EXISTE ALGUMA SUSTENTAÇÃO LEGAL PARA O ER NO BRASIL?

 

(Profª. Anísia de Figueiredo –MG)

 

1. A Constituição Brasileira de 05 de outubro de 1988 garante o ensino religioso como disciplina do currículo escolar, através do artigo 210, § 1º com o seguinte dispositivo: “O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental”.

2. Com exceção da Primeira Carta Magna Republicana, de  24 de fevereiro de 1891, as demais Constituições Brasileiras mantiveram o ensino religioso garantido como disciplina do currículo escolar, salvaguardando os princípios da laicidade e da liberdade religiosa  característicos de um estado republicano. O conteúdo do Decreto  19.941 de 30 de abril de 1931, que introduziu, pela primeira vez, o ensino religioso nas escolas da rede oficial de ensino no regime republicano, legou aos juristas das sucessivas Leis Maiores alguns aspectos que se repetem, nas Cartas de 1934, 1937, 1946,1967, Emenda Constitucional 1 de 1969 e atual Carta de 1988: a matrícula facultativa e a compreensão da disciplina como ensino de Religião na Escola. Alguns Estados da Federação mantiveram a disciplina em sua legislação, desde o início da República, ainda que esta não constasse da Primeira Lei Maior.

3. A regulamentação da matéria constitucional se dá nos trâmites normais, através de Leis Complementares, incluindo, num primeiro momento, as Leis Orgânicas que vigoraram de 1942 a 1961, pois a primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação foi elaborada, durante um longo período de treze anos, sendo sancionada em 1961. O ensino religioso, garantido, normalmente  na Constituição de 1946, perde, nesta 1ª LDB de 4024/61, o seu espaço normal de disciplina integrante do sistema de ensino, uma vez que é incluída no artigo que a regulamenta a expressão “sem ônus para os cofres públicos”. Com a Lei 5692/71, a referida disciplina é assegurada novamente, tanto no primeiro como no segundo grau, sendo oferecida obrigatoriamente pela escola, porém facultativa para o aluno, na intenção de salvaguardar, como sempre aconteceu,  o princípio republicano da liberdade religiosa.

4. Em 20 de dezembro de 1996 é sancionada a atual LDBN, que repete o que constou da Lei 4024/61, ou seja, a inclusão da expressão “sem ônus para os cofres públicos”. Além da dificuldade de ordem administrativa decorrente desta cláusula, apareceram, ainda, as dificuldades pedagógicas provenientes das diferentes modalidades de ensino religioso definidas pela referida Lei, trazendo por conseqüência grande mobilização nacional em  vista de sua alteração. O resultado obtido foi a alteração do art. 33, com a sanção da Lei   9475 de 22 de julho de 1997, mantendo a disciplina  no sistema escolar, na normalidade das demais e introduzindo aspectos que levam em conta a realidade de um país pluralista e democrático a conviver com a diversidade cultural e, conseqüentemente, com a diversidade religiosa. O ensino religioso está, pois, garantido em todas as Escolas da rede pública e oficial de ensino.