ESTATUTO PADRÃO DOS CONSELHOS PAROQUIAIS E

DIACONAIS ADMINISTRATIVOS

(Diocese de Jundiaí, São Paulo)

Capítulo I

Natureza e finalidade

Art.1º - O Conselho Paroquial Administrativo, CPA, e o Conselho Diaconal Administrativo, CDAs são órgãos subordinados às pessoas do Pároco, Quase Pároco e Diáconos Permanentes com responsabilidade de uma Diaconia.

§ Único - Os CPAs e CDAs têm natureza consultiva e não deliberativa.

Art. 2º- As atribuições desses órgãos são:

1ª) prestar assessoria ao Pároco, Quase-Pároco ou Diácono, na administração ordinária e extraordinária das respectivas Comunidades;

2ª) zelar para que os investimentos feitos em construções, reformas e melhorias e as possíveis aplicações financeiras, sejam feitos com todo acerto e a segurança necessária;

3ª) subsidiar as atividades pastorais, de evangelização e catequese, de pessoas e ambientes da Paróquia, Quase-Paróquia ou Diaconia.

Art. 3º - É vetado ao CPA e CDA, virem a ter personalidade ou representação jurídica, como também dar, vender, prometer, locar ou onerar bens móveis ou imóveis da Paróquia, Quase-Paróquia ou Diaconia sem a expressa procuração do Bispo Diocesano.

Capítulo II

Composição do CPA e CDA

Art. 4º - O Conselho Paroquial e Diaconal Administrativo, deve ser integrado por pelo menos cinco leigos(as) de reconhecido valor profissional e conduta cristã.

Art. 5º- Compete ao Pároco, Quase-Pároco ou Diácono Permanente a indicação dos membros do CPA e CDA.

§ 1º ) somente depois da aprovação pelo Bispo Diocesano, é que os indicados para o CPA e CDA entram no exercício de suas funções;

§ 2º) é vedada a indicação de quaisquer parentes do Pároco, Quase-Pároco ou Diácono, consangüíneos ou não em linha direta ou colateral.

Art. 6º- Os leigos (as) indicados para o CPA ou CDA devem ter pelo menos trinta anos de idade.

Art. 7º - As Comunidades ou Capelas da periferia urbana ou rural, também devem ter o próprio Conselho Comunitário Administrativo CCA, integrado por pelo menos três leigos (as).

Capítulo III

Cargos e funções

Art. 8º- O Pároco, Quase-Pároco ou Diácono à frente de uma Diaconia são, ex officio, os Presidentes natos do CPA ou CDA.

Art.9º- Haja em todo CPA ou CDA, um Secretário e um Tesoureiro eleitos entre os seus membros.

Art. 10º- O mandato dos membros do CPA ou CDA é de dois anos, podendo ser renovado por até mais dois biênios.

Art.11º- Nenhum dos membros do CPA ou CDA, a qualquer título, poderá exigir remuneração ou pro labore pelos serviços prestados.

§ Único - No exercício do seu cargo e quando da prestação de algum serviço, o Presidente do CPA e CDA poderá cobrir as eventuais despesas de locomoção e hospedagem de um ou vários dos seus integrantes.

Art.12º- Sejam escolhidos entre os integrantes do CPA e CDA um Secretário e um Tesoureiro.

Art.13º- São da competência do Presidente:

1º) convocar e presidir as reuniões;

2º) definir a Pauta dos Trabalhos;

3º) decidir, no âmbito da Paróquia, Quase-Paróquia ou Diaconia, conforme o caso, as determinações canônicas e depois da aprovação do Bispo Diocesano, sobre construções reformas e melhorias;

4º) indicar, ou demitir, por razões graves, algum dos membros do CPA e CDA;

5º) assinar, com o Tesoureiro, os contratos de locação, empréstimos e outros investimentos financeiros aprovados pelo CPA ou CDA.

§ 1º - Contratos de locação, compra, venda e aceitação de doações onerosas supõem a anterior aprovação do Bispo Diocesano.

§ 2º - Investimentos e despesas que superem 100 salários mínimos vigentes, devem sempre ser anteriormente aprovados pelo Bispo Diocesano.

Art.14º - Compete ao Secretário:

1º) providenciar as convocações para as reuniões;

2º) redigir as Atas das Reuniões do CPA ou CDA;

3º) zelar pelo Arquivo dos mesmos órgãos.

Art. 15º - Ao Tesoureiro compete:

1º) fazer depósitos bancários, aplicações financeiras e receber donativos autorizados pelo CPA ou CDA e seu Presidente;

2º) assinar conjuntamente com o Presidente, os cheques emitidos para pagamentos de despesas.

Art. 16º- Todas as construções, depósitos bancários e aplicações financeiras, devem ser feitas em nome da Mitra Diocesana de Jundiaí, constando, também, o nome da Paróquia, Quase-Paroquia ou Diaconia.

Art. 17º- É competência de todo o CPA e CDA a apreciação e aprovação dos Balancetes mensais e do Balanço anual.

Art.18º- Providenciem o CPA e o CDA os recursos necessários para todas as Pastorais, Serviços e atividades de evangelização e catequese da Paróquia, Quase-Paróquia ou Diaconia.

Art. 19º - Os membros do CPA ou CDA não respondem nem individual nem coletivamente, nem civil ou criminalmente, por atos praticados no exercício de suas funções.

Capítulo IV

Reuniões do CPA e CDA

Art. 20º - O CPA ou CDA reuna-se, ordinariamente, pelo menos a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, a critério de seu Presidente.

§ Único - A maioria de 1/3 dos membros do CPA e CDA poderá vir a solicitar ao Presidente uma reunião extraordinária.

Art. 21º- O quorum para a realização das reuniões é de metade mais um dos membros do CPA e CDA.

Art. 22º- Nenhuma decisão seja tomada sem o consentimento de pelo menos dois terços dos integrantes do CPA e CDA, e, se for relevante, também com o consentimento do Bispo Diocesano.

Art. 23º- As convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias, sejam feitas com antecedência de pelo menos 48 horas anteriores ao dia e local determinado.

Capítulo V

Disposições Gerais

Art. 24º - Nenhuma alteração deste Estatuto poderá ser feita sem a aprovação de pelo menos 1/3 dos membros do CPA ou CDA, surtindo efeito somente depois da aprovação expressa do Bispo Diocesano.

Art. 25º- As Paróquias, Quase-Paróquias e Diaconias têm até noventa dias para redigirem ou adaptarem o Estatuto de seu CPA ou CDA, a partir de 1º de março de 2003 e o remeterem ao Bispo Diocesano para a sua definitiva aprovação.