O PRIMADO DO PAPA:
O ESSENCIAL E O MUTÁVEL
José Ramón Villar
Universidade de Navarra
(Revista Celebração Litúrgica)
Nos seus vinte e cinco anos de
pontificado, João Paulo II mostrou um novo modo de ser Papa. Não só pela sua
forma de ir ao encontro dos católicos de todo o mundo com as suas contínuas
viagens e pelo seu novo estilo de líder espiritual que rompe com os protocolos
e mostra o seu lado humano. No seu empenho ecuménico, mostrou-se também
disposto a encontrar modos práticos do exercício do primado papal que sejam
aceitáveis para os cristãos não católicos. Um convite ao diálogo que também o
seu sucessor deverá ter em conta. O Pe. José Ramón Villar, professor agregado
de Eclesiologia da Universidade de Navarra, explica como este convite foi
acolhido.
Em 1995 aparecia a encíclica Ut
unum sint de João Paulo II, dedicada ao «empenho ecuménico» dos católicos nas
suas relações com os outros cristãos que se acham em comunhão verdadeira, mas
imperfeita, com a Igreja católica. No n. 95, o Romano Pontífice fazia-se eco
«da solicitação que me é dirigida – dizia – para encontrar uma forma de
exercício do primado que, sem renunciar de modo algum ao que é essencial da sua
missão, se abra a uma situação nova». Prosseguindo, o Papa tomava uma decisão
verdadeiramente histórica, ao convidar «todos os pastores e os teólogos das
nossas Igrejas para que procuremos, naturalmente juntos, as formas mediante as
quais este ministério possa realizar um serviço de fé e de amor reconhecido por
uns e por outros».
Um convite acolhido
O convite de João Paulo II foi
apreciado em toda a sua transcendência pelas Igrejas e Comunidades cristãs
separadas de Roma. O primado pontifício constitui um dos pontos mais candentes
do dissentimento com a Igreja católica. Neste sentido, a forma como se exerce o
primado papal no seio da Igreja católica é um tema seguido muito de perto por
todos os cristãos – particularmente pelas Igrejas Ortodoxas –, que o consideram
um test de referência na hora de se fazer uma ideia da doutrina dogmática sobre
o primado. João Paulo II sabe-o bem, e manifesta a sua disponibilidade para
dialogar juntos sobre os modos práticos de exercer o primado papal – mutáveis e
históricos – que sejam mais oportunos na nova situação da Igreja no terceiro
milénio, sem renunciar naturalmente ao essencial – «direito divino» – do seu
ministério como sucessor de Pedro.
Nos anos que se seguiram à
publicação da encíclica surgiram numerosas respostas e sugestões, que têm sido
seguidas de perto pelo Conselho Pontifício para a Unidade dos Cristãos. Este
dicastério examinou na sua Assembleia Plenária do ano 2001 um primeiro balanço
de tais respostas, num estudo intitulado «O ministério petrino» 1. Também
tinham aparecido nas revistas especializadas outras observações pessoais de
teólogos e personalidades de diversas confissões cristãs.
Como era natural, as sugestões
relativas às formas de exercício da autoridade pontifícia foram muito variadas.
Uns aconselharam um exercício eficaz da colegialidade episcopal, de maneira que
transparecesse que os bispos não só actuam sub Petro mas também cum Petro.
Outros desejavam uma reforma da Cúria romana que facilite a relação fluida
entre o Papa e os bispos. Alguns propunham repensar a missão dos núncios no
processo das nomeações episcopais.
Uns sugerem reavivar a instituição
conciliar, ou então uma reforma do funcionamento do Sínodo dos Bispos, ou a
entrada em vigor da possibilidade – já prevista na disciplina canónica – do
voto deliberativo sinodal. Outros aspiram a uma mais ampla aplicação do
princípio da subsidiariedade, distinguindo entre o primado de jurisdição do
Bispo de Roma e o fenómeno da centralização. Há aqueles que consideram possível
uma especificação funcional das competências da autoridade papal; etc. Como se
pode observar, as sugestões abordam questões mais pontuais ou mais globais.
O dogmático e o histórico
O que dizer perante estas
propostas? Antes de mais, torna-se necessário compreender bem o sentido de toda
a decisão que o Romano Pontífice pudesse tomar relativamente ao exercício da
sua autoridade, assunto que em última instância compete a ele mesmo. Para isso,
é indispensável conhecer com profundidade a ideia católica do ministério do
sucessor de Pedro na Igreja e, especialmente, o magistério sobre o primado de
jurisdição do Romano Pontífice definido no Concílio Vaticano I em 1870. Só a
partir de uma identificação adequada da substância dogmática – o «essencial» –
do ministério petrino se podem avaliar as formas históricas do seu exercício
sem que se produzam equívocos indesejáveis. Resumindo, trata-se de conhecer bem
a articulação entre a essência do ministério papal por «direito divino», a sua
formulação dogmática irrenunciável – mesmo expressa necessariamente em alguma
linguagem e conceitos determinados – e as formas históricas do seu exercício.
Neste contexto de aprofundamento
do conteúdo teológico do ministério papal, deve mencionar-se a reunião de
especialistas convocada pela Congregação para a Doutrina da Fé em 1996 com o
tema: «O primado do Sucessor de Pedro». As suas Actas recolhiam, sob a forma de
Apêndice, umas «Considerações» da citada Congregação, publicadas com o
conhecimento do Papa 2, e posteriormente editadas com comentários de vários
autores num volume traduzido recentemente para castelhano 3. Outra iniciativa
importante teve lugar em Maio de 2003, com a celebração de uma reunião de
especialistas católicos e ortodoxos, de carácter restrito e académico,
organizada e celebrada na sede do Conselho Pontifício para a Unidade dos
Cristãos. Os temas que se trataram nesta última reunião são: o fundamento
bíblico do primado; o primado nos Padres da Igreja; o papel do Bispo de Roma
nos Concílios Ecuménicos; e o magistério do Concílio Vaticano I sobre o primado
papal. Possivelmente estarão disponíveis num futuro próximo as Actas deste
simpósio restrito 4.
Ao contrário de outras
convocatórias e congressos, estas duas reuniões ocuparam-se não tanto em
elaborar ou apreciar propostas concretas sobre o exercício do primado (assunto
que compete em última análise à prudência pastoral do Romano Pontífice), mas em
proporcionar elementos de clarificação do magistério católico sobre o primado
papal, doutrina essa que constitui o pressuposto indispensável para situar o
sentido de qualquer sugestão prática acerca do seu exercício.
As formas de exercício da
autoridade do Papa
Segundo a definição dogmática do
Concílio Vaticano I de 1870 (cf. Const. Dogmática Pastor Aeternus, cap. III),
em síntese, o Romano Pontífice possui, como Supremo Pastor e Doutor da Igreja,
o poder de jurisdição supremo, pleno e universal, ordinário e imediato, sobre
todos e cada um dos pastores e fiéis; e o seu magistério goza do carisma da
infalibilidade quando ensina sob determinadas condições (definição ex
cathedra). De maneira que o Romano Pontífice não se acha condicionado no
exercício dessa autoridade por nenhuma outra instância eclesiástica ou civil.
Como é sabido, o Concílio quis com
esta definição desarraigar de modo definitivo aquelas teorias que defendiam que
o Papa estava «limitado» por outras instâncias eclesiásticas ou civis
(galicanismo, conciliarismo, josefinismo, regalismo, febronianismo, etc.).
Afirmou, portanto, a liberdade e independência do Papa no exercício da sua
autoridade. Com isso, o Concílio Vaticano I clarificava um aspecto decisivo da
natureza do primado papal.
No entanto, o Concílio em nenhum
momento abordava as formas concretas em que o Papa deve exercer essa
autoridade. Isto é assim porque o discernimento dessas formas compete, de
maneira livre e independente, ao Romano Pontífice. O Papa pode sempre intervir
– ou não intervir – se assim o requer a finalidade do seu ministério, que é
manter a unidade da fé e a comunhão eclesial. Por este motivo, a forma em que o
Papa exerce oportunamente a sua autoridade na Igreja universal não se baseia em
decisões arbitrárias, mas em decisões que devem responder à razão de ser e à
finalidade do seu ministério de comunhão na Igreja. Esta finalidade do seu
ministério manifestou-se na tradição teológica com expressões como bonum
Ecclesiae, necessitas Ecclesiae, utilitas Ecclesiae, etc.; isto é, são o bem, a
utilidade ou a necessidade da Igreja universal as que determinam em cada
momento histórico a oportunidade dos modos de exercer a autoridade, segundo a
prudência pastoral. Essas fórmulas contêm, na sua simplicidade, o critério teológico
decisivo que «auto-regula» o exercício de uma autoridade que Jesus Cristo quis
para assegurar a unidade de fé e de comunhão, para a «edificação» da Igreja,
não para seu abuso ou destruição.
Do primeiro ao segundo milénio
A história da Igreja ilustra essa
diversidade de «auto-regulação» pelo Papa da sua autoridade primacial. A
encíclica Ut unum sint dedica a sua atenção, por exemplo, ao primeiro milénio
cristão e às estruturas episcopais de unidade então existentes (patriarcados,
metrópoles, concílios particulares, etc.) nas quais o Papa tinha uma
intervenção diferente da que o segundo milénio conhecerá, quando o exercício da
autoridade eclesial – de modo especial na Igreja latina – se concentrará
progressivamente no Romano Pontífice. As já mencionadas «Considerações sobre o
primado do sucessor de Pedro» da Congregação para a Doutrina da Fé dizem que
nessas formas de organização – especialmente nos Patriarcados – se exerce um
princípio de primado, que constitui uma realidade surgida na Igreja não sem «a
orientação da Providência ordinária de Deus». Pense-se na importância desta
afirmação em relação às Igrejas Ortodoxas.
As referências às experiências
históricas não significam que necessariamente se tenha de repetir na
actualidade fórmulas do passado, nem tão-pouco se deduz da história que o Papa
deva ou não deva exercer uma determinada competência: «O facto de que uma
determinada tarefa tenha sido desenvolvida pelo Primado numa certa época não
significa por si só que tal tarefa deva necessariamente estar sempre reservada
ao Romano Pontífice; e, vice-versa, o simples facto de que uma determinada
função não tenha sido exercida previamente pelo Papa não autoriza a concluir
que tal função não possa de modo algum exercer-se no futuro como competência do
primado» («Considerações», n. 12). A referência à história constitui
simplesmente um exemplo de que é possível «encontrar uma forma de exercício do
primado que, sem renunciar de modo algum ao que é essencial da sua missão, se
abra a uma situação nova» (Ut unum sint, n. 95).
O Papa tem a última palavra
Esse modo de exercer o primado
adequado à «nova situação», isto é, às necessidades e utilidade da Igreja no
terceiro milénio cristão, respeitará o essencial do ministério papal, a saber,
a possibilidade de exercer livremente em todo o momento a autoridade pastoral
que o Papa pessoalmente possui como sucessor de Pedro. Sempre ressalvado este
princípio – dogmático –, cabem formas institucionais de governo da Igreja
universal que honrem devidamente a autoridade – própria, ordinária e imediata –
dos bispos, como vigários e legados de Cristo nas suas Igrejas particulares
(cf. Concílio Vaticano II, Constituição dogmática Lúmen gentium, n. 27), e do
Colégio episcopal unido à sua Cabeça, sujeito também da autoridade suprema e
plena sobre a Igreja universal (ibidem, n. 22).
Em todo o caso, «é fundamental
afirmar que o discernimento sobre a congruência entre a natureza do ministério
petrino e as eventuais modalidades do seu exercício, é um discernimento que deve
realizar-se in Ecclesia, ou seja com a assistência do Espírito Santo e em
diálogo fraterno do Romano Pontífice com os outros bispos, segundo as
exigências concretas da Igreja. Mas, ao mesmo tempo, é claro que só o Papa tem,
como sucessor de Pedro, a autoridade e a competência para dizer a última
palavra sobre as modalidades de exercício do próprio ministério pastoral na
Igreja universal» («Considerações», n. 13).
1Publicado depois no boletim oficial do Conselho: Service d’Information –
Information Service, 2002/ I-II, 29-42.
2Il Primato del sucessore di Pietro. Atti del Simposio Teologico (1996),
Cidade do Vaticano 1998. As «Considerações» foram publicadas à parte em
L’Osservatore Romano, 31-X-1998. Este Simpósio continuava outro anterior,
promovido pela Comissão Pontifícia de Ciências Históricas em 1989, M. Macarrone
(dir.), Il Primato del Vescovo di Roma nel primo millenio. Ricerche e
testimonianze, Cidade do Vaticano 1991.
3Il Primato del sucessore di Pietro nel mistero della Chiesa, Cidade do
Vaticano 2002; El primado del sucessor de Pedro en el misterio de la Iglesia,
Ed. Palabra, Madrid 2003.
4De momento, pode consultar-se a conferência inaugural e outra intervenção
do Cardeal W. Kasper, presidente do Conselho Pontifício para a Unidade dos
Cristãos, na revista Il Regno – Documenti 13/2003, 441-449.