diálogo"na homilia73 pode,
às vezes, ser usada prudentemente pelo ministro celebrante, como meio expositivo
através do qual não se delega a outrem o dever da pregação.
§ 4. A homilia fora da Santa Missa pode ser pronunciada por
fiéis não-ordenados em conformidade com o direito ou com as normas litúrgicas e
na observância das cláusulas neles contidas.
§ 5. A homilia não pode ser confiada em nenhum caso a
sacerdotes ou diáconos que tenham perdido o estado clerical ou que, de algum
modo, tenham abandonado o ministério sagrado.74
Artigo 4 - O pároco e a
paróquia
Os fiéis não-ordenados podem
desenvolver, como de fato acontece admiravelmente em numerosos casos, nas
paróquias, no âmbito dos hospitais, dos locais de assistência, dos locais de
instrução, nas prisões, junto dos Ordinariados militares, etc., tarefas de
colaboração efetiva no ministério pastoral dos clérigos. Uma forma
extraordinária de colaboração, nas condições previstas, é a regulamentada no
cân. 517, § 2.
§ 1. A correta compreensão e aplicação desse cânon, segundo o
qual "si ob sacerdotum penuriam Episcopus dioecesanus aestimaverit
participationem in exercitio curae pastoralis paroeciae concredendam esse
diacono aliive personae sacerdotali charactere non insignitae aut personarum
communitati, sacerdotem constituat aliquem qui, potestatibus et facultatibus
parochi instructus, curam pastoralem moderetur", exige que uma medida assim
excepcional aconteça no cuidadoso respeito das cláusulas contidas na norma, ou
seja:
a) ob sacerdotum penuriam e não por razões de comodidade ou
de uma equívoca "promoção do laicado", etc.;
b) que seja claro tratar-se de uma participatio in exercitio
curae pastoralis e não de dirigir, coordenar, moderar ou governar a paróquia; o
que, segundo o texto do cânon, compete exclusivamente a um sacerdote.
Justamente porque se trata de
casos excepcionais, é necessário antes de tudo considerar, por exemplo, a
possibilidade de servir-se de sacerdotes anciãos ainda saudáveis, ou de confiar
diversas paróquias a um só sacerdote ou a um coetus sacerdotum.75
Não se ignore, em todo caso, a
preferência que o próprio cânon estabelece pelo diácono.
De qualquer maneira, nas mesmas
normas canônicas se afirma que estas formas de participação no cuidado das
paróquias não podem em caso algum substituir o ofício de pároco. A norma
estabelece, com efeito, que mesmo nos casos excepcionais "Episcopus dioecesanus
[...] sacerdotem constituat aliquem qui, potestatibus et facultatibus parochi
instructus, curam pastoralem moderetur". O ofício de pároco, com efeito, só pode
ser confiado validamente a um sacerdote (cfr. cân. 521, § 1), mesmo nos casos de
objetiva penúria de clero.76
§ 2. A esse respeito, é preciso considerar que o pároco é o
pastor próprio da paróquia que lhe é confiada77 e permanece tal
enquanto não tiver cessado o seu ofício pastoral.78
A apresentação da renúncia do
pároco por ter completado os 75 anos de idade não faz cessar ipso iure o seu
ofício pastoral. A cessação se verifica somente quando o Bispo diocesano — após
prudente consideração de todas as circunstâncias — aceitar definitivamente a sua
renúncia, segundo a norma do cân. 538, § 3, comunicando-lho por
escrito.79 Antes, à luz das situações de penúria de sacerdotes,
existentes em algumas partes, será sábio proceder com particular prudência.
Considerando ainda o direito que
cada sacerdote tem de exercer as funções inerentes à ordem recebida, a menos que
não ocorram graves motivos de saúde ou de disciplina, recorda-se que a idade de
75 anos não constitui motivo obrigatório para o Bispo diocesano aceitar a
renúncia. Isso também para evitar uma concepção meramente funcionalista do
ministério sagrado.80
Artigo 5 - Os organismos de
colaboração na Igreja particular
Estes organismos, postulados e
experimentados positivamente no caminho da renovação da Igreja segundo o
Concílio Vaticano II e codificados pela legislação canônica, representam uma
forma de participação ativa na vida e na missão da Igreja como comunhão.
§ 1. As normas do Código de Direito Canônico acerca do conselho
presbiteral determinam quais sacerdotes podem ser membros.81 Com
efeito, ele é reservado aos sacerdotes, porque tem o seu fundamento na comum
participação do Bispo e dos presbíteros no mesmo sacerdócio e
ministério.82
Não podem, portanto, gozar do
direito à voz ativa e passiva nem os diáconos, nem os fiéis não-ordenados, ainda
que colaboradores dos ministros sagrados, bem como os presbíteros que tenham
perdido o estado clerical ou que, de algum modo, tiverem abandonado o ministério
sagrado.
§ 2. O conselho pastoral, diocesano e paroquial,83 e
o conselho econômico paroquial,84 dos quais fazem parte também fiéis
não-ordenados, gozam unicamente de voto consultivo e não podem, de modo algum,
tornar-se organismos deliberativos. Podem ser eleitos para tais encargos somente
os fiéis que possuam as qualidades requeridas pelas normas
canônicas.85
§ 3. É próprio do pároco presidir os conselhos paroquiais. Eis
porque são inválidas e, portanto, nulas, as decisões deliberadas por um conselho
paroquial reunido sem a presidência do pároco, ou contra ele.86
§ 4. Todos os conselhos diocesanos podem exprimir validamente o
próprio consentimento a um ato do Bispo somente nos casos em que esse
consentimento é expressamente requerido pelo direito.
§ 5. Consideradas as realidades locais, os Ordinários podem
servir-se de especiais grupos de estudo ou de peritos em questões particulares.
Todavia, eles não podem constituir organismos paralelos ou de exautoração nem
dos conselhos diocesanos, presbiteral e pastoral, nem dos conselhos paroquiais,
regulados pelo direito universal da Igreja nos cânn. 536, § 1 e
537.87 Se tais organismos surgiram no passado em base a costumes
locais ou a circunstâncias particulares, empreguem-se os meios necessários para
adequá-los à vigente legislação da Igreja.
§ 6. Os Vigários forâneos, também chamados decanos, arciprestes
ou com outro nome, e aqueles que os substituem, "pró-vigários", "pró-decanos",
etc., devem sempre ser sacerdotes.88 Portanto, quem não é sacerdote
não pode ser nomeado validamente para tais encargos.
Artigo 6 - As celebrações
litúrgicas
§ 1. As ações litúrgicas devem manifestar claramente a unidade
ordenada do Povo de Deus na sua condição de comunhão orgânica89 e,
portanto, a íntima conexão entre a ação litúrgica e a natureza organicamente
estruturada da Igreja.
Isto acontece quando todos os
participantes desempenham, com fé e devoção, o papel que é próprio de cada um.
§ 2. Para salvaguardar, também neste campo, a identidade
eclesial de cada um, devem ser removidos os abusos de vários tipos que são
contrários à norma do cân. 907, segundo o qual, na celebração eucarística, aos
diáconos e aos fiéis não-ordenados não é consentido proferir as orações e
qualquer outra parte reservada ao sacerdote celebrante — sobretudo a oração
eucarística com a doxologia conclusiva — ou executar ações e gestos que são
próprios do mesmo celebrante.
Constitui igualmente abuso grave
que um fiel não-ordenado exerça, de facto, uma quase "presidência" da
Eucaristia, deixando ao sacerdote somente o mínimo para garantir a sua validade.
Na mesma linha aparece evidente a
ilicitude do uso nas ações litúrgicas de paramentos reservados aos sacerdotes ou
aos diáconos (estola, planeta ou casula, dalmática) por quem não é ordenado.
Deve-se evitar cuidadosamente até
mesmo a aparência de confusão que pode surgir de comportamentos liturgicamente
anômalos. Assim como se recorda aos ministros sagrados o dever de vestirem todos
os paramentos sagrados prescritos, assim também os fiéis não-ordenados não podem
revestir aquilo que não lhes é próprio.
Para evitar confusão entre a
liturgia sacramental presidida por um sacerdote ou diácono e outros atos
animados ou dirigidos por fiéis não-ordenados, é necessário que estes últimos
usem fórmulas claramente distintas.
Artigo 7 - As celebrações
dominicais na ausência do presbítero
§ 1. Em alguns lugares, as celebrações dominicais90
são dirigidas, na falta de presbíteros ou diáconos, por fiéis não-ordenados.
Esse serviço, tão importante quanto delicado, é desempenhado segundo o espírito
e as normas específicas emanadas, a esse respeito, pela competente Autoridade
eclesiástica.91 Para dirigir as mencionadas celebrações, o fiel
não-ordenado deverá ter um mandato especial do Bispo, que deverá dar as
indicações oportunas acerca da duração, do lugar, das condições e do presbítero
responsável.
§ 2. Tais celebrações, cujos textos deverão ser os aprovados
pela Autoridade eclesiástica competente, configuram-se sempre como soluções
temporárias.92 É proibido inserir na sua estrutura elementos próprios
da liturgia sacrifical, sobretudo a "oração eucarística", ainda que em forma
narrativa, para não induzir os fiéis ao erro.93 Para este fim,
deve-se recordar sempre aos participantes destas celebrações que elas não
substituem o Sacrifício Eucarístico e que o preceito dominical é satisfeito
somente através da participação na Santa Missa.94 Nesses casos, onde
as distâncias e as condições físicas o permitirem, os fiéis devem ser
estimulados e ajudados a fazer o possível para cumprir o preceito.
Artigo 8 - O ministro
extraordinário da Sagrada Comunhão
Os fiéis não-ordenados, já há
tempos, vêm colaborando com os ministros sagrados, em diversos âmbitos da
pastoral, para que "o dom inefável da Eucaristia seja cada vez mais
profundamente conhecido e para que se participe da sua eficácia salvífica com
uma intensidade cada vez maior".95
Trata-se de um serviço litúrgico
que responde a necessidades objetivas dos fiéis, destinado sobretudo aos
enfermos e às assembléias litúrgicas nas quais são particularmente numerosos os
fiéis que desejam receber a sagrada comunhão.
§ 1. A disciplina canônica sobre o ministro extraordinário da
sagrada comunhão deve, porém, ser corretamente aplicada para não gerar confusão.
Ela estabelece que ministros ordinários da sagrada comunhão são o Bispo, o
presbítero e o diácono,96 enquanto é ministro extraordinário o
acólito instituído ou o fiel para tanto deputado conforme a norma do cân. 230, §
3.97
Um fiel não-ordenado, se o
sugerirem motivos de real necessidade, pode ser deputado pelo Bispo diocesano,
com o apropriado rito litúrgico de bênção, na qualidade de ministro
extraordinário, para distribuir a Sagrada comunhão também fora da celebração
eucarística, ad actum vel ad tempus, ou de maneira estável. Em casos
excepcionais e imprevistos, a autorização pode ser concedida ad actum pelo
sacerdote que preside a celebração eucarística.98
§ 2. Para que o ministro extraordinário, durante a celebração
eucarística, possa distribuir a sagrada comunhão, é necessário ou que não
estejam presentes ministros ordinários ou que estes, embora presentes, estejam
realmente impedidos.99 Pode igualmente desempenhar o mesmo encargo
quando, por causa da participação particularmente numerosa dos fiéis que desejam
receber a Santa Comunhão, a celebração eucarística prolongar-se-ia
excessivamente por causa da insuficiência de ministros ordinários.100
Este encargo é supletivo e
extraordinário101 e deve ser exercido segundo a norma do direito.
Para este fim é oportuno que o Bispo diocesano emane normas particulares que, em
íntima harmonia com a legislação universal da Igreja, regulamentem o exercício
de tal encargo. Deve-se prover, entre outras coisas, que o fiel deputado para
esse encargo seja devidamente instruído sobre a doutrina eucarística, sobre a
índole do seu serviço, sobre as rubricas que deve observar para a devida
reverência a tão augusto Sacramento e sobre a disciplina que regulamenta a
admissão à comunhão.
Para não gerar confusão, devem-se
evitar e remover algumas práticas que há algum tempo foram introduzidas em
algumas Igrejas particulares, como por exemplo:
o comungar pelas próprias mãos,
como se fossem concelebrantes;
associar à renovação das promessas
sacerdotais, na Santa Missa Crismal da Quinta – Feira Santa, também outras
categorias de fiéis que renovam os votos religiosos ou recebem o mandato de
ministros extraordinários da comunhão eucarística;
o uso habitual de ministros
extraordinários nas Santas Missas, estendendo arbitrariamente o conceito de
"numerosa participação".
Artigo 9 - O apostolado dos
enfermos
§ 1. Neste campo, os fiéis não-ordenados podem oferecer uma
valiosa colaboração.102 São inumeráveis os testemunhos de obras e de
gestos de caridade que pessoas não ordenadas, individualmente ou em formas de
apostolado comunitário, realizam em favor dos enfermos. Eles constituem uma
presença cristã de primeira linha no mundo do sofrimento e da doença. Onde os
fiéis não-ordenados acompanham os enfermos nos momentos mais graves, é seu
precípuo dever suscitar neles o desejo dos sacramentos da Penitência e da Unção
dos Enfermos, favorecendo as suas disposições e ajudando-os a se preparar para
uma boa confissão sacramental e individual, como também para receber a Sagrada
Unção. Quando recorrerem ao uso dos sacramentais, os fiéis não-ordenados
cuidarão que tais gestos não sejam confundidos com os sacramentos, cuja
administração é própria e exclusiva do Bispo e do Presbítero. Em nenhum caso
pode fazer unções quem não é sacerdote, nem com o óleo abençoado para a Unção
dos Enfermos, nem com óleo não abençoado.
§ 2. Para a administração deste sacramento, a legislação
canônica acolhe a doutrina teologicamente certa e a praxe multissecular da
Igreja,103 segundo as quais o único ministro válido é o
sacerdote.104 Essas normas são plenamente coerentes com o mistério
teológico significado e realizado por meio do exercício do serviço sacerdotal.
Deve-se afirmar que a reserva
exclusiva do ministério da Unção ao sacerdote é posta em relação com o liame do
mencionado sacramento com o perdão dos pecados e a digna recepção da Eucaristia.
Nenhum outro pode desempenhar a função de ministro ordinário ou extraordinário
do sacramento, e qualquer ação nesse sentido constitui simulação do
sacramento.105
Artigo 10 - A assistência
aos Matrimônios
§ 1. A possibilidade de delegar fiéis não-ordenados para
assistir aos matrimônios pode revelar-se necessária, em circunstâncias muito
particulares de grave falta de ministros sagrados.
Ela está, porém, condicionada à
verificação de três requisitos. O Bispo diocesano, com efeito, pode conceder tal
delegação unicamente nos casos em que faltem sacerdotes ou diáconos e somente
após ter obtido, para a própria diocese, o voto favorável da Conferência dos
Bispos e a necessária licença da Santa Sé.106
§ 2. Mesmo nesses casos também devem ser observadas as normas
canônicas sobre a validade da delegação107 e sobre a idoneidade,
capacidade e aptidão do fiel não-ordenado.108
§ 3. Com exceção do caso extraordinário previsto no cân. 1112
do Código de Direito Canônico, por absoluta falta de sacerdotes ou de diáconos
que possam assistir à celebração do matrimônio, nenhum ministro ordenado pode
autorizar um fiel não-ordenado a essa assistência e a relativa petição e
recepção do consentimento matrimonial, segundo a norma do cân. 1108, § 2.
Artigo 11 - O ministro do
Batismo
É particularmente louvável a fé
com a qual não poucos cristãos, em dolorosas situações de perseguição, mas
também nos territórios de missão e em casos de especial necessidade, têm
assegurado — e asseguram ainda hoje — o sacramento do Batismo às novas gerações,
na falta dos ministros ordenados.
Além do caso de necessidade, as
normas canônicas prevêem que, na falta do ministro ordinário ou estando o mesmo
impedido,109 o fiel não-ordenado possa ser designado ministro
extraordinário do Batismo.110 Todavia, é preciso tomar cuidado com
interpretações por demais extensivas e evitar conceder essa faculdade de forma
habitual.
Assim, por exemplo, a ausência ou
impedimento, que tornam lícita a deputação de fiéis não-ordenados para
administrarem o Batismo, não podem configurar-se com o excessivo trabalho do
ministro ordinário ou com a sua não residência no território da paróquia e nem
tampouco com a sua não disponibilidade no dia previsto pela família. Tais
motivações não constituem razões suficientes.
Artigo 12 - A direção da
celebração das Exéquias Eclesiásticas
Nas atuais circunstâncias de
crescente descristianização e de afastamento da prática religiosa, o momento da
morte e das exéquias pode constituir, às vezes, uma das mais oportunas ocasiões
pastorais para um encontro direto dos ministros ordenados com os fiéis que,
habitualmente, não freqüentam.
É, portanto, desejável que, mesmo
com sacrifício, os sacerdotes ou os diáconos presidam pessoalmente os ritos
fúnebres segundo os mais louváveis usos locais, para rezar pelos defuntos de
maneira conveniente, aproximando-se também das famílias e aproveitando a ocasião
para uma oportuna evangelização.
Os fiéis não-ordenados podem
dirigir as exéquias eclesiásticas somente nos casos de verdadeira falta de um
ministro ordenado e observando as respectivas normas litúrgicas.111
Eles devem ser bem preparados para essa tarefa, tanto do ponto de vista
doutrinal como litúrgico.
Artigo 13 - Necessidade de
discernimento e formação adequada
É dever da Autoridade competente,
quando ocorra a objetiva necessidade de uma "suplência", nos casos acima
indicados, escolher o fiel que seja de sã doutrina e de exemplar conduta de
vida. Não podem, portanto, ser admitidos ao exercício destas funções os
católicos que não vivem uma vida digna, que não gozam de boa fama ou que se
encontram em situações familiares incoerentes com o ensinamento moral da Igreja.
Além disso, devem possuir a devida formação, para o cumprimento adequado da
função a eles confiada.
Segundo as determinações do
direito particular, aperfeiçoem os seus conhecimentos freqüentando, na medida do
possível, os cursos de formação que a Autoridade competente organizará no âmbito
da Igreja particular,112 em ambientes distintos dos seminários, que
devem ser reservados exclusivamente aos candidatos ao sacerdócio,113
cuidando com atenção que a doutrina neles ensinada seja absolutamente conforme
ao magistério eclesial e que o ambiente seja verdadeiramente espiritual.
CONCLUSÃO
A Santa Sé entrega o presente
documento ao zelo pastoral dos Bispos diocesanos das diversas Igrejas
particulares e aos demais Ordinários, na confiança de que a sua aplicação
produzirá frutos abundantes em favor do crescimento na comunhão dos ministros
sagrados e dos fiéis não-ordenados.
Na verdade, como recordou o Santo
Padre, "é preciso reconhecer, defender, promover, discernir e coordenar com
sabedoria e determinação o dom peculiar de cada membro da Igreja, sem confusão
de papéis, de funções ou de condições teológicas e canônicas".114
Se, de um lado, a escassez
numérica de sacerdotes é especialmente sentida em algumas regiões, em outras
verifica-se um promissor florescimento de vocações, que permite entrever
perspectivas positivas para o futuro. As soluções propostas para a escassez de
ministros ordinários, portanto, só podem ser transitórias e sincronizadas com
uma pastoral específica e prioritária em prol da promoção das vocações ao
sacramento da Ordem.115
A esse propósito, recorda o Santo
Padre que "em algumas situações locais procuraram-se soluções generosas e
inteligentes. A própria norma do Código de Direito Canônico ofereceu
possibilidades novas que, porém, devem ser corretamente aplicadas, para que não
se caia no equívoco de considerar ordinárias e normais as soluções normativas
que foram previstas para situações extraordinárias de falta ou escassez de
ministros sagrados".116
Este documento pretende traçar
diretrizes precisas, para assegurar a colaboração eficaz dos fiéis não-ordenados
nessas contingências e no respeito da dimensão integral do ministério pastoral
dos sacerdotes. "É preciso fazer compreender que estes esclarecimentos e
distinções não nascem da preocupação de defender privilégios clericais, mas da
necessidade de ser obedientes à vontade de Cristo, respeitando a forma
constitutiva que Ele imprimiu de maneira indelével na sua Igreja".117
A sua correta aplicação, no
contexto da vital communio hierárquica trará proveito aos próprios fiéis leigos,
convidados a desenvolver todas as ricas potencialidades da sua identidade e a
"disponibilidade cada vez maior para vivê-la no cumprimento da própria
missão".118
A veemente exortação que o
Apóstolo dos gentios dirige a Timóteo, "Conjuro-te diante de Deus e de Jesus
Cristo [...] prega a palavra, insiste oportuna e inoportunamente, repreende,
censura e exorta [...], sê prudente em tudo [...], consagra-te ao teu
ministério" (2 Tm 4, 1-5), interpela de modo especial os Pastores sagrados,
chamados a desempenhar a sua específica missão de "promover a disciplina comum a
toda a Igreja [...], urgir a observância de todas as leis
eclesiásticas".119
Este grave dever constitui o
instrumento necessário para que as ricas energias presentes em cada estado de
vida eclesial sejam corretamente orientadas segundo os admiráveis desígnios do
Espírito e a communio seja realidade efetiva no caminho cotidiano de toda a
Comunidade.
A Virgem Maria, Mãe da Igreja, a
cuja intercessão confiamos este documento, ajude a todos na compreender as suas
disposições e a realizar todo esforço para a sua fiel aplicação, em vista de uma
mais ampla fecundidade apostólica.
São revogadas as leis particulares
e os costumes vigentes, que sejam contrários a estas normas, como igualmente
quaisquer eventuais faculdades concedidas ad experimentum pela Santa Sé ou por
qualquer outra autoridade a ela subalterna.
O Sumo Pontífice, no dia 13 de
Agosto de 1997, aprovou em forma específica a presente Instrução, ordenando a
sua promulgação.
Do Vaticano, 15 de Agosto de 1997,
solenidade da Assunção da Bem-aventurada Virgem Maria.
Congregação para o
Clero
Darío Castrillón Hoyos -
Pró-Prefeito
Crescenzio Sepe - Secretário
Conselho Pontifício para os
Leigos
James Francis Stafford -
Presidente
Stanislaw Rylko - Secretário
Congregação para a Doutrina
da Fé
Joseph Card. Ratzinger -
Prefeito
Tarcisio Bertone SDB -
Secretário
Congregação para o Culto
Divino e a Disciplina dos Sacramentos
Jorge Arturo Medina Estévez -
Pró-Prefeito
Geraldo Majella Agnelo -
Secretário
Congregação para os
Bispos
Bernardin Card. Gantin -
Prefeito
Jorge María Mejía - Secretário
Congregação para a
Evangelização dos Povos
Jozef Card. Tomko -
Prefeito
Giuseppe Uhac - Secretário
Congregação para os
Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida
Apostólica
Eduardo Card. Martínez Somalo -
Prefeito
Piergiorgio Silvano Nesti CP -
Secretário
Conselho Pontifício para a
Interpretação dos Textos Legislativos
Julián Herranz -
Presidente
Bruno Bertagna - Secretário
REFERÊNCIAS
1 Cfr. Concílio Ecumênico Vaticano II, Const. dogm. Lumen
gentium, nº 33; Decr. Apostolicam actuositatem, nº 24.
2 João
Paulo II, Exortação apostólica pós-sinodal Christifideles laici (30 de dezembro
de 1988), nº 2: AAS 81 (1989), p. 396.
3 Sínodo dos Bispos, IX
Assembléia Geral Ordinária sobre a Vida Consagrada, Instrumentum laboris, nº
73.
4 Cfr. João Paulo II, Exortação apostólica pós-sinodalVita
consecrata (25 de março de 1996), nº 47: AAS 88 (1996), p. 420.
5
Cfr. Concílio Ecumênico Vaticano II, Decr. Apostolicam actuositatem, nº
5.
6 Ibidem, nº 6.
7 Cfr. ibidem.
8
João Paulo II, Exortação apostólica pós-sinodalChristifideles laici, nº 23:
l.c., p. 429.
9 Cfr. Concílio Ecumênico Vaticano II, Const. dogm.
Lumen gentium, nº 31; João Paulo II, Exortação apostólica pós-sinodal
Christifideles laici, nº 15: l.c., pp. 413-416.
10 Cfr. Concílio
Ecumênico Vaticano II, Const. past. Gaudium et spes, nº 43.
11
Ibidem, Decr. Apostolicam actuositatem, nº 24.
12 Cfr. João Paulo
II, Discurso ao Simpósio sobre a "Colaboração dos leigos ao ministério pastoral
de presbíteros", 22 de abril de 1994, nº 2, in L'Osservatore Romano, edição
portuguesa, 118 (30 de abril de 1994), p. 21.
13 Cfr. C.I.C.,
cânn. 230, § 3; 517, § 2; 861, § 2; 910, § 2; 943; 1112; João Paulo II,
Exortação Apostólica pós-sinodal Christifideles laici, nº 23 e nota 72: l.c., p.
430.
14 Cfr. João Paulo II, Carta encíclica Redemptoris missio (7
de dezembro de 1990), nº 37: AAS 83 (1991), pp. 282-286.
15 Cfr.
C.I.C., cân. 392.
16 Cfr. sobretudo: Concílio Ecumênico Vaticano
II, Const. dogm. Lumen gentium, Const. Sacrosanctum Concilium; Decr.
Presbyterorum Ordinis e Decr. Apostolicam actuositatem.
17 Cfr.
sobretudo as Exortações apostólicas Christifideles laici e Pastores dabo
vobis.
18 C.I.C., cân. 1752.
19 Concílio Ecumênico
Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, nº 10.
20 Ibidem, nº
32.
21 Ibidem.
22 Ibidem, nº 10.
23
Cfr. ibidem, nº 4.
24 João Paulo II, Exortação apostólica
pós-sinodal Pastores dabo vobis (25 de março de 1992), nº 17: AAS 84 (1992), p.
684.
25 Cfr. Concílio Ecumênico Vaticano II, Const. dogm. Lumen
gentium, nº 7.
26 Catecismo da Igreja Católica, nº
1547.
27 Ibidem, nº 1592.
28 João Paulo II,
Exortação apostólica pós-sinodal Pastores dabo vobis, nº 74: l.c., p.
788.
29 Cfr. Concílio Ecumênico Vaticano II, Const. dogm. Lumen
gentium, nnº 10, 18, 27, 28; Decr. Presbyterorum Ordinis, nnº 2, 6; Catecismo da
Igreja Católica, nnº 1538, 1576.
30 Cfr. João Paulo II, Exortação
apostólica pós-sinodal Pastores dabo vobis, nº 15: l.c., p. 680; Catecismo da
Igreja Católica, nº 875.
31 Cfr. João Paulo II, Exortação
apostólica pós-sinodal Pastores dabo vobis, nº 16: l.c., pp. 681-684; Catecismo
da Igreja Católica, nº 1592.
32 Cfr. João Paulo II, Exortação
apostólica pós-sinodal Pastores dabo vobis, nnº 14-16: l.c., pp. 678-684;
Congregação para a Doutrina da Fé, Carta Sacerdotium ministeriale (6 de agosto
de 1983), III, 2-3: AAS 75 (1983), pp. 1004-1005.
33 Cfr. Ef 2, 20; Ap 21,
14.
34 João Paulo II, Exortação apostólica pós-sinodal Pastores
dabo vobis, nº 16: l.c., p. 681.
35 Catecismo da Igreja Católica,
nº 876.
36 Cfr. ibidem, nº 1581.
37 Cfr. João Paulo
II, Carta Novo incipiente (8 de abril de 1979), nº 3: AAS 71 (1979), p.
397.
38 Concílio Ecumênico Vaticano II, Const. dogm. Lumen
gentium, nº 7.
39 João Paulo II, Exortação apostólica pós-sinodal
Christifideles laici, nº 23 : l.c., p. 430.
40 Cfr. Congregação
para a Doutrina da Fé, Carta Sacerdotium ministeriale, III, 2: l.c., p.
1004.
41 Cfr. Concílio Ecumênico Vaticano II, Const. dogm. Lumen
gentium, Nota explicativa praevia, nº 2.
42 João Paulo II,
Exortação apostólica pós-sinodal Pastores dabo vobis, nº 16: l.c., p.
682.
43 Concílio Ecumênico Vaticano II, Decr. Optatam totius, nº
2.
44 Cfr. Concílio Ecumênico Vaticano II, Decr. Apostolicam
actuositatem, nº 24.
45 João Paulo II, Exortação apostólica
pós-sinodal Christifideles laici, nº 23: l.c., p. 429.
46 Cfr.
C.I.C., cânn. 208-223.
47 Cfr. ibidem, cânn. 225, § 2; 226; 227;
231, § 2.
48 Cfr. ibidem, cânn. 225, § 1; 228, § 2; 229; 231, §
1.
49 Cfr. ibidem, cân. 230, §§ 2-3, no que diz respeito ao âmbito
litúrgico; cân. 228, § 1, em relação a outros campos do ministério sagrado; este
último parágrafo estende-se também a outros âmbitos fora do ministério dos
clérigos.
50 Ibidem, cân. 228, § 1.
51 Ibidem, cân.
230, 63; cfr. cânn. 517, § 2; 776; 861, § 2; 910, § 2; 943;
1112.
52 Cfr. Sagrada Congregação para o Culto Divino e a
Disciplina dos Sacramentos, Instr. Inaestimabile donum (3 de abril de 1980),
proêmio: AAS 72 (1980), pp. 331-333.
53 Cfr. João Paulo II,
Discurso ao Simpósio sobre a "Colaboração dos fiéis leigos ao Ministério
Presbiteral", 22 de abril de 1994, nº 3: l.c.
54
Ibidem.
55 Cfr. João Paulo II, Discurso ao Simpósio sobre a
"Colaboração dos fiéis leigos ao Ministério Presbiteral", 22 de abril de 1994,
nº 3: l.c.
56 Comissão Pontifícia para a Interpretação autêntica
do Código de Direito Canônico, Resposta (1o de junho de 1988): AAS 80 (1988), p.
1373.
57 Cfr. Conselho Pontifício para a Interpretação dos Textos
Legislativos, Resposta (11 de julho de 1992): AAS 86 (1994), pp. 541-542. Quando
se prevê cerimônia para o início da attribuição de uma tarefa de cooperação dos
assistentes pastorais no ministério dos clérigos, evite-se fazer coincidir ou
unir tal função com uma cerimônia de ordenação, como também deve ser evitada a
celebração de um rito análogo ao que é previsto para o conferimento do acolitado
ou do leitorado.
58 Entre esses exemplos, devem ser incluídas
todas as expressões lingüísticas que, nos idiomas dos vários Países, possam ser
consideradas análogas ou equivalentes, e que indicam um papel diretivo de guia
ou de vicariedade com relação a esta última.
59 Para as diversas
formas de pregação, cf. C.I.C., cân. 761; Missale Romanum, Ordo lectionum
Missae, Praenotanda; ed. Typica altera, Libreria Editrice Vaticana
1981.
60 Concílio Ecumênico Vaticano II, Const. dogm. Dei Verbum,
nº 24.
61 Cfr. C.I.C., cân. 756, § 2.
62 Cfr.
ibidem, cân. 757.
63 Cfr. ibidem.
64 Concílio
Ecumênico Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, nº 35.
65 Cfr.
C.I.C., cânn. 758-759; 785, § 1.
66 Cfr. Concílio Ecumênico
Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, nº 25; C.I.C., cân.
763.
67 Cfr. C.I.C., cân. 764.
68 Concílio Ecumênico
Vaticano II, Const. Sacrosanctum Concilium, nº 52; cfr. C.I.C., cân. 767, §
1.
69 Cfr. João Paulo II, Exort. apost. Catechesi tradendae (16 de
outubro de 1979), nº 48: AAS 71 (1979), pp. 1277-1340; Comissão Pontifícia para
a Interpretação dos Decretos do Concílio Vaticano II, Resposta (11 de janeiro de
1971): AAS 63 (1971), p. 329; Sagrada Congregação para o Culto Divino, Instr.
Actio pastoralis (15 de maio de 1969), nº 6, d: AAS 61 (1969), p. 809;
Institutio Generalis Missalis Romani (26 de março de 1970), nnº 41, 42, 165;
Instr. Liturgicae instaurationes (15 de setembro de 1970), nº 2: AAS 62 (1970),
p. 696; Instr. Inaestimabile donum (3 de abril de 1980), nº 3: AAS 72 (1980), p.
331.
70 Comissão Pontifícia para a Interpretação autêntica do
Código de Direito Canônico, Resposta (20 de junho de 1987): AAS 79 (1987), p.
1249.
71 Cfr. C.I.C., cân. 266, § 1.
72 Cfr. ibidem,
cân. 6, § 1, 2o.
73 Cfr. Sagrada Congregação para o Culto Divino,
Diretório Pueros Baptizatos (1o de novembro de 1973), nº 48: AAS (1974), p.
44.
74 No que diz respeito aos sacerdotes que tenham obtido a
dispensa do celibato, cfr. Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, Normae de
dispensatione a sacerdotali coelibatu ad instantiam partis (14 de outubro de
1980), "Normae substantiales", art. 5.
75 Cfr. C.I.C., cân. 517, §
1.
76 Evite-se, portanto, de denominar com o título de "Guia da
Comunidade" — ou com outras expressões que indicam o mesmo conceito — o fiel não
ordenado ou um grupo deles, aos quais se confia uma participação no exercício da
cura pastoral.
77 Cfr. C.I.C., cân. 519.
78 Cfr.
ibidem, cân. 538, §§ 1-2.
79 Cfr. ibidem, cân.
186.
80 Cfr. Congregação para o Clero, Diretório para o ministério
e a vida dos Presbíteros Tota Ecclesia (31 de janeiro de 1994), nº
44.
81 Cfr. C.I.C., cânn. 497-498.
82 Cfr. Concílio
Ecumênico Vaticano II, Decr. Presbyterorum Ordinis, nº 7.
83 Cfr.
C.I.C., cânn. 514, 536.
84 Cfr. ibidem, cân. 537.
85
Cfr. ibidem, cân. 512, §§ 1 e 3; Catecismo da Igreja Católica, nº
1650.
86 Cfr. C.I.C., cân. 536.
87 Cfr. ibidem, cân.
135, § 2.
88 Cfr. C.I.C., cân. 553, § 1.
89 Cfr.
Concílio Ecumênico Vaticano II, Const. Sacrosanctum Concilium, nnº 26-28;
C.I.C., cân. 837.
90 Cfr. C.I.C., cân. 1248, § 2.
91
Cfr. ibidem, cân. 1248, § 2; Sacrada Congregação dos Ritos, Instrução Inter
oecumenici (26 de setembro de 1964), nº 37: AAS 66 (1964), p. 885; Sagrada
Congregação para o Culto Divino, Diretório para as celebrações dominicais na
ausência do presbítero Christi Ecclesia (10 de junho 1988): Notitiae 263
(1988).
92 Cfr. João Paulo II, Alocução (5 de junho de 1993): AAS
86 (1994), p. 340.
93 Sagrada Congregação para o Culto Divino,
Diretório para as celebrações dominicais na ausência do presbítero Christi
Ecclesia, nº 35: l.c.; cfr. também C.I.C., cân. 1378, § 2, nº 1 e § 3; cân.
1384.
94 Cfr. C.I.C., cân. 1248.
95 Sacrada
Congregação para a Disciplina dos Sacramentos, Instrução Immensae caritatis (29
de janeiro de 1973), proêmio: AAS 65 (1973), p. 264.
96 Cfr.
C.I.C., cân. 910, § 1; cfr. também João Paulo II, Epist. Dominicae Coenae, nº
11: AAS 72 (1980), p. 142.
97 Cfr. C.I.C., cân. 910, §
2.
98 Cfr. Sagrada Congregação para a Disciplina dos Sacramentos,
Instructio Immensae caritatis, nº 1: l.c., p. 264; Missale Romanum, Appendix:
Ritus ad deputandum ministrum S. Communionis ad actum distribuendae; Pontificale
Romanum: De institutione lectorum et acolythorum.
99 Comissão
Pontifícia para a Interpretação Autêntica do Código de Direito Canônico,
Resposta (1 de junho de 1988): AAS 80 (1988), p. 1373.
100 Cfr.
Sagrada Congregação para a Disciplina dos Sacramentos, Instrução Immensae
caritatis, nº 1: l.c., p. 264; Sagrada Congregação para os Sacramentos e o Culto
Divino, Instrução Inestimabile donum nº 10: l.c., p. 336.
101 O
cân. 230, § 2 e § 3 do Código de Direito Canônico afirma que os serviços
litúrgicos por ele indicados podem ser realizados pelos fiéis cristãos não
ordenados somente "ex temporanea deputatione" ou por
suplência.
102 Cfr. Rituale Romanum, Ordo Unctionis Infirmorum,
praenotanda, nº 17.
103 Cfr. Tg 5,14-15; Santo Tomás de Aquino, In
IV Sent., d. 4, q. un.; Concílio Ecumênico de Florença, bula Exsultate Deo
(DS1325); Concílio Ecumênico Tridentino, Doctrina de sacramento extremae
unctionis, cap. 3 (DS 1697, 1700) e cân. 4 de extrema unctione (DS 1719);
Catecismo da Igreja Católica, nº 1516.
104 Cfr. C.I.C., cân. 1003,
§ 1.
105 Cfr. C.I.C., cânn. 1379 e 392, § 2.
106
Cfr. ibidem, cân. 1112.
107 Cfr. ibidem, cân. 1111, §
2.
108 Cfr. ibidem, cân. 1112, § 2.
109 Cfr. C.I.C.,
cân. 861, § 2; Rituale Romanum - Ordo baptismi parvulorum, praenotanda
generalia, nnº 16-17.
110 Cfr. C.I.C., cân. 230.
111
Cfr. Ordo Exsequiarum, praenotanda, nº 19.
112 Cfr. C.I.C., cân.
231, § 1.
113 Devem ser excluídos os seminários chamados
"integrados".
114 João Paulo II, Discurso ao Simpósio sobre a
"Colaboração dos leigos ao ministério pastoral dos presbíteros" (22 de abril de
1994), nº 3: l.c., p. 21.
115 Cfr. ibidem, nº 6.
116
Ibidem, nº 2.
117 João Paulo II, Discurso ao Simpósio sobre a
"Colaboração dos leigos ao ministério pastoral dos presbíteros" (22 de abril de
1994), nº 3: l.c., p. 21.
118 João Paulo II, Exortação apostólica
pós-sinodal Christifideles laici, 58: l.c., p. 507.
119 C.I.C.,
cân. 392.