Estatuto Padrão dos Conselhos Pastorais das Paróquias, Quase Paróquias e Diaconias

(Diocese de Jundiaí SP)

Capítulo I

Natureza e finalidades

Art. 1º - Todas as Paróquias, Quase-Paróquias e Diaconias da Diocese deverão ter o próprio Conselho Pastoral Paroquial, CPP, ou Diaconal, CPD.

Art. 2º - O CPP e CPD são, na Paróquia, Quase-Paróquia ou Diaconia, o principal órgão destinado ao diálogo, à participação, à corresponsabilidade no planejamento e à avaliação de toda a ação evangelizadora, catequética e missionária da Paróquia, Quase Paróquia ou Diaconia.

Art. 3º - Os CPPs e CPDs têm função consultiva, cabendo ao Pároco, observadas as Normas e Diretrizes da Diocese , a responsabilidade maior e final das decisões.

Capítulo II

Constituição, atribuições e competências

Art. 4º - Os, CPPs e CPDs, Conselhos Pastorais das Paróquias, Quase Paróquias e Diaconias, serão constituídos em Assembléia Paroquial ou congênere, de que deverão participar:

a) o Pároco, o Administrador Paroquial, o Quase-Pároco e seus Vigários Paroquiais;

b) o/os Diáconos Permanentes da Paróquia;

c) a(s) Superiora(s) da(s) Casa(s) Religiosa(s) com sede no território Paroquial;

d) os responsáveis maiores por Pastorais, Serviços, Organismos, Associações Religiosas e Movimentos Apostólicos de Leigos existentes na Paróquia, Quase Paróquia ou Diaconia;

e) dois representantes de cada Comunidade periférica ou rural da Paróquia, Quase Paróquia ou Diaconia.

Art. 5º - A convocação da referida Assembléia, será feita pelo menos oito dias antes da data fixada, através de Edital em jornal da cidade ou da própria Paróquia.

Art. 6º - Constituídos e instalados o CPP e o CPD, pertencerão aos mesmos, ex officio, os eventuais substitutos responsáveis do Pároco, seus Vigários Paroquiais, Diáconos Permanentes e dirigentes de Pastorais, Serviços, etc.

Art. 7º - Os CPPs, CPDs e congêneres, devem incluir representantes de todas as forças vivas Paróquia, Quase Paróquia ou Diaconia, sem exclusão de nenhuma delas.

Art. 8º - São atribuições dos CPPs e CPDs:

a) colaborar com o Pároco, os Administradores Paroquiais, o(s) Vigário(s) Paroquiais e Diáconos Permanentes, na evangelização e catequese em toda a respectiva Comunidade;

b) preocupar-se com a evangelização de todas as pessoas e ambientes da Paróquia;

c) anualmente, elaborar com o Pároco, Administrador Paroquial ou Quase- Pároco, o Planejamento Pastoral da Paróquia, Quase-Paróquia ou Diaconia;

d) promover o levantamento de situações, refletir e sugerir respostas aos problemas pastorais que lhe forem apresentados, respeitados sempre o Código de Direito Canônico, as Normas e Diretrizes Diocesanas;

e) zelar para que sejam respeitadas na Paróquia, Quase-Paróquia ou Diaconia as prioridades, destaques e compromissos do Projeto ou Plano Diocesano de Pastoral;

f) acompanhar, mês por mês, o cumprimento do respectivo Planejamento Pastoral avaliando e, se for o caso, intervindo no sentido de sua melhor realização por todos;

g) preparar, a cada três anos, a Assembléia Pastoral da Paróquia, Quase-Paróquia e Diaconia, pelo menos dois meses antes das Assembléias Diocesanas de Pastoral;

h) preocupar-se e propor respostas para a evangelização de pessoas e ambientes carentes de evangelização e catequese, na Paróquia, Quase-Paróquia ou Diaconia.

Art. 9º - Devem integrar o CPP e os CPDs, a Secretária Paroquial e um dos integrantes dos seus Conselhos Administrativos.

Art. 10º - O mandato dos membros do CPP e CPDs, é de três anos, podendo ser renovado por outro período de três anos.

Art. 11º - Pertencem, ex-officio, ao CPP, o Pároco ou Administrador Paroquial, os Vigários Paroquiais, os Diáconos Permanentes e os responsáveis maiores por Pastorais, Serviços, Organismos, Associações Religiosas e Secretária(o) da Paróquia.

Capítulo III

Organização e funcionamento

Art. 12º - O Pároco, o Administrador Paroquial ou Quase-Pároco, são os Presidentes natos do CPP e CPDs.

§ Único - A efetiva direção dos trabalhos dos CPP e CPDs, poderá ser confiada a um dos Vigários Paroquiais ou Diácono Permanente da Paróquia como seu Moderador.

Art. 13º - Os membros do CPP e CPDs, escolherão um dos seus integrantes para seu Secretário.

Art. 14º - Compete ao Pároco ou seu eventual substituto, conforme o artigo 12, elaborar a Pauta dos Trabalhos de cada reunião e encaminhar os trabalhos dos CPP e CPDs.

Art. 15º - Ao Secretário compete enviar a correspondência das convocações, redigir as Atas das reuniões e manter em boa ordem o Arquivo do CPP e CPDs.

Art. 16º - Os CPP e CPDs, devem reunir-se, ordinariamente, pelo menos a cada mês, excetuados os meses de janeiro e julho de cada ano.

§ Único - Extraordinariamente, os CPP e CPDs poderão vir a reunir-se sempre que necessário e devidamente convocados pelo Pároco, pelo Administrador Paroquial ou Quase-Pároco, a pedido do Bispo Diocesano ou de pelo menos metade dos seus integrantes.

Capítulo IV

Os CPPs, CPDs e CDPs

Art. 17º - Todos os CPPs e CPDs, têm o dever de eleger dois dos seus integrantes que o representarão no Conselho Diocesano de Pastoral, um deles como titular e o segundo como seu eventual substituto.

Art.18º - É dever do representante do CPP e CPDs, participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do CDP, quando convocados pelo Bispo Diocesano.

Art.19º - Cabe ao representante do CPP e CPDs, levar para o CDP e o Conselho Diocesano de Pastoral , os eventuais problemas maiores de sua Paróquia ou Diáconia, informar os membros, o Pároco, o Administrador Paroquial ou o Quase-Pároco, e os membros do CPP e CPDs sobre as orientações, decisões e temas tratados no Conselho Diocesano de Pastoral.

Art. 20º - Os vários CPPs e CPDs, indicarão três dos seus integrantes para as Mini-Assembléias e Diocesanas de Pastoral.

§ Único - Um desses delegados é o que já representa o CPP ou CPD no Conselho Diocesano de Pastoral e o outro o seu eventual substituto.

Art. 21º - Para as Assembléias Diocesana de Pastoral, a cada três anos, os CPPs e os CPDs, indicarão, além dos que constam do artigo 20 § único, outros dois delegados devidamente, eleitos.

Art. 22º - A Paróquia , Quase-Paróquia ou Diaconia, providenciará a cobertura das despesas de transporte e participação dos seus delegados na Mini-Assembléias, Assembléias Gerais Diocesanas de Pastoral e outros eventuais Cursos e Encontros.

Art.23º - Ex officio, devem participar das Mini-Assembléias e Assembléias Gerais de Pastoral da Diocese, o Pároco ou Quase-Pároco, o Administrador Paroquial, os Vigários Paroquiais e Diáconos Permanentes da Paróquia.

Art.24º - Os CPPS e CPDs e as Comunidades Paroquiais deverão incluir no Planejamento Pastoral da Paróquia, Quase-Paróquia ou Diaconia, as Prioridades e Atividades- Meios do Projeto ou Plano Diocesano de Pastoral, acrescentando uma ou mais prioridades para a Paróquia, Quase Paróquia ou Diaconias e suas Comunidades.

Art.25º - Nos casos em que houver uma ou mais Diaconias no território da Paróquia, também os Diáconos responsáveis pelas mesmas deverão integrar os CPPs e participar das Mini-Assembléias, Assembléias Gerais Diocesanas de Pastoral e reuniões da sua Região Pastoral.

Capítulo V

Assembléias Paroquiais

Art. 26º - Os CPPs e CPDs, deverão providenciar a realização de pelo menos uma Assembléia Pastoral, dois meses antes das Mini-Assembléias e Assembléias Gerais Diocesanas de Pastoral.

Art. 27º - O Coordenador das várias Regiões Pastorais eventualmente poderão convocar uma Assembléia Regional, de que participem representantes ou, até mesmo, todos os integrantes dos vários CPPs e CPDs de sua Região.

Art. 28º - As Assembléias Pastorais de cada Paróquia, Quase Paróquia ou Diaconia, poderão vir a ter caráter celebrativo, avaliativo, reflexivo ou de planejamento.

Art. 29º - Das Assembléias Pastorais da Paróquia deverão participar, além dos membros dos CPPs, cinco responsáveis por Pastorais, Serviços, Organismos, Associações Religiosas e Movimentos Apostólicos de Leigos.

Capítulo VI

Conselho de Diaconias e Comunitários

Art. 30º - Nas Paróquias em que houver Diaconias, uma ou várias Comunidades periféricas ou rurais, será constituído o Conselho Pastoral da Diaconia, CPD, ou o Conselho Comunitário, CC.

Art. 31º - Os Conselhos Pastorais das Diaconias e os Conselhos Comunitários deverão participar do CPP de suas Paróquias, nas pessoas de seus Diáconos e de dois representantes dos CCs.

§ Único - Os Conselhos Pastorais das Diaconias e os Conselhos Comunitários, reger-se-ão por Estatuto próprio aprovado pelo Bispo Diocesano.

Capítulo VII

Disposições transitórias

Art. 32º - Onde os CPPs não estejam constituídos ou constituídos em desacordo com este Estatuto-Padrão sejam tomadas, quanto antes, as providências para adequá-los em tudo a este Estatuto.

Art. 33º - Respeitadas as disposições deste Estatuto, as Normas e Diretrizes Diocesanas, as Paróquias , Quase Paróquia ou Diaconia, têm autonomia para as necessárias e convenientes adaptações a este Estatuto-Padrão de todos os CPPs e CPDs.

Art. 34º - Feitas as adaptações a que se refere o artigo 32, os Párocos, Administradores Paroquiais, Quase-Párocos e Diáconos responsáveis por Diaconias, providenciem, dentro de 60 dias, o envio do Estatuto do CPP, dos CPDs, CCs, ao Bispo Diocesano, para a sua devida aprovação.

§ Único - Os Estatutos dos CPP, CPDs e CCs, somente entrarão em vigor quando aprovados pelo Bispo Diocesano.

Art.35º - Possíveis reformas do Estatuto do CPP, CPDs e CCs aprovados pelo Bispo Diocesano, serão feitas com pelo menos com a aprovação de 2/3 dos seus integrantes, em Assembléia extraordinária convocada com essa finalidade.

Art.36º- Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelos Párocos, Administradores Paroquiais, Quase-Párocos e Diáconos de Diaconias, ouvido o Bispo Diocesano.