Estatuto
Padrão dos Conselhos Pastorais das Paróquias, Quase Paróquias e Diaconias
(Diocese
de Jundiaí SP)
Capítulo I
Natureza e finalidades
Art. 1º - Todas as Paróquias, Quase-Paróquias e Diaconias da
Diocese deverão ter o próprio Conselho Pastoral Paroquial, CPP, ou Diaconal, CPD.
Art. 2º - O CPP e CPD são, na Paróquia, Quase-Paróquia ou
Diaconia, o principal órgão destinado ao diálogo, à participação, à
corresponsabilidade no planejamento e à avaliação de toda a ação
evangelizadora, catequética e missionária da Paróquia, Quase Paróquia ou
Diaconia.
Art. 3º - Os CPPs e CPDs têm função consultiva, cabendo ao
Pároco, observadas as Normas e Diretrizes da Diocese , a responsabilidade maior
e final das decisões.
Capítulo II
Constituição, atribuições e competências
Art. 4º - Os, CPPs e CPDs, Conselhos Pastorais das Paróquias,
Quase Paróquias e Diaconias, serão constituídos em Assembléia Paroquial ou
congênere, de que deverão participar:
a) o Pároco, o Administrador Paroquial, o Quase-Pároco e seus
Vigários Paroquiais;
b) o/os Diáconos Permanentes da Paróquia;
c) a(s) Superiora(s) da(s) Casa(s) Religiosa(s) com sede no
território Paroquial;
d) os responsáveis maiores por Pastorais, Serviços,
Organismos, Associações Religiosas e Movimentos Apostólicos de Leigos
existentes na Paróquia, Quase Paróquia ou Diaconia;
e) dois representantes de cada Comunidade periférica ou rural
da Paróquia, Quase Paróquia ou Diaconia.
Art. 5º - A convocação da referida Assembléia, será feita
pelo menos oito dias antes da data fixada, através de Edital em jornal da
cidade ou da própria Paróquia.
Art. 6º - Constituídos e instalados o CPP e o CPD,
pertencerão aos mesmos, ex officio, os eventuais substitutos responsáveis do
Pároco, seus Vigários Paroquiais, Diáconos Permanentes e dirigentes de
Pastorais, Serviços, etc.
Art. 7º - Os CPPs, CPDs e congêneres, devem incluir
representantes de todas as forças vivas Paróquia, Quase Paróquia ou Diaconia,
sem exclusão de nenhuma delas.
Art. 8º - São atribuições dos CPPs e CPDs:
a) colaborar com o Pároco, os Administradores Paroquiais,
o(s) Vigário(s) Paroquiais e Diáconos Permanentes, na evangelização e catequese
em toda a respectiva Comunidade;
b) preocupar-se com a evangelização de todas as pessoas e
ambientes da Paróquia;
c) anualmente, elaborar com o Pároco, Administrador Paroquial
ou Quase- Pároco, o Planejamento Pastoral da Paróquia, Quase-Paróquia ou
Diaconia;
d) promover o levantamento de situações, refletir e sugerir
respostas aos problemas pastorais que lhe forem apresentados, respeitados
sempre o Código de Direito Canônico, as Normas e Diretrizes Diocesanas;
e) zelar para que sejam respeitadas na Paróquia,
Quase-Paróquia ou Diaconia as prioridades, destaques e compromissos do Projeto
ou Plano Diocesano de Pastoral;
f) acompanhar, mês por mês, o cumprimento do respectivo
Planejamento Pastoral avaliando e, se for o caso, intervindo no sentido de sua
melhor realização por todos;
g) preparar, a cada três anos, a Assembléia Pastoral da
Paróquia, Quase-Paróquia e Diaconia, pelo menos dois meses antes das
Assembléias Diocesanas de Pastoral;
h) preocupar-se e propor respostas para a evangelização de
pessoas e ambientes carentes de evangelização e catequese, na Paróquia,
Quase-Paróquia ou Diaconia.
Art. 9º - Devem integrar o CPP e os CPDs, a Secretária
Paroquial e um dos integrantes dos seus Conselhos Administrativos.
Art. 10º - O mandato dos membros do CPP e CPDs, é de três
anos, podendo ser renovado por outro período de três anos.
Art. 11º - Pertencem, ex-officio, ao CPP, o Pároco ou
Administrador Paroquial, os Vigários Paroquiais, os Diáconos Permanentes e os
responsáveis maiores por Pastorais, Serviços, Organismos, Associações
Religiosas e Secretária(o) da Paróquia.
Capítulo III
Organização e funcionamento
Art. 12º - O Pároco, o Administrador Paroquial ou
Quase-Pároco, são os Presidentes natos do CPP e CPDs.
§ Único - A efetiva direção dos trabalhos dos CPP e CPDs,
poderá ser confiada a um dos Vigários Paroquiais ou Diácono Permanente da
Paróquia como seu Moderador.
Art. 13º - Os membros do CPP e CPDs, escolherão um dos seus
integrantes para seu Secretário.
Art. 14º - Compete ao Pároco ou seu eventual substituto,
conforme o artigo 12, elaborar a Pauta dos Trabalhos de cada reunião e
encaminhar os trabalhos dos CPP e CPDs.
Art. 15º - Ao Secretário compete enviar a correspondência das
convocações, redigir as Atas das reuniões e manter em boa ordem o Arquivo do
CPP e CPDs.
Art. 16º - Os CPP e CPDs, devem reunir-se, ordinariamente,
pelo menos a cada mês, excetuados os meses de janeiro e julho de cada ano.
§ Único - Extraordinariamente, os CPP e CPDs poderão vir a
reunir-se sempre que necessário e devidamente convocados pelo Pároco, pelo
Administrador Paroquial ou Quase-Pároco, a pedido do Bispo Diocesano ou de pelo
menos metade dos seus integrantes.
Capítulo IV
Os CPPs, CPDs e CDPs
Art. 17º - Todos os CPPs e CPDs, têm o dever de eleger dois
dos seus integrantes que o representarão no Conselho Diocesano de Pastoral, um
deles como titular e o segundo como seu eventual substituto.
Art.18º - É dever do representante do CPP e CPDs, participar
das reuniões ordinárias e extraordinárias do CDP, quando convocados pelo Bispo
Diocesano.
Art.19º - Cabe ao representante do CPP e CPDs, levar para o
CDP e o Conselho Diocesano de Pastoral , os eventuais problemas maiores de sua
Paróquia ou Diáconia, informar os membros, o Pároco, o Administrador Paroquial
ou o Quase-Pároco, e os membros do CPP e CPDs sobre as orientações, decisões e
temas tratados no Conselho Diocesano de Pastoral.
Art. 20º - Os vários CPPs e CPDs, indicarão três dos seus
integrantes para as Mini-Assembléias e Diocesanas de Pastoral.
§ Único - Um desses delegados é o que já representa o CPP ou
CPD no Conselho Diocesano de Pastoral e o outro o seu eventual substituto.
Art. 21º - Para as Assembléias Diocesana de Pastoral, a cada
três anos, os CPPs e os CPDs, indicarão, além dos que constam do artigo 20 §
único, outros dois delegados devidamente, eleitos.
Art. 22º - A Paróquia , Quase-Paróquia ou Diaconia,
providenciará a cobertura das despesas de transporte e participação dos seus
delegados na Mini-Assembléias, Assembléias Gerais Diocesanas de Pastoral e
outros eventuais Cursos e Encontros.
Art.23º - Ex officio, devem participar das Mini-Assembléias e
Assembléias Gerais de Pastoral da Diocese, o Pároco ou Quase-Pároco, o
Administrador Paroquial, os Vigários Paroquiais e Diáconos Permanentes da
Paróquia.
Art.24º - Os CPPS e CPDs e as Comunidades Paroquiais deverão
incluir no Planejamento Pastoral da Paróquia, Quase-Paróquia ou Diaconia, as
Prioridades e Atividades- Meios do Projeto ou Plano Diocesano de Pastoral,
acrescentando uma ou mais prioridades para a Paróquia, Quase Paróquia ou
Diaconias e suas Comunidades.
Art.25º - Nos casos em que houver uma ou mais Diaconias no
território da Paróquia, também os Diáconos responsáveis pelas mesmas deverão
integrar os CPPs e participar das Mini-Assembléias, Assembléias Gerais
Diocesanas de Pastoral e reuniões da sua Região Pastoral.
Capítulo V
Assembléias Paroquiais
Art. 26º - Os CPPs e CPDs, deverão providenciar a realização
de pelo menos uma Assembléia Pastoral, dois meses antes das Mini-Assembléias e
Assembléias Gerais Diocesanas de Pastoral.
Art. 27º - O Coordenador das várias Regiões Pastorais
eventualmente poderão convocar uma Assembléia Regional, de que participem
representantes ou, até mesmo, todos os integrantes dos vários CPPs e CPDs de
sua Região.
Art. 28º - As Assembléias Pastorais de cada Paróquia, Quase
Paróquia ou Diaconia, poderão vir a ter caráter celebrativo, avaliativo,
reflexivo ou de planejamento.
Art. 29º - Das Assembléias Pastorais da Paróquia deverão
participar, além dos membros dos CPPs, cinco responsáveis por Pastorais,
Serviços, Organismos, Associações Religiosas e Movimentos Apostólicos de
Leigos.
Capítulo VI
Conselho de Diaconias e Comunitários
Art. 30º - Nas Paróquias em que houver Diaconias, uma ou
várias Comunidades periféricas ou rurais, será constituído o Conselho Pastoral
da Diaconia, CPD, ou o Conselho Comunitário, CC.
Art. 31º - Os Conselhos Pastorais das Diaconias e os
Conselhos Comunitários deverão participar do CPP de suas Paróquias, nas pessoas
de seus Diáconos e de dois representantes dos CCs.
§ Único - Os Conselhos Pastorais das Diaconias e os Conselhos
Comunitários, reger-se-ão por Estatuto próprio aprovado pelo Bispo Diocesano.
Capítulo VII
Disposições transitórias
Art. 32º - Onde os CPPs não estejam constituídos ou
constituídos em desacordo com este Estatuto-Padrão sejam tomadas, quanto antes,
as providências para adequá-los em tudo a este Estatuto.
Art. 33º - Respeitadas as disposições deste Estatuto, as
Normas e Diretrizes Diocesanas, as Paróquias , Quase Paróquia ou Diaconia, têm
autonomia para as necessárias e convenientes adaptações a este Estatuto-Padrão
de todos os CPPs e CPDs.
Art. 34º - Feitas as adaptações a que se refere o artigo 32,
os Párocos, Administradores Paroquiais, Quase-Párocos e Diáconos responsáveis
por Diaconias, providenciem, dentro de 60 dias, o envio do Estatuto do CPP, dos
CPDs, CCs, ao Bispo Diocesano, para a sua devida aprovação.
§ Único - Os Estatutos dos CPP, CPDs e CCs, somente entrarão
em vigor quando aprovados pelo Bispo Diocesano.
Art.35º - Possíveis reformas do Estatuto do CPP, CPDs e CCs
aprovados pelo Bispo Diocesano, serão feitas com pelo menos com a aprovação de
2/3 dos seus integrantes, em Assembléia extraordinária convocada com essa
finalidade.
Art.36º- Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos
pelos Párocos, Administradores Paroquiais, Quase-Párocos e Diáconos de
Diaconias, ouvido o Bispo Diocesano.