EXISTE ALGUMA
SUSTENTAÇÃO LEGAL PARA O ER NO BRASIL?
(Profª. Anísia de Figueiredo –MG)
1. A Constituição Brasileira de 05 de outubro de 1988
garante o ensino religioso como disciplina do currículo escolar, através do
artigo 210, § 1º com o seguinte dispositivo: “O Ensino Religioso, de matrícula
facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas
de ensino fundamental”.
2. Com exceção da Primeira Carta Magna Republicana, de 24 de fevereiro de
1891, as demais Constituições Brasileiras mantiveram o ensino religioso
garantido como disciplina do currículo escolar, salvaguardando os princípios da
laicidade e da liberdade religiosa característicos de um estado republicano. O
conteúdo do Decreto nº 19.941 de 30 de abril de 1931, que introduziu, pela
primeira vez, o ensino religioso nas escolas da rede oficial de ensino no
regime republicano, legou aos juristas das sucessivas Leis Maiores alguns
aspectos que se repetem, nas Cartas de 1934, 1937, 1946,1967, Emenda
Constitucional nº 1 de 1969 e atual Carta de 1988: a
matrícula facultativa e a compreensão da disciplina como ensino de Religião na Escola.
Alguns Estados da Federação mantiveram a disciplina em sua legislação, desde o
início da República, ainda que esta não constasse da Primeira Lei Maior.
3. A regulamentação da matéria constitucional se dá nos
trâmites normais, através de Leis Complementares, incluindo, num primeiro
momento, as Leis Orgânicas que vigoraram de 1942 a 1961, pois a primeira Lei de
Diretrizes e Bases da Educação foi elaborada, durante um longo período de treze
anos, sendo sancionada em 1961. O ensino religioso, garantido, normalmente na Constituição de
1946, perde, nesta 1ª LDB de nº 4024/61, o seu espaço
normal de disciplina integrante do sistema de ensino, uma vez que é incluída no
artigo que a regulamenta a expressão “sem ônus para os cofres públicos”. Com a
Lei nº 5692/71, a referida disciplina é assegurada
novamente, tanto no primeiro como no segundo grau, sendo oferecida
obrigatoriamente pela escola, porém facultativa para o aluno, na intenção de
salvaguardar, como sempre aconteceu, o princípio republicano da liberdade
religiosa.
4. Em 20 de dezembro de 1996 é sancionada a atual LDBN,
que repete o que constou da Lei nº 4024/61, ou seja,
a inclusão da expressão “sem ônus para os cofres públicos”. Além da dificuldade
de ordem administrativa decorrente desta cláusula, apareceram, ainda, as
dificuldades pedagógicas provenientes das diferentes modalidades de ensino
religioso definidas pela referida Lei, trazendo por conseqüência grande
mobilização nacional em
vista de sua alteração. O resultado obtido foi a alteração do art.
33, com a sanção da Lei nº 9475 de 22 de julho de 1997, mantendo
a disciplina no sistema escolar, na
normalidade das demais e introduzindo aspectos que levam em conta a realidade
de um país pluralista e democrático a conviver com a diversidade cultural e,
conseqüentemente, com a diversidade religiosa. O ensino religioso está, pois,
garantido em todas as Escolas da rede pública e oficial de ensino.