POR QUE FOI DADO A ESTA DISCIPLINA O NOME DE ENSINO RELIGIOSO?

(Profª. Anísia de Figueiredo – MG)

(Fonte: www.cnbb.org.br) 

1.         O termo “ensino religioso” , como disciplina do currículo escolar, foi empregado na legislação brasileira, desde a Monarquia Constitucional: “[...] I.  O ensino religioso será dado pelos ministros de cada culto, no edifício escolar, se assim o requerem aos alunos cujos pais o desejam, declarando-o ao professor, em horas que regularmente se determinarão sempre posteriores às da aula, mas nunca mais de 45 minutos cada dia, nem mais de três vezes por semana.[...]” (Cf. Projeto de Rui Barbosa de 1882, 1º,  § 3º). Ao final do segundo império, já tem início, então, um conflito entre o que se considera “laico” e o que é “religioso”. Até aqui, o ER não era ainda alvo de polêmica, mas já começou a ser discutido como “facultativo”.

2.         O nome dado à disciplina “ensino religioso” mantém conotação jurídica e entra na pauta das discussões polêmicas, no início da República, tendo por culminância a Assembléia Constituinte de 1987/88, quando é sugerida a mudança de nome desta disciplina. Para os juristas, integrantes da Comissão “Afonso Arinos” (1986) que apresentaram o anteprojeto – os membros da Comissão de Educação na Câmara e o próprio Relator da nova Carta – o termo admitido, para assegurar esta disciplina na Lei Maior, seria mesmo “ensino religioso”, por tratar-se de algo relacionado ao sistema de ensino. O termo “educação religiosa” na Lei Maior não teria o caráter disciplinar como se propunha, ou seja, de disciplina integrante de um currículo.

3.         Didaticamente, podemos entender o termo “ensino religioso” designativo de uma disciplina que é parte de um currículo escolar, ainda que o vocábulo “religioso” evoque uma relação com o sistema religioso. Em escola aberta a todos, de qualquer crença - ou indiferentes, ou que se declarem ateus - esse ensino é direito do cidadão e dever do estado em garanti-lo no sistema escolar. Nesse sentido, está atrelado a um contingente escolar e pedagógico mais amplo. Ao ser qualificado como “religioso” submete-se a uma área específica de atuação que tem como destinatário o sujeito, religioso ou não,  que indaga sobre as razões de ser religioso dentro ou fora da religião, a partir de dentro ou de fora do grupo religioso, ou em não se ter religião alguma. Todo ensino tem em vista a aprendizagem a ser adquirida pelo sujeito do processo. Pergunta-se, então, ensinar e aprender o quê? Como? Quando? Para quê? (Para saber mais sobre o assunto: Cf. In. FIGUEIREDO, Anísia de Paulo. Ensino Religioso, Perspectivas Pedagógicas. 2ª ed. Petrópolis: Vozes, 1995, p 41 – 51).