CONGREGAÇÃO PARA O CLERO
Instrução sobre "O Presbítero
Pastor e guia da Comunidade paroquial"
Premissa
A presente Instrução, que através dos Bispos dirige-se aos sacerdotes
Párocos e a seus coirmãos colaboradores na "cura animarum", insere-se
de maneira conseqüente em um amplo contexto de reflexão, já iniciado há alguns
anos.
Com os Diretórios para o ministério e a vida dos Presbíteros e dos
Diáconos Permanentes, com a Instrução interdicasterial Ecclesiae de
mysterio e com a Carta Circular O Presbítero, mestre da palavra, guia da
comunidade e ministro dos sacramentos, percorre-se um caminho traçado pelos
documentos do Concílio Vaticano II, especialmente Lumen gentium e Presbyterorum
Ordinis, pelo Catecismo da Igreja Católica, pelo Código de
Direito Canônico e pelo Magistério constante.
O documento, concretamente, segue o sulco da grande corrente missionária do duc
in altum, que marca a obra indispensável da nova evangelização do Terceiro
milênio cristão. Eis por que, também em consideração das muitas solicitações
provenientes de uma consulta realizada em nível internacional, escolheu-se a
ocasião para propor novamente uma parte doutrinal capaz de oferecer elementos
de reflexão sobre aquelas valores fundamentais que conduzem à missão e que, às
vezes, estão obscurecidos. Procurou-se também evidenciar a relação entre
dimensão eclesiológica e pneumática, que atinge a essência do ministério
sacerdotal, e a dimensão eclesiológica, que ajuda a compreender o significado
da sua função específica.
Com a presente Instrução, procurou-se reservar uma particular e afetuosa
atenção aos presbíteros que revestem o importante cargo de Párocos e que,
enquanto tais, às vezes com grande dificuldade, estão em contato constante com
o povo. Tal situação, delicada e preciosa, oferece uma ocasião para enfrentar
com maior clareza a diferença essencial e vital entre sacerdócio comum e
sacerdócio ordenado, para fazer emergir, de maneira exata, a identidade dos
presbíteros e a essencial dimensão sacramental do ministério ordenado.
Uma vez que se procurou seguir
as indicações, particularmente ricas também no plano prático, que o Santo Padre
traçou, na sua Alocução aos participantes da Assembléia
Plenária da Congregação, é oportuno transcrevê-la
integralmente, a seguir:
Senhores Cardeais
Veneráveis Irmãos
no Episcopado e no Sacerdócio
Caríssimos Irmãos e Irmãs
1. É com alegria que vos recebo, por ocasião da Assembleia Plenária da
Congregação para o Clero. Saúdo cordialmente o Senhor Cardeal Darío Castrillón
Hoyos, Prefeito desta Congregação, e agradeço-lhe as amáveis palavras que me
quis dirigir em nome de todos os presentes. Saúdo os Senhores Cardeais, os
veneráveis Irmãos no Episcopado e os outros participantes na vossa Assembleia
Plenária, que dedicou a sua atenção a um tema extremamente importante para a
vida da Igreja: "O presbítero, pastor e guia da comunidade
paroquial". Realçando a função do sacerdote na comunidade paroquial,
põe-se em evidência a centralidade de Cristo, que deve distinguir-se sempre na
missão da Igreja.
Cristo está presente na sua Igreja da maneira mais sublime no Santíssimo
Sacramento do Altar. Na Constituição dogmática Lumen gentium, o Concílio
Vaticano II ensina que, in persona Christi, o sacerdote celebra o
Sacrifício da Missa e administra os Sacramentos (cf. n. 10). Além disso, como
observava oportunamente o meu venerado Predecessor Paulo VI, na Carta Encíclica
Mysterium fidei, a propósito da Constituição Sacrosanctum concilium (cf.
n. 7), Cristo faz-se presente através da pregação e da orientação dos fiéis,
tarefas estas para as quais o presbítero é interpelado pessoalmente (cf. AAS
57 [1965] 762 s.).
2. A presença de Cristo, que
assim se realiza de maneira ordinária e quotidiana, faz da paróquia uma
autêntica comunidade de fiéis. Por conseguinte, é de fundamental importância
que a paróquia disponha do seu próprio pastor. E o título de pastor é reservado
especificamente ao sacerdote. Com efeito, a Ordem sagrada do presbiterado
representa para ele a condição indispensável e imprescindível para ser nomeado
pároco de modo válido (cf. Código de Direito Canónico, cân. 521 1). Sem
dúvida, também os outros fiéis podem colaborar activamente com ele, até mesmo a
tempo inteiro, mas dado que não receberam o sacerdócio ministerial, não podem
substituí-lo como pastor.
O que determina esta peculiar fisionomia eclesial do sacerdote é a sua
fundamental relação com Cristo, Cabeça e Pastor, como sua representação
sacramental. Na Exortação Apostólica Pastores dabo vobis, observei que
"a referência à Igreja se inscreve na única e mesma referência do
sacerdote a Cristo, no sentido que é a "representação sacramental" de
Cristo a fundamentar e animar a relação e referência do sacerdote à
Igreja" (n. 16). A dimensão eclesial pertence à substância do sacerdócio
ordenado. Ele está totalmente ao serviço da Igreja, a tal ponto que a
comunidade eclesial tem absoluta necessidade do sacerdócio ministerial para que
Cristo, Cabeça e Pastor, esteja presente na mesma. Se o sacerdócio comum é uma
consequência do facto de que o Povo cristão é escolhido por Deus como ponte com
a humanidade e diz respeito a cada crente, uma vez que está inserido neste
mesmo povo, contudo o sacerdócio ministerial é fruto de uma eleição, de uma
vocação específica: "Jesus chamou a si os seus discípulos e de entre
eles escolheu os Doze" (cf. Lc 6, 13-16). Graças ao sacerdócio
ministerial, os fiéis tornam-se conscientes do seu sacerdócio comum e
actualizam-no (cf. Ef 4, 11-12); com efeito, o sacerdote recorda-lhes
que são o Povo de Deus e capacita-os para a "oferta destes sacrifícios
espirituais" (cf. 1 Pd 2, 5), mediante os quais o próprio Cristo
faz de nós um dom eterno ao Pai (cf. 1 Pd 3, 18). Sem a presença de
Cristo representado pelo presbítero, guia sacramental da comunidade, ela não
seria plenamente eclesial.
3. Como afirmei antes, Cristo está presente na Igreja de maneira eminente na Eucaristia, fonte e ápice da vida eclesial. Encontra-se realmente presente na celebração do santo Sacrifício, como quando o pão consagrado é conservado no tabernáculo "como o coração espiritual da comunidade religiosa e paroquial" (Paulo VI, Carta Encíclica Mysterium fidei, AAS 57 [1965] 772).
Por este motivo, o Concílio
Vaticano II recomenda: "Procurem os párocos que a celebração do
Sacrifício eucarístico seja o centro e o vértice de toda a vida cristã da
Comunidade" (Decreto Christus Dominus, 30 2).
Sem o culto eucarístico, como seu próprio coração pulsante, a paróquia torna-se
árida. A este propósito, é útil recordar tudo o que escrevi na Carta Apostólica
Dies Domini: "De entre as numerosas actividades que uma paróquia
realiza... "nenhuma é tão vital ou formativa para a comunidade, como a
celebração dominical do Dia do Senhor e da sua Eucaristia"" (n. 35).
Nada jamais será capaz de a substituir. A própria liturgia da Palavra, quando é
efectivamente possível assegurar a presença dominical do sacerdote, é louvável
para manter viva a fé, mas deve conservar sempre, como meta para a qual há-de
tender, a celebração eucarística regular.
Onde falta o sacerdote é
necessário, com fé e insistência, suplicar a Deus para que suscite numerosos e
santos trabalhadores para a sua messe. Na citada Exortação Apostólica Pastores
dabo vobis, afirmei que "hoje, mais do que nunca, a expectativa orante
de novas vocações deve tornar-se um hábito constante e largamente partilhado na
comunidade cristã e em toda e qualquer realidade eclesial" (n. 38). O
esplendor da identidade sacerdotal, o exercício integral do consequente
ministério pastoral, juntamente com o compromisso de toda a comunidade na
oração e na penitência pessoal, constituem os elementos imprescindíveis para
uma urgente e improrrogável vocação pastoral. Seria um erro fatal resignar-se
às actuais dificuldades e comportar-se efectivamente como se tivéssemos de nos
preparar para uma Igreja do futuro, imaginada quase desprovida de presbíteros.
Deste modo, as medidas adoptadas para resolver as carências actuais seriam para
a Comunidade eclesial, apesar de toda a boa vontade, realmente perniciosas.
4. Além disso, a paróquia é um lugar privilegiado do anúncio da Palavra de
Deus. Isto desenvolve-se de diversas formas, e cada fiel é chamado a participar
activamente, de maneira especial com o testemunho da vida cristã e a
proclamação explícita do Evangelho, tanto aos não-crentes em ordem a conduzi-los
para a fé, como às pessoas que já são crentes, para as instruir, confirmar e
induzir a uma vida mais ardente. Quanto ao sacerdote, ele "anuncia a
Palavra na sua qualidade de "ministro", participante da autoridade
profética de Cristo e da Igreja" (Pastores dabo vobis, 26). E para
cumprir fielmente este ministério, correspondendo ao dom recebido, ele
"deve ser o primeiro a desenvolver uma grande familiariadade pessoal com a
Palavra de Deus" (Ibidem). Mesmo que ele fosse superado por outros
fiéis na eloquência, isto não anularia o seu ser representação sacramental de
Cristo, Cabeça e Pastor, e é disto que deriva sobretudo a eficácia da sua
pregação. Desta eficácia tem necessidade a comunidade paroquial, de modo
especial no momento mais característico do anúncio da Palavra por parte dos
ministros ordenados: precisamente por isso, a proclamação litúrgica do
Evangelho e a homilia que a acompanha são ambas reservadas ao sacerdote.
5. Também a função de orientar a comunidade como pastor, tarefa própria do pároco,
deriva do seu peculiar relacionamento com Cristo, Cabeça e Pastor. Trata-se de
uma função que reveste um carácter sacramental. Não é confiada ao sacerdote
pela comunidade mas, através do Bispo, é-lhe concedida pelo Senhor. Afirmar
isto com clarividência e exercer esta função com autoridade humilde constitui
um serviço indispensável à verdade e à comunhão eclesial. A colaboração das
pessoas que não receberam esta configuração sacramental a Cristo é desejável e,
muitas vezes, necessária. Todavia, elas não podem substituir de forma alguma a
tarefa de pastor, própria do pároco. Os casos extremos de escassez de
sacerdotes, que aconselham uma colaboração mais intensa e alargada por parte
dos fiéis não dotados do sacerdócio ministerial, no exercício do cuidado
pastoral de uma determinada paróquia, não constituem absolutamente uma excepção
a este critério essencial para a salvação das almas, como foi estabelecido de
modo inequívoco pelas normas canónicas (cf. Código de Direito Canónico, cân.
517 2). Neste campo, hoje muito actual, a Exortação interdicasterial Ecclesiae
de mysterio, que aprovei de forma específica, constitui a linha recta a
seguir.
No cumprimento do seu próprio dever de guia, com responsabilidades pessoais, o
pároco trará benefícios preciosos dos organismos de consulta, previstos pelo
Direito (cf. Código de Direito Canónico, cânn. 521-537); todavia, estes
organismos deverão manter-se fiéis à sua finalidade de consulta. Portanto, será
necessário guardar-se de todas as formas que, efectivamente, tendam a
desautorizar a orientação do sacerdoce pároco, porque a própria fisionomia da
comunidade paroquial seria desnaturada.
6. Agora, dirijo o meu pensamento repleto de carinho e de reconhecimento aos párocos espalhados pelo mundo inteiro, de forma especial àqueles que trabalham nas linhas de vanguarda da evangelização. Encorajo-os a continuar a sua tarefa cansativa, mas verdadeiramente preciosa para toda a Igreja. Recomendo a cada um que recorra, no exercício do seu "múnus" pastoral quotidiano, à ajuda maternal da Bem-Aventurada Virgem Maria, procurando viver em profunda comunhão com Ela. No sacerdócio ministerial, como pude escrever na Carta aos Sacerdotes por ocasião da Quinta-Feira Santa de 1979, "está a dimensão maravilhosa e penetrante da proximidade da Mãe de Cristo" (n. 11). Caríssimos Irmãos no Sacerdócio, quando celebramos a Santa Missa, ao nosso lado está a Mãe do Redentor, que nos introduz no mistério da oferta redentora do seu Filho divino. "Ad Jesum per Mariam": seja este o nosso programa diário de vida espiritual e pastoral!
Com estes sentimentos, enquanto asseguro a minha oração, concedo a cada um de vós uma especial Bênção Apostólica
que, de bom grado, faço extensiva a todos os sacerdotes do mundo!
Discurso do Santo Padre aos
participantes na Assembleia Plenária da Congregação para o Clero
Sexta-feira, 23 de novembro de
2001.
- PARTE I -
Sacerdócio comum e Sacerdócio ordenado
1. Levantai os vossos olhos (Jo 4, 35)
1. "Eis que vos digo: Levantai os vossos olhos e vede os campos,
porque já estão prontos para a ceifa" (Jo 4, 35). Estas palavras do
Senhor têm a força de mostrar o horizonte ilimitado da missão de amor do Verbo
encarnado. O Filho eterno de Deus foi enviado "para que o mundo seja salvo
por ele" (Jo 3, 17) e toda a sua existência terrena, de plena
identificação com a vontade salvífica do Pai, é uma manifestação constante
daquela vontade divina que todos se salvem, todos sejam alcançados pela
salvação querida eternamente pelo Pai. Confia em herança este projeto histórico
a toda a Igreja e, de modo particular, dentro dela, aos ministros ordenados.
"Realmente é grande o mistério de que todos fomos feitos ministros.
Mistério de um amor sem limites, pois "Ele que amara os Seus que estavam
no mundo, levou até ao extremo o Seu amor por eles" (Jo 13,
1)".
Habilitados, portanto, pelo caráter e pela graça do sacramento da Ordem e
tornando-se testemunhas e ministros da misericórdia divina, os sacerdotes
ministros de Jesus Cristo comprometeram-se voluntariamente a servir a todos na
Igreja. Em todos os contextos sociais e culturais, em todas as circunstâncias
históricas, também nas atuais nas quais se sente o clima carregado do
secularismo e do consumismo, que esmaga o sentido cristão nas consciências de
muitos fiéis, os ministros do Senhor estão conscientes de que "esta é a
vitória que vence o mundo: a nossa fé" (1 Jo 5, 4). As
circunstâncias sociais dos nossos dias constituem, de fato, ocasião oportuna
para chamar a atenção para a força vitoriosa da fé e do amor em Cristo e para
lembrar que, não obstante as dificuldades e as "friezas", os fiéis
cristãos e, de outro modo, também tantos não-crentes contam muito com a ativa
disponibilidade pastoral dos sacerdotes. Os homens desejam encontrar no sacerdote
o homem de Deus, que diga com Santo Agostinho: "A nossa ciência é
Cristo e a nossa sabedoria é ainda Cristo. É ele quem infunde em nós a fé a
respeito das realidades temporais e é ele quem nos revela aquelas verdades
concernentes às realidades eternas". Estamos em um tempo de nova
evangelização: devemos saber ir buscar as pessoas que também aguardam a
possibilidade de encontrar Cristo.
2. No sacramento da Ordem Cristo transmitiu, em diversos graus, a sua qualidade
de Pastor das almas aos Bispos e aos presbíteros, tornando-os capazes de agir
em seu nome e de representar a sua potestade capital na Igreja. "A unidade
profunda deste novo povo não exclui, no seu âmago, a existência de tarefas
distintas e complementares. Assim, àqueles primeiros apóstolos estão ligados, a
título especial, os que foram constituídos para renovar
in persona Christi o gesto que Jesus realizou na Última
Ceia, instituindo o Sacrifício Eucarístico, "fonte e centro de toda a vida
cristã" (Lumen gentium, 11). O caráter sacramental que os
distingue, em virtude da Ordem recebida, faz com que a sua presença e o seu
ministério sejam únicos, necessários e insubstituíveis". A presença do
ministro ordenado é condição essencial da vida da Igreja e não só de uma sua
boa organização.
3. Duc in altum! Todo
o cristão que sente no coração a luz da fé e quer caminhar ao ritmo impresso
pelo Sumo Pontífice, deve procurar traduzir em fatos este urgente convite
decididamente missionário. Deverão saber captá-lo e colocá-lo em prática, com
diligente prontidão, especialmente os pastores da Igreja, de cuja sensibilidade
sobrenatural depende a possibilidade de compreender as vias pelas quais Deus
quer guiar o seu povo. "Duc in altum! O Senhor convida-nos a fazermo-nos ao
largo, confiados na Sua palavra. Enriquecidos por esta experiência jubilar,
prossigamos no empenho de testemunhar o Evangelho com o entusiasmo que suscita
em nós a contemplação do rosto de Cristo!".
4. É importante recordar que as perspectivas de fundo estabelecidas pelo Santo
Padre ao final do Grande Jubileu do Ano 2000 foram por ele entendidas e
apresentadas para serem realizadas pelas Igrejas particulares, chamadas pelo
Papa a traduzirem em "ardentes propósitos e diretrizes concretas de
ação" a graça recebida durante o Ano jubilar. Esta graça chama em causa a
missão evangelizadora da Igreja, para a qual é necessária a santidade pessoal
de pastores e fiéis e um ardente sentido apostólico por parte de todos, no
específico das vocações próprias, ao serviço das suas, conscientes de que a salvação
eterna de muitos homens depende da fidelidade no manifestar Cristo com a
palavra e com a vida. Emerge a urgência de dar mais impulso ao ministério
sacerdotal na Igreja particular, especialmente na paróquia, com base na
compreensão autêntica do ministério e da vida do presbítero.
Nós, sacerdotes, "fomos consagrados na Igreja para este ministério
específico. Somos chamados, de vários modos, a contribuir, lá onde a
Providência nos coloca, para a formação da comunidade do Povo de Deus. A nossa
missão (...) é apascentar o rebanho de Deus que nos foi confiado, não com a
força, mas de bom ânimo, não com a atitude de dominadores, mas
oferecendo um testemunho exemplar (cf. 1 Pd 5,
2-3) (...) É esta para nós a via da santidade (...) Esta é a nossa missão ao
serviço do Povo cristão".
2. Elementos centrais do ministério e da vida dos presbíteros
a) A identidade do presbítero
5. A identidade do sacerdote deve ser meditada no âmbito da vontade divina de
salvação, porque fruto da ação sacramental do Espírito Santo, participação da
ação salvífica de Cristo e porque orientada plenamente ao serviço de tal ação
na Igreja, no seu contínuo desenvolvimento ao longo da história. Trata-se de
uma identidade tridimensional, pneumatológica, cristológica e eclesiológica.
Não se pode perder de vista esta arquitetura teológica primordial do mistério
do sacerdote, chamado a ser ministro da salvação, para poder esclarecer depois,
de modo apropriado, o significado do seu ministério pastoral concreto na
paróquia. Ele é o servo de Cristo para ser, a partir dele, por ele e com ele,
servo dos homens. O seu ser ontologicamente assimilado a Cristo constitui o
fundamento do ser ordenado para o serviço da comunidade. A pertença total a
Cristo, tão convenientemente potenciada e evidenciada pelo sagrado celibato,
faz com que o sacerdote esteja ao serviço de todos. Com efeito, o dom admirável
do celibato recebe luz e motivação da assimilação à doação nupcial do Filho de
Deus crucificado e ressuscitado à humanidade redimida e renovada.
O ser e o agir do sacerdote a sua pessoa consagrada e o seu ministério são
realidades teologicamente inseparáveis e têm como finalidade o serviço ao
desenvolvimento da missão da Igreja: a salvação eterna de todos os
homens. No mistério da Igreja revelada como Corpo Místico de Cristo e Povo de
Deus que caminha na história, estabelecida como sacramento universal de
salvação encontra-se e descobre-se a razão profunda do sacerdócio ministerial.
"A tal ponto que a comunidade eclesial tem absoluta necessidade do sacerdócio
ministerial para que Cristo, Cabeça e Pastor,
esteja presente na mesma".
6. O sacerdócio comum ou batismal dos cristãos, como participação real do
sacerdócio de Cristo, constitui uma propriedade essencial do Novo Povo de Deus.
"Vós sois uma raça eleita, um sacerdócio real, uma nação santa, o povo de
sua particular propriedade... (1 Pd 2, 9); "Fez de nós um reino de
sacerdotes para Deus e seu Pai" (Ap 1, 6); "deles fizeste para
nosso Deus um reino de sacerdotes (Ap 5, 10)... serão sacerdotes de Deus
e de Cristo e reinarão com ele" (Ap 20, 6). Estas passagens evocam
o que se diz no Êxodo, transferindo ao Novo Israel o que ali se afirmava do
antigo Israel: "Entre todos os povos... me sereis um reino de
sacerdotes e uma nação consagrada" (Êx 19, 5-6); e mais ainda
evocam o que se diz no Deuteronômio: "És um povo consagrado ao
Senhor, teu Deus, o qual te escolheu para seres o seu povo, sua propriedade
exclusiva, entre todas as outras nações da terra" (Dt 7, 6)".
Se o sacerdócio comum é uma conseqüência do fato de que o povo cristão é
escolhido por Deus como ponte com a humanidade e diz respeito a cada crente uma
vez que está inserido neste mesmo povo, contudo o sacerdócio ministerial é
fruto de uma eleição, de uma vocação específica: ""Jesus chamou
os seus discípulos e escolheu doze dentre eles" (Lc 6, 13-16).
Graças ao sacerdócio ministerial, os fiéis tornam-se conscientes do seu
sacerdócio comum e atualizam-no (cf. Ef 4, 11-12); com efeito, o
sacerdote recorda-lhes que são o povo de Deus e capacita-os para a "oferta
destes sacrifícios espirituais" (cf. 1 Pd 2, 5) mediante os quais o
próprio Cristo faz de nós um dom eterno ao Pai (cf. 1 Pd 3, 18). Sem a
presença de Cristo representado pelo presbítero, guia sacramental da
comunidade, ela não seria plenamente eclesial".
No seio deste povo sacerdotal o Senhor instituiu portanto um sacerdócio
ministerial, a que são chamados alguns fiéis para que sirvam a todos os
outros com caridade pastoral e por meio da sagrada potestade. O sacerdócio
comum e o sacerdócio ministerial diferenciam-se por essência e não só por
grau: não se trata somente de uma maior ou menor intensidade de
participação no único sacerdócio de Cristo, mas de participações essencialmente
diversas. O sacerdócio comum fundamenta-se no caráter batismal, que é o selo
espiritual da pertença a Cristo que "capacita e compromete os cristãos a
servirem a Deus em uma participação viva na sagrada Liturgia da Igreja e a
exercerem o seu sacerdócio batismal pelo testemunho de uma vida santa e de uma
caridade eficaz".
O sacerdócio ministerial, ao invés, fundamenta-se no caráter impresso pelo
sacramento da Ordem, que configura a Cristo sacerdote, de modo a poder agir na
pessoa de Cristo Cabeça com a sagrada potestade, para oferecer o Sacrifício
e para perdoar os pecados. Aos batizados, que receberam depois o dom do
sacerdócio ministerial, foi conferida sacramentalmente uma missão nova e
específica: a de personificar no seio do povo de Deus o tríplice múnus
profético, cultual e régio do próprio Cristo como Cabeça e Pastor da Igreja.
Portanto, no exercício das suas funções específicas, agem in persona Christi
Capitis e, do mesmo modo, conseqüentemente, in nomine Ecclesiae.
7. O nosso Sacerdócio sacramental, portanto, é sacerdócio
"hierárquico" e, simultaneamente, "ministerial". Ele
constitui um particular "ministerium", ou seja,
"serviço" em relação à comunidade dos crentes. Não se origina, porém,
desta comunidade, como se fosse ela a "chamar", ou a
"delegar". Ele é, na verdade, dom para esta comunidade e provém do mesmo
Cristo, da plenitude do seu Sacerdócio (...) Cônscios desta realidade,
compreendemos de que modo o nosso sacerdócio é "hierárquico", ou
seja, está conexo com o poder de formar e de reger o povo sacerdotal e
precisamente por isso "ministerial". Nós desempenhamos este múnus,
mediante o qual o mesmo Cristo "serve" incessantemente o Pai na obra
da nossa salvação. Toda a nossa existência sacerdotal é e deve ser
profundamente imbuída por este serviço, se quisermos realizar de maneira
adequada o Sacrifício eucarístico in persona Christi".
Nos últimos decênios, a Igreja teve experiência de problemas de
"identidade sacerdotal", derivados, por vezes, de uma visão teológica
menos clara entre os dois modos de participação no sacerdócio de Cristo. Em
alguns ambientes, veio-se a romper aquele equilíbrio eclesiológico profundo,
tão próprio do Magistério autêntico e perene.
Dão-se hoje todas as condições para superar tanto o perigo da
"clericalização" dos leigos, como o da "secularização" dos
ministros sagrados.
O generoso compromisso dos leigos nos ambientes do culto, da transmissão da fé
e da pastoral, em um momento de escassez de presbíteros, induziu, por vezes,
alguns ministros sagrados e leigos à tentação de irem mais além daquilo que
permite a Igreja e mesmo daquilo que supera a sua capacidade ontológica
sacramental. Conseqüência disso foi também uma subestimação teórica e prática
da missão específica dos leigos de santificaram, a partir de dentro, as
estruturas da sociedade.
Por outro lado, nesta crise de identidade origina-se também a
"secularização" de alguns ministros sagrados, pelo ofuscamento do seu
papel específico, absolutamente insubstituível, na comunhão eclesial.
8. O sacerdote, alter Christus, é na Igreja o ministro das ações salvíficas
essenciais. Pelo seu poder sacrifical sobre o Corpo e o Sangue do Redentor,
pela sua potestade de anunciar autorizadamente o Evangelho, de vencer o mal do
pecado mediante o perdão sacramental, ele in persona Christi Capitis é
fonte de vida e vitalidade na Igreja e na sua paróquia. O sacerdote não é a
fonte desta vida espiritual, mas aquele que a distribui a todo o povo de Deus.
É o servo que, na unção do Espírito, tem acesso ao santuário sacramental:
Cristo Crucificado (cf. Jo 19, 31-37) e Ressuscitado (cf. Jo 20,
20-23), do qual brota a salvação.
Em Maria, Mãe do Sumo e Eterno Sacerdote, o sacerdote toma consciência de ser
com Ela, "instrumento de comunicação salvífica entre Deus e os
homens", ainda que de modo diverso: a Santa Virgem, mediante a
Encarnação, o sacerdote, mediante os poderes da Ordem. A relação do sacerdote
com Maria não é só necessidade de proteção e de ajuda; trata-se, antes, de uma
tomada de consciência de um dado objetivo: "a proximidade de Nossa
Senhora" como "presença operante, juntamente com a qual a Igreja quer
viver o mistério de Cristo".
9. Como partícipe da ação diretiva de Cristo Cabeça e Pastor sobre o seu Corpo,
o sacerdote é especificamente habilitado a ser, no plano pastoral, o
"homem da comunhão", da guia e do serviço a todos. Ele é chamado a
promover e a manter a unidade dos membros com a Cabeça e de todos entre si. Por
vocação, ele une e serve na dúplice dimensão da mesma função pastoral de Cristo
(cf. Mt 20, 29; Mc 10, 45; Lc 22, 27). A vida da Igreja
requer, para o seu desenvolvimento, energias que apenas este mistério da
comunhão, da guia e do serviço pode oferecer. Exige sacerdotes que, totalmente
assimilados a Cristo, depositários de uma vocação originária à plena
identificação com Cristo, vivam "nele" e "com ele" o
conjunto das virtudes manifestadas em Cristo Pastor, e que, além do mais,
recebe luz e motivação da assimilação à doação nupcial do Filho de Deus
crucificado e ressuscitado à humanidade redimida e renovada. Exige que haja
sacerdotes que queiram ser fonte de unidade e de doação fraterna a todos
especialmente aos mais necessitados homens que reconheçam a sua identidade
sacerdotal no Bom Pastor e que tal imagem seja vivida internamente e
manifestada externamente, de modo que todos possam captá-la, por toda a parte.
O sacerdote torna presente Cristo Cabeça da Igreja mediante o
ministério da Palavra, participação da sua função
profética. In persona et in nomine Christi, o sacerdote é ministro da
palavra evangelizadora, que convida todos à conversão e à santidade; é ministro
da palavra cultual, que magnifica a grandeza de Deus e rende graças pela sua
misericórdia; é ministro da palavra sacramental, que é fonte eficaz de graça.
Nestas multíplices modalidades, o sacerdote, com a força do Paráclito, prolonga
o ensinamento do Divino Mestre no seio da sua Igreja.
b) A unidade de vida
10. A configuração sacramental a Jesus Cristo impõe ao sacerdote um novo motivo
para alcançar a santidade, devido ao ministério que lhe foi confiado, que é
santo em si mesmo. Não significa que a santidade, a que são chamados os
sacerdotes, seja subjetivamente maior do que a santidade a que são chamados
todos os fiéis cristãos em virtude do batismo. A santidade é sempre a mesma,
embora com diversas expressões, mas o sacerdote deve tender a ela por um novo motivo:
para corresponder àquela nova graça que o configurou para representar a pessoa
de Cristo, Cabeça e Pastor, como instrumento vivo na obra da salvação. No
exercício do seu ministério, portanto, aquele que é "sacerdos in
aeternum" deve esforçar-se por seguir em tudo o exemplo do Senhor,
unindo-se a Ele "na descoberta da vontade do Pai e no dom de si mesmos e
na doação de si mesmos ao rebanho". Sobre esse alicerce de amor à vontade
divina e de caridade pastoral se constrói a unidade de vida, ou seja, a unidade
interior entre vida espiritual e atividade ministerial. O crescimento desta
unidade de vida fundamenta-se na caridade pastoral, nutrida por uma sólida vida
de oração, de tal modo que o presbítero seja inseparavelmente testemunha de
caridade e mestre de vida interior.
11. Toda a história da Igreja está iluminada por modelos esplêndidos de doação
pastoral verdadeiramente radical; trata-se de uma numerosa legião de santos
sacerdotes, como o Cura d'Ars, patrono dos párocos, que chegaram a uma
reconhecida santidade mediante a generosa e incansável dedicação ao cuidado das
almas, acompanhada de uma profunda ascese e vida interior. Estes pastores,
devorados pelo amor de Cristo e da conseqüente caridade pastoral, constituem um
Evangelho vivido.
Algumas correntes da cultura contemporânea mal interpretam a virtude interior,
a mortificação e a espiritualidade como formas de intimismo, de alienação e,
portanto, de egoísmo incapaz de compreender os problemas do mundo e da gente.
Verificou-se, inclusive, em alguns lugares, uma tipologia multiforme de
presbíteros: do sociólogo ao terapeuta, do operário ao político e ao
empresário... até ao padre "aposentado". Em propósito, deve-se
recordar que o presbítero é portador de uma consagração ontológica que se
estende por tempo integral. A sua identidade de fundo há-de buscar-se no
caráter que lhe foi conferido pelo sacramento da Ordem, sobre o qual se
desenvolve fecunda a graça pastoral. Ele, como dizia São João Bosco, é
sacerdote no altar e no confessionário, como na escola, pelas ruas e em toda a
parte. Por vezes, os próprios sacerdotes, ante algumas situações atuais, são
como que induzidos a pensar que o seu ministério se encontre na periferia da
vida, ao passo que, na realidade, ele se encontra no seu próprio centro, pois
tem a capacidade de iluminar, reconciliar e fazer novas todas as coisas.
Pode acontecer que alguns sacerdotes, depois de se terem encaminhado no seu
ministério com um entusiasmo repleto de ideais, possam experimentar desafeto,
desilusão até chegar ao fracasso. Multíplices são as causas: da carente
formação à falta de fraternidade no presbitério diocesano, do isolamento
pessoal à falta de interesse e apoio por parte do próprio Bispo e da
comunidade, dos problemas pessoais, mesmo de saúde, até à amargura de não
encontrar resposta e soluções, da desconfiança pela ascese e o abandono da vida
interior até à falta de fé.
Com efeito, o dinamismo ministerial sem uma sólida espiritualidade sacerdotal
traduzir-se-ia em um ativismo vazio e desprovido de todo profetismo. Resulta
claro que a ruptura da unidade interior no sacerdote é conseqüência, antes de
mais nada, do esfriamento da sua caridade pastoral, ou seja, do "amor
vigilante do mistério que traz em si para o bem da Igreja e da
humanidade".
Deter-se em colóquio íntimo de adoração, perante o Bom Pastor presente no
Santíssimo Sacramento do altar, constitui uma prioridade pastoral altamente
superior a qualquer outra.O sacerdote, guia de uma comunidade, deve atuar tal
prioridade para não se tornar árido interiormente e não transformar-se em um
canal seco, que já nada poderia dar a ninguém.
A obra pastoral de maior relevância decididamente resulta ser a
espiritualidade. Todo plano pastoral, projeto missionário, dinamismo na
evangelização, que prescindisse do primado da espiritualidade e do culto
divino, estaria destinado ao fracasso.
c) Um caminho específico para a santidade
12. O sacerdócio ministerial, na medida em que configura ao ser e ao operar
sacerdotais de Cristo, introduz uma novidade na vida espiritual de quem recebeu
este dom. É uma vida espiritual conformada através da participação do senhorio
de Cristo na sua Igreja e que matura no serviço ministerial à Igreeja:
uma santidade no ministério e pelo ministério.
13. O aprofundamento da "consciência de ser ministro" é, portanto, de
grande importância para a vida espiritual do sacerdote e para a eficácia do seu
próprio ministério.
A relação ministerial com Jesus Cristo "fundamenta e exige no sacerdote um
ulterior ligame que lhe é proporcionado pela "intenção", ou seja,
pela vontade consciente e livre de fazer, mediante o gesto ministerial, aquilo
que a Igreja entende fazer". A expressão: "ter a intenção de
fazer o que faz a Igreja" ilumina a vida espiritual do ministro sagrado,
convidando-o a reconhecer a instrumentalidade pessoal ao serviço de Cristo e da
Igreja, e a atuá-la nas ações ministeriais concretas. A "intenção",
neste sentido, contém necessariamente uma relação com o agir de Cristo Cabeça
na e pela Igreja, adequação à sua vontade, fidelidade às suas disposições,
docilidade aos seus gestos: o agir ministerial é instrumento do operar de
Cristo e da Igreja, seu Corpo.
Trata-se de uma vontade pessoal permanente: "Uma tal ligação tende,
pela sua própria natureza, a tornar-se o mais ampla e profunda possível,
implicando a mente, os sentimentos, a vida, ou seja, uma série de disposições
morais e espirituais correspondentes aos gestos ministeriais do padre".
A espiritualidade sacerdotal exige que ele respire um clima de proximidade ao
Senhor Jesus, de amizade e de encontro pessoal, de missão ministerial
"compartilhada", de amor e serviço à sua Pessoa na "pessoa"
da Igreja, seu Corpo, sua Esposa. Amar a Igreja e doar-se a ela no serviço
ministerial requer um amor profundo ao Senhor Jesus. "Esta caridade
pastoral proflui, antes de mais nada, do Sacrifício Eucarístico que, por isso,
se apresenta como centro e raiz de toda a vida do Presbítero, de sorte que a
alma sacerdotal se esforçará por interiorizar o que na ara sacrifical se passa.
Não se pode alcançá-lo porém, a não ser que os mesmos sacerdotes pela oração
penetrem sempre mais intimamente no mistério de Cristo". Na penetração de
tal ministério vem em nossa ajuda a Virgem Santíssima, associada ao Redentor,
pois "quando celebramos a Santa Missa, no meio de nós encontra-se a Mãe do
Filho de Deus, e introduz-nos no mistério da sua Oferenda de Redenção. Desta
forma, Ela torna-se mediadora das graças que, para a Igreja e para todos os
fiéis brotam desta mesma Oferenda". Com efeito, "Maria esteve
associada, de modo singular, ao sacrifício sacerdotal de Cristo, compartilhando
a Sua vontade de salvar o mundo mediante a Cruz. Ela foi a primeira e mais
perfeita partícipe espiritual da Sua oblação de Sacerdos et Hostia. Como
tal, pode obter e dar, àqueles que no plano ministerial participam no
sacerdócio do seu Filho, a graça do impulso para responderem cada vez melhor às
exigências da oblação espiritual, que o sacerdócio comporta: de modo
particular, a graça da fé, da esperança e da perseverança nas provas, reconhecidas
como estímulos a uma participação mais generosa na oferta redentora".
A Eucaristia deve ocupar para o sacerdote "o lugar verdadeiramente central
no seu ministério", porque ela contém todo o bem espiritual da Igreja e é,
em si, fonte e ápice de toda a evangelização". Daí, a
relevante importância da preparação â Santa
Missa, da sua celebração quotidiana, da
ação de graças e da visita a Jesus Sacramentado no arco do dia!
14. O sacerdote, além do Sacrifício Eucarístico, celebra diariamente a Sagrada
Liturgia das Horas, que ele livremente assumiu com grave obrigação. Da imolação
incruenta de Cristo no altar, à celebração do Ofício divino juntamente com toda
a Igreja, o coração do sacerdote intensifica o seu amor ao divino Pastor,
tornando-o evidente diante dos fiéis. O sacerdote recebeu o privilégio de
"falar a Deus em nome de todos", de tornar-se "como que a boca
de toda a Igreja"; cumpre no ofício divino aquilo que falta ao louvor de
Cristo, e, como embaixador credenciado, a sua intercessão é uma das mais
eficazes para a salvação do mundo.
d) A fidelidade do sacerdote
à disciplina eclesiástica
15. A "consciência de ser ministro" comporta também a consciência do
agir orgânico do Corpo de Cristo. Com efeito, a vida e a missão da Igreja, para
poderem desenvolver-se, exigem um ordenamento, regras, leis de conduta, ou
seja, uma ordem disciplinar. É necessário superar todo preconceito ante a
disciplina eclesiástica, a começar da própria expressão, e superar também todo
temor e complexo no citá-la e no solicitar oportunamente o seu cumprimento.
Quando vige a observância das normas e dos critérios que constituem a
disciplina eclesiástica, evitam-se aquelas tensões que, diversamente,
comprometeriam o esforço pastoral unitário de que a Igreja necessita para cumprir
eficazmente a sua missão evangelizadora. A assunção madura do próprio
compromisso ministerial compreende a certeza de que a Igreja "tem
necessidade de normas, para que a sua estrutura hierárquica e orgânica seja
visível; para que o exercício das funções a ela divinamente confiadas,
especialmente a do sagrado poder e da administração dos Sacramentos, possa ser
adequadamente organizado".
Além disto, a consciência de ser ministro de Cristo e do seu Corpo Místico
implica o empenho do cumprimento fiel da vontade da Igreja, que se expressa
concretamente nas normas. A legislação da Igreja tem por fim uma maior
perfeição da vida cristã, para um melhor cumprimento da missão salvífica e
deve, portanto, ser vivida com ânimo sincero e boa vontade.
De entre todos os aspectos merece particular destaque o da docilidade às leis e
às disposições litúrgicas da Igreja, isto é, o amor fiel a uma normativa que
tem a finalidade de ordenar o culto de acordo com a vontade do Sumo e Eterno
Sacerdote e do seu místico Corpo. A Sagrada Liturgia é considerada como o
exercício do sacerdócio de Jesus Cristo, ação sagrada por excelência,
"cume para o qual tende a ação da Igreja e, ao mesmo tempo, a fonte donde
emana toda a sua força". Conseqüentemente, é este o âmbito em que maior
deve ser a consciência de ser ministro e de agir em conformidade com os
compromissos livre e solenemente assumidos perante Deue e a comunidade.
"Regular a Sagrada Liturgia compete unicamente à autoridade da Igreja, a
qual reside na Sé Apostólica e, segundo as normas do direito, ao Bispo (...)
Ninguém mais, absolutamente, mesmo que seja sacerdote, ouse, por sua
iniciativa, suprimir ou mudar seja o que for em matéria litúrgica".
Arbitrariedades, expressões subjetivistas, improvisações, desobediência na
celebração eucarística constituem iguais patentes contradições com a própria
essência da Santíssima Eucaristia, que é o sacrifício de Cristo. O mesmo vale
para a celebração dos outros sacramentos, principalmente para o Sacramento da
Penitência, mediante o qual se perdoam os pecados e se é reconciliado com a
Igreja.
Prestem os presbíteros a mesma atenção à participação autêntica e consciente
dos fiéis na Sagrada Liturgia, que a Igreja não deixa de promover. Na Sagrada
Liturgia há funções que podem ser exercidas por aqueles fiéis que não receberam
o sacramento da Ordem; outras, pelo contrário, são próprias e absolutamente
exclusivas dos ministos ordenados. O respeito das diversas identidades do
estado de vida, a sua complementariedade para a missão, exigem que se evitem toda
confusão nessa matéria.
e) O sacerdote na comunhão eclesial
16. Para servir a Igreja comunidade organicamente estruturada de fiéis dotados
da mesma dignidade batismal, mas de diversos carismas e funções é necessário
conhecê-la e amá-la, não como a desejariam as modas transeuntes de pensamento
ou as diversas ideologias, mas como foi querida por Jesus Cristo, que a fundou.
A função ministerial de serviço à comunhão, a partir da configuração a Cristo
Cabeça, requer o conhecimento e o respeito da especificidade do papel do fiel
leigo, promovendo de todos os modos possíveis a assunção por parte de cada um
das suas responsabilidades. O sacerdote está a serviço da comunidade, mas é
também apoiado pela sua comunidade. Ele tem necessidade da contribuição do
laicato, não só para a organização e a administração da sua comunidade, mas
também para a fé e a caridade: há uma espécie de osmose entre a fé do
presbítero e a fé dos outros fiéis. As famílias cristãs e as comunidades
fervorosas ajudaram muitas vezes os sacerdotes nos momentos de crise. É
igualmente importante, pelo mesmo motivo, que os presbíteros conheçam, estimem
e respeitem as características do seguimento de Cristo próprio da vida
consagrada, tesouro preciosíssimo da Igreja e testemunho da operosidade fecunda
do Espírito Santo nela.
Quanto mais os presbíteros forem sinais vivos e servidores da comunidade
eclesial, tanto mais eles se inserirão na unidade viva da Igreja no tempo, que
é a Sagrada Tradição, da qual é custódio e garante o Magistério. A referência fecunda
à Tradição dá ao ministério do presbítero a solidez e a objetividade do
testemunho da Verdade, vinda em Cristo a revelar-se na história. Isto o ajuda a
fugir daquele prurido de novidade, que danifica a comunhão e esvazia de
profundidade e de credibilidade o exercício do ministério sacerdotal.
O pároco, de modo especial, deve ser o tecelão paciente da comunhão
da sua paróquia com a sua Igreja
particular e com a Igreja universal.
Deveria ser também um verdadeiro modelo de
adesão ao Magistério perene da Igreja e à sua grande disciplina.
f) Sentido do universal no particular
17. "É necessário que o sacerdote tenha a consciência de que o seu
"estar numa Igreja particular" constitui, por natureza, um elemento
qualificante para viver a espiritualidade cristã. Nesse sentido, o presbítero
encontra, precisamente na sua pertença e dedicação à Igreja particular, uma
fonte de significados, de critérios de discernimento e de ação, que configuram
quer a sua missão pastoral como a sua vida espiritual". Trata-se de uma
matéria importante na qual se deve adquirir uma visão ampla, que considere como
"a pertença e a dedicação à Igreja particular não confinam a esta a
atividade e a vida do sacerdote: não podem, de fato, ser confinadas pela
própria natureza, quer da Igreja particular, quer do ministério sacerdotal.
O conceito de incardinação, modificado pelo Concílio Vaticano II e expresso no
Código, permite superar o perigo de confinar o ministério dos presbíteros
dentro de limites estreitos, não tanto geográficos, mas mais psicológicos ou
até teológicos. A pertença a uma Igreja particular e o serviço pastoral à
comunhão no seu seio elementos de ordem eclesiológica enquadram também
existencialmente a vida e a atividade dos presbíteros e dão-lhes uma fisionomia
constituída de orientações pastorais específicas, de metas, de doação pessoal
em tarefas determinadas, de encontros pastorais, de interesses compartilhados.
Para compreender e amar efetivamente a Igreja particular e a pertença e
dedicação a ela, servindo-a e sacrificando-se por ela até ao dom da própria
vida, é necessário que o ministro sagrado esteja cada vez mais consciente de
que a Igreja universal "é uma realidade ontologicamente e temporalmente
prévia a toda Igreja particular singular". Com efeito, não é a soma das
Igrejas particulares que constitui a Igreja universal. As Igrejas particulares,
na e a partir da Igreja universal, devem estar abertas a uma realidade de
verdadeira comunhão de pessoas, de carismas, de tradições espirituais, sem fronteiras
geográficas, intelectuais ou psicológicas. O presbítero deve ter bem claro que
uma só é a Igreja! A universalidade, ou seja, a catolidade, deve encher de si a
particularidade. A ligação de comunhão profunda, verdadeira e vital com a Sé de
Pedro constitui a garantia e a condição necessária de tudo isto. A mesma
motivada acolhida, difusão e aplicação fiel dos documentos papais e dos
Dicastérios da Cúria Romana é uma expressão disso.
Consideramos o ser e a ação do sacerdote como tal. Agora, a
nossa reflexão concentra-se mais especificamente
no sacerdote, constituído no múnus de pároco.
"O Presbítero: Pastor e Guia da Comunidade
paroquial"
CONGREGAÇÃO PARA O CLERO
- PARTE II -
A Paróquia e o Pároco
3. A paróquia e o ofício de pároco
18. Os traços eclesiológicos mais significativos da noção teológico-canônica de
paróquia são pensados pelo Concílio Vaticano II à luz da Tradição e da doutrina
católica, da eclesiologia de comunhão, e traduzidos depois em leis pelo Código
de Direito Canônico. Foram desenvolvidos sob diversos pontos de vista no
magistério pontifício pós-conciliar, quer de maneira explícita quer implícita,
sempre no âmbito do aprofundamento sobre o sacerdócio ordenado. Portanto, é
útil resumir as principais características da doutrina teológica e canônica
sobre a matéria, principalmente em vista de uma
melhor resposta aos desafios pastorais que
se apresentam neste início do Terceiro milênio ao ministério
paroquial dos presbíteros.
O que se diz do pároco, por analogia, em ampla medida, sob o aspecto do
compromisso pastoral de guia, refere-se também àqueles sacerdotes que prestam,
de qualquer forma, a sua ajuda na paróquia e aos que desempenham cargos
pastorais específicos, por exemplo, nos lugares de detenção, nos nosocômios,
nas universidades e nas escolas, na assistência aos migrantes e aos
estrangeiros, etc.
A paróquia é uma comunitas christifidelium concreta, constituída
estavelmente no âmbito de uma Igreja particular, cujo cuidado pastoral é
confiado a um pároco, como a seu pastor próprio, sob a autoridade do Bispo
diocesano. Toda a vida da paróquia, assim como o significado das suas tarefas
apostólicas ante a sociedade, devem ser entendidos e vividos com sentido de
comunhão orgânica entre sacerdócio comum e sacerdócio ministerial, de
colaboração fraterna e dinâmica entre pastores e fiéis, no mais absoluto
respeito dos direitos, dos deveres e das funções de uns e dos outros, onde cada
um tem competências e responsabilidades próprias. O pároco "em íntima comunhão
com o Bispo e com todos os fiéis, evitará de introduzir no seu ministério
pastoral, seja formas de autoritarismo extemporâneo, seja modalidades de gestão
inspiradas ao democratismo, ambas estranhas à realidade mais profunda do
ministério". A respeito mantém por toda a parte o seu pleno vigor a
Instrução interdicasterial Ecclesia de mysterio, aprovada de forma
específica pelo Sumo Pontífice, cuja aplicação integral assegura a praxe
eclesial correta neste campo fundamental para a própria vida da Igreja.
O ligame intrínseco com a comunidade diocesana e com o seu Bispo, em comunhão
hierárquica com o Sucessor de Pedro, assegura à comunidade paroquial a pertença
à Igreja universal. Trata-se portanto de uma pars dioecesis animada por
um mesmo espírito de comunhão, de ordenada co-responsabilidade batismal, por
uma mesma vida litúrgica, centralizada na celebração da Eucaristia e por um
mesmo espírito de missão, que caracteriza toda a comunidade paroquial. Com
efeito, cada paróquia "está fundada sobre uma realidade teológica, pois
ela é uma comunidade eucarística. Isso significa que ela é uma
comunidade idônea para celebrar a Eucaristia, na qual se situam a raiz viva do
seu edificar-se e o vínculo sacramental do seu estar em plena comunhão com toda
a Igreja. Essa idoneidade mergulha no fato de a paróquia ser uma comunidade
de fé e uma comunidade orgânica, isto é, constituída pelos ministros
ordenados e pelos outros cristãos, na qual o pároco que representa o Bispo
diocesano é o vínculo hierárquico com toda a Igreja particular".
Neste sentido, a paróquia, que é como uma célula da diocese, deve oferecer
"um exemplo luminoso de apostolado comunitário, congregando na unidade
todas as diversidades humanas que aí encontra e inserindo-as na universalidade
da Igreja". A comunitas christifidelium, na noção de paróquia,
constitui o elemento pessoal essencial de base e, com tal expressão, quer-se
ressaltar a relação dinâmica entre pessoas que, de maneira determinada, sob a
guia efetiva indensável de um pastor próprio, a compõem. Em regra geral,
trata-se de todos os fiéis de um determinado teritório; ou então, somente de
alguns fiéis, no caso das paróquias pessoais, constituídas com base no rito, na
língua, na nacionalidade ou em outras motivações precisas.
19. Outro elemento básico da noção de paróquia é a cura pastoral ou cura das
almas, própria do múnus de pároco, que se manifesta, principalmente, na
pregação da Palavra de Deus, na administração dos sacramentos e na guia
pastoral da comunidade. Na paróquia, âmbito da cura pastoral ordinária, "o
pároco é o pastor próprio da paróquia a ele confiada; exerce o cuidado pastoral
da comunidade que lhe foi entregue, sob a autoridade do Bispo diocesano, em
cujo ministério de Cristo é chamado a participar, a fim de exercerem favor
dessa comunidade o múnus de ensinar, santificar e governar, com a cooperação
dos outros presbíteros ou diáconos e com o auxílio dos fiéis leigos, de acordo
com o direito". Esta noção de pároco manifesta uma
grande riqueza eclesiológica e impede que o
Bispo determine outras formas da cura animarum, segundo a
norma do direito.
A necessidade de adaptar a assistência pastoral nas paróquias às circunstâncias
do tempo presente, caracterizado em alguns lugares pela escassez de sacerdotes,
mas tembém pela existência de paróquias urbanas superpovoadas e paróquias
rurais dispersas, ou por escasso número de paroquianos, aconselhou a introdução
de algumas inovações, certamente não de princípio, no direito universal da
Igreja a respeito do titular da cura pastoral da paróquia. Uma dessas consiste
na possibilidade de confiar in solidum a mais sacerdotes a cura pastoral
de uma ou mais paróquias, com a condição peremptória de que seja somente um
deles o moderador, que dirija a atividade comum e dela responda pessoalmente ao
Bispo. Confia-se portanto o único múnus paroquial, a única cura pastoral da
paróquia a um titular multíplice, constituído por diversos sacerdotes, que
recebem uma idêntica participação no múnus confiado, sob a direção pessoal de
um confrade moderador. Confiar a cura pastoral in solidum manifesta-se
útil para resolver algumas situações naquelas dioceses em que poucos sacerdotes
devem organizar o seu tempo na assistência a atividades ministeriais diversas,
mas torna-se também um meio oportuno para promover a co-responsabilidade
pastoral dos presbíteros e, de maneira especial, para facilitar o costume da
vida comum dos sacerdotes, que deve ser
sempre encorajado.
Não podem prudentemente ignorar-se, todavia, algumas dificuldades que a cura
pastoral in solidum sempre e de qualquer forma integrada apenas por
sacerdotes pode comportar, pois é conatural aos fiéis a identificação com o seu
pastor, e pode ser desorientadora e não compreendida a presença variante de
mais presbíteros, ainda que coordenados entre si. É evidente a riqueza da
paternidade espiritual do pároco, como um "pater familias" sacramental
da paróquia, com os conseqüentes vínculos que geram fecundidade pastoral.
Nos casos em que o exijam as necessidades pastorais, o Bispo diocesano pode
oportunamente proceder a confiar temporariamente mais paróquias à cura pastoral
de um só pároco.
Quando as circunstâncias o sugiram, confiar uma paróquia a um administrador
pode constituir uma solução provisória. É oportuno lembrar, todavia, que o
múnus de pároco, sendo essencialmente pastoral, requer plenitude e
estabilidade. O pároco deveria ser um ícone da presença do Cristo histórico. É
a exigência da configuração a Cristo, que ressalta este compromisso
prioritário.
20. Para realizar a missão de pastor numa paróquia, missão que comporta a cura
plena das almas, requer-se absolutamente o exercício da ordem sacerdotal.
Portanto, além da comunhão eclesial, o requisito explicitamente exigido pelo
direito canônico para que alguém seja validamente nomeado pároco é que tenha
sido constituído na Ordem sagrada do presbiterato.
No que concerne à responsabilidade do pároco no anúncio da Palavra de Deus e na
pregação da autêntica doutrina católica, o cân. 528 menciona expressamente a
homilia e a instrução catequética; a promoção de iniciativas que difundam o
espírito evangélico em todos os setores da vida humana; a formação católica das
crianças e dos jovens e o compromisso a fim de que, com a ordenada cooperação
dos fiéis leigos, a mensagem do Evangelho possa alcançar aqueles que
abandonaram a prática religiosa ou não professam a verdadeira fé, e possam,
assim, com a graça de Deus, chegar à conversão. Como é lógico, o pároco não
está obrigado a realizar pessoalmente todas estas funções, mas a procurar que
se realizem de maneira oportuna, conforme à reta doutrina e à disciplina
eclesial, no seio da paróquia, segundo as circunstâncias e sempre sob a sua
responsabilidade. Algumas destas funções, por exemplo, a homilia durante a
celebração eucarística, deverão ser realizadas sempre e exclusivamente por um
ministro ordenado. "Mesmo que ele fosse superado por outros fiéis na
eloqüência, isto não anularia o seu ser representação sacramental de Cristo,
Cabeça e Pastor, e é disto que deriva sobretudo a eficácia da sua
pregação". Algumas outras funções, ao contrário, por exemplo, a catequese,
poderão ser executadas, mesmo habitualmente, por fiéis leigos, que tenham
recebido a devida preparação, segundo a reta doutrina e conduzam uma coerente
vida cristã, sempre salvo o dever do contacto pessoal. O Beato João XXIII
escrevia que "é de suma importância que o clero, em toda a parte e em todo
o tempo, seja fiel ao seu dever de ensinar. "Aqui é oportuno dizia a este
propósito São Pio X a isto só tender e sobre isto só insistir, ou seja, que
todo sacerdote não tem o dever de nenhum outro ofício mais grave, nem é
obrigado por nenhum outro vínculo mais estreito"".
Sobre o pároco, como é óbvio, por efetiva caridade pastoral, grava o dever de
exercer atenta e cuidadosa vigilância, para além do encorajamento, sobre todos
e cada um dos colaboradores. Em alguns países nos quais se contam fiéis
pertencentes a diversos grupos lingüísticos, se não tiver sido erigida uma
paróquia pessoal ou não tiver sido adotada outra solução adequada, será o
pároco territorial, como pastor próprio, a ter o cuidado de respeitar as
necessidades peculiares dos seus fiéis, também no que concerne às suas
sensibilidades culturais específicas.
21. Quanto aos meios ordinários de santificação, o cân. 528 estabelece que o
pároco cuide, de modo especial, que a Santíssima Eucaristia seja o centro da
comunidade paroquial e que todos os fiéis possam alcançar a plenitude da vida
cristã mediante uma participação consciente e ativa na Sagrada Liturgia, na
celebração dos sacramentos, na vida de oração e nas boas obras.
Merece consideração o fato de o Código mencionar a recepção freqüente da
Eucaristia e a prática igualmente freqüente do sacramento da Penitência. O que
sugere a oportunidade que o pároco, ao estabelecer os horários das Santas
Missas e das confissões na paróquia, considere quais sejam os momentos mais
apropriados para a maioria dos diéis, permitindo também aos que têm
particulares dificuldades de horário, de se aproximarem com facilidade aos
sacramentos. Solicitude toda especial os párocos deverão reservar à confissão
individual, no espírito e na forma estabelecida pela Igreja. Lembrem-se,
outrossim, que esta obrigatoriamente precede a primeira comunhão das crianças.
Tenha-se, ainda, presente que, por óbvios motivos pastorais, a fim de facilitar
os fiéis, podem ser ouvidas as confissões individuais durante a celebração da
Santa Missa.
Esforcem-se, ainda, por "respeitar a sensibilidade do penitente no que se
refere à escolha da modalidade da confissão, a saber, se face a face ou através
da grade do confessionário". Também o confessor pode ter motivos pastorais
para preferir o uso do confessionário com a grade.
Dever-se-á também favorecer ao máximo a prática da visita ao Santíssimo
Sacramento, dispondo e estabelecendo, de modo fixo, o mais amplo espaço de
tempo possível para que a igreja seja mantida aberta. Não poucos párocos,
louvavelmente, promovem a adoração mediante a exposição solene do Santíssimo
Sacramento e a bênção eucarística, experimentando os seus frutos na vitalidade
da paróquia.
A Santíssima Eucaristia é custodiada com amor no tabernáculo "como o
coração espiritual da comunidade religiosa e paroquial". "Sem o culto
eucarístico, como o seu coração pulsante, a paróquia torna-se árida".
"Se quiserdes que os fiéis rezem de bom grado e com piedade dizia Pio XII
ao clero de Roma precedei-os na igreja com o exemplo, rezando diante deles. Um
sacerdote ajoelhado diante do tabernáculo, em atitude digna, em recolhimento
profundo, é um modelo de edificação, uma advertência e um convite à emulação
orante para o povo".
22. Por sua vez, o cân. 529 contempla as principais exigências para o
cumprimento do ofício pastoral paroquial, configurando, de certa forma, a
atitude ministerial do pároco. Como pastor próprio, ele esforça-se em conhecer
os fiéis confiados a seus cuidados, evitando cair no perigo do
funcionalismo: não é um funcionário que desempenha um papel e oferece
serviços a quem os pede. Como homem de Deus, ele exerce, de modo integral, o
seu ministério, procurando os fiéis, visitando as famílias, participando das
suas necessidades, das suas alegrias; corrige com prudência, cuida dos anciãos,
dos fracos, dos abandonados, dos doentes e ajuda com exuberante caridade os
moribundos; dedica particular atenção aos pobres e aos aflitos; empenha-se pela
conversão dos pecadores, dos que se encontram no erro e ajuda cada um a cumprir
o seu dever, incentivando o crescimento da vida cristã nas famílias.
Educar ao exercício das obras de misericórdia espiritual e corporal permanece
uma das prioridades pastorais e sinal de vitalidade de uma comunidade cristã.
É também significativa a tarefa confiada ao pároco na promoção da função
própria dos fiéis leigos na missão da Igreja, a saber, a de animar e
aperfeiçoar com o espírito evangélico, a ordem das realidades temporais e assim
dar testemunho de Cristo, especialmente no exercício das atividades seculares.
Por outro lado, o pároco deve colaborar com o Bispo e com os outros presbíteros
da diocese para que os fiéis, participando da comunidade paroquial, se sintam
também membros da diocese e da Igreja universal. A crescente mobilidade da
sociedade atual torna necessário que a paróquia não se feche em si mesma e
saiba acolher os fiéis de outras paróquias que a freqüentam, como também evite
de ver com desconfiança que alguns paroquianos participam da vida de outras
paróquias, igrejas reitorais ou capelanias.
Incumbe também, especialmente ao pároco, o dever de promover com zelo,
sustentar e acompanhar com cuidado especial as vocações sacerdotais. O exemplo
pessoal no mostrar a sua identidade, mesmo visivelmente, no viver coerentemente
com ela, juntamente com o cuidado das confissões individuais e da direção
espiritual dos jovens, como também da catequese sobre o sacerdócio ordenado, tornarão
realista a irrenunciável pastoral vocacional. "Sempre foi tarefa especial
do ministério sacerdotal lançar as sementes da vida totalmente consagrada a
Deus e suscitar o amor pela virgindade".
As funções que no Código, sáo confiadas especialmente ao pároco são:
administrar o batismo; administrar o sacramento da confirmação aos que se acham
em perigo de morte, segundo o cân. 883, 3; administrar o Viático e a Unção dos
Enfermos, salva a prescrição do cân. 1003 2 e 3, e dar a bênção apostólica; assistir
aos matrimônios e dar a bênção nupcial; realizar funerais; benzer a fonte
batismal no tempo pascal, fazer procissões e dar bênçãos solenes fora da
igreja; celebrar mais solenemente a Santíssima Eucaristia nos domingos e festas
de preceito.
Mais do que funções exclusivas do pároco, ou mais do que direitos exclusivos
seus, são-lhe confiadas, de modo especial em razão da sua particular
responsabilidade; deve, portanto, realizá-las pessoalmente, quando for
possível, ou ao menos acompanhar a sua realização.
23. Onde há escassez de sacerdotes, pode conceber-se, como acontece em alguns
lugares, que o Bispo, tendo tudo considerado com prudência, confie, nas
modalidades permitidas canonicamente, uma cooperação "ad tempus" no
exercício do cuidado pastoral da paróquia a uma pessoa ou a uma comunidade de
pessoas não revestidas do caráter sacerdotal. Todavia, nesses casos, devem ser
cuidadosamente observadas e protegidas as propriedades originárias de
diversidade e complementaridade entre os dons e as funções dos ministros
ordenados e dos fiéis leigos, próprias da Igreja, que Deus quis organicamente
estruturada. Há situações objetivamente extraordinárias que justificam essa
colaboração que, todavia, não pode legitimamente superar os confins da
especificidade ministerial e laical.
No desejo de purificar uma terminologia que poderia induzir à confusão, a
Igreja reservou as expressões que indicam "senhorio" como as de
"pastor", "capelão", "diretor",
"coordenador" ou equivalentes exclusivamente aos sacerdotes.
O Código, com efeito, no título dedicado aos direitos e aos deveres dos fiéis
leigos, distingue as tarefas e as funções que, como direito e dever próprio,
pertencem a qualquer leigo, de outras que se situam na linha de cooperação no
ministério pastoral. Estas constituem uma capacitas ou habilitas, cujo
exercício depende do chamado dos legítimos pastores a assumi-las. Não são,
portanto, direitos.
24. Tudo isto foi expresso por João Paulo II na Exortação Apostólica
pós-sinodal Christifideles laici: "A missão salvífica da Igreja
no mundo realiza-se, não só pelos ministros, que o são em virtude do sacramento
da Ordem, mas também por todos os fiéis leigos: estes, com efeito, por
força da sua condição batismal e da sua vocação específica, na medida própria a
cada um, participam do múnus sacerdotal, profético e real de Cristo. Por isso,
os pastores devem reconhecer e promover os ofícios e as funções dos fiéis
leigos, que têm o seu fundamento sacramental no Batismo e na Confirmação, bem
como, para muitos deles, no Matrimônio. E quando a necessidade ou a utilidade
da Igreja o pedir, os pastores podem, segundo as normas estabelecidas pelo
direito universal, confiar aos fiéis leigos certos ofícios e certas funções
que, embora ligadas ao seu próprio ministério de pastores, não exijam, contudo,
o caráter da Ordem" (n. 23). O mesmo documento lembra, ainda, o princípio
básico que regulamenta essa colaboração e os seus limites
intransponíveis: "Todavia, o exercício de semelhante tarefa não
transforma o fiel leigo em pastor: na realidade, o que constitui o
ministério não é a tarefa, mas a ordenação sacramental. Só o sacramento da
Ordem confere ao ministro ordenado uma peculiar participação no ofício de
Cristo, Chefe e Pastor, e no Seu sacerdócio eterno. A tarefa que se exerce como
suplente recebe a sua legitimidade, formalmente e imediatamente, da delegação
oficial que lhe dão os pastores e, no exercício concreto, submete-se à direção
da autoridade eclesiástica" (n. 23).
Nos casos em que vier a ser confiada a fiéis não ordenados a participação no
exercício do cuidado pastoral da paróquia, deve ser necessariamente constituído
como moderador um sacerdote, com o poder e os deveres de pároco, que dirija
pessoalmente o cuidado pastoral. Como é lógico, a participação no ofício
paroquial é diversa no caso do presbítero designado para dirigir a atividade
pastoral munido das faculdades de pároco que exerce as funções exclusivas do
sacerdote, e no caso das outras pessoas que não receberam a ordem do
presbiterato e participam subsidiariamente no exercício das outras funções. O
religioso não sacerdote, a religiosa, o fiel leigo, chamados a participar no
exercício da cura pastoral, podem exercer funções de tipo administrativo, como
também de formação e de animação espiritual, mas não podem logicamente exercer
funções de cura plena das almas, pois esta requer o caráter sacerdotal. Podem,
em todo o caso, suprir a ausência do ministro ordenado naquelas funções
litúrgicas adequadas à sua condição canônica, enumeradas pelo cân. 230
3: "Exercer o ministério da palavra, presidir às orações litúrgicas,
administrar o batismo e distribuir a sacrada Comunhão, de acordo com as
prescrições do direito". Os diáconos, embora não podendo ser situados no
mesmo nível dos outros fiéis, não podem contudo
exercer uma plena cura animarum.
É conveniente que o Bispo diocesano verifique, com a máxima prudência e visão
pastoral, sobretudo o autêntico estado de necessidade e, então, estabeleça as
condições de idoneidade das pessoas chamadas a esta cooperação e defina as
funções a atribuírem-se a cada uma delas, segundo as circunstâncias das
respectivas comunidades paroquiais. Em todo o caso, na falta de uma clara
distribuição de funções, cabe ao presbítero moderador determinar o que se deve
fazer. A excepcionalidade e a provisoriedade destas fórmulas exigem que no seio
dessas comunidades paroquiais, se promova ao máximo a consciência da absoluta
necessidade das vocações sacerdotais, se cultivem os seus germes com amorosa
atenção e se promova a oração, quer comunitária quer pessoal, também pela
santificação dos sacerdotes.
Para que as vocações sacerdotais possam florescer mais facilmente numa
comunidade é muito útil que nela seja vivo e difuso o sentimento de afeto
autêntico, de profunda estima, de forte entusiasmo pela realidade da Igreja,
Esposa de Cristo, colaboradora do Espírito Santo na obra de salvação.
Seria necessário manter sempre viva no ânimo dos fiéis aquela alegria e aquele
santo orgulho da pertença eclesial, que é tão patente, por exemplo, na primeira
carta de Pedro e no Apocalipse (cf. 1 Pd 3, 14; Ap 2, 13.17; 7, 9;
14, 1 ss.; 19, 6; 22, 14). Sem a alegria e o orgulho desta pertença,
tornar-se-ia árduo, no plano psicológico, salvaguardar e desenvolver a própria
vida de fé. Não é de admirar que, pelo menos em nível psicológico, em alguns
contextos, as vocações sacerdotais tenham dificuldade de germinar e de chegar à
maturação.
"Seria um erro fatal resignar-se às atuais dificuldades e comportar-se
efetivamente como se tivéssemos de nos prepararnos para uma Igreja do futuro,
imaginada quase desprovida de presbíteros. Deste modo, as medidas adotadas para
resolver as carências atuais seriam para a comunidade eclesial, apesar de toda
a boa vontade, realmente perniciosas".
25. "Quando se trata de participar no exercício do cuidado pastoral de uma
paróquia nos casos em que esta, por escassez de presbíteros, não pudesse
valer-se do cuidado imediato de um pároco os diáconos permanentes têm sempre a
precedência sobre os fiéis não ordenados". Em virtude da Ordem sagrada,
"O diácono "é mestre, enquanto proclama e esclarece a palavra
de Deus; é santificador, enquanto administra o sacramento do Batismo, da
Eucaristia e os sacramentais, participa na celebração da Santa Missa, em veste
de "ministro do sangue", conserva e distribui a Eucaristia; é guia,
enquanto é animador de comunidade ou setor da vida eclesial"".
Grande acolhida será reservada aos diáconos, candidatos ao sacerdócio, que
prestam serviço pastoral na paróquia. Para eles o pároco, em entendimento com
os superiores do seminário, será guia e mestre, na consciência de que também do
seu testemunho de coerência com a sua identidade, de generosidade missionária
no serviço e de amor à paróquia, poderá depender a doação sincera e total a
Cristo por parte do candidato ao sacerdócio.
26. À imagem do conselho pastoral da diocese, a normativa canônica prevê a
possibilidade de constituir se o Bispo diocesano, ouvido o conselho
presbiteral, o julgar oportuno também um conselho pastoral paroquial, cuja
finalidade básica será a de servir, num álveo institucional, a ordenada
cooperação dos fiéis no desenvolvimento da atividade pastoral própria dos
presbíteros. Trata-se de um órgão consultivo, constituído a fim de que
os fiéis, exprimindo uma responsabilidade batismal, possam ajudar o pároco que
o preside, mediante a sua consultoria em matéria pastoral. "Os fiéis
leigos devem convencer-se cada vez mais do particular significado que tem o
compromisso apostólico na sua paróquia; é necessário encorajar a uma
"valorização mais convicta e ampla dos Conselhos pastorais
paroquiais". A razão é clara e convergente: "Nas atuais
circunstâncias, os fiéis leigos podem e devem fazer muitíssimo para o
crescimento de uma autêntica comunhão eclesial no seio das suas
paróquias e para o despertar do impulso missionário em ordem aos
não-crentes e, mesmo, aos crentes que tenham abandonado ou arrefecido a prática
da vida cristã". "Todos os fiéis têm a faculdade, melhor, por vezes
também o dever de fazer conhecer o seu parecer sobre coisas concernentes ao bem
da Igreja, o que pode acontecer também graças a instituições estabelecidas para
esta finalidade: [...] O conselho pastoral poderá prestar ajuda muito
útil... fazendo propostas e dando sugestões acerca das iniciativas
missionárias, catequéticas e apostólicas [...] acerca da promoção da formação
doutrinal e da vida sacramental dos fiéis; acerca da ajuda a dar à ação
pastoral dos sacerdotes nos diversos âmbitos sociais ou zonas territoriais;
acerca do modo de sensibilizar cada vez mais a opinião pública, etc.". O conselho
pastoral pertence ao âmbito das relações de serviço recíproco entre o pároco e
os seus fiéis e, portanto, não teria sentido considerá-lo como um órgão que
subs- titui o pároco na direção da paróquia ou que, com um critério de maioria,
condicione praticamente a guia do pároco.
No mesmo sentido, os sistemas de deliberação concernentes às questões
econômicas da paróquia, salvo restando a norma de direito para a reta e honesta
administração, não podem condicionar o papel pastoral do pároco, o qual é
representante legal e administrador dos bens da paróquia.
4. Os desafios positivos do presente na pastoral paroquial
27. Se toda a Igreja foi convidada, neste início de novo milênio, a
haurir um "renovado impulso na vida
cristã", fundamentado na consciência da presença de Cristo
ressuscitado entre nós, devemos saber tirar daí as conseqüências para a
pastoral nas paróquias.
Não se trata de inventar novos programas pastorais, já que o programa cristão,
centralizado no próprio Cristo, é sempre o de conhecê-lo, amá-lo e imitá-lo, de
viver nele a vida trinitária e transformar com ele a história até a sua
plenitude: "Um programa que não muda com a variação dos tempos e das
culturas, embora se tenha em conta o tempo e a cultura para um diálogo
verdadeiro e uma comunicação eficaz".
No vasto quanto empenhativo horizonte do pastoral ordinária: "É
nas Igrejas locais que se podem estabelecer as linhas programáticas
concretas objetivos e métodos de trabalho, formação e valorização dos agentes,
busca dos meios necessários que permitam levar o anúncio de Cristo às pessoas,
plasmar as comunidades, permear em profundidade a sociedade e a cultura através
do testemunho dos valores evangélicos". São estes os horizontes "da
entusiasmante obra de relançamento pastoral; uma obra que nos toca a
todos".
Guiar os fiéis a uma vida interior sólida, sobre o fundamento dos princípios da
doutrina cristã, como foram vividos e ensinados pelos Santos, é a obra pastoral
muito mais relevante e fundamental. Nos planos pastorais é precisamente este aspecto,
que deveria ser privilegiado. Hoje, mais do que nunca, é necessário redescobrir
a oração, a vida sacramental, a meditação, o silêncio adorante, o coração a
coração com Nosso Senhor, o exercício quotidiano das virtudes que a Ele
configuram; tudo isto é muito mais produtivo do que qualquer discussão e é, de
qualquer forma, a condição para a sua eficácia.
São sete as prioridades pastorais que a Novo millennio ineunte indicou:
a santidade, a oração, a Santíssima Eucaristia dominical, o sacramento da Reconciliação,
o primado da graça, a escuta da Palavra e o anúncio da Palavra. Estas
prioridades, que emergiram particularmente da experiência do Grande Jubileu,
oferecem não apenas o conteúdo e a substância das questões sobre as quais os
párocos e todos os sacerdotes envolvidos na cura animarum nas paróquias
devem meditar com atenção, mas sintetizam também o espírito com que se deve
fazer frente a esta obra de retomada pastoral.
A Novo millennio ineunte evidencia também "outro vasto campo, em
que se torna necessário um decidido empenho programático a nível da Igreja
universal e das Igrejas particulares: o da comunhão (koinonia) que
encarna e manifesta a própria essência do mistério da Igreja" (n. 42) e
convida a promover uma espiritualidade de comunhão. "Fazer da Igreja a
casa e a escola da comunhão: eis o grande desafio que nos espera no
milênio que começa, se quisermos ser fiéis ao desígnio de Deus e corresponder
às expectativas mais profundas do mundo" (n. 43). Especifica, ainda:
"Antes de programar iniciativas concretas, é necessário promover uma
espiritualidade da comunhão, elevando-a ao nível de princípio educativo em
todos os lugares onde se plasma o homem e o cristão, onde se educam os
ministros do altar, os consagrados, os agentes pastorais, onde se constroem as
famílias e as comunidades" (n. 43).
Uma verdadeira pastoral da santidade nas nossas comunidades paroquiais implica
uma autêntica pedadogia da oração, uma renovada, persuasiva e eficaz catequese
sobre a importância da Santíssima Eucaristia dominical e também quotidiana, da
adoração comunitária e pessoal do Santíssimo Sacramento, sobre a prática
freqüente e individual do sacramento da Reconciliação, sobre a direção
espiritual, sobre a devoção mariana, sobre a imitação dos Santos, um novo impulso
apostólico vivido como compromisso quotidiano das comunidades e das pessoas,
uma adequada pastoral da família, um coerente compromisso social e político.
Esta pastoral não é possível, se não for inspirada, amparada e reavivada por
sacerdotes dotados desse mesmo espírito. "Do exemplo e do testemunho do
sacerdote os fiéis podem tirar grande proveito (...) redescobrindo a paróquia
como "escola" de oração, onde o encontro com Cristo não se exprime
apenas em pedidos de ajuda, mas também em ação de graças, louvor, adoração,
contemplação, escuta, afetos de alma, até se chegar a um coração
verdadeiramente apaixonado". (...) Ai de nós, se esquecermos que "sem
Cristo, nada podemos fazer" (cf. Jo 15, 5). É a oração que nos faz
viver nesta verdade, recordando-nos constantemente o primado de Cristo e,
consequentemente, o primado da vida ianterior e da santidade. Quando não se
respeita este primado (...) repete-se então conosco aquela experiência dos
discípulos narrada no episódio evangélico da pesca milagrosa: "Trabalhamos
durante toda a noite e nada apanhamos" (Lc 5, 5). Esse é o momento
da fé, da oração, do diálogo com Deus, para abrir o coração à onda da graça e
deixar a palavra de Cristo passar por nós com toda a sua força: Duc in
altum!".
Sem sacerdotes verdadeiramente santos, seria muito difícil ter um bom laicato e
tudo seria como apagado; como também sem famílias cristãs Igrejas domésticas é
bem difícil que chegue a primavera das vocações. Portanto, engana-se quem, para
enfatizar o laicato, transcura o sacerdócio ordenado, porque, assim fazendo,
acaba por penalizar o próprio laicato e por esterilizar
toda a missão da Igreja.
28. A perspectiva na qual deve colocar-se o caminho e o fundamento de toda a
programação pastoral está em ajudar a redescobrir nas nossas comunidades a
universalidade da vocação cristã à santidade. É necessário lembrar que a alma
de todo o apostolado está radicada na intimidade divina, no nada antepor ao
amor de Cristo, no procurar em todas as coisas a maior glória de Deus, no viver
a dinâmica cristocêntrica do mariano "totus tuus"! A pedagogia da
santidade coloca "a programação sob o signo da santidade" e é o
principal desafio pastoral no contexto do tempo presente. Na Igreja santa todos
os fiéis são chamados à santidade.
Uma tarefa central da pedagogia da santidade consiste, portanto, em
saber ensinar a todos, e em lembrá-lo incansavelmente, que a santidade
constitui a meta da existência de cada cristão. "Na Igreja todos, quer
pertençam à hierarquia, quer sejam por ela apascentados. são chamados à
santidade, segundo as palavras do Apóstolo: "Esta é a vontade de
Deus: a vossa santificação" (1 Ts 4, 3; cf. Ef 1,
4)". Eis aí o primeiro elemento a desenvolver pedagogicamente na catequese
eclesial, até que a consciência da santificação no interior da própria
existència não chegue a ser uma convicção comum.
O anúncio da universalidade da vocação à santidade exige a compreensão da
existência cristã como sequela Christi, como conformação a Cristo; não
se trata de encarnar de modo extrínseco comportamentos éticos, mas de deixar-se
pessoalmente abranger no evento da graça de Cristo. Esta conformação a Cristo é
a substância da santificação e constitui a meta específica da existência
cristã. Para conseguir isto, cada cristão necessita da ajuda da Igreja, mater
et magistra. A pedagogia da santidade é um desafio, tão exigente
quanto atraente, para todos os que na Igreja detêm responsabilidade de guia e
de formação.
29. Prioridade de singular importância para a Igreja, e, portanto, para a
pastoral paroquial, é o compromisso ardentemente missionário da evangelização.
"Já deixou de existir, mesmo nos Países de antiga evangelização, a
situação de "sociedade cristã" que, não obstante as muitas fraquezas
que sempre caracterizam tudo o que é humano, tinha explicitamente como
ponto de referência os valores evangélicos.
Hoje, tem-se de enfrentar com coragem uma
situação que se vai tornando cada vez mais variada e difícil com a progressiva
mistura de povos e culturas que caracteriza o novo contexto da globalização".
Na sociedade, assinalada hoje pelo pluralismo cultural, religioso e ético,
parcialmente caracterizada pelo relativismo, pelo indiferentismo, pelo irenismo
e pelo sincretismo, parece que alguns cristãos se tenham quase habituado a uma
espécie de "cristianismo" destituído de reais referências a Cristo e
à sua Igreja; tende-se, dessa forma, a reduzir o projeto pastoral a temáticas
sociais colhidas numa perspectiva exclusivamente antropológica, no âmbito de um
genérico apelo ao pacifismo, ao universalismo e a uma referência não bem
especificada a "valores".
A evangelização do mundo contemporâneo será realizada somente a partir da
redescoberta da identidade pessoal, social e cultural dos cristãos. Isto
significa sobretudo a redescoberta de Jesus Cristo, Verbo Encarnado, único
Salvador dos homens! Desta convicção promana a exigência da missão que preme no
coração de cada sacerdote de modo todo especial e que, por ele, deve
caracterizar toda paróquia e comunidade por ele guiada pastoralmente. "Julgamos
que não seja sequer pensável a existência de um método pastoral aplicável e
adaptável a todos; antes de nós, Gregório Nazianzeno, fez disto um axioma do
seu magistério. Exclui-se a unicidade do método. Para edificar a todos na
caridade, será necessário variar os modos com que tocas os corações, não a
doutrina. Será portanto uma pastoral de adaptação modal, não de adaptação
doutrinal".
Será solicitude do pároco fazer com que também as associações, os movimentos e
as várias agremiações presentes na paróquia ofereçam a sua contribuição
específica â vida missionária da mesma. "Reveste uma grande importância
para a comunhão o dever de promover as várias realidades agregativas que,
tanto nas suas formas mais tradicionais como nas mais recentes dos movimentos
eclesiais, continuam a dar à Igreja uma grande vitalidade que é dom de Deus e
constitui uma autêntica 'primavera do Espírito'. É, sem dúvida, necessário que
associações e movimentos, tanto a nível da Igreja universal como das Igrejas
particulares, atuem em plena sintonia eclesial e obediência às diretrizes
autorizadas dos Pastores". Há-de evitar-se na estrutura paroquial todo
exclusivismo e fechamento dos vários grupos, pois a missionariedade está na
certeza, que deve ser compartilhada por todos, de que "Jesus Cristo tem
para o gênero humano e para a sua história um significado e um valor singulares
e únicos, só a Ele próprios, exclusivos, universais, absolutos. Jesus é, de
fato, o Verbo de Deus feito homem para a salvação de todos".
A Igreja confia na fidelidade quotidiana dos presbíteros ao ministério
pastoral, comprometidos na sua missão insubstituível a favor da paróquia
confiada à sua guia.
Não faltam certamente aos párocos e aos outros presbíteros, que servem as
várias comunidades, dificuldades pastorais, cansaço interior e físico pelo
excesso de trabalho, nem sempre equilibrado com sadios períodos de retiro
espiritual e de justo repouso. E mais: quantas amarguras quando se vêem
obrigados a constatar que muitas vezes o vento da secularização torna árido o terreno
em que se semeou com relevantes e diuturnos esforços!
Uma cultura amplamente secularizada, que tende a homologar o sacerdote nas
malhas das suas categorias de pensamento, despojando-o da sua esssencial
dimensão mistério-sacramental, é amplamente responsável pelo fenômeno. Daí
nascem aqueles desalentos, que podem levar ao isolamento, a uma espécie de
deprimente fatalismo ou a um ativismo dispersivo. Isto não quer dizer que a
ampla maioria dos sacerdotes, em toda a Igreja, correspondendo à solicitude dos
seus bispos, não enfrente positivamente os difíceis desafios da presente
conjuntura histórica e não consiga viver em plenitude e com alegria a sua
identidade e o generoso compromisso pastoral.
Não faltam, todavia, também internamente, perigos como os da burocratização, do
funcionalismo, do democratismo, da planificação mais empresarial do que
pastoral. Infelizmente, em algumas circunstâncias o presbítero pode ser
oprimido por um cúmulo de estruturas nem sempre necessárias, que acabam por
sobrecarregá-lo, com conseqüências negativas tanto sobre o estado psicofísico
como sobre o espiritual e, afinal, em detrimento do próprio ministério.
O Bispo não deixará de vigiar atentamente sobre tais situações, pois ele é pai
sobretudo dos seus primeiros e mais preciosos colaboradores. É atual quanto
urgente a união de todas as forças eclesiais para responder positivamente às
insídias de que são alvo o sacerdote e o seu ministério.
A Congregação para o Clero, ante as circunstâncias atuais da vida de Igreja,
ante as exigências da nova evangelização, considerando a resposta que os
sacerdotes são chamados a dar, achou por bem oferecer o presente documento como
uma ajuda, um encorajamento e um estímulo ao ministério pastoral dos
presbíteros no cuidado paroquial. Com efeito, o contacto mais imediato da
Igreja com toda a gente se dá normalmente no âmbito das paróquias. Por isto, as
nossas considerações limitam-se à pessoa do sacerdote enquanto pároco. Nele
faz-se presente Jesus Cristo como Cabeça de seu Corpo Místico, o Bom Pastor que
que cuida de cada ovelha. Quisemos ilustrar a natureza mistério-sacramental
deste ministério.
Este documento, à luz do ensinamento do Concílio Ecumênico Vaticano II e da
Exortação apostólica Pastores dabo vobis, coloca-se em continuidade com
o Diretório para o ministério e a vida dos presbíteros, com a Instrução
interdicasterial Ecclesiae de mysterio e a Carta circular O
Presbítero, Mestre da Palavra, Ministro dos sacramentos e Guia da comunidade em
vista do Terceiro milênio cristão.
Só é possível viver o próprio ministério quotidiano, mediante a santificação
pessoal, que deve sempre estar fundamentada na força espiritual dos sacramentos
da Santíssima Eucaristia e da Penitência.
"A Eucaristia é o ponto donde tudo irradia e para o qual tudo conduz (...)
Ao longo dos séculos, muitos sacerdotes encontraram nela o conforto prometido
por Jesus na noite da Última Ceia, o segredo para vencer a sua solidão, o apoio
para suportar seus sofrimentos, o alimento para retomar o caminho depois do
desalento, a energia interior para confirmar a própria decisão de
fidelidade".
Ajuda não pouco ao aprofundamento da vida sacramental e à formação permanente
uma vida fraterna dos sacerdotes, que não seja simples conveniência sob o mesmo
teto, mas comunhão na oração, na compartilha de intentos e na cooperação
pastoral, unida ao valor da amizade recíproca e com o Bispo; tudo isto
constitui uma ajuda relevante para superar as dificuldades e as provações no
exercício do sagrado ministério. Todo presbítero tem necessidade não só da
ajuda ministerial dos seus confrades, mas tem necessidade deles como confrades.
Poder-se-ia, aliás, destinar na Diocese uma Casa para todos aqueles sacerdotes
que, periodicamente, têm necessidade de retirar-se em lugar apropriado ao
recolhimento e à oração, para aí encontrar os meios indispensáveis à sua
santificação.
No espírito do Cenáculo, onde os apóstolos perseveravam unanimente na oração
com Maria, mãe de Jesus (At 1, 14), a Ela confiamos estas páginas redigidas
com afeto e reconhecimento a todos os sacerdotes comprometidos no cuidado das
almas disseminados no mundo. Cada um, no exercício do seu "múnus"
pastoral diário, possa gozar da ajuda maternal da Rainha dos Apóstolos e saiba
viver em comunhão profunda com Ela. Com efeito, no sacerdócio ministerial,
"há a dimensão estupenda e penetrante da proximidade à Mãe de
Cristo". "É consolador ter a consciência de que "... ao nosso
lado está a Mãe do Redentor, que nos introduz no mistério da oferta redentora
do seu Filho divino. Ad Iesum per Mariam: seja este o nosso
programa diário de vida espiritual e pastoral""!
O Sumo Pontífice João Paulo II aprovou a presente Instrução e ordenou a sua
publicação.
Roma, na sede da Congregação
para o Clero, 4 de agosto de 2002, memória litúrgica de São João Maria Vianney,
Cura d'Ars,
padroeiro dos párocos.
Darío Card. CASTRILLÓN HOYOS
Prefeito
D. Csaba TERNYÁK
Arcebispo Titular de Eminenziana
Secretário
Oração do Pároco a
Maria Santíssima
Ó Maria, Mãe de Jesus Cristo,
Crucificado e Ressuscitado,
Mãe da Igreja, povo sacerdotal (1 Pd 2, 9),
Mãe dos sacerdotes, ministros de teu Filho:
acolhe a humilde oferta de mim mesmo,
para que na minha missão pastoral
possa anunciar a infinita misericórdia
do Sumo e Eterno Sacerdote:
ó "Mãe de Misericórdia".
Tu que compartilhaste com o teu Filho,
a sua "obediência sacerdotal"
(Hb 10, 5-7; Lc 1, 38),
e preparaste para Ele um corpo (cf. Hb 10, 7)
na unção do Espírito Santo,
introduz a minha vida sacerdotal
no mistério inefável
da tua divina maternidade,
ó "Santa Mãe de Deus".
Dá-me força nas horas obscuras da vida,
ergue-me na fadiga do meu ministério,
que me foi confiado por teu Jesus,
para que, em comunhão contigo,
eu possa cumpri-lo,
com fidelidade e amor,
ó Mãe do Eterno Sacerdote,
"Rainha dos Apóstolos,
Auxílio dos presbíteros".
Tu que acompanhaste silenciosamente Jesus
na sua missão de anúncio
do Evangelho de paz aos pobres.
torna-me fiel ao rebanho
que me foi confiado pelo Bom Pastor.
Faze que eu possa conduzi-lo sempre
Com sentimentos de paciência, de doçura,
de firmeza e amor,
na predileção pelos doentes,
pelos pequenos, pelos pobres, pelos pecadores,
ó "Mãe Auxiliadora do Povo cristão".
Consagro-me e confio-me a Ti, ó Maria,
que, junto à cruz do teu Filho,
foste feita partícipe da sua obra redentora,
"unida indissoluvelmente à obra salvífica".
Faze que no exercício do meu ministério
possa cada vez mais sentir
"a dimensão estupenda e penetrante
da tua proximidade maternal"
em todos os momentos da minha vida,
na oração e na ação,
na alegria e na dor, na fadiga e no repouso,
ó "Mãe da Confiança".
Concede-me, ó Mãe,
que na celebração da Eucaristia,
centro e fonte do ministério sacerdotal,
possa viver a minha proximidade a Jesus
na tua proximidade materna,
pois "quando celebramos a Santa Missa,
tu estás ao nosso lado"
e nos introduzes no mistério
da oferta redentora
do teu Filho divino,
"ó Medianeira das graças que brotam
desta Oferenda para a Igreja
e para todos os fiéis",
ó "Mãe do Salvador".
Ó Maria: desejo colocar a minha pessoa,
a minha vontade de santificação,
sob a tua materna proteção e inspiração
para que Tu me guies
para aquela "conformação com Cristo,
Cabeça e Pastor",
que requer o ministério de pároco.
Faze que eu tome consciência
de que "Tu estás sempre
ao lado de cada sacerdote",
na sua missão de ministro
do único Mediador Jesus Cristo:
ó "Mãe dos Sacerdotes",
"Auxiliadora e Medianeira"
de todas as graças.
Amém!
Ato de Amor do Santo
Cura d'Ars, São João Maria Vianney
Eu Vos amo, ó meu Deus,
e amar-Vos até ao último suspiro
da minha vida é o meu único desejo.
Eu Vos amo, ó Deus infinitamente amável,
e prefiro morrer amando-Vos
do que viver um só instante sem Vos amar.
Eu Vos amo, ó meu Deus, e não desejo o céu
senão para ter a alegria
de Vos amar perfeitamente.
Eu Vos amo, ó meu Deus,
e temo o inferno porque lá jamais
haverá a suave consolação de Vos amar.
Ó meu Deus, se a minha língua
não pode dizer-Vos a todo momento
que Vos amo, quero ao menos
que o meu coração Vo-lo repita a cada suspiro.
Concedei-me a graça de sofrer amando-Vos,
de amar-Vos sofrendo e de expirar um dia
amando-Vos e sentindo que Vos amo.
E quanto mais me aproximo do meu fim,
mais Vos imploro que aumenteis
o meu amor e o aperfeiçoeis.
Notas
1) JOÃO PAULO II, Carta aos Sacerdotes por ocasião da
Quinta-Feira Santa de 2001 (25 de março de 2001), n. 1.
2) SANTO AGOSTINHO, De Trinitate, 13, 19, 24: NBA 4,
pág. 555.
3) JOÃO PAULO II, Carta aos Sacerdotes por ocasião da
Quinta-Feira Santa de 2000 (23 de março de 2000), n. 5.
4) Cf. JOÃO PAULO II, Carta Apostólica Novo millennio ineunte (6
de janeiro de 2001), n. 15: AAS 93 (2001), pág. 276.
5) JOÃO PAULO II, Carta aos Sacerdotes por ocasião da
Quinta-Feira Santa de 2001 (25 de março de 2001), n. 2.
6) JOÃO PAULO II, Carta Apostólica Novo millennio ineunte (6
de janeiro de 2001), n. 3: l.c., pág. 267.
7) JOÃO PAULO II, Homilia por ocasião do Jubileu dos Presbíteros
(18 de maio de 2000), n. 5.
8) Cf. CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, O presbítero, mestre da
palavra, ministro dos sacramentos e guia da comunidade, em vista do terceiro
milênio cristão (19 de março de 1999).
9) Neste sentido, é importante refletir, como se fará a seguir
nestas páginas, sobre o que Sua Santidade João Paulo II chamou: "A
consciência de ser ministro de Jesus Cristo, Cabeça e Pastor da Igreja"
(Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores dabo vobis [25 de março de
1992], n. 25: AAS 84 [1992] pp. 695-696).
10) Cf. CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, Diretório para o ministério e a vida
dos Presbíteros Tota Ecclesia (31 de janeiro de 1994), n. 59:
Livraria Editora Vaticana, 1994.
11) Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores dabo
vobis (25 de março de 1992), n. 70: l.c., pp. 778-782.
12) Cf. CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO II, Constituição dogmática Lumen
gentium, n. 48.
13) JOÃO PAULO II, Alocução aos participantes na Plenária da
Congregação para o Clero (23 de novembro de 2001): AAS 94
(2002), pp. 214-215.
14) Cf. Constituições Apostólicas, III, 16, 3: SC 329,
pág. 147; SANTO AMBRÓSIO, De Mysteriis 6, 29-30: SC 25 bis,
pág. 173; S. TOMÁS DE AQUINO, Summa Theologiae, III, 63, 3; CONCÍLIO
ECUMÊNICO VATICANO II, Constituição dogmática Lumen gentium, nn. 10-11;
Decreto Presbyterorum ordinis, n. 2; CDC, cân. 204.
15) JOÃO PAULO II, Alocução aos participantes na Plenária da
Congregação para o Clero (23 de novembro de 2001), l.c., pág. 215.
16) Cf. CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO II, Constituição Dogmática Lumen
gentium, n. 10; Presbyterorum ordinis, n. 2; PIO XII, Carta
Encíclica Mediator Dei (20 de novembro de 1947): AAS 39
(1947), pág. 555; Alocução Magnificate Dominum: AAS 46 (1954),
pág. 669; CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, PONTIFÍCIO CONSELHO PARA OS LEIGOS,
CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO E A
DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS, CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS, CONGREGAÇÃO PARA A
EVANGELIZAÇÃO DOS POVOS, CONGREGAÇÃO PARA OS INSTITUTOS DE VIDA CONSAGRADA E AS
SOCIEDADES DE VIDA APOSTÓLICA, PONTIFÍCIO CONSELHO PARA A INTERPRETAÇÃO DOS
TEXTOS LEGISLATIVOS, Instrução acerca de algumas questões sobre a colaboração
dos fiéis leigos no ministério dos sacerdotes Ecclesiae de mysterio (15
de agosto de 1997), "Princípios teológicos", n. 1: AAS
89 [1997], pp. 860-861).
17) Cf. Catecismo da Igreja Católica, n. 1273.
18) Cf. CONCÍLIO ECUMÊNICO DE TRENTO, Sessão XXIII, Doctrina de
sacramento ordinis (15 de julho de 1563), DS, 1763-1778; CONCÍLIO
ECUMÊNICO VATICANO II, Presbyterorum ordinis, nn. 2, 13; Decreto Christus
Dominus, n. 15; Missale Romanum: Institutio generalis, nn. 4-5
e 60; Pontificale Romanum: de Ordinatione, nn. 131 e 123; Catecismo
da Igreja Católica, nn. 1366-1372, 1544-1553, 1562-1568 e 1581-1587.
19) Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores dabo
vobis (25 de março de 1992), nn. 13-15: l.c., pp. 677-681.
20) Cf. CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO II, Constituição Sacrosanctum
concilium, n. 33; Constituição Dogmática Lumen gentium, nn. 10, 28 e
37; Decreto Presbyterorum ordinis, nn. 2, 6 e 12; CONGREGAÇÃO PARA O
CLERO, Diretório para o ministério e a vida dos Presbíteros Tota Ecclesia (31
de janeiro de 1994), nn. 6-12; S. TOMÁS DE AQUINO, S. Th., III, 22, 4.
21) JOÃO PAULO II, Carta aos Sacerdotes por ocasião da Quinta-Feira Santa
de 1979 Novo incipiente (8 de abril de 1979), n. 4: AAS 71,
(1979), pág. 399.
22) Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Christifideles
laici (30 de dezembro de 1988), n. 23: AAS 81 (1989), pág.
431; CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, PONTIFÍCIO CONSELHO PARA OS LEIGOS, CONGREGAÇÃO
PARA A DOUTRINA DA FÉ, CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO E A DISCIPLINA DOS
SACRAMENTOS, CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS, CONGREGAÇÃO PARA A EVANGELIZAÇÃO DOS
POVOS, CONGREGAÇÃO PARA OS INSTITUTOS DE VIDA CONSAGRADA E AS SOCIEDADES DE
VIDA APOSTÓLICA, PONTIFÍCIO CONSELHO PARA A INTERPRETAÇÃO DOS TEXTOS
LEGISLATIVOS, Instrução acerca de algumas questões sobre a colaboração dos
fiéis leigos no ministério dos sacerdotes Ecclesiae de mysterio (15 de
agosto de 1997), "Princípios teológicos", n. 4: l.c.,
pp. 860-861; CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, O presbítero, mestre da palavra,
ministro dos sacramentos e guia da comunidade, em vista do terceiro milênio
cristão (19 de março de 1999), pág. 36.
23) Cf. CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, Diretório para o ministério e a vida
dos Presbíteros Tota Ecclesia (31 de janeiro de 1994), n. 7.
24) Cf. PAULO VI, Catequese na Audiência geral de 7 de outubro de
1964: Ensinamentos de Paulo VI 2 (1964), pág. 958.
25) Cf. PAULO VI, Marialis cultus (2 de fevereiro de 1974), n. 11, 32, 50,
56: AAS 66 (1974), pp. 123, 144, 159, 162.
26) Cf. JOÃO PAULO II, Exortação apostólica pós-sinodal Pastores dabo
vobis (25 de março de 1992), n. 21: l.c., pág. 689.
27) Ibid., n. 18: l.c., pág. 684; cf. CONGREGAÇÃO
PARA O CLERO, Diretório para o ministério e a vida dos Presbíteros Tota
Ecclesia (31 de janeiro de 1994), n. 30.
28) Cf. CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO II, Decreto Presbyterorum ordinis,
n. 13.
29) Cf. CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, Diretório para o ministério e a vida
dos Presbíteros Tota Ecclesia (31 de janeiro de 1994), n. 46.
30) Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores dabo
vobis (25 de março de 1992), n. 26: l.c., pág. 698;
CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, Diretório para o ministério e a vida dos Presbíteros Tota
Ecclesia (31 de janeiro de 1994), nn. 45-47.
31) Cf. CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO II, Decreto Presbyterorum
ordinis, n. 12; CDC, cân. 276 1.
32) Cf. CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO II, Constituição Dogmática Lumen
gentium, n. 41.
33) Cf. SÃO FRANCISCO DE SALES, Introdução à vida devota, parte 1,
cap. 3.
34) Cf. CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO II, Decreto Presbyterorum ordinis,
n. 12; CDC, cân. 276 1.
35) Cf. CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO II, Decreto Presbyterorum ordinis,
n. 14.
36) Cf. Ibid.
37) Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores dabo
vobis (25 de março de 1992), n. 72: l.c., pág. 786.
38) Ibid.
39) CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO II, Decreto Christus Dominus, n.
16: "(Os Bispos) tratem sempre com especial caridade os sacerdotes,
que compartilham das suas funções e solicitude, e tão zelosamente satisfazem
esses deveres com o trabalho de cada dia. Considerando-os como filhos e amigos
e, portanto, mostrando-se prontos a ouvi-los e tratando-os com confiança,
procurem dar nova vida a toda a atividade pastoral da diocese inteira.
Preocupem-se com as condições espirituais, intelectuais e materiais dos mesmos,
para que possam viver santa e piamente, e exercer com fidelidade e fruto o seu
ministério".
40) JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores dabo
vobis (25 de março de 1992), n. 72: l.c., pág. 787.
41) Ibid., n.
25: l.c., pág. 695.
42) Cf. ibid.
43) Ibidem.
44) CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO II, Decreto Presbyterorum ordinis, n.
14.
45) JOÃO PAULO II, Introdução à Santa Missa por ocasião da memória
litúrgica de Nossa Senhora de Czestochowa, L'Osservatore Romano, Edição
semanal em português, 1 de setembro de 2001.
46) JOÃO PAULO II, Catequese na Audiência geral de 30 de junho de
1993, Maria é a Mãe do Sumo e Eterno Sacerdote: L'Osservatore Romano, Edição
semanal em português, 4 de julho de 1993.
47) JOÃO PAULO II, Exortação apostólica pós-sinodal Pastores dabo
vobis (25 de março de 1992), n. 26: l.c., pág. 699.
48) CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO II, Decreto Presbyterorum ordinis, n.
5.
49) Ibid., n. 13;
cf. CDC, cânn. 904 e 909.
50) SÃO BERNARDINO DE SENA, Sermo XX: Opera omnia, Veneza
1591, pág. 132.
51) BEATO COLUMBANO
MARMION, Le Christ idéal du prêtre, cap. 14: Maredsous 1951.
52) JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Sacrae disciplinae
leges (25 de janeiro de 1983): AAS 75, II (1983), pág. XIII.
53) Cf. ibid.
54) Cf. CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO II, Constituição Sacrosanctum
concilium, n. 7.
55) Ibid., n. 10.
56) Ibid., n. 22.
57) Cf. CDC, cân. 959.
58) Ibid., n. 23.
59) Cf. CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, PONTIFÍCIO
CONSELHO PARA OS LEIGOS, CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, CONGREGAÇÃO PARA O
CULTO DIVINO E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS, CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS,
CONGREGAÇÃO PARA A EVANGELIZAÇÃO DOS POVOS, CONGREGAÇÃO PARA OS INSTITUTOS DE
VIDA CONSAGRADA E AS SOCIEDADES DE VIDA APOSTÓLICA, PONTIFÍCIO CONSELHO PARA A
INTERPRETAÇÃO DOS TEXTOS LEGISLATIVOS, Instrução acerca de algumas questões
sobre a colaboração dos fiéis leigos no ministério dos sacerdotes Ecclesiae
de mysterio (15 de agosto de 1997), "Princípios teológicos",
n. 3; "Disposições práticas", art. 6 e 8: l.c., pp.
859, 869, 870-872; e 60-861. PONTIFÍCIO CONSELHO PARA A INTERPRETAÇÃO DOS
TEXTOS LEGISLATIVOS, Resposta (11 de julho de 1992): AAS 86
(1994), pp. 541-542.
60) JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores dabo
vobis (25 de março de 1992), n. 31: l.c., pág. 708. "A
Igreja de Cristo lê-se no n. 7 da Carta Communionis notio (28 de maio de
1992), da Congregação para a Doutrina da Fé (...) é a Igreja universal (...)
que se torna presente e operante na particularidade e diversidade das pessoas,
grupos, tempos e lugares. Entre estas múltiplas expressões particulares da
presença salvífica da única Igreja de Cristo, encontram-se desde a época
apostólica as que em si mesmas são Igrejas, porque, embora particulares, nelas
se torna presente a Igreja universal com todos os seus elementos essenciais.
São por isso constituídas à imagem da Igreja universal, e cada uma delas é uma
porção do Povo de Deus confida à cura pastoral do Bispo coadjuvado pelo seu
presbitério" (AAS 85 [1993], pág. 842).
61) JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores dabo
vobis (25 de março de 1992), n. 32: l.c., pág. 709.
62) Cf. CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO II, Decreto Christus Dominus, n.
28; Decreto Presbyterorum ordinis, n. 10; CDC, cânn. 265-272.
63) CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Carta Communionis
notio aos Bispos da Igreja Católica sobre alguns
aspectos da Igreja entendida como Comunhão (28 de maio de 1992), l.c., pág.
843.
64) Cf. CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO II, Constituição Dogmática Lumen
gentium, n. 23.
65) Cf. CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO II, Decreto Christus Dominus, n. 30; CDC, cân.
515 1.
66) CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, O presbítero, mestre da palavra,
ministro dos sacramentos e guia da comunidade em vista do terceiro milênio
cristão (19 de março de 1999), n. 3; cf. CONGREGAÇÃO PARA O CLERO,
Diretório para o ministério e a vida dos Presbíteros Tota Ecclesia (31 de
janeiro de 1994), n. 17.
67) Cf. CDC, cân. 374 1.
68) Cf. CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO II, Constituição Sacrosanctum
concilium, n. 42; Catecismo da Igreja Católica, n. 2179; JOÃO PAULO
II, Carta Apostólica Dies Domini (31 de maio de 1998), nos 34-36: AAS
90 (1998), pp. 733-736; Carta Apostólica Novo millennio ineunte (6
de janeiro de 2001), n. 35: l.c., pág. 290.
69) JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Christifideles
laici (30 de dezembro de 1988), n. 26: l.c., pág. 438; cf.
CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, PONTIFÍCIO CONSELHO PARA OS
LEIGOS, CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO E A
DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS, CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS, CONGREGAÇÃO PARA A
EVANGELIZAÇÃO DOS POVOS, CONGREGAÇÃO PARA OS INSTITUTOS DE VIDA CONSAGRADA E AS
SOCIEDADES DE VIDA APOSTÓLICA, PONTIFÍCIO CONSELHO PARA A INTERPRETAÇÃO DOS
TEXTOS LEGISLATIVOS, Instrução acerca de algumas questões sobre a colaboração
dos fiéis leigos no ministério dos sacerdotes Ecclesiae de mysterio (15
de agosto de 1997), Disposições práticas, art. 4: l.c., pág.
866.
70) CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO II, Decreto Apostolicam actuositatem, n.
10.
71) Cf. CDC, cân. 518.
72) Cf. CONCÍLIO ECUMÊNICO TRIDENTINO, Sessão XXIV (11 de novembro de
1563), cân. 18; CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO II, Decreto Cristus Dominus, n.
30: "Os principais colaboradores do Bispo sáo todavia os párocos, a
quem, como Pastores próprios, é confiada a cura de almas numa parte determinada
da diocese, sob a autoridade do Bispo".
73) CDC, cân. 519.
74) Cf. CDC, cân. 517 1.
75) Cf. CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO II, Decreto Christus Dominus, n.
30; Decreto Presbyterorum ordinis, n. 8; CDC, cânn. 280, 550 2;
CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, Diretório para o ministério e a vida dos Presbíteros Tota
Ecclesia (31 de janeiro de 1994), n. 29.
76) Cf. CONCÍLIO ECUMÊNICO TRIDENTINO, Sessão XXI (16 de julho de 1562),
cân. 5; PONTIFÍCIO CONSELHO PARA A INTERPRETAÇÃO DOS TEXTOS LEGISLATIVOS, Nota
explicativa, publicada em entendimento com a Congregação para o Clero,
sobre os casos nos quais a cura pastoral de mais de uma paróquia é confiada a
um só sacerdote (13 de novembro de 1997): Communicationes 30
(1998), pp. 28-32.
77) Cf. CDC, cân. 539.
78) Cf. Ibid., cân.
526 1.
79) Cf. Ibid., cânn. 151, 539-540.
80) Cf. CONCÍLIO ECUMÊNICO DE LATRÃO III (a. 1179), cân. 3; CONCÍLIO
ECUMÊNICO DE LIÃO (a. 1274), Constituição 13; CDC, cân. 150.
81) Cf. CDC, cân. 149, 1.
82) Cf. Ibid., cân.
521 1. No 2 assinalam-se, não exaustivamente, as qualidades principais
que integram a idoneidade canônica para o candidato ao ministério
paroquial: sã doutrina e probidade de costumes, dotado de zelo pelas
almas e de outras virtudes, e tenha também as qualidades requeridas para cuidar
da paróquia em questão, de acordo com o direito universal (isto é, aquelas
obrigações estabelecidas para os clérigos em geral, cf. cânn. 273-279) e
particular (a saber, aquelas qualidades que mais incidam na própria Igreja
particular).
83) Cf. Ibid., cân.
528 1.
84) Cf. CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, CONGREGAÇÃO PARA O CLERO,
PONTIFÍCIO CONSELHO PARA OS LEIGOS, CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ,
CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS, CONGREGAÇÃO
PARA OS BISPOS, CONGREGAÇÃO PARA A EVANGELIZAÇÃO DOS POVOS, CONGREGAÇÃO PARA OS
INSTITUTOS DE VIDA CONSAGRADA E AS SOCIEDADES DE VIDA APOSTÓLICA, PONTIFÍCIO
CONSELHO PARA A INTERPRETAÇÃO DOS TEXTOS LEGISLATIVOS, Instrução acerca de
algumas questões sobre a colaboração dos fiéis leigos no ministério dos
sacerdotes Ecclesiae de mysterio (15 de agosto de 1997), Disposições
práticas, art. 3: l.c., pág. 864.
85) JOÃO PAULO II, Alocução aos participantes na Plenária da
Congregação para o Clero (23 de novembro de 2001): l.c., pág.
216.
86) JOÃO XXIII, Carta Encíclica Sacerdotii nostri primordia, no XI
Centenário do pientíssimo trânsito do Santo Cura d'Ars (1 de agosto de 1959),
III parte: AAS 51 (1959), pág. 572.
87) Cf. CDC, cân. 518.
88) Cf. ibid., cânn.
519, 529 1.
89) Cf. as "Propositiones" acerca das partes que
integram o sinal sacramental e as formas da celebração, recolhidas por João
Paulo II na Exortação Apostólica pós-sinodal Reconciliatio et paenitentia (2
de dezembro de 1984), nos 31, III; 32: AAS 77 (1985), pp. 260-264;
267.
90) Cf. CDC, cân. 914.
91) Cf. CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS,
em: Notitiae 37 (2001), pp. 259-260.
92) JOÃO PAULO II, Discurso aos membros da Penitenciaria Apostólica (27
de março de 1993): AAS 86 (1994), pág. 78.
93) Cf. CDC, cân. 964 3; JOÃO PAULO II, motu proprio Misericordia
Dei (7 e abril de 2002), 9 b; PONTIFÍCIO CONSELHO PARA A INTERPRETAÇÃO
DOS TEXTOS LEGISLATIVOS, Resposta acerca do cân. 964 2 (7 de julho de
1998): AAS 90 (1998) pág. 711.
94) PAULO VI, Carta Encíclica Mysterium fidei (3 de Setembro de
1965): AAS 57 (1965), pág. 772.
95) JOÃO PAULO II, Alocução aos participantes na Plenária da
Congregação para o Clero (23 de novembre de 2001): l.c., pág.
215.
96) JOÃO XXIII, Carta Encíclica Sacerdotii nostri primordia, no XI
Centenário do pientíssimo trânsito de São Cura d'Ars (1 de agosto de 1959), II
parte: l.c., pág. 562.
97) Cf. CDC, cân. 529 1.
98) Cf. Ibid., cân.
225.
99) Cf. Ibid., cân. 529, 2.
100) Cf. CDC, cân. 233 1; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica
pós-sinodal Pastores dabo vobis (25 de março de 1992), n. 41: l.c.,
pág. 727.
101) Cf. CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, Diretório para o ministério e a vida dos
Presbíteros Tota Ecclesia (31 de janeiro de 1994), n. 66.
102) SANTO AMBRÓSIO, De virginitate 5, 26: PL 16, pág. 286.
103) CDC, cân. 530.
104) Ibid., cân. 883 3: "Pelo próprio direito, têm a
faculdade de administrar a confirmação: (...) 3: no que se refere
aos que se acham em perigo de morte, o pároco e até qualquer sacerdote".
105) Ibid., cân. 1003 2: "Têm o dever e o direito de
administrar a unção dos enfermos todos os sacerdotes encarregados da cura de
almas, em favor dos fiéis confiados a seus cuidados pastorais; por causa
razoável, qualquer outro sacerdote pode administrar esse sacramento, com o
consentimento, ao menos presumido, do sacerdote acima mencionado".
3: " É lícito a todo o sacerdote levar consigo o óleo bento, para
poder administrar, em caso de necessidade, o sacramento da unção dos
enfermos".
106) Cf. ibid., cân.
517 2.
107) JOÃO PAULO II, Alocução aos participantes na Plenária da
Congregação para o Clero (23 de novembro de 2001), l.c., pág. 214.
108) Cf. CDC, cânn. 228;
229 1 e 3; e 230.
109) Cf. também Presbyterorum ordinis, n. 2; Catecismo da Igreja
Católica, n. 1563.
110) Cf. CDC, cân. 517 2; Catecismo da Igreja Católica, n. 911.
111) Cf. CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, PONTIFÍCIO
CONSELHO PARA OS LEIGOS, CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, CONGREGAÇÃO PARA O
CULTO DIVINO E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS, CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS,
CONGREGAÇÃO PARA A EVANGELIZAÇÃO DOS POVOS, CONGREGAÇÃO PARA OS INSTITUTOS DE
VIDA CONSAGRADA E AS SOCIEDADES DE VIDA APOSTÓLICA, PONTIFÍCIO CONSELHO PARA A
INTERPRETAÇÃO DOS TEXTOS LEGISLATIVOS, Instrução acerca de algumas questões
sobre a colaboração dos fiéis leigos no ministério dos sacerdotes Ecclesiae
de mysterio (15 de agosto de 1997), "Princípios teológicos"
e "Disposições práticas": l.c., pp. 856-875; CDC, cân.
517 2.
112) Cf. CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, PONTIFÍCIO
CONSELHO PARA OS LEIGOS, CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, CONGREGAÇÃO PARA O
CULTO DIVINO E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS, CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS, CONGREGAÇÃO
PARA A EVANGELIZAÇÃO DOS POVOS, CONGREGAÇÃO PARA OS INSTITUTOS DE VIDA
CONSAGRADA E AS SOCIEDADES DE VIDA APOSTÓLICA, PONTIFÍCIO CONSELHO PARA A
INTERPRETAÇÃO DOS TEXTOS LEGISLATIVOS, Instrução acerca de algumas questões
sobre a colaboração dos fiéis leigos no ministério dos sacerdotes Ecclesiae
de mysterio (15 de agosto de 1997), "Disposições práticas", art.
6; 8: l.c., pp. 869; 870-872.
113) Cf. CDC, cân. 150; Catecismo da Igreja Católica, nn. 1554 e
1570.
114) JOÃO PAULO II, Alocução aos participantes na Plenária da Congregação
para o Clero (23 de novembro de 2001): l.c., pág. 216.
115) CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, Diretório do ministério e da vida dos diáconos
permanentes Diaconatus originem (22 de fevereiro de 1998), n. 41: AAS
90 (1998), pág. 901.
116) Ibid., n.
22: l.c., pág. 889.
117) Cf. CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO II, Decreto Christus
Dominus, n. 27; CDC, cânn. 511-514.
118) Cf. CDC, cân. 536 1.
119) Ibidem.
120) Ibidem.
121) Cf. CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, PONTIFÍCIO
CONSELHO PARA OS LEIGOS, CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, CONGREGAÇÃO PARA O
CULTO DIVINO E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS, CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS,
CONGREGAÇÃO PARA A EVANGELIZAÇÃO DOS POVOS, CONGREGAÇÃO PARA OS INSTITUTOS DE
VIDA CONSAGRADA E AS SOCIEDADES DE VIDA APOSTÓLICA, PONTIFÍCIO CONSELHO PARA A
INTERPRETAÇÃO DOS TEXTOS LEGISLATIVOS, Instrução acerca de algumas questões
sobre a colaboração dos fiéis leigos no ministério dos sacerdotes Ecclesiae
de mysterio (15 de agosto de 1997), "Disposições práticas",
art. 5: l.c., pp. 867-868.
122) Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Christifideles
laici (30 de dezembro de 1988), n. 23: AAS 81 (1989), pág.
431.
123) Ibidem.
124) SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, Carta circular Omnes christifideles (25
de janeiro de 1973), nn. 4 e 9.
125) Cf. CDC, cânn. 532
e 1279 1.
126) Cf. JOÃO PAULO II, Carta Apostólica Novo millennio ineunte (6 de
janeiro de 2001), n. 29: l.c., pp. 285-286.
127) Ibidem.
128) Ibidem.
129) Ibidem.
130) Ibidem.
131) JOÃO PAULO II, Discurso aos párocos e ao clero de Roma (1 de março de
2001), n. 3; cf. Carta Apostólica Novo millennio ineunte (6 de janeiro
de 2001), n. 33: l.c., pág. 289.
132) Ibid., n.
38: l.c., pág. 293.
133) Ibid., n. 31: l.c., pág. 287.
134) CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO II, Constituição Dogmática Lumen
gentium, n. 39.
135) Cf. PAULO VI, Exortação Apostólica Evangelii nuntiandi, n. 14; JOÃO
PAULO II, Alocução à Sagrada Congregação para o Clero (20 de outubro de
1984): AAS 77 (1985), pp. 307-308: "Daqui a necessidade
de que a paróquia redescubra a sua função específica de comunidade de Fé e de
caridade, que constitui a sua razão de ser e a sua característica mais
profunda. Isto significa fazer da evangelização o eixo de toda a ação pastoral,
como exigência prioritária, preeminente, privilegiada. Deste modo se supera uma
visão simplesmente horizontal de presença apenas social, e se reforça o aspecto
sacramental da Igreja".
136) JOÃO PAULO II, Novo millennio ineunte (6 de janeiro de 2001), n.
40: l.c., pág. 294.
137) Cf. CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Declaração Dominus Iesus (6
de agosto de 2000): AAS 92 (2000), pp. 742-765.
138) SÃO GREGÓRIO MAGNO, Regra pastoral, Introdução à terceira parte.
139) JOÃO PAULO II, Carta Apostólica Novo millennio ineunte (6 de
janeiro de 2001), n. 46: l.c., pág. 299.
140) CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Declaração Dominus Iesus (6 de
agosto de 2000), n. 15: l.c., pág. 756.
141) JOÃO PAULO II, Carta aos Sacerdotes por ocasião da Quinta-Feira Santa
de 2000 (23 de março de 2000), nn. 10 e 14.
142) Cf. CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, Diretório para o ministério e a vida dos
Presbíteros Tota Ecclesia (31 de janeiro de 1994), cap. III.
143) JOÃO PAULO II, Carta aos Sacerdotes por ocasião da Quinta-Feira Santa de
1979 Novo incipiente (8 de abril de 1979), n. 11: l.c., pág.
416.
144) JOÃO PAULO II, Alocução aos participantes na Plenária da Congregação
para o Clero (23 de novembro de 2001): l.c., pág. 217.
145) CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO II, Decreto Presbyterorum ordinis, n.
18.
146) CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO II, Constituição Sacrosanctum concilium, n.
103.
147) JOÃO PAULO II, Carta aos Sacerdotes por ocasião da Quinta-Feira Santa de
1979 Novo incipiente (8 de abril de 1979), n. 11: l.c.,
pág. 416.
148) Cf. JOÃO PAULO II, Alocução aos participantres na Plenária da
Congregação para o Clero (23 de novembro de 2001): l.c., pág.
217.
149) JOÃO PAULO II, Introdução à Santa Missa por ocasião da memória
litúrgica de Nossa Senhora de Czestochowa: L'Osservatore Romano,
Edição semanal em português, 1 de setembro de 2001.
150) CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO II, Constituição Dogmática Lumen gentium, n.
62.