Instrução sobre os sínodos diocesanos

 

 

Congregação para os Bispos e Congregação para a Evangelização dos povos, Instrução In constitutione apostolica sobre os sínodos diocesanos, 19 de março de 1997: AAS, 89 (1997), pp. 706-721)

 

 

Sumário

Preâmbulo

I. Introdução sobre a natureza e finalidade do sínodo diocesano

II. Composição do sínodo

III. Convocação e preparação do sínodo

IV. Desenvolvimento do sínodo

V. Declarações e decretos sinodais

 

Preâmbulo

Na Constituição apostólica Sacrae disciplinae leges, pela qual se promulgou o atual Código de Direito Canônico, o Santo Padre João Paulo II colocou entre os principais elementos que, segundo o Concílio Vaticano II, caracterizam a verdadeira e própria imagem da Igreja «a doutrina que propõe a Igreja como Povo de Deus (cf. Const. Lumen Gentium 2), e a autoridade hierárquica como serviço (ibid. 3); a doutrina que, além disso, apresenta a Igreja como comunhão e, por conseguinte, estabelece as relações que deve haver entre Igreja particular e Igreja universal, e entre a colegialidade e o primado; a doutrina, segundo a qual todos os membros do Povo de Deus participam, a seu modo, do tríplice múnus de Cristo: sacerdotal, profético e régio»[1].

Fiel ao ensinamento conciliar, o Código de Direito Canônico também deu um rosto renovado à instituição tradicional do sínodo diocesano, na qual, com diversos títulos, convergem os traços eclesiológicos antes recordados. Nos cânones 460-468, encontram-se as normas jurídicas que se devem observar na celebração de esta assembléia eclesial.

Nos tempos recentes, e particularmente depois da promulgação do Código de Direito Canônico, aumentou o número de Igrejas particulares que celebraram ou desejam celebrar o sínodo diocesano, reconhecido como um importante meio para se colocar em prática a renovação conciliar. Uma menção particular merece o II Sínodo Pastoral da diocese de Roma, concluído na solenidade de Pentecostes do ano 1993, de cuja celebração João Paulo II se ha servido para fazer preciosos ensinos. Por outro lado, as últimas décadas viram a aparição de outras formas de expressão da comunhão diocesana, conhecidas às vezes como «assembléias diocesanas» que, mesmo apresentando aspectos em comum com os sínodos carecem na verdade de uma precisa configuração canônica.

Considerou-se muito oportuno, com relação ao sínodo diocesano, esclarecer as disposições da lei canônica assim como explicitar e determinar as formas de sua execução[2], permanecendo sempre a salvo a plena vigência do que dispõe o Código de Direito Canônico. É além disso sumamente desejável que as «assembléias diocesanas» ou outras reuniões, na medida em que sua finalidade e composição sejam parecidas com as do sínodo, encontrem seu lugar no âmbito das prescrições canônicas e da presente Instrução, como garantia de sua eficácia para o governo da Igreja particular.

Pelo interesse que pode haver na preparação do sínodo diocesano, à presente instrução se anexa um Apêndice, de significado meramente indicativo, no qual se elencam as principais matérias que o Código de Direito Canônico confia à normativa diocesana.

Portanto, a Congregação para os Bispos e a Congregação para a Evangelização dos Povos, competentes no que diz respeito ao exercício da função episcopal na Igreja latina[3], apresentam esta Instrução a todos os Bispos da Igreja latina. Desta forma se quer responder ao desejo expresso por muitos Bispos de dispor de uma ajuda fraterna na celebração do sínodo diocesano e também a remediar os defeitos e incongruências às vezes já se tenha notado.

I. Introdução sobre a natureza e finalidade do sínodo diocesano

O cânon 460 descreve o sínodo diocesano como «uma assembléia (coetus) de sacerdotes e de outros fiéis da Igreja particular escolhidos, que auxiliam o Bispo diocesano para o bem de toda a comunidade diocesana».

1. A finalidade do sínodo é ajudar o Bispo no exercício da função, que lhe é própria, de guiar a comunidade cristã.

Tal finalidade determina o papel especial que no sínodo corresponde aos presbíteros, enquanto «chamados ao serviço do povo de Deus, como prudentes cooperadores da ordem episcopal, seus auxiliares e instrumentos»[4]. Mas o sínodo oferece também ao Bispo a ocasião de chamar a cooperar com ele, juntamente com os sacerdotes, alguns leigos e religiosos escolhidos, como um modo peculiar de exercício da comum responsabilidade dos fiéis na edificação do Corpo de Cristo[5].

O Bispo exercita, também no desenvolvimento do sínodo, o oficio de governar a Igreja confiada a ele: decide a convocação[6], propõe as questões à discussão sinodal[7], preside as sessões do sínodo[8]; finalmente, como único legislador, assina as declarações e decretos e ordena sua publicação[9].

Deste modo, o sínodo é «contextual e inseparavelmente, ato de governo episcopal e acontecimento de comunhão, expressando assim a índole da comunhão hierárquica que é própria da natureza profunda da Igreja»[10]. O Povo de Deus não é, de fato, um agregado informe dos discípulos de Cristo, mas uma comunidade sacerdotal, organicamente estruturada desde a origem conforme a vontade de seu Fundador[11], que em cada diocese tem à frente o Bispo como fundamento e princípio visível de sua unidade e seu único representante[12]. Por isso, qualquer tentativa de contrapor o sínodo ao Bispo, em virtude de uma pretendida «representação do Povo de Deus» é contrária à autêntica  ordem das relações eclesiais.

2. Os membros do sínodo «auxiliam o Bispo diocesano»[13] formulando seu parecer ou «voto» a respeito de as questões por ele propostas; este voto é denominado «consultivo»[14] para significar que o Bispo é livre de acolher ou não as opiniões manifestadas pelos membros do sínodo. No entanto, isto não significa ignorar sua importância, como se se tratasse de um mero «assessoramento externo», oferecido por quem no tem responsabilidade alguma no resultado final do sínodo: com sua experiência e conselhos, os membros do sínodo colaboram ativamente na elaboração das declarações e decretos, que serão justamente chamados «sinodais»[15], e nos quais o governo episcopal encontrará inspiração no futuro.

Por sua vez, o Bispo dirige efetivamente as discussões durante as sessões sinodais e, como mestre autêntico da Igreja, ensina e corrige quando é necessário. Depois de ter escutado os membros, cabe a ele realizar uma tarefa de discernimento, ou seja, de «examinar tudo e guardar o que for bom»[16], diante dos diferentes pareceres expostos. Assinando, ao final do Sínodo, as declarações e decretos, o Bispo compromete sua própria autoridade em tudo o que ali é ensinado ou mandado. Assim, o poder episcopal é exercido em conformidade com seu significado autêntico, a saber, não como uma imposição arbitrária mas como um verdadeiro ministério, que comporta «ouvir os seus súbditos» e chamá-los a «colaborar prontamente consigo»[17], na comum busca do que o Espírito pede à Igreja particular no momento presente.

3. Comunhão e missão, enquanto aspectos inseparáveis da única finalidade da ação pastoral da Igreja, constituem o «bem de toda a comunidade diocesana», que o cân. 460 indica como finalidade última do sínodo.

Os trabalhos sinodais se ordenam a fomentar a comum adesão à doutrina salvífica e a estimular a todos os fiéis ao seguimento de Cristo. Como a Igreja é «enviada ao mundo para anunciar e testemunhar, atualizar e expandir o mistério de comunhão que a constitui»[18], assim também o sínodo busca favorecer o dinamismo apostólico de todas as energias eclesiais sob a orientação dos legítimos Pastores. Na convicção de que toda renovação da comunhão e da missão tem como premissa indispensável a santidade dos ministros de Deus, não deverá faltar nele um vivo interesse em melhorar os costumes e a formação do clero e em estimular as vocações.

O sínodo, portanto, não somente manifesta e traduz na prática a comunhão diocesana, mas é também chamado a «edificá-la» com suas declarações e decretos. É por isto necessário que os documentos sinodais proponham o Magistério universal e apliquem a disciplina canônica à diversidade própria da concreta comunidade cristã. De fato, o ministério do Sucessor de Pedro e o Colégio episcopal não são uma instancia estranha à Igreja particular, mas um elemento que pertence «desde dentro» à sua própria essência[19] e está no fundamento da comunhão diocesana.

Desta forma, o sínodo contribui também para configurar a fisionomia pastoral da Igreja particular, dando continuidade a sua peculiar tradição litúrgica, espiritual e canônica. O patrimônio jurídico local e as orientações que guiaram o governo pastoral são no sínodo objeto de cuidadoso estudo, a fim de atualizar ou restabelecer o vigor que for necessário, de preencher eventuais lagunas normativas, de verificar a consecução dos objetivos pastorais outrora formulados e de propor, com a ajuda da graça divina, novas orientações.

II. Composição do sínodo

1. «Preside ao sínodo diocesano o Bispo diocesano, que no entanto pode delegar para cada sessão do sínodo um Vigário geral ou Vigário episcopal para desempenhar esse encargo»[20], preferindo entre eles os que tenham dignidade episcopal (Bispo coadjutor e Bispos auxiliares).

2. São membros «de iure» do sínodo, por causa do oficio que desempenham:

- o Bispo coadjutor e os Bispos auxiliares;

- os Vigários gerais, os Vigários episcopais e o Vigário judicial;

- os cônegos da igreja catedral;

- os membros do conselho dos presbíteros;

- o reitor do seminário maior diocesano;

- os vigários forâneos[21].

3. São membros eletivos.

«Os fiéis leigos, mesmo membros de institutos de vida consagrada, a serem eleitos pelo conselho pastoral no modo e número a serem determinados pelo Bispo diocesano, ou, onde não existe esse conselho, no modo determinados pelo Bispo diocesano»[22].

Na eleição destes leigos (homens e mulheres) é mister seguir, na medida do possível, as indicações do cânon 512 § 2[23], assegurando de qualquer forma que tais fiéis «se distingam por uma fé sólida, bons costumes e prudência»[24], pois só assim poderão prestar uma válida contribuição ao bem da Igreja. A situação canônica regular destes leigos deve se considerar requisito indispensável para tomar parte da assembléia.

«Pelo menos um presbítero de cada vicariato forâneo, a ser eleito por todos os que aí tenham cura de almas; deve-se também eleger outro presbítero que o substitua, se estiver impedido»[25].

Como evidencia o texto canônico, por este título são elegíveis somente os presbíteros, não os diáconos o os leigos.

Por conseguinte, o Bispo deverá determinar o número concreto para cada vicariato forâneo. Se se trata de uma Igreja particular de pequenas dimensões, nada impede a convocação de todos seus presbíteros.

3.º «Alguns Superiores de institutos religiosos e sociedades de vida apostólica que têm casa na diocese, a serem eleitos de acordo com o número e modo determinados pelo Bispo diocesano»[26].

4. Membros do sínodo livre nomeação episcopal: «Para o sínodo diocesano podem ser convocados pelo Bispo, como membros do sínodo, ainda outros, tanto clérigos como membros de institutos de vida consagrada, como também fiéis leigos.»[27].

Ao escolher estes membros do sínodo, procurar-se-á fazer presentes as vocações eclesiais ou os peculiares compromissos apostólicos não suficientemente representados nas eleições, de modo que o sínodo reflita adequadamente a fisionomia característica da Igreja particular; por isto, ter-se-á cuidado em assegurar que, entre os clérigos, não falte uma côngrua presença de diáconos permanentes. Não se deixe de escolher também fiéis que se destaquem por sua «ciência, competência e prestígio»[28], cuja ponderada opinião sem dúvida enriquecerá as discussões sinodais.

5. Os membros do sínodo legitimamente designados têm o direito e a obrigação de participar nas sessões[29]. «Se um membro do sínodo estiver detido por legítimo impedimento, não pode enviar procurador para participar em seu nome; informe, porém, o Bispo diocesano sobre esse impedimento»[30].

O Bispo tem o direito e o dever de remover, mediante decreto, qualquer membro do sínodo, que com suas opiniões se afaste da doutrina da Igreja ou que rechace a autoridade episcopal, salva a possibilidade de recurso contra o decreto, segundo a norma do direito.

6. « Para o sínodo diocesano, o Bispo diocesano pode convidar como observadores, se julgar oportuno, alguns ministros ou membros de Igrejas ou comunidades eclesiais que não estão em plena comunhão com a Igreja Católica»[31].

A presencia dos observadores contribuirá para «introduzir ainda mais a preocupação ecumênica na pastoral comum, fazendo crescer o conhecimento recíproco, a caridade mútua e, na medida do possível, a colaboração fraterna»[32].

Para sua determinação, será normalmente conveniente colocar-se de acordo previamente com os chefes de tais Igrejas ou comunidades, que irão designar a pessoa mais idônea para representá-las.

III. Convocação e preparação do sínodo.

A. Convocação

1. O sínodo diocesano pode ser celebrado «quando as circunstâncias o aconselharem, a juízo do Bispo diocesano e ouvido o conselho presbiteral»[33]. Cabe pois, à prudente decisão do Bispo decidir sobre a maior ou menor freqüência de convocação, em função das necessidades da Igreja particular ou do governo diocesano.

Tais circunstâncias podem ser de natureza diversa: a falta de uma adequada pastoral de conjunto, a exigência de aplicar no nível local normas ou orientações superiores, a existência no âmbito diocesano de problemas que requerem solução, a necessidade sentida de uma comunhão eclesial mais intensa e ativa, etc. Para avaliar a oportunidade da convocação, reveste particular importância o conhecimento adquirido nas visitas pastorais: de fato, as visitas permitirão ao Bispo – melhor do que qualquer investigação ou pesquisa – identificar as necessidades dos fiéis e a resposta pastoral mais apta para satisfazê-las.

Assim, quando o Bispo perceber a oportunidade de convocar o sínodo diocesano, pedirá ao Conselho presbiteral – representação do presbitério com a finalidade de ajudar o Bispo no governo da diocese[34] – um  ponderado juízo sobre sua celebração e do tema ou temas que serão nele estudados.

Depois de determinar o tema do sínodo, o Bispo procederá à promulgação do decreto de convocação e o anunciará a sua Igreja, servindo-se normalmente de uma festa litúrgica de particular solenidade.

2. «Somente o Bispo diocesano convoca o sínodo diocesano; não, porém, quem governa a diocese interinamente»[35].

«Se o Bispo tiver o cuidado de várias dioceses ou o cuidado de uma como Bispo próprio e de outra como Administrador, pode convocar um único sínodo diocesano de todas as dioceses que lhes estão confiadas»[36].

B. Comissão preparatória e regulamento do sínodo

1. Desde os primeiros momentos, constitua o Bispo uma comissão preparatória.

O Bispo escolherá os membros da comissão preparatória entre sacerdotes e outros fiéis que se destaquem pela prudência pastoral e competência profissional, procurando que, no possível, reflitam a variedade de carismas e ministérios do Povo de Deus. Não falte entre eles algum perito em direito Canônico e em liturgia.

A comissão preparatória terá como finalidade ajudar o Bispo, principalmente na organização da preparação do sínodo e na provisão de subsídios para a mesma, na elaboração do regulamento sinodal, na determinação das questões que se devem propor às deliberações sinodais e na designação dos membros. Suas reuniões serão presididas pelo próprio Bispo ou, em caso de impedimento, por um delegado seu.

O Bispo poderá dispor da constituição de uma secretaria, dirigida por um membro da comissão preparatória. A ela corresponderá auxiliar o sínodo nos aspectos organizativos: transmissão e arquivo da documentação, redação das atas, predisposição dos serviços logísticos, financiamento e contabilidade. Também será útil a constituição de uma sala de imprensa, que assegure uma adequada informação dos meios de comunicação e evite as eventuais interpretações errôneas sobre os trabalhos sinodais.

2. Com a ajuda da comissão preparatória, o Bispo providenciará a redação e publicação do regulamento do sínodo[37].

Ele deverá estabelecer, entre outras coisas:

A composição do sínodo. O regulamento designará um número concreto para cada categoria de membros do sínodo e determinará os critérios para a eleição dos leigos e membros de institutos de vida consagrada[38] e dos superiores dos institutos religiosos e sociedades de vida apostólica[39]. Ao fazê-lo, evitar-se-á que uma presencia excessiva de membros sinodais impeça a efetiva possibilidade de intervenção por parte de todos.

As normas sobre o modo de efetuar as eleições dos  membros do sínodo e, eventualmente, dos titulares dos ofícios que se devem de exercer no sínodo. A este respeito, serão observadas as prescrições dos cânones 119, 1º e 164-179, com as oportunas adaptações[40].

Os diversos ofícios da assembléia sinodal (presidência, moderador, secretário), as varias comissiones e sua respectiva composição.

O modo de proceder nas reuniões, com indicação da duração e da modalidade das intervenções (orais, escritas) e de as votações («placet», «non placet», «placet iuxta modum»).

A utilidade que o regulamento pode ter para a organização da fase preparatória, aconselha elaborá-lo no estágio inicial do itinerário sinodal, sem prejudicar as eventuais modificações ou acréscimos que a experiência ulterior poderá sugerir.

Em geral é conveniente proceder imediatamente à designação dos membros do sínodo, a fim de poder contar com sua ajuda nos trabalhos de preparação.

C. Fases de preparação do sínodo

Os trabalhos preparatórios do sínodo têm em vista, em primeiro lugar, facilitar ao Bispo a determinação das questões que devem ser propostas às deliberações sinodais.

Contudo, é preciso notar que convém organizar esta fase de tal maneira que as diversas instâncias diocesanas e iniciativas apostólicas presentes na Igreja particular sejam envolvidas, de forma que aconselhem as circunstancias em cada caso. Assim os trabalhos sinodais se traduzirão em uma adequada aprendizagem prática da eclesiologia de comunhão do Concilio Vaticano II[41] e, além disso, os fiéis estarão bem dispostos a aceitar, concluído o sínodo, «o que os sagrados pastores, como representantes de Cristo, no exercício da sua função de mestres e governantes na Igreja estabelecerem»[42].

A seguir se oferecem algumas orientações gerais sobre o modo de proceder, que cada Pastor saberá adaptar e completar como melhor convenha ao bem da Igreja particular e às características do sínodo projetado.

1. Preparação espiritual, catequética e informativa

Convencido de que «o segredo do êxito do sínodo, como de qualquer outro acontecimento e iniciativa eclesial, está na oração»[43], o Bispo convidará a todos os fiéis, clérigos, religiosos e leigos, e em particular aos monteiros de vida contemplativa, a uma «constante intenção comum: o sínodo e os frutos do sínodo»[44], que deste modo se converterá num autêntico evento de graça para a Igreja particular. Não deixará de exortar a este propósito aos pastores de almas, pondo a sua disposição os oportunos subsídios para as assembléias litúrgicas, solenes e cotidianas, a medida que se avança no caminho sinodal.

A celebração do sínodo oferece ao Bispo uma oportunidade privilegiada de formação dos fiéis. Realize-se, portanto, uma articulada catequese sobre o mistério da Igreja e da participação de todos em sua missão, à luz dos ensinamentos do Magistério, especialmente conciliar. Para isto, poder-se-á oferecer orientações concretas para a pregação dos sacerdotes.

Todos também sejam informados sobre a natureza e a finalidade do sínodo e sobre o âmbito das discussões sinodais. A este propósito, pode ser útil a publicação de um fascículo informativo, sem descuidar o uso dos meios de comunicação social.

2. Consulta da diocese

Ofereça-se aos fiéis a possibilidade de manifestar suas necessidades, seus desejos e seu pensamento sobre o tema do sínodo[45]. Além do mais, solicitar-se-á separadamente ao clero da diocese a formulação de propostas sobre o modo de responder aos desafios do cuidado pastoral.

O Bispo disporá as modalidades concretas de tal consulta, procurando chegar a todas as «energias vivas» da Igreja de Deus que está presente e operam na Igreja particular[46]: comunidades paroquiais, institutos de vida consagrada e sociedades de vida apostólica, associações eclesiais e agrupações de relevo, instituições de ensino (seminário, universidades ou faculdades eclesiásticas, universidades e escolas católicas).

Ao prover com oportunas indicações à consulta, o Bispo deverá prevenir o perigo – infelizmente às  vezes bem real – da formação de grupos de pressão, e evitará criar nos interpelados expectativas injustificadas sobre a efetiva aceitação de suas propostas.

3. Definição das questões

Em seguida, o Bispo procederá à fixação das questões sobre as quais tratarão as discussões. Uma forma adequada de fazê-lo será elaborar questionários, divididos por matérias, cada um introduzido por uma relação que ilustre seu significado à luz da doutrina e da disciplina da Igreja e dos resultados das consultas precedentes[47]. Esta tarefa será confiada, sob a direção da comissão preparatória, a grupos de especialistas nas diversas disciplinas e âmbitos pastorais, que apresentarão os textos para a aprovação do Bispo.

Finalmente, a documentação preparada será transmitida aos membros do sínodo, para garantir seu estudo adequado antes do inicio das sessões.

IV. Desenvolvimento do sínodo

1. O sínodo propriamente dito consiste justamente nas sessões sinodais. É preciso, por isso, procurar um equilíbrio entre a duração do sínodo e a da preparação e, além disso, dispor as sessões em um arco de tempo suficiente que permita estudar as diversas questões e intervir na discussão.

2. Já que «quibus communis est cura, communis etiam debet esse oratio»[48], a própria celebração do sínodo deve brotar da oração. Para as solenes liturgias eucarísticas de inauguração e de conclusão do sínodo e as demais que acompanharão as sessões sinodais, se observem as prescrições do «Caeremoniale Episcoporum», que trata especificamente da liturgia sinodal[49]. Sejam abertas a todos os fiéis e não somente aos membros do sínodo.

Convém que as sessões do sínodo – as mais importantes ao menos – tenham lugar na Igreja catedral, sede da cátedra do Bispo e imagem visível da Igreja de Cristo[50].

3. Antes do início das discussões, os membros do sínodo emitam a profissão de fé, conforme o cânon 833, 1º[51]. O Bispo não deixe de ilustrar este ato significativo, a fim de estimular o «sensus fidei» dos membros do sínodo e acender o seu amor pelo patrimônio doutrinal e espiritual da Igreja.

4. O exame de cada um dos temas será introduzido por breves relações, que focalizem os diversos pontos em questão.

«Todas as questões propostas serão submetidas à livre discussão dos membros nas sessões do sínodo»[52]. O Bispo cuidará que os membros do sínodo disponham da efetiva possibilidade de expressar livremente suas opiniões sobre as questões propostas, embora dentro dos limites de tempo determinados no regulamento[53].

Tendo presente o vínculo que une a Igreja particular e seu Pastor com a Igreja universal e o Romano Pontífice, o Bispo tem o dever de excluir da discussão teses ou proposições – talvez propostas com a pretensão de transmitir à Santa Sede «opiniões» a este respeito – que sejam discordantes da perene doutrina da Igreja ou do Magistério Pontifício ou referentes a matérias disciplinarias reservadas à autoridade suprema ou a outra autoridade eclesiástica[54].

Concluídas as intervenções, cuidar-se-á de resumir ordenadamente os diversos aportes sinodais, a fim de facilitar seu ulterior exame.

5. Durante as sessões do Sínodo, em diversos momentos será preciso solicitar aos membros do sínodo que manifestem seu parecer mediante votação. Dado que o sínodo não é um colégio com capacidade decisória, tais sufrágios não têm o objetivo de chegar a um acordo majoritário vinculante, mas o de verificar o grau de concordância dos membros do sínodo sobre as propostas formuladas, e assim deve ser explicado[55].

O Bispo fica livre para determinar o curso que deva ser dado ao resultado das votações, embora procurará seguir o parecer comum compartilhado pelos membros do sínodo, a menos que obste uma grave causa, que a ele cabe avaliar «coram Domino».

6. O Bispo, dando as oportunas indicações, encarregará às diversas comissões de membros a composição dos projetos de textos sinodais.

Ao fazê-lo, dever-se-á buscar fórmulas precisas, que possam servir como guia pastoral para o futuro, procurando evitar a linguagem genérica ou limitar-se a meras exortações, o que depreciaria a sua força e eficácia.

7. «Compete ao Bispo diocesano, de acordo com seu prudente juízo, suspender e até mesmo dissolver o sínodo»[56], se acaso surgirem obstáculos graves para sua continuação, que tornem conveniente ou até necessária esta decisão: por exemplo, uma orientação insanavelmente contrária ao ensinamento da Igreja ou circunstâncias de ordem social que perturbem o pacífico desenvolvimento do trabalho sinodal.

Se não existem particulares motivos que o desaconselhem, antes de emanar o decreto de suspensão ou de dissolução, o Bispo solicitará o parecer do conselho presbiteral o qual deve ser consultado nos assuntos de maior importância –[57] ,  permanecendo livre porém para adotar ou não a decisão.

«Vagando ou ficando impedida a sé episcopal, o sínodo diocesano se interrompe ipso iure, até que o Bispo diocesano que suceder decida sobre sua continuação ou declare sua extinção»[58].

V. Declarações e decretos sinodais

1. Terminadas as sessões do sínodo, o Bispo procede à redação final dos decretos e declarações, os assina e ordena sua publicação[59].

2. Com as expressões «decretos» e «declarações», o Código contempla a possibilidade de que os textos sinodais consistam, por uma parte, em autênticas normas jurídicas – que poderão ser denominadas «constituições» ou de outro modo – ou indicações programáticas para o futuro e, por outro lado, em afirmações convictas das verdades da fé ou moral católicas, especialmente nos aspectos de maior incidência para a vida da Igreja particular.

3. «Só ele [o Bispo diocesano] assina as declarações e decretos sinodais, que só por sua autoridade podem ser publicados»[60]. Portanto, as declarações e decretos do sínodo devem conter somente a assinatura do Bispo diocesano e as palavras usadas nestes documentos devem colocar em evidência que seu autor é justamente ele.

Levando em consideração a intrínseca conexão do sínodo com a função episcopal, é ilícita a publicação de atos não assinados pelo Bispo. Estes não poderiam ser considerados de forma alguma declarações «sinodais» verdadeiras.

4. Mediante os decretos sinodais, o Bispo promove e urge a observância das normas canônicas que as circunstâncias da vida diocesana mais exigirem[61], regula as matérias que o direito confia a sua competência[62] e aplica a disciplina comum à diversidade da Igreja particular.

Seria juridicamente inválido um eventual decreto sinodal contrário ao direito superior[63], a saber: a legislação universal da Igreja, os decretos gerais dos Concílios particulares e da Conferência Episcopal[64] e os da reunião dos Bispos da província eclesiástica, nos âmbitos de sua competência[65].

5. «O Bispo diocesano comunique o texto das declarações e decretos sinodais ao Metropolita e à Conferência dos Bispos»[66], a fim de favorecer a comunhão no episcopado e a harmonia normativa nas Igrejas particulares do mesmo âmbito geográfico e humano.

Todo concluído, o Bispo cuidará que seja enviada, mediante o Representante Pontifício, uma copia da documentação sinodal à Congregação para os Bispos ou à Congregação para a Evangelização dos Povos, para seu oportuno conhecimento.

6. Se os documentos sinodais – especialmente os normativos – não se pronunciam a respeito de sua aplicação, será o Bispo diocesano a determinar, uma vez concluído o sínodo, as modalidades de execução, confiando-a eventualmente a determinados órgãos diocesanos.

As Congregações para os Bispos e para a Evangelização dos Povos esperam ter contribuído, deste forma, para o adequado desenvolvimento dos sínodos diocesanos, instituição eclesial sempre tida em grande consideração no decurso dos séculos e hoje considerada com renovado interesse, como valioso instrumento orientado, com a ajuda do Espírito Santo, ao serviço da comunhão e da missão das Igrejas particulares.

A presente Instrução entrará em vigor para os sínodos diocesanos que terão início a partir de três meses desde data de publicação em Acta Apostolicæ Sedis.

 

Roma, 19 de março de 1997.

 

Bernardin Card. Gantin, Prefeito;

Jozef Card. Tomko, Prefeito;

 

X Jorge María Mejía, Secretário;

X Giuseppe Uhac, Secretário.

 

 

 

Apêndice à Instrução

sobre os sínodos diocesanos

 

Âmbitos pastorais que o Código de Direito Canônico confia ao poder legislativo do bispo diocesano

O presente Apêndice elenca as matérias cuja organização em nível diocesano se considera necessária ou geralmente conveniente, considerando o  prescrito pelos cânones do Código. Excluem-se aqui as prescrições do código que requerem ao contrário a adoção de disposições de caráter singular[67], como aprovações, concessões particulares, licenças, etc.

É preciso advertir, de qualquer forma, que «compete ao Bispo diocesano, na diocese que lhe foi confiada, todo o poder ordinário, próprio e imediato, que se requer para o exercício de seu múnus pastoral, com exceção das causas que forem reservadas, pelo direito ou por decreto do Sumo Pontífice, à suprema ou a outra autoridade eclesiástica»[68]. Por conseqüência, o Bispo diocesano poderá exercitar seu poder legislativo não somente para completar ou determinar as normas jurídicas superiores que expressamente exigem ou permitem tal exercício, mas também para regulamentar – de acordo com as necessidades da Igreja local ou dos fiéis – qualquer  matéria pastoral de alcance diocesano, com exceção das reservadas à autoridade suprema ou a outra autoridade eclesiástica. Naturalmente, no exercício de tal poder, o Bispo é obrigado a observar e respeitar o Direito superior[69].

Deve-se ter presente, não entanto, a regra de bom governo que aconselha que se exerça o poder legislativo com discrição e prudência, para não impor com a força o que se poderia conseguir com o conselho e a persuasão. Ao contrário, muitas vezes o Bispo deverá se esforçar, antes de promulgar novas normas, em promover a disciplina comum a toda a Igreja e em urgir, quando for preciso, a observância das leis eclesiásticas: esta tarefa é um autêntico dever, que o atinge enquanto custódio da unidade da Igreja universal e que se refere em particular ao ministério da Palavra, à celebração dos sacramentos e sacramentais, ao culto de Deus e dos Santos e à administração dos bens[70].

Não é supérfluo acrescentar que o Bispo diocesano tem liberdade para ditar normas sem prévio sínodo diocesano ou à margem dele, já que o poder legislativo lhe é próprio e exclusivo no âmbito diocesano. Pelo mesmo motivo, deve ele exercitá-lo pessoalmente[71], sem que lhe seja permitido legislar juntamente com outras pessoas, órgãos ou assembléias diocesanas.

As matérias apresentadas a seguir, nem todas poderão encontrar no sínodo diocesano o lugar apropriado de discussão. Assim, não seria prudente submeter indiscriminadamente ao exame dos membros do sínodo questões relativas à vida e ao ministério dos clérigos. Em outros âmbitos pastorais específicos, será conveniente que o Bispo diocesano consulte o sínodo sobre os critérios ou princípios generais, deixando para um momento ulterior, concluído o sínodo, a emanação de normas precisas. Como se diz na Instrução[72], cabe à prudência do Bispo a determinação dos temas da discussão sinodal.

I. A respeito do exercício do «munus docendi».

O Bispo é, na diocese que lhe foi confiada, «dirigente de todo o ministério da Palavra»[73]. A ele cabe providenciar que as prescrições canônicas sobre o ministério da Palavra sejam diligentemente observadas e a fé cristã seja transmitida na diocese de forma reta e íntegra[74]. O Código de Direito Canônico explicita este fato, outorgando ampla competência ao Bispo diocesano nos seguintes âmbitos:

1. Ecumenismo: cabe aos Bispos, individualmente ou reunidos em Conferência Episcopal, dar normas práticas em matéria ecumênica, respeitando sempre tudo o que a suprema autoridade da Igreja tenha disposto a este respeito (cf. cân. 755 § 2).

2. Pregação: ao Bispo diocesano compete promulgar normas sobre o exercício da pregação, que devem ser observadas pelos que exercitam esse ministério na diocese (cf. cân. 772 § 1). São manifestações particulares desta tarefa:

-a eventual restrição do exercício da predicação (cf. cân. 764);

-a organização do que se refere às formas particulares de pregação, adequadas às necessidades dos fiéis, como os exercícios espirituais, as missões sagradas, etc. (cf. cân. 770);

-a solicitude para que a Palavra de Deus seja anunciada aos fiéis que não podem usufruir suficientemente da ação pastoral comum e ordinária, assim como aos não crentes (cf. cân. 771).

3. Catequese: compete ao Bispo diocesano, atendo-se às prescrições da Sé Apostólica, ditar normas em matéria catequética (cf. cân. 775 § 1), segundo as diversas modalidades adequadas às necessidades dos fiéis (cf. cân. 777 e 1064), e dispondo também sobre o que diz respeito à adequada formação dos catequistas (cf. cân. 780).

4. Atividade missionária: cabe ao Bispo a promoção, na diocese, da atividade missionária da Igreja (cf. cân. 782 § 2) e, se a diocese se encontra em território de missão, a direção e a coordenação da atividade missionária (cf. cân. 790).

5. Educação católica: ao Bispo diocesano compete, observando as eventuais disposições ditadas a respeito pela Conferência Episcopal, regulamentar o que diz respeito ao ensinamento e à educação religiosa católica, que se dá em qualquer escola ou se leva a cabo nos diversos meios de comunicação social (cf. cân. 804 § 1)[75]. Cabem-lhe também a organização general das escolas católicas e a vigilância para que estas mantenham sempre sua identidade (cf. cân. 806).

6. Instrumentos de comunicação social: é um dever dos Bispos a vigilância a respeito das publicações e o uso dos meios de comunicação social (cf. cân. 823).

II. A respeito do exercício do «munus sanctificandi»

Os Bispos são «dirigentes, promotores e guardiães de toda a vida litúrgica na Igreja que lhes foi confiada.»[76]. Ao Bispo diocesano compete, observando as disposições da autoridade suprema da Igreja, dar normas em matéria litúrgica para sua diocese, às quais todos estão obrigados[77]. O Código de Direito Canônico confia ao poder normativo do Bispo algumas tarefas particulares:

-regulamentar o que diz respeito à participação dos fiéis não ordenados na liturgia, observando tudo o tenha sido disposto pelo Direito superior a este respeito (cf. cân. 230 §§ 2 e 3)[78];

-estabelecer, se a Conferência Episcopal não já o fez, os casos de «grave necessidade» para a administração de alguns sacramentos aos cristãos não católicos (cf. cân. 844 §§ 4 e 5);

-determinar as condições para que se possa conservar a Eucaristia em uma casa privada ou levá-la consigo em viagens (cf. cân. 935);

-ali onde o número de ministros sagrados seja insuficiente, regulamentar o que diz respeito à exposição da Eucaristia por parte de fiéis não ordenados (cf. cân. 943 );

-dar normas sobre as procissões (cf. cân. 944 § 2);

- tendo presente os critérios concordados com os outros membros da Conferência Episcopal, determinar os casos em que se verifica a necessidade da absolvição coletiva (cf. cân. 961);

-dar prescrições sobre a administração do sacramento da Unção de Enfermos para vários enfermos ao mesmo tempo (cf. cân. 1002);

-estabelecer normas para as celebrações dominicais na ausência de presbítero, observando o que esteja prescrito na legislação universal da Igreja (cfr. cân. 1248 § 2) .

III. A respeito do exercício do «munus pascendi»

1. Sobre a organização da diocese

Além das múltiplas disposições de natureza diversa, requeridas para a adequada organização pastoral da diocese, foi concretamente confiado ao Bispo diocesano:

-a norma particular sobre o cabido catedral (cf. câns. 503, 505 e 510 § 3);

-a constituição do conselho pastoral diocesano e a elaboração de seus estatutos (cf. câns. 511 e 513 § 1);

-as normas pelas quais se proveja o cuidado da paróquia durante a ausência do pároco (cf. cân. 533 § 3);

-as normas sobre os livros paroquiais (cf. cân. 535 § 1; cf. também câns. 895, 1121 § 1 e 1182);

-a decisão sobre a constituição dos conselhos pastorais paroquiais e a determinação das normas pelas quais se regem (cf. cân. 536);

-as normas pelas quais se regulamentam os conselhos paroquiais de assuntos econômicos (cf. cân. 537);

-a determinação complementar dos Direitos e deveres dos vigários paroquiais (cf. cân. 548);

-a determinação complementar das faculdades dos vigários forâneos (cf. cân. 555; cf. também cân. 553).

2. Sobre a disciplina do Clero

O cân. 384 estabelece que o Bispo diocesano «cuide que [os presbíteros] cumpram devidamente as obrigações próprias do seu estado e que estejam ao alcance deles os meios e instituições de que tenham necessidade para alimentar sua vida espiritual e intelectual; cuide igualmente que se assegure a eles honesto sustento e assistência social, de acordo com o direito».

Outros cânones determinam diversos aspectos destes âmbitos confiados ao cuidado episcopal:

-No que diz respeito ao cumprimento das obrigações próprias do estado clerical, vejam-se os cânones: cân. 277 §3 (tutela do celibato); cân. 283 § 1 (duração das ausências da diocese); cân. 285 (abstenção do que não seja conveniente ao estado clerical);

-Quanto aos meios para o incremento de sua vida espiritual e intelectual, veja-se os cânones: cân. 276 § 2, 4.º (assistência a retiros espirituais); cân. 279 § 2 (formação doutrinal permanente); cân. 283 § 2 (tempo de férias).

-Sobre a sustentação e previdência social dos clérigos, veja-se o cân. 281.

Finalmente, compete ao Bispo determinar os modos de relação e de mútua colaboração entre todos os clérigos que trabalham na diocese (cf. cân. 275 § 1).

3. Sobre a administração econômica da diocese

Nos limites do Direito universal e particular, o Bispo é responsável pela organização de tudo o que diz respeito à administração dos bens eclesiásticos debaixo de seu poder (cfr. cân. 1276 § 2). Em matéria econômica também é sua competência:

-Impor tributos moderados no âmbito diocesano, observando as condições canônicas (cfr. cân. 1263);

-Se a Conferência Episcopal nada dispôs a respeito, emana normas sobre as contribuições (cf. cân. 1262);

-Estabelecer, quando convenha, coletas especiais em favor das necessidades da Igreja (cf. câns. 1265 e 1266);

- Dar normas sobre o destino das ofertas recebidas dos fiéis:

por ocasião das funções litúrgicas «paroquiais» e sobre a retribuição dos clérigos que cumprem tais funções (cf. cân. 531);

-determinar condições mais específicas para a constituição e aceitação das fundações (cf. cân. 1304 § 2).

 



[1] Constituição Apostólica Sacrae disciplinae leges, 25.1.1983 (AAS, 75, 1983, vol. II, pp. VII-XIV).

[2] Cf. cân. 34 § 1.

[3] Cf. Constituição Apostólica Pastor bonus, 28.VI.1988 (AAS, 80, 1988, pp. 841- 912), arts. 75, 79 e 89.

[4] Constituição Dogmática Lumem gentium, n. 28; cf. Decreto conciliar Presbyterorum ordinis, nn. 2 e 7.

[5] Cf. Lumem gentium, n. 7 e 32; cf. cân. 463 §§ 1 e 2.

[6] Cf. câns. 461 § 1 e 462 § 1.

[7] Cf. cân. 465.

[8] Cf. cân. 462 § 2.

[9] Cf. cân. 466.

[10] João Paulo II, Homilia de 3 de outubro de 1992, em «L'Osservatore Romano», 4.X.1992, pp. 4-5.

[11] Cf. Lumem gentium, n. 11.

[12] Cf. ibid., n. 23.

[13] Cf. cân. 460.

[14] Cf. cân. 466.

[15] Cf. câns. 466 e 467.

[16] Lumem gentium, n. 12, que cita 1 Ts 5, 12 e 19-21.

[17] Cf. ibid., n.27.

[18] Cf. Congregação para a Doutrina da Fé, Carta aos Bispos da Igreja Católica Communionis notio, 28.V.1992 (AAS, 85, 1993, pp. 838-850), n. 4.

[19] Cf. ibid., n. 13.

[20] cân. 462 § 2.

[21] Cf. cân. 463 § 1, 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º e 7.º.

[22] cân. 463 § 1, 5º.

[23] cân. 512 § 2: «Os fiéis designados para o conselho pastoral, sejam de tal modo escolhidos que por eles se configurem realmente toda a porção do povo de Deus que constitui a diocese, levando-se em conta as diversas regiões da diocese, as condições sociais e as profissões, bem como a parte que eles tem no apostolado individualmente ou associados a outros».

[24] cân. 512 § 3.

[25] cân. 463 § 1, 8.º.

[26] cân.463 § 1, 9º.

[27] cân.463 § 2.

[28] cân. 212 § 3.

[29] Cf. cân. 463 § 1.

[30] cân. 464.

[31] cân. 463 § 3.

[32] João Paulo II, Audiência do 27 de junho de 1992, em «L'Osservatore Romano», 28.VI.1992, pp. 4-5.

[33] cân. 461 § 1.

[34] Cf. cân. 495 § 1.

[35] cân.462 § 1.

[36] cân. 461 § 2.

[37] Sobre a noção de regulamento, veja-se o cân. 95.

[38] Cf, cân. 463 § 1, 5º.

[39] Cf. cân. 463 § 1, 9º.

[40] Tenha-se presente que o texto de alguns destes cânones deixa liberdade de dispor de modo diversificada no regulamento do sínodo.

[41] Cf. João Paulo II, Alocução do 29 de maio de 1993, em «L'Osservatore Romano», 31.V-l.VI.1993, pp. 6-7.

[42] Lumem gentium, n. 37.

[43] João Paulo II, Homilia do 3 de outubro de 1992, cit. nota 10.

[44] João Paulo II, Audiência do 27 de junho de 1992, cit. nota 32.

[45] Cf. cân. 212 §§ 2 e 3.

[46] Cf. João Paulo II, Audiência do 27 de junho de 1992, cit. nota 32.

[47] Pode-se proceder de maneira diferente, por exemplo elaborando já nesta fase os projetos de documentos sinodais. Esta alternativa reúne inquestionáveis vantagens, porém deve-se também estar atento ao risco de reduzir de fato a liberdade dos membros do sínodo, que deverão se pronunciar sobre um texto praticamente acabado.

[48] Caeremoniale Episcoporum, n. 1169.

[49] Cf. Caeremoniale Episcoporum, pars VIII, caput I «De Conciliis Plenariis vel Provincialibus et de Synodo Dioecesana», n. 1169-1176.

[50] Cf. Constituição Apostólica Mirificus eventus, 7.XII.1965 (AAS, 57, pp. 945-951).

[51] Cf. AAS 81 (1989), págs. 104-105, que traz o texto da profissão de fé que se deve usar no sínodo.

[52] cân. 465.

[53] Cf. supra III, B, 2.

[54] Cf. Decreto conciliar Christus Dominus, n. 8; cf. também cân. 381

[55] A este propósito, é útil observar que a regra formulada no cân. 119, 3º «o que atinge individualmente a todos, deve por todos ser aprovado», não se refere absolutamente ao sínodo, mas à toma de certas decisões comuns no âmbito de um autêntico colégio com capacidade decisória.

[56] cân. 468 § 1.

[57] Cf. cân. 500 § 2.

[58] cân. 468 § 2.

[59] Cf. cân. 466.

[60] Ibid.

[61] Cf. cân. 392.

[62] Cf. o Apêndice desta Instrução.

[63] Cf. cân. 135 § 2.

[64] Para que as decisões dos concílios particulares e de as Conferências Episcopais sejam normas jurídicas obrigatórias, ou seja, autênticos decretos gerais, é necessário que tenham sido reconhecidas («recognitae») pela Santa Sé: cf. câns. 446 e 455.

[65] A respeito das competências normativas da reunião dos Bispos da província, cf. os câns. 952 § 1 e 1264.

[66] cân. 467.

[67] Cf. cân. 35.

[68] Cân. 381 § 1.

[69] Cf. cân. 135 § 2; cf. também Instrução sobre os sínodos diocesanos, V, 4.

[70] Cf. cân. 392.

[71] Cf. cân. 391 § 2.

[72] Cf. Instrução sobre os sínodos diocesanos, III, A, 1; III, C, 3

[73] Cf. cân. 756 § 2.

[74] Cf. cân. 386.

[75] O elenco dos cânones do CIC, anexo à carta do Cardeal Secretário de Estado aos Presidentes das Conferências Episcopais de 8 de novembro de 1983, incluía este cânon 804 na lista dos casos em que as Conferências não «devem» mas «podem» emanar normas complementares; sem dúvida, parece muito conveniente a elaboração das normas sobre as quais se trata aqui. Tenha-se presente, além disso, que o mencionado elenco foi redigido com uma finalidade meramente ilustrativa, para ajudar às Conferências Episcopais a determinar as matérias de sua competência.

[76] Cân. 835 § 1.

[77] Cf. cân. 838 §§ 1 e 4; cf. também cân. 841.

[78] Sobre o serviço das mulheres no altar e a intervenção do Bispo diocesano a propósito, cf. o «responsum» do Pontifício Conselho para a Interpretação dos Textos Legislativos do 11 de julho de 1992, junto com a nota anexa da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, publicados em AAS 86 (1994), págs. 541-542.