QUAL A LEGISLAÇÃO
QUE DEFINE O ENSINO RELIGIOSO COMO ÁREA DE CONHECIMENTO?
(Profª. Anísia de Figueiredo –MG)
(Fonte web: www.cnbb.org.br)
1. As
Diretrizes Nacionais para o Ensino
Fundamental no Brasil, após a sansão da LDBN, ou seja, da Lei nº 9394/96, são instituídas através da Resolução nº 2 de 7 de abril de 1998, pela Câmara de Educação Básica
(CEB) do Conselho Nacional de Educação (CNE). Essas Diretrizes incluem o ensino
religioso no conjunto das dez áreas de conhecimento que integram o currículo
escolar do ensino fundamental, cf. art. 3º, item IV,
alínea “a”.
2. O
art. 2º da referida Resolução define o que são Diretrizes Curriculares
Nacionais, a saber: “Diretrizes Curriculares Nacionais são o conjunto de
definições doutrinárias sobre princípios, fundamentos e procedimento da educação
básica expressas pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de
Educação, que orientarão as escolas brasileiras dos sistemas de ensino na
organização, articulação, desenvolvimento e avaliação de suas propostas
pedagógicas”.
3. O
art. 3º estabelece como “Diretrizes” o que deve ser colocado em prática
diretamente pelas Escolas, incluindo: a definição dos marcos norteadores de
suas ações pedagógicas, entre os quais, os princípios éticos, os princípios dos
Direitos e Deveres, os princípios estéticos, a forma de definir suas propostas
pedagógicas, o que devem considerar como aprendizagens e suas múltiplas
relações, seus níveis de abrangência e natureza. É no item IV que estabelece
uma base nacional comum, para se garantir a unidade na diversidade nacional.
Esta é complementada pela parte diversificada, integrando - se ao “paradigma
curricular” para estabelecer a relação entre educação fundamental, incluindo a
vida cidadã, com seus vários aspectos, e as áreas de conhecimento.
4. As
áreas de conhecimento, segundo a Resolução 02/98, estão agrupadas em: Língua
Portuguesa, Língua Materna para populações indígenas e migrantes, Matemática,
Ciências, Geografia, História, Língua Estrangeira, Educação Artística, Educação
Física, Educação Religiosa, na forma do art. 33 da Lei 9394/96, de 20 de
dezembro de 1996, alterado pela Lei nº 9475 de 22 de
julho de 1997.
5. A
referida Resolução nº 02/98 é precedida do Parecer nº 04, aprovado em 29 de janeiro de 1998, estabelecendo as
normas a serem observadas pelos sistemas de ensino sobre os aspectos
considerados fundamentais na implantação das Diretrizes Curriculares para o
Ensino Fundamental. A disciplina Ensino Religioso não perdeu a sua configuração
primeira como tal, mas foi absorvida e ampliada, em sua natureza e em toda
extensão, pela Educação Religiosa enquanto área de conhecimento, nos termos da
citada Resolução, após o pronunciamento do Parecer 04/98 sobre a matéria em
pauta.