ESTATUTO PADRÃO DOS CONSELHOS PAROQUIAIS
E
DIACONAIS ADMINISTRATIVOS
(Diocese de Jundiaí, São Paulo)
Capítulo I
Natureza e finalidade
Art.1º - O
Conselho Paroquial Administrativo, CPA, e o Conselho Diaconal Administrativo,
CDAs são órgãos subordinados às pessoas do Pároco, Quase Pároco e Diáconos
Permanentes com responsabilidade de uma Diaconia.
§ Único - Os CPAs e CDAs têm
natureza consultiva e não deliberativa.
Art. 2º- As
atribuições desses órgãos são:
1ª) prestar assessoria ao
Pároco, Quase-Pároco ou Diácono, na administração ordinária e extraordinária
das respectivas Comunidades;
2ª) zelar para que os
investimentos feitos em construções, reformas e melhorias e as possíveis
aplicações financeiras, sejam feitos com todo acerto e a segurança necessária;
3ª) subsidiar as atividades
pastorais, de evangelização e catequese, de pessoas e ambientes da Paróquia,
Quase-Paróquia ou Diaconia.
Art. 3º - É vetado
ao CPA e CDA, virem a ter personalidade ou representação jurídica, como também
dar, vender, prometer, locar ou onerar bens móveis ou imóveis da Paróquia,
Quase-Paróquia ou Diaconia sem a expressa procuração do Bispo Diocesano.
Capítulo II
Composição do CPA e CDA
Art. 4º - O
Conselho Paroquial e Diaconal Administrativo, deve ser integrado por pelo menos
cinco leigos(as) de reconhecido valor profissional e conduta cristã.
Art. 5º- Compete
ao Pároco, Quase-Pároco ou Diácono Permanente a indicação dos membros do CPA e
CDA.
§ 1º ) somente depois da
aprovação pelo Bispo Diocesano, é que os indicados para o CPA e CDA entram no
exercício de suas funções;
§ 2º) é vedada a indicação de
quaisquer parentes do Pároco, Quase-Pároco ou Diácono, consangüíneos ou não em
linha direta ou colateral.
Art. 6º- Os
leigos (as) indicados para o CPA ou CDA devem ter pelo menos trinta anos de
idade.
Art. 7º - As
Comunidades ou Capelas da periferia urbana ou rural, também devem ter o próprio
Conselho Comunitário Administrativo CCA, integrado por pelo menos três leigos
(as).
Capítulo III
Cargos e funções
Art. 8º- O
Pároco, Quase-Pároco ou Diácono à frente de uma Diaconia são, ex officio, os
Presidentes natos do CPA ou CDA.
Art.9º- Haja em
todo CPA ou CDA, um Secretário e um Tesoureiro eleitos entre os seus membros.
Art. 10º- O
mandato dos membros do CPA ou CDA é de dois anos, podendo ser renovado por até
mais dois biênios.
Art.11º- Nenhum
dos membros do CPA ou CDA, a qualquer título, poderá exigir remuneração ou pro
labore pelos serviços prestados.
§ Único - No exercício do seu
cargo e quando da prestação de algum serviço, o Presidente do CPA e CDA poderá
cobrir as eventuais despesas de locomoção e hospedagem de um ou vários dos seus
integrantes.
Art.12º- Sejam
escolhidos entre os integrantes do CPA e CDA um Secretário e um Tesoureiro.
Art.13º- São da
competência do Presidente:
1º) convocar e presidir as
reuniões;
2º) definir a Pauta dos Trabalhos;
3º) decidir, no âmbito da
Paróquia, Quase-Paróquia ou Diaconia, conforme o caso, as determinações
canônicas e depois da aprovação do Bispo Diocesano, sobre construções reformas
e melhorias;
4º) indicar, ou demitir, por
razões graves, algum dos membros do CPA e CDA;
5º) assinar, com o Tesoureiro,
os contratos de locação, empréstimos e outros investimentos financeiros
aprovados pelo CPA ou CDA.
§ 1º - Contratos de locação,
compra, venda e aceitação de doações onerosas supõem a anterior aprovação do
Bispo Diocesano.
§ 2º - Investimentos e despesas
que superem 100 salários mínimos vigentes, devem sempre ser anteriormente
aprovados pelo Bispo Diocesano.
Art.14º - Compete
ao Secretário:
1º) providenciar as convocações
para as reuniões;
2º) redigir as Atas das Reuniões
do CPA ou CDA;
3º) zelar pelo Arquivo dos
mesmos órgãos.
Art. 15º - Ao
Tesoureiro compete:
1º) fazer depósitos bancários,
aplicações financeiras e receber donativos autorizados pelo CPA ou CDA e seu
Presidente;
2º) assinar conjuntamente com o
Presidente, os cheques emitidos para pagamentos de despesas.
Art. 16º- Todas as
construções, depósitos bancários e aplicações financeiras, devem ser feitas em
nome da Mitra Diocesana de Jundiaí, constando, também, o nome da Paróquia, Quase-Paroquia
ou Diaconia.
Art. 17º- É
competência de todo o CPA e CDA a apreciação e aprovação dos Balancetes mensais
e do Balanço anual.
Art.18º-
Providenciem o CPA e o CDA os recursos necessários para todas as Pastorais,
Serviços e atividades de evangelização e catequese da Paróquia, Quase-Paróquia
ou Diaconia.
Art. 19º - Os
membros do CPA ou CDA não respondem nem individual nem coletivamente, nem civil
ou criminalmente, por atos praticados no exercício de suas funções.
Capítulo IV
Reuniões do CPA e CDA
Art. 20º - O CPA ou
CDA reuna-se, ordinariamente, pelo menos a cada três meses e,
extraordinariamente, sempre que necessário, a critério de seu Presidente.
§ Único - A maioria de 1/3 dos
membros do CPA e CDA poderá vir a solicitar ao Presidente uma reunião
extraordinária.
Art. 21º- O quorum
para a realização das reuniões é de metade mais um dos membros do CPA e CDA.
Art. 22º- Nenhuma
decisão seja tomada sem o consentimento de pelo menos dois terços dos
integrantes do CPA e CDA, e, se for relevante, também com o consentimento do
Bispo Diocesano.
Art. 23º- As
convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias, sejam feitas com
antecedência de pelo menos 48 horas anteriores ao dia e local determinado.
Capítulo V
Disposições Gerais
Art. 24º - Nenhuma alteração
deste Estatuto poderá ser feita sem a aprovação de pelo menos 1/3 dos membros
do CPA ou CDA, surtindo efeito somente depois da aprovação expressa do Bispo
Diocesano.
Art. 25º- As
Paróquias, Quase-Paróquias e Diaconias têm até noventa dias para redigirem ou
adaptarem o Estatuto de seu CPA ou CDA, a partir de 1º de março de 2003 e o
remeterem ao Bispo Diocesano para a sua definitiva aprovação.