Respostas acerca da
Obrigatoriedade
da recitação da Liturgia das Horas
(tradução do
castelhano pelo sem. José Eduardo)
Prot. No. 2330/00/L
A celebração
íntegra e cotidiana da Liturgia das Horas é, para os sacerdotes e diáconos a
caminho do presbiterado, parte substancial de seu ministério eclesiástico.
Seria uma visão empobrecida olhar esta responsabilidade
como o mero cumprimento de uma obrigação canônica, ainda que também o seja, e
não teria presente que a ordenação sacramental confere ao diácono e ao
presbítero um especial encargo de elevar ao Deus uno e trino o louvor por sua
bondade, por sua soberana beleza e pelo desígnio misericordioso acerca da nossa
salvação sobrenatural.
Junto com o
louvor, os sacerdotes e diáconos apresentam ante à Divina Majestade a oração de
intercessão afim de que se digne acudir às necessidades espirituais e temporais
da Igreja e de toda a humanidade.
Todavia, a
Liturgia das Horas, chamada também Ofício Divino ou Breviário, de nenhuma
maneira carece de valor quando é recitada a sós ou de certa forma privadamente,
já que, ainda neste caso, “estas orações
se realizam privadamente, porém não imploram coisas privadas” (Gilbertus de
Holland, Sermo XXIII in Cant., em
P.L. 184, 120).
2 7
Com efeito,
mesmo em circunstâncias similares, estas orações não constituem um ato privado,
mas fazem parte do culto público da Igreja, de tal modo que, ao recitá-las, o
ministro sagrado cumpre com seu dever eclesial: o sacerdote ou o diácono que, na
intimidade de um templo, de um oratório ou em sua residência, se entrega à
celebração do Ofício Divino, realiza, ainda que não haja ninguém que o
acompanhe, um ato eminentemente eclesial, em nome da Igreja e em favor de toda
a Igreja, inclusive da humanidade inteira.
No Pontifical
Romano se lê:
“Vós todos, quereis de acordo com vosso estado, perseverar e progredir
no espírito de oração e, neste mesmo espírito, segundo vossas condições,
realizar fielmente a Liturgia das Horas com o povo de Deus, em seu favor e pelo
mundo inteiro?” (Pontifical Romano, Rito da ordenação de
diáconos).
Igualmente,
na Institutio Generalis de Liturgia
Horarum n° 108 se diz:
"Na Liturgia das Horas, quem salmodia não o faz tanto em seu
próprio nome, como em nome de todo o Corpo de Cristo, e ainda na pessoa mesma
do próprio Cristo".
Mesmo assim,
no n. 29 da mesma Institutio se diz:
"Portanto, os bispos, os presbíteros e os diáconos que se
preparam para o presbiterato e que receberam da Igreja o mandato de celebrar a
Liturgia das Horas cumpram cada dia integralmente o seu curso, observando a
realidade das horas, na medida do possível”.
O Código de
Direito Canônico, por sua parte, estabelece no cân. 276, § 2, n. 3, que :
"os sacerdotes e os diáconos que aspiram ao presbiterato estão
obrigados a cumprir cada dia com a Liturgia das Horas, usando seus próprios
livros litúrgicos, devidamente aprovados; os diáconos permanentes têm essa
obrigação nos termos estabelecidos pela Conferência Episcopal".
Com os
antecedentes expostos se pode responder às perguntas formuladas na seguinte
forma:
1. Qual é a mente da Congregação
para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos em relação à extensão da obrigação de celebrar ou recitar
diariamente a Liturgia das Horas?
R/
Aqueles que foram ordenados estão obrigados moralmente, em virtude da mesma
ordenação recebida, à celebração ou recitação íntegra e cotidiana do Oficio
Divino tal e como está canônicamente estabelecido no cânon 276, § 2, n. 3 do
CDC, citado anteriormente. Esta recitação não tem a índole de uma devoção
privada ou de um piedoso exercício realizado somente pela própria vontade do
clérigo, mas é um ato próprio do sagrado ministério e oficio pastoral.
2. Se estende a obrigação sub gravi[1] à
recitação íntegra do Oficio Divino?
R/ Deve
ter-se presente que:
a.
um motivo grave, seja de saúde, ou de
serviço pastoral do ministério, ou do exercício da caridade, ou de cansaço, não
uma simples incomodidade, pode escusar a recitação parcial e inclusive total do
Oficio Divino, segundo o princípio geral que estabelece que uma lei meramente
eclesiástica não obriga com grave incomodidade;
b.
a omissão total ou parcial do Oficio só
por preguiça ou por realizar atividades de lazer não necessárias não é lícita,
mais ainda, constitui um menosprezo, segundo a gravidade da matéria, do oficio
ministerial e da lei positiva da Igreja;
c.
para omitir o Oficio de Laudes e
Vésperas se requer uma causa de maior gravidade ainda, posto que estas Horas
são "o duplo eixo do Oficio
cotidiano" (SC 89);
d.
se um sacerdote deve celebrar várias
vezes a Santa Missa no mesmo dia, atender confissões por várias horas ou pregar
várias vezes em um mesmo dia, e isso lhe causa cansaço, pode considerar, com
tranqüilidade de consciência, que tem escusa legítima para omitir alguma parte
proporcionada do Oficio;
e.
o Ordinário próprio do sacerdote ou do
diácono pode, por causa justa ou grave, segundo o caso, dispensá-lo total o
parcialmente da recitação do Oficio Divino, ou substituí-lo por outro ato de
piedade (como, por exemplo, o santo Rosário, a Via Sacra, uma leitura bíblica
ou espiritual, um tempo de oração mental razoavelmente prolongado, etc.).
3. Qual é a incidência do critério da "veritas temporis"[2]
sobre esta questão?
R/ A
resposta deve dar-se por partes, para esclarecer os diversos casos:
a. O
"Ofício das Leituras" não tem um tempo estritamente assinalado, e
poderá celebrar-se a qualquer hora, podendo-se omiti-lo por alguma das causas
apontadas na resposta indicada no n. 2 anterior. Segundo o costume, o Oficio
das Leituras pode ser celebrado a partir das horas do entardecer ou ao
anoitecer do dia anterior, depois das Vésperas (Cf. IGLH, 59).
b.
O mesmo vale para a "hora
media", que tampouco têm assinalado algum tempo determinado de celebração.
Para sua recitação, observe-se o tempo que media entre a manhã e a tarde. Fora
do coro, das três horas, nove, doze e quinze, cabe eleger uma das três, aquela que mais se acomode ao
momento do dia, afim de que se mantenha a tradição de orar durante o dia, no
meio do trabalho (Cf. IGLH, 77).
c.
Por si mesmas, as Laudes devem ser
recitadas nas horas da manhã e as Vésperas nas horas do entardecer, como o
indicam os nomes destas partes do Oficio. Se alguém não pode recitar as Laudes
na manhã, tem a obrigação de fazê-lo quanto antes. Da mesma forma, se as
Vésperas não podem ser recitadas nas horas da tarde, devem ser recitadas logo
que se possa (SC 89). Em outras palavras, o obstáculo que impede observar a
"verdade das horas" não é uma causa que escuse da recitação de Laudes
ou Vésperas, porque se tratam de "Horas
principais" (SC, 89) que "merecem
o maior apreço" (IGLH, 40).
Quem recita com gosto a Liturgia das Horas e procura
celebrar com dedicação os louvores ao Criador do universo, pode recuperar ao
menos a salmodia da hora que foi omitida depois do hino da hora correspondente
e concluir só com uma leitura breve e a oração.
Estas respostas se publicam com o beneplácito da
Congregação para o Clero.
Cidade do Vaticano, 15 de novembro de 2000.
+Jorge A. Card. Medina Estévez
Prefeito
+ Francesco Pio Tamburrino
Arcebispo Secretario