Instrução sobre os sínodos
diocesanos
Congregação
para os Bispos e Congregação para a Evangelização dos povos, Instrução In constitutione apostolica
sobre os sínodos diocesanos, 19 de março de 1997: AAS, 89 (1997), pp. 706-721)
Sumário
Preâmbulo
I. Introdução sobre a natureza e
finalidade do sínodo diocesano
II. Composição do sínodo
IV. Desenvolvimento do sínodo
V. Declarações e decretos
sinodais
Na Constituição apostólica Sacrae
disciplinae leges, pela qual se promulgou o atual Código de Direito
Canônico, o Santo Padre João Paulo II colocou entre os principais elementos
que, segundo o Concílio Vaticano II, caracterizam a verdadeira e própria imagem
da Igreja «a doutrina que propõe a Igreja como Povo de Deus (cf. Const. Lumen
Gentium 2), e a autoridade hierárquica como serviço (ibid. 3); a doutrina
que, além disso, apresenta a Igreja como comunhão e, por conseguinte,
estabelece as relações que deve haver entre Igreja particular e Igreja
universal, e entre a colegialidade e o primado; a doutrina, segundo a qual
todos os membros do Povo de Deus participam, a seu modo, do tríplice múnus de
Cristo: sacerdotal, profético e régio»[1].
Fiel ao ensinamento conciliar, o
Código de Direito Canônico também deu um rosto renovado à instituição
tradicional do sínodo diocesano, na qual, com diversos títulos, convergem os
traços eclesiológicos antes recordados. Nos cânones 460-468, encontram-se as
normas jurídicas que se devem observar na celebração de esta assembléia eclesial.
Nos tempos recentes, e
particularmente depois da promulgação do Código de Direito Canônico, aumentou o
número de Igrejas particulares que celebraram ou desejam celebrar o sínodo
diocesano, reconhecido como um importante meio para se colocar em prática a
renovação conciliar. Uma menção particular merece o II Sínodo Pastoral da
diocese de Roma, concluído na solenidade de Pentecostes do ano 1993, de cuja
celebração João Paulo II se ha servido para fazer preciosos ensinos. Por outro
lado, as últimas décadas viram a aparição de outras formas de expressão da
comunhão diocesana, conhecidas às vezes como «assembléias diocesanas» que,
mesmo apresentando aspectos em comum com os sínodos carecem na verdade de uma
precisa configuração canônica.
Considerou-se muito oportuno,
com relação ao sínodo diocesano, esclarecer as disposições da lei canônica
assim como explicitar e determinar as formas de sua execução[2],
permanecendo sempre a salvo a plena vigência do que dispõe o Código de
Direito Canônico. É além disso sumamente desejável que as «assembléias
diocesanas» ou outras reuniões, na medida em que sua finalidade e composição
sejam parecidas com as do sínodo, encontrem seu lugar no âmbito das prescrições
canônicas e da presente Instrução, como garantia de sua eficácia para o governo
da Igreja particular.
Pelo interesse que pode haver na
preparação do sínodo diocesano, à presente instrução se anexa um Apêndice, de
significado meramente indicativo, no qual se elencam as principais matérias que
o Código de Direito Canônico confia à normativa diocesana.
Portanto, a Congregação para os
Bispos e a Congregação para a Evangelização dos Povos, competentes no que diz
respeito ao exercício da função episcopal na Igreja latina[3],
apresentam esta Instrução a todos os Bispos da Igreja latina. Desta forma se
quer responder ao desejo expresso por muitos Bispos de dispor de uma ajuda
fraterna na celebração do sínodo diocesano e também a remediar os defeitos e
incongruências às vezes já se tenha notado.
O cânon 460 descreve o sínodo
diocesano como «uma assembléia (coetus) de sacerdotes e de outros fiéis
da Igreja particular escolhidos, que auxiliam o Bispo diocesano para o bem de
toda a comunidade diocesana».
1. A
finalidade do sínodo é ajudar o Bispo no exercício da função, que lhe é
própria, de guiar a comunidade cristã.
Tal finalidade determina o papel
especial que no sínodo corresponde aos presbíteros, enquanto «chamados ao
serviço do povo de Deus, como prudentes cooperadores da ordem episcopal, seus
auxiliares e instrumentos»[4].
Mas o sínodo oferece também ao Bispo a ocasião de chamar a cooperar com ele,
juntamente com os sacerdotes, alguns leigos e religiosos escolhidos, como um
modo peculiar de exercício da comum responsabilidade dos fiéis na edificação do
Corpo de Cristo[5].
O Bispo exercita, também no
desenvolvimento do sínodo, o oficio de governar a Igreja confiada a ele: decide
a convocação[6], propõe as
questões à discussão sinodal[7],
preside as sessões do sínodo[8];
finalmente, como único legislador, assina as declarações e decretos e ordena
sua publicação[9].
Deste modo, o sínodo é
«contextual e inseparavelmente, ato de governo episcopal e acontecimento de
comunhão, expressando assim a índole da comunhão hierárquica que é própria da
natureza profunda da Igreja»[10].
O Povo de Deus não é, de fato, um agregado informe dos discípulos de Cristo,
mas uma comunidade sacerdotal, organicamente estruturada desde a origem
conforme a vontade de seu Fundador[11],
que em cada diocese tem à frente o Bispo como fundamento e princípio visível de
sua unidade e seu único representante[12].
Por isso, qualquer tentativa de contrapor o sínodo ao Bispo, em virtude de uma
pretendida «representação do Povo de Deus» é contrária à autêntica ordem das relações eclesiais.
2. Os
membros do sínodo «auxiliam o Bispo diocesano»[13]
formulando seu parecer ou «voto» a respeito de as questões por ele propostas;
este voto é denominado «consultivo»[14]
para significar que o Bispo é livre de acolher ou não as opiniões manifestadas
pelos membros do sínodo. No entanto, isto não significa ignorar sua
importância, como se se tratasse de um mero «assessoramento externo», oferecido
por quem no tem responsabilidade alguma no resultado final do sínodo: com sua
experiência e conselhos, os membros do sínodo colaboram ativamente na
elaboração das declarações e decretos, que serão justamente chamados «sinodais»[15],
e nos quais o governo episcopal encontrará inspiração no futuro.
Por sua vez, o Bispo dirige
efetivamente as discussões durante as sessões sinodais e, como mestre autêntico
da Igreja, ensina e corrige quando é necessário. Depois de ter escutado os
membros, cabe a ele realizar uma tarefa de discernimento, ou seja, de «examinar
tudo e guardar o que for bom»[16],
diante dos diferentes pareceres expostos. Assinando, ao final do Sínodo, as
declarações e decretos, o Bispo compromete sua própria autoridade em tudo o que
ali é ensinado ou mandado. Assim, o poder episcopal é exercido em conformidade
com seu significado autêntico, a saber, não como uma imposição arbitrária mas
como um verdadeiro ministério, que comporta «ouvir os seus súbditos» e
chamá-los a «colaborar prontamente consigo»[17],
na comum busca do que o Espírito pede à Igreja particular no momento presente.
3. Comunhão
e missão, enquanto aspectos inseparáveis da única finalidade da ação pastoral
da Igreja, constituem o «bem de toda a comunidade diocesana», que o cân. 460
indica como finalidade última do sínodo.
Os trabalhos sinodais se ordenam
a fomentar a comum adesão à doutrina salvífica e a estimular a todos os fiéis
ao seguimento de Cristo. Como a Igreja é «enviada ao mundo para anunciar e
testemunhar, atualizar e expandir o mistério de comunhão que a constitui»[18],
assim também o sínodo busca favorecer o dinamismo apostólico de todas as
energias eclesiais sob a orientação dos legítimos Pastores. Na convicção de que
toda renovação da comunhão e da missão tem como premissa indispensável a
santidade dos ministros de Deus, não deverá faltar nele um vivo interesse em
melhorar os costumes e a formação do clero e em estimular as vocações.
O sínodo, portanto, não somente
manifesta e traduz na prática a comunhão diocesana, mas é também chamado a
«edificá-la» com suas declarações e decretos. É por isto necessário que os
documentos sinodais proponham o Magistério universal e apliquem a disciplina
canônica à diversidade própria da concreta comunidade cristã. De fato, o
ministério do Sucessor de Pedro e o Colégio episcopal não são uma instancia
estranha à Igreja particular, mas um elemento que pertence «desde dentro» à sua
própria essência[19] e está no
fundamento da comunhão diocesana.
Desta forma, o sínodo contribui
também para configurar a fisionomia pastoral da Igreja particular, dando
continuidade a sua peculiar tradição litúrgica, espiritual e canônica. O
patrimônio jurídico local e as orientações que guiaram o governo pastoral são
no sínodo objeto de cuidadoso estudo, a fim de atualizar ou restabelecer o
vigor que for necessário, de preencher eventuais lagunas normativas, de
verificar a consecução dos objetivos pastorais outrora formulados e de propor,
com a ajuda da graça divina, novas orientações.
1. «Preside
ao sínodo diocesano o Bispo diocesano, que no entanto pode delegar para cada
sessão do sínodo um Vigário geral ou Vigário episcopal para desempenhar esse
encargo»[20], preferindo
entre eles os que tenham dignidade episcopal (Bispo coadjutor e Bispos
auxiliares).
2. São
membros «de iure» do sínodo, por causa do oficio que desempenham:
- o Bispo coadjutor e os Bispos auxiliares;
- os Vigários gerais, os Vigários episcopais e o Vigário
judicial;
- os cônegos da igreja catedral;
- os membros do conselho
dos presbíteros;
- o reitor do seminário maior diocesano;
- os vigários forâneos[21].
3. São
membros eletivos.
1º «Os fiéis
leigos, mesmo membros de institutos de vida consagrada, a serem eleitos pelo
conselho pastoral no modo e número a serem determinados pelo Bispo diocesano,
ou, onde não existe esse conselho, no modo determinados pelo Bispo diocesano»[22].
Na eleição destes leigos (homens e mulheres) é mister
seguir, na medida do possível, as indicações do cânon 512 § 2[23],
assegurando de qualquer forma que tais fiéis «se distingam por uma fé sólida,
bons costumes e prudência»[24],
pois só assim poderão prestar uma válida contribuição ao bem da Igreja. A
situação canônica regular destes leigos deve se considerar requisito
indispensável para tomar parte da assembléia.
2º «Pelo
menos um presbítero de cada vicariato forâneo, a ser eleito por todos os que aí
tenham cura de almas; deve-se também eleger outro presbítero que o substitua,
se estiver impedido»[25].
Como evidencia o texto canônico,
por este título são elegíveis somente os presbíteros, não os diáconos o os
leigos.
Por conseguinte, o Bispo deverá
determinar o número concreto para cada vicariato forâneo. Se se trata de uma
Igreja particular de pequenas dimensões, nada impede a convocação de todos seus
presbíteros.
3.º «Alguns
Superiores de institutos religiosos e sociedades de vida apostólica que têm
casa na diocese, a serem eleitos de acordo com o número e modo determinados
pelo Bispo diocesano»[26].
4. Membros
do sínodo livre nomeação episcopal: «Para o sínodo diocesano podem ser
convocados pelo Bispo, como membros do sínodo, ainda outros, tanto clérigos
como membros de institutos de vida consagrada, como também fiéis leigos.»[27].
Ao escolher estes membros do
sínodo, procurar-se-á fazer presentes as vocações eclesiais ou os peculiares
compromissos apostólicos não suficientemente representados nas eleições, de
modo que o sínodo reflita adequadamente a fisionomia característica da Igreja
particular; por isto, ter-se-á cuidado em assegurar que, entre os clérigos, não
falte uma côngrua presença de diáconos permanentes. Não se deixe de escolher
também fiéis que se destaquem por sua «ciência, competência e prestígio»[28],
cuja ponderada opinião sem dúvida enriquecerá as discussões sinodais.
5. Os
membros do sínodo legitimamente designados têm o direito e a obrigação de
participar nas sessões[29].
«Se um membro do sínodo estiver detido por legítimo impedimento, não pode
enviar procurador para participar em seu nome; informe, porém, o Bispo
diocesano sobre esse impedimento»[30].
O Bispo tem o direito e o dever
de remover, mediante decreto, qualquer membro do sínodo, que com suas opiniões
se afaste da doutrina da Igreja ou que rechace a autoridade episcopal, salva a
possibilidade de recurso contra o decreto, segundo a norma do direito.
6. « Para o sínodo diocesano, o
Bispo diocesano pode convidar como observadores, se julgar oportuno, alguns
ministros ou membros de Igrejas ou comunidades eclesiais que não estão em plena
comunhão com a Igreja Católica»[31].
A presencia dos observadores
contribuirá para «introduzir ainda mais a preocupação ecumênica na pastoral comum,
fazendo crescer o conhecimento recíproco, a caridade mútua e, na medida do
possível, a colaboração fraterna»[32].
Para sua determinação, será
normalmente conveniente colocar-se de acordo previamente com os chefes de tais
Igrejas ou comunidades, que irão designar a pessoa mais idônea para
representá-las.
III. Convocação e preparação do
sínodo.
A. Convocação
1. O sínodo
diocesano pode ser celebrado «quando as circunstâncias o aconselharem, a juízo
do Bispo diocesano e ouvido o conselho presbiteral»[33].
Cabe pois, à prudente decisão do Bispo decidir sobre a maior ou menor
freqüência de convocação, em função das necessidades da Igreja particular ou do
governo diocesano.
Tais circunstâncias podem ser de
natureza diversa: a falta de uma adequada pastoral de conjunto, a exigência de
aplicar no nível local normas ou orientações superiores, a existência no âmbito
diocesano de problemas que requerem solução, a necessidade sentida de uma
comunhão eclesial mais intensa e ativa, etc. Para avaliar a oportunidade da convocação,
reveste particular importância o conhecimento adquirido nas visitas pastorais:
de fato, as visitas permitirão ao Bispo – melhor do que qualquer investigação
ou pesquisa – identificar as necessidades dos fiéis e a resposta pastoral mais
apta para satisfazê-las.
Assim, quando o Bispo perceber a
oportunidade de convocar o sínodo diocesano, pedirá ao Conselho presbiteral –
representação do presbitério com a finalidade de ajudar o Bispo no governo da
diocese[34]
– um ponderado juízo sobre sua
celebração e do tema ou temas que serão nele estudados.
Depois de determinar o tema do
sínodo, o Bispo procederá à promulgação do decreto de convocação e o anunciará
a sua Igreja, servindo-se normalmente de uma festa litúrgica de particular
solenidade.
2. «Somente
o Bispo diocesano convoca o sínodo diocesano; não, porém, quem governa a
diocese interinamente»[35].
«Se o Bispo tiver o cuidado de
várias dioceses ou o cuidado de uma como Bispo próprio e de outra como
Administrador, pode convocar um único sínodo diocesano de todas as dioceses que
lhes estão confiadas»[36].
1. Desde os
primeiros momentos, constitua o Bispo uma comissão preparatória.
O Bispo escolherá os membros da
comissão preparatória entre sacerdotes e outros fiéis que se destaquem pela
prudência pastoral e competência profissional, procurando que, no possível,
reflitam a variedade de carismas e ministérios do Povo de Deus. Não falte entre
eles algum perito em direito Canônico e em liturgia.
A comissão preparatória terá
como finalidade ajudar o Bispo, principalmente na organização da preparação do
sínodo e na provisão de subsídios para a mesma, na elaboração do regulamento
sinodal, na determinação das questões que se devem propor às deliberações
sinodais e na designação dos membros. Suas reuniões serão presididas pelo
próprio Bispo ou, em caso de impedimento, por um delegado seu.
O Bispo poderá dispor da
constituição de uma secretaria, dirigida por um membro da comissão
preparatória. A ela corresponderá auxiliar o sínodo nos aspectos organizativos:
transmissão e arquivo da documentação, redação das atas, predisposição dos
serviços logísticos, financiamento e contabilidade. Também será útil a
constituição de uma sala de imprensa, que assegure uma adequada informação dos
meios de comunicação e evite as eventuais interpretações errôneas sobre os
trabalhos sinodais.
2. Com a ajuda
da comissão preparatória, o Bispo providenciará a redação e publicação do
regulamento do sínodo[37].
Ele deverá estabelecer, entre
outras coisas:
1º A
composição do sínodo. O regulamento designará um número concreto para cada
categoria de membros do sínodo e determinará os critérios para a eleição dos
leigos e membros de institutos de vida consagrada[38]
e dos superiores dos institutos religiosos e sociedades de vida apostólica[39].
Ao fazê-lo, evitar-se-á que uma presencia excessiva de membros sinodais impeça
a efetiva possibilidade de intervenção por parte de todos.
2º As normas
sobre o modo de efetuar as eleições dos
membros do sínodo e, eventualmente, dos titulares dos ofícios que se
devem de exercer no sínodo. A este respeito, serão observadas as prescrições
dos cânones 119, 1º e 164-179, com as oportunas adaptações[40].
3º Os diversos
ofícios da assembléia sinodal (presidência, moderador, secretário), as varias
comissiones e sua respectiva composição.
4º O modo
de proceder nas reuniões, com indicação da duração e da modalidade das
intervenções (orais, escritas) e de as votações («placet», «non placet»,
«placet iuxta modum»).
A utilidade que o regulamento
pode ter para a organização da fase preparatória, aconselha elaborá-lo no
estágio inicial do itinerário sinodal, sem prejudicar as eventuais modificações
ou acréscimos que a experiência ulterior poderá sugerir.
Em geral é conveniente proceder
imediatamente à designação dos membros do sínodo, a fim de poder contar com sua
ajuda nos trabalhos de preparação.
Os trabalhos preparatórios do
sínodo têm em vista, em primeiro lugar, facilitar ao Bispo a determinação das
questões que devem ser propostas às deliberações sinodais.
Contudo, é preciso notar que
convém organizar esta fase de tal maneira que as diversas instâncias diocesanas
e iniciativas apostólicas presentes na Igreja particular sejam envolvidas, de
forma que aconselhem as circunstancias em cada caso. Assim os trabalhos
sinodais se traduzirão em uma adequada aprendizagem prática da eclesiologia de
comunhão do Concilio Vaticano II[41]
e, além disso, os fiéis estarão bem dispostos a aceitar, concluído o sínodo, «o
que os sagrados pastores, como representantes de Cristo, no exercício da sua
função de mestres e governantes na Igreja estabelecerem»[42].
A seguir se oferecem algumas
orientações gerais sobre o modo de proceder, que cada Pastor saberá adaptar e
completar como melhor convenha ao bem da Igreja particular e às características
do sínodo projetado.
1.
Preparação espiritual, catequética e informativa
Convencido de que «o segredo do êxito
do sínodo, como de qualquer outro acontecimento e iniciativa eclesial, está na
oração»[43],
o Bispo convidará a todos os fiéis, clérigos, religiosos e leigos, e em
particular aos monteiros de vida contemplativa, a uma «constante intenção
comum: o sínodo e os frutos do sínodo»[44],
que deste modo se converterá num autêntico evento de graça para a Igreja
particular. Não deixará de exortar a este propósito aos pastores de almas,
pondo a sua disposição os oportunos subsídios para as assembléias litúrgicas,
solenes e cotidianas, a medida que se avança no caminho sinodal.
A celebração do sínodo oferece
ao Bispo uma oportunidade privilegiada de formação dos fiéis. Realize-se,
portanto, uma articulada catequese sobre o mistério da Igreja e da participação
de todos em sua missão, à luz dos ensinamentos do Magistério, especialmente
conciliar. Para isto, poder-se-á oferecer orientações concretas para a pregação
dos sacerdotes.
Todos também sejam informados
sobre a natureza e a finalidade do sínodo e sobre o âmbito das discussões
sinodais. A este propósito, pode ser útil a publicação de um fascículo
informativo, sem descuidar o uso dos meios de comunicação social.
2.
Consulta da diocese
Ofereça-se aos fiéis a
possibilidade de manifestar suas necessidades, seus desejos e seu pensamento
sobre o tema do sínodo[45].
Além do mais, solicitar-se-á separadamente ao clero da diocese a formulação de
propostas sobre o modo de responder aos desafios do cuidado pastoral.
O Bispo disporá as modalidades
concretas de tal consulta, procurando chegar a todas as «energias vivas» da
Igreja de Deus que está presente e operam na Igreja particular[46]:
comunidades paroquiais, institutos de vida consagrada e sociedades de vida
apostólica, associações eclesiais e agrupações de relevo, instituições de ensino
(seminário, universidades ou faculdades eclesiásticas, universidades e escolas
católicas).
Ao prover com oportunas
indicações à consulta, o Bispo deverá prevenir o perigo – infelizmente às vezes bem real – da formação de grupos de
pressão, e evitará criar nos interpelados expectativas injustificadas sobre a
efetiva aceitação de suas propostas.
3.
Definição das questões
Em seguida, o Bispo procederá à
fixação das questões sobre as quais tratarão as discussões. Uma forma adequada
de fazê-lo será elaborar questionários, divididos por matérias, cada um
introduzido por uma relação que ilustre seu significado à luz da doutrina e da
disciplina da Igreja e dos resultados das consultas precedentes[47].
Esta tarefa será confiada, sob a direção da comissão preparatória, a grupos de
especialistas nas diversas disciplinas e âmbitos pastorais, que apresentarão os
textos para a aprovação do Bispo.
Finalmente, a documentação
preparada será transmitida aos membros do sínodo, para garantir seu estudo
adequado antes do inicio das sessões.
1. O sínodo
propriamente dito consiste justamente nas sessões sinodais. É preciso, por
isso, procurar um equilíbrio entre a duração do sínodo e a da preparação e,
além disso, dispor as sessões em um arco de tempo suficiente que permita
estudar as diversas questões e intervir na discussão.
2. Já que «quibus
communis est cura, communis etiam debet esse oratio»[48],
a própria celebração do sínodo deve brotar da oração. Para as solenes liturgias
eucarísticas de inauguração e de conclusão do sínodo e as demais que
acompanharão as sessões sinodais, se observem as prescrições do «Caeremoniale
Episcoporum», que trata especificamente da liturgia sinodal[49].
Sejam abertas a todos os fiéis e não somente aos membros do sínodo.
Convém que as sessões do sínodo
– as mais importantes ao menos – tenham lugar na Igreja catedral, sede da
cátedra do Bispo e imagem visível da Igreja de Cristo[50].
3. Antes do
início das discussões, os membros do sínodo emitam a profissão de fé, conforme
o cânon 833, 1º[51]. O Bispo
não deixe de ilustrar este ato significativo, a fim de estimular o «sensus
fidei» dos membros do sínodo e acender o seu amor pelo patrimônio
doutrinal e espiritual da Igreja.
4. O exame de cada um dos temas será introduzido por breves
relações, que focalizem os diversos pontos em questão.
«Todas as questões propostas
serão submetidas à livre discussão dos membros nas sessões do sínodo»[52].
O Bispo cuidará que os membros do sínodo disponham da efetiva possibilidade de
expressar livremente suas opiniões sobre as questões propostas, embora dentro
dos limites de tempo determinados no regulamento[53].
Tendo presente o vínculo que une
a Igreja particular e seu Pastor com a Igreja universal e o Romano Pontífice, o
Bispo tem o dever de excluir da discussão teses ou proposições – talvez
propostas com a pretensão de transmitir à Santa Sede «opiniões» a este respeito
– que sejam discordantes da perene doutrina da Igreja ou do Magistério
Pontifício ou referentes a matérias disciplinarias reservadas à autoridade
suprema ou a outra autoridade eclesiástica[54].
Concluídas as intervenções,
cuidar-se-á de resumir ordenadamente os diversos aportes sinodais, a fim de
facilitar seu ulterior exame.
5. Durante
as sessões do Sínodo, em diversos momentos será preciso solicitar aos membros
do sínodo que manifestem seu parecer mediante votação. Dado que o sínodo não é
um colégio com capacidade decisória, tais sufrágios não têm o objetivo de
chegar a um acordo majoritário vinculante, mas o de verificar o grau de concordância
dos membros do sínodo sobre as propostas formuladas, e assim deve ser explicado[55].
O Bispo fica livre para
determinar o curso que deva ser dado ao resultado das votações, embora
procurará seguir o parecer comum compartilhado pelos membros do sínodo, a menos
que obste uma grave causa, que a ele cabe avaliar «coram Domino».
6. O Bispo,
dando as oportunas indicações, encarregará às diversas comissões de membros a
composição dos projetos de textos sinodais.
Ao fazê-lo, dever-se-á buscar
fórmulas precisas, que possam servir como guia pastoral para o futuro,
procurando evitar a linguagem genérica ou limitar-se a meras exortações, o que
depreciaria a sua força e eficácia.
7. «Compete
ao Bispo diocesano, de acordo com seu prudente juízo, suspender e até mesmo
dissolver o sínodo»[56],
se acaso surgirem obstáculos graves para sua continuação, que tornem
conveniente ou até necessária esta decisão: por exemplo, uma orientação
insanavelmente contrária ao ensinamento da Igreja ou circunstâncias de ordem social
que perturbem o pacífico desenvolvimento do trabalho sinodal.
Se não existem particulares
motivos que o desaconselhem, antes de emanar o decreto de suspensão ou de
dissolução, o Bispo solicitará o parecer do conselho presbiteral o qual deve
ser consultado nos assuntos de maior importância –[57]
, permanecendo livre porém para adotar
ou não a decisão.
«Vagando ou ficando impedida a
sé episcopal, o sínodo diocesano se interrompe ipso iure, até que o
Bispo diocesano que suceder decida sobre sua continuação ou declare sua
extinção»[58].
V.
Declarações e decretos sinodais
1.
Terminadas as sessões do sínodo, o Bispo procede à redação final dos decretos e
declarações, os assina e ordena sua publicação[59].
2. Com as expressões
«decretos» e «declarações», o Código contempla a possibilidade de que os textos
sinodais consistam, por uma parte, em autênticas normas jurídicas – que poderão
ser denominadas «constituições» ou de outro modo – ou indicações programáticas
para o futuro e, por outro lado, em afirmações convictas das verdades da fé ou
moral católicas, especialmente nos aspectos de maior incidência para a vida da
Igreja particular.
3. «Só ele [o Bispo diocesano]
assina as declarações e decretos sinodais, que só por sua autoridade podem ser
publicados»[60]. Portanto,
as declarações e decretos do sínodo devem conter somente a assinatura do Bispo
diocesano e as palavras usadas nestes documentos devem colocar em evidência que
seu autor é justamente ele.
Levando em consideração a
intrínseca conexão do sínodo com a função episcopal, é ilícita a publicação de
atos não assinados pelo Bispo. Estes não poderiam ser considerados de forma
alguma declarações «sinodais» verdadeiras.
4. Mediante
os decretos sinodais, o Bispo promove e urge a observância das normas canônicas
que as circunstâncias da vida diocesana mais exigirem[61],
regula as matérias que o direito confia a sua competência[62]
e aplica a disciplina comum à diversidade da Igreja particular.
Seria juridicamente inválido um
eventual decreto sinodal contrário ao direito superior[63],
a saber: a legislação universal da Igreja, os decretos gerais dos Concílios
particulares e da Conferência Episcopal[64]
e os da reunião dos Bispos da província eclesiástica, nos âmbitos de sua
competência[65].
5. «O Bispo diocesano comunique o
texto das declarações e decretos sinodais ao Metropolita e à Conferência dos
Bispos»[66],
a fim de favorecer a comunhão no episcopado e a harmonia normativa nas Igrejas
particulares do mesmo âmbito geográfico e humano.
Todo concluído, o Bispo cuidará
que seja enviada, mediante o Representante Pontifício, uma copia da
documentação sinodal à Congregação para os Bispos ou à Congregação para a
Evangelização dos Povos, para seu oportuno conhecimento.
6. Se os
documentos sinodais – especialmente os normativos – não se pronunciam a
respeito de sua aplicação, será o Bispo diocesano a determinar, uma vez
concluído o sínodo, as modalidades de execução, confiando-a eventualmente a
determinados órgãos diocesanos.
As Congregações para os Bispos e
para a Evangelização dos Povos esperam ter contribuído, deste forma, para o
adequado desenvolvimento dos sínodos diocesanos, instituição eclesial sempre
tida em grande consideração no decurso dos séculos e hoje considerada com
renovado interesse, como valioso instrumento orientado, com a ajuda do Espírito
Santo, ao serviço da comunhão e da missão das Igrejas particulares.
A presente Instrução entrará em
vigor para os sínodos diocesanos que terão início a partir de três meses desde
data de publicação em Acta Apostolicæ Sedis.
Roma, 19 de março de 1997.
Bernardin Card. Gantin, Prefeito;
Jozef Card. Tomko,
Prefeito;
X Jorge
María Mejía, Secretário;
X Giuseppe
Uhac, Secretário.
Âmbitos pastorais que o Código
de Direito Canônico confia ao poder legislativo do bispo diocesano
O presente Apêndice elenca as
matérias cuja organização em nível diocesano se considera necessária ou
geralmente conveniente, considerando o
prescrito pelos cânones do Código. Excluem-se aqui as prescrições do
código que requerem ao contrário a adoção de disposições de caráter singular[67],
como aprovações, concessões particulares, licenças, etc.
É preciso advertir, de qualquer forma, que «compete ao
Bispo diocesano, na diocese que lhe foi confiada, todo o poder ordinário,
próprio e imediato, que se requer para o exercício de seu múnus pastoral, com
exceção das causas que forem reservadas, pelo direito ou por decreto do Sumo
Pontífice, à suprema ou a outra autoridade eclesiástica»[68].
Por conseqüência, o Bispo diocesano poderá exercitar seu poder legislativo não
somente para completar ou determinar as normas jurídicas superiores que
expressamente exigem ou permitem tal exercício, mas também para regulamentar –
de acordo com as necessidades da Igreja local ou dos fiéis – qualquer matéria pastoral de alcance diocesano, com
exceção das reservadas à autoridade suprema ou a outra autoridade eclesiástica.
Naturalmente, no exercício de tal poder, o Bispo é obrigado a observar e
respeitar o Direito superior[69].
Deve-se ter presente, não
entanto, a regra de bom governo que aconselha que se exerça o poder legislativo
com discrição e prudência, para não impor com a força o que se poderia
conseguir com o conselho e a persuasão. Ao contrário, muitas vezes o Bispo
deverá se esforçar, antes de promulgar novas normas, em promover a disciplina
comum a toda a Igreja e em urgir, quando for preciso, a observância das leis
eclesiásticas: esta tarefa é um autêntico dever, que o atinge enquanto custódio
da unidade da Igreja universal e que se refere em particular ao ministério da
Palavra, à celebração dos sacramentos e sacramentais, ao culto de Deus e dos
Santos e à administração dos bens[70].
Não é supérfluo acrescentar que
o Bispo diocesano tem liberdade para ditar normas sem prévio sínodo diocesano
ou à margem dele, já que o poder legislativo lhe é próprio e exclusivo no
âmbito diocesano. Pelo mesmo motivo, deve ele exercitá-lo pessoalmente[71],
sem que lhe seja permitido legislar juntamente com outras pessoas, órgãos ou
assembléias diocesanas.
As matérias apresentadas a
seguir, nem todas poderão encontrar no sínodo diocesano o lugar apropriado de
discussão. Assim, não seria prudente submeter indiscriminadamente ao exame dos
membros do sínodo questões relativas à vida e ao ministério dos clérigos. Em
outros âmbitos pastorais específicos, será conveniente que o Bispo diocesano
consulte o sínodo sobre os critérios ou princípios generais, deixando para um
momento ulterior, concluído o sínodo, a emanação de normas precisas. Como se
diz na Instrução[72], cabe à
prudência do Bispo a determinação dos temas da discussão sinodal.
I. A respeito do exercício do
«munus docendi».
O Bispo é, na diocese que lhe
foi confiada, «dirigente de todo o ministério da Palavra»[73].
A ele cabe providenciar que as prescrições canônicas sobre o ministério da
Palavra sejam diligentemente observadas e a fé cristã seja transmitida na
diocese de forma reta e íntegra[74].
O Código de Direito Canônico explicita este fato, outorgando ampla
competência ao Bispo diocesano nos seguintes âmbitos:
1.
Ecumenismo: cabe aos Bispos, individualmente ou reunidos em Conferência
Episcopal, dar normas práticas em matéria ecumênica, respeitando sempre tudo o
que a suprema autoridade da Igreja tenha disposto a este respeito (cf. cân. 755
§ 2).
2.
Pregação: ao Bispo diocesano compete promulgar normas sobre o exercício da
pregação, que devem ser observadas pelos que exercitam esse ministério na
diocese (cf. cân. 772 § 1). São manifestações particulares desta tarefa:
-a eventual restrição do
exercício da predicação (cf. cân. 764);
-a organização do que se refere
às formas particulares de pregação, adequadas às necessidades dos fiéis, como
os exercícios espirituais, as missões sagradas, etc. (cf. cân. 770);
-a solicitude para que a Palavra
de Deus seja anunciada aos fiéis que não podem usufruir suficientemente da ação
pastoral comum e ordinária, assim como aos não crentes (cf. cân. 771).
3.
Catequese: compete ao Bispo diocesano, atendo-se às prescrições da Sé
Apostólica, ditar normas em matéria catequética (cf. cân. 775 § 1), segundo as
diversas modalidades adequadas às necessidades dos fiéis (cf. cân. 777 e 1064),
e dispondo também sobre o que diz respeito à adequada formação dos catequistas
(cf. cân. 780).
4.
Atividade missionária: cabe ao Bispo a promoção, na diocese, da atividade
missionária da Igreja (cf. cân. 782 § 2) e, se a diocese se encontra em
território de missão, a direção e a coordenação da atividade missionária (cf.
cân. 790).
5. Educação
católica: ao Bispo diocesano compete, observando as eventuais disposições
ditadas a respeito pela Conferência Episcopal, regulamentar o que diz respeito
ao ensinamento e à educação religiosa católica, que se dá em qualquer escola ou
se leva a cabo nos diversos meios de comunicação social (cf. cân. 804 § 1)[75].
Cabem-lhe também a organização general das escolas católicas e a vigilância
para que estas mantenham sempre sua identidade (cf. cân. 806).
6.
Instrumentos de comunicação social: é um dever dos Bispos a vigilância a
respeito das publicações e o uso dos meios de comunicação social (cf. cân.
823).
Os Bispos são «dirigentes,
promotores e guardiães de toda a vida litúrgica na Igreja que lhes foi
confiada.»[76]. Ao Bispo
diocesano compete, observando as disposições da autoridade suprema da Igreja,
dar normas em matéria litúrgica para sua diocese, às quais todos estão
obrigados[77]. O Código
de Direito Canônico confia ao poder normativo do Bispo algumas tarefas
particulares:
-regulamentar o que diz respeito
à participação dos fiéis não ordenados na liturgia, observando tudo o tenha
sido disposto pelo Direito superior a este respeito (cf. cân. 230 §§ 2 e 3)[78];
-estabelecer, se a Conferência
Episcopal não já o fez, os casos de «grave necessidade» para a administração de
alguns sacramentos aos cristãos não católicos (cf. cân. 844 §§ 4 e 5);
-determinar as condições para
que se possa conservar a Eucaristia em uma casa privada ou levá-la consigo em
viagens (cf. cân. 935);
-ali onde o número de ministros
sagrados seja insuficiente, regulamentar o que diz respeito à exposição da
Eucaristia por parte de fiéis não ordenados (cf. cân. 943 );
-dar normas sobre as procissões
(cf. cân. 944 § 2);
- tendo presente os critérios
concordados com os outros membros da Conferência Episcopal, determinar os casos
em que se verifica a necessidade da absolvição coletiva (cf. cân. 961);
-dar prescrições sobre a
administração do sacramento da Unção de Enfermos para vários enfermos ao mesmo
tempo (cf. cân. 1002);
-estabelecer normas para as
celebrações dominicais na ausência de presbítero, observando o que esteja prescrito
na legislação universal da Igreja (cfr. cân. 1248 § 2) .
1. Sobre a organização da
diocese
Além das múltiplas disposições
de natureza diversa, requeridas para a adequada organização pastoral da diocese,
foi concretamente confiado ao Bispo diocesano:
-a norma particular sobre o
cabido catedral (cf. câns. 503, 505 e 510 § 3);
-a constituição do conselho
pastoral diocesano e a elaboração de seus estatutos (cf. câns. 511 e 513 § 1);
-as normas pelas quais se
proveja o cuidado da paróquia durante a ausência do pároco (cf. cân. 533 § 3);
-as normas sobre os livros
paroquiais (cf. cân. 535 § 1; cf. também câns. 895, 1121 § 1 e 1182);
-a decisão sobre a constituição
dos conselhos pastorais paroquiais e a determinação das normas pelas quais se
regem (cf. cân. 536);
-as normas pelas quais se
regulamentam os conselhos paroquiais de assuntos econômicos (cf. cân. 537);
-a determinação complementar dos
Direitos e deveres dos vigários paroquiais (cf. cân. 548);
-a determinação complementar das
faculdades dos vigários forâneos (cf. cân. 555; cf. também cân. 553).
2. Sobre a disciplina do Clero
O cân. 384 estabelece que o
Bispo diocesano «cuide que [os presbíteros] cumpram devidamente as obrigações
próprias do seu estado e que estejam ao alcance deles os meios e instituições
de que tenham necessidade para alimentar sua vida espiritual e intelectual;
cuide igualmente que se assegure a eles honesto sustento e assistência social,
de acordo com o direito».
Outros cânones determinam
diversos aspectos destes âmbitos confiados ao cuidado episcopal:
-No que diz respeito ao
cumprimento das obrigações próprias do estado clerical, vejam-se os cânones:
cân. 277 §3 (tutela do celibato); cân. 283 § 1 (duração das ausências da
diocese); cân. 285 (abstenção do que não seja conveniente ao estado clerical);
-Quanto aos meios para o
incremento de sua vida espiritual e intelectual, veja-se os cânones: cân. 276 §
2, 4.º (assistência a retiros espirituais); cân. 279 § 2 (formação doutrinal
permanente); cân. 283 § 2 (tempo de férias).
-Sobre a sustentação e
previdência social dos clérigos, veja-se o cân. 281.
Finalmente, compete ao Bispo
determinar os modos de relação e de mútua colaboração entre todos os clérigos
que trabalham na diocese (cf. cân. 275 § 1).
3. Sobre a administração
econômica da diocese
Nos limites do Direito universal
e particular, o Bispo é responsável pela organização de tudo o que diz respeito
à administração dos bens eclesiásticos debaixo de seu poder (cfr. cân. 1276 §
2). Em matéria econômica também é sua competência:
-Impor tributos moderados no
âmbito diocesano, observando as condições canônicas (cfr. cân. 1263);
-Se a Conferência Episcopal nada
dispôs a respeito, emana normas sobre as contribuições (cf. cân. 1262);
-Estabelecer, quando convenha,
coletas especiais em favor das necessidades da Igreja (cf. câns. 1265 e 1266);
- Dar normas sobre o destino das
ofertas recebidas dos fiéis:
por ocasião das funções
litúrgicas «paroquiais» e sobre a retribuição dos clérigos que cumprem tais
funções (cf. cân. 531);
-determinar condições mais
específicas para a constituição e aceitação das fundações (cf. cân. 1304 § 2).
[1] Constituição Apostólica Sacrae disciplinae leges, 25.1.1983 (AAS, 75, 1983, vol. II, pp. VII-XIV).
[2] Cf. cân. 34 § 1.
[3] Cf. Constituição Apostólica Pastor bonus, 28.VI.1988 (AAS, 80, 1988, pp. 841- 912), arts. 75, 79 e 89.
[4] Constituição Dogmática Lumem gentium, n. 28; cf. Decreto conciliar Presbyterorum ordinis, nn. 2 e 7.
[5] Cf. Lumem gentium, n. 7 e 32; cf. cân. 463 §§ 1 e 2.
[6] Cf. câns. 461 § 1 e 462 § 1.
[7] Cf. cân. 465.
[8] Cf. cân. 462 § 2.
[9] Cf. cân. 466.
[10] João Paulo II, Homilia de 3 de outubro de 1992, em «L'Osservatore Romano», 4.X.1992, pp. 4-5.
[11] Cf. Lumem gentium, n. 11.
[12] Cf. ibid., n. 23.
[13] Cf. cân. 460.
[14] Cf. cân. 466.
[15] Cf. câns. 466 e 467.
[16] Lumem gentium, n. 12, que cita 1 Ts 5, 12 e 19-21.
[17] Cf. ibid., n.27.
[18] Cf. Congregação para a Doutrina da Fé, Carta aos Bispos da Igreja Católica Communionis notio, 28.V.1992 (AAS, 85, 1993, pp. 838-850), n. 4.
[19] Cf. ibid., n. 13.
[20] cân. 462 § 2.
[21] Cf. cân. 463 § 1, 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º e 7.º.
[22] cân. 463 § 1, 5º.
[23] cân. 512 § 2: «Os fiéis designados para o conselho pastoral, sejam de tal modo escolhidos que por eles se configurem realmente toda a porção do povo de Deus que constitui a diocese, levando-se em conta as diversas regiões da diocese, as condições sociais e as profissões, bem como a parte que eles tem no apostolado individualmente ou associados a outros».
[24] cân. 512 § 3.
[25] cân. 463 § 1, 8.º.
[26] cân.463 § 1, 9º.
[27] cân.463 § 2.
[28] cân. 212 § 3.
[29] Cf. cân. 463 § 1.
[30] cân. 464.
[31] cân. 463 § 3.
[32] João Paulo II, Audiência
do 27 de junho de 1992, em «L'Osservatore Romano», 28.VI.1992, pp.
4-5.
[33] cân. 461 § 1.
[34] Cf. cân. 495 § 1.
[35] cân.462 § 1.
[36] cân. 461 § 2.
[37] Sobre a noção de regulamento, veja-se o cân. 95.
[38] Cf, cân. 463 § 1, 5º.
[39] Cf. cân. 463 § 1, 9º.
[40] Tenha-se presente que o texto de alguns destes cânones deixa liberdade de dispor de modo diversificada no regulamento do sínodo.
[41] Cf. João Paulo II, Alocução do 29 de maio de 1993, em «L'Osservatore Romano», 31.V-l.VI.1993, pp. 6-7.
[42] Lumem gentium, n. 37.
[43] João Paulo II, Homilia do 3 de outubro de 1992, cit. nota 10.
[44] João Paulo II, Audiência do 27 de junho de 1992, cit. nota 32.
[45] Cf. cân. 212 §§ 2 e 3.
[46] Cf. João Paulo II, Audiência do 27 de junho de 1992, cit. nota 32.
[47] Pode-se proceder de maneira diferente, por exemplo elaborando já nesta fase os projetos de documentos sinodais. Esta alternativa reúne inquestionáveis vantagens, porém deve-se também estar atento ao risco de reduzir de fato a liberdade dos membros do sínodo, que deverão se pronunciar sobre um texto praticamente acabado.
[48] Caeremoniale Episcoporum, n. 1169.
[49] Cf. Caeremoniale Episcoporum, pars VIII, caput I «De Conciliis Plenariis vel Provincialibus et de Synodo Dioecesana», n. 1169-1176.
[50] Cf. Constituição Apostólica Mirificus eventus, 7.XII.1965 (AAS, 57, pp. 945-951).
[51] Cf. AAS 81 (1989), págs. 104-105, que traz o texto da profissão de fé que se deve usar no sínodo.
[52] cân. 465.
[53] Cf. supra III, B, 2.
[54] Cf. Decreto conciliar Christus Dominus, n. 8; cf. também cân. 381
[55] A este propósito, é útil observar que a regra formulada no cân. 119, 3º «o que atinge individualmente a todos, deve por todos ser aprovado», não se refere absolutamente ao sínodo, mas à toma de certas decisões comuns no âmbito de um autêntico colégio com capacidade decisória.
[56] cân. 468 § 1.
[57] Cf. cân. 500 § 2.
[58] cân. 468 § 2.
[59] Cf. cân. 466.
[60] Ibid.
[61] Cf. cân. 392.
[62] Cf. o Apêndice desta Instrução.
[63] Cf. cân. 135 § 2.
[64] Para que as decisões dos concílios particulares e de as Conferências Episcopais sejam normas jurídicas obrigatórias, ou seja, autênticos decretos gerais, é necessário que tenham sido reconhecidas («recognitae») pela Santa Sé: cf. câns. 446 e 455.
[65] A respeito das competências normativas da reunião dos Bispos da província, cf. os câns. 952 § 1 e 1264.
[66] cân. 467.
[67] Cf. cân. 35.
[68] Cân. 381 § 1.
[69] Cf. cân. 135 § 2; cf. também Instrução sobre os sínodos diocesanos, V, 4.
[70] Cf. cân. 392.
[71] Cf. cân. 391 § 2.
[72] Cf. Instrução sobre os sínodos diocesanos, III, A, 1; III, C, 3
[73] Cf. cân. 756 § 2.
[74] Cf. cân. 386.
[75] O elenco dos cânones do CIC, anexo à carta do Cardeal Secretário de Estado aos Presidentes das Conferências Episcopais de 8 de novembro de 1983, incluía este cânon 804 na lista dos casos em que as Conferências não «devem» mas «podem» emanar normas complementares; sem dúvida, parece muito conveniente a elaboração das normas sobre as quais se trata aqui. Tenha-se presente, além disso, que o mencionado elenco foi redigido com uma finalidade meramente ilustrativa, para ajudar às Conferências Episcopais a determinar as matérias de sua competência.
[76] Cân. 835 § 1.
[77] Cf. cân. 838 §§ 1 e 4; cf. também cân. 841.
[78] Sobre o serviço das mulheres no altar e a intervenção do Bispo diocesano a propósito, cf. o «responsum» do Pontifício Conselho para a Interpretação dos Textos Legislativos do 11 de julho de 1992, junto com a nota anexa da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, publicados em AAS 86 (1994), págs. 541-542.