QUAL A LEGISLAÇÃO QUE DEFINE O ENSINO RELIGIOSO COMO ÁREA DE CONHECIMENTO?

 

(Profª. Anísia de Figueiredo –MG)

 

(Fonte web: www.cnbb.org.br)

 

1.         As Diretrizes Nacionais  para o Ensino Fundamental no Brasil, após a sansão da LDBN, ou seja, da Lei 9394/96, são instituídas através da Resolução 2 de 7 de abril de 1998, pela Câmara de Educação Básica (CEB) do Conselho Nacional de Educação (CNE). Essas Diretrizes incluem o ensino religioso no conjunto das dez áreas de conhecimento que integram o currículo escolar do ensino fundamental, cf. art. 3º, item IV, alínea “a”.

 

2.         O art. 2º da referida Resolução define o que são Diretrizes Curriculares Nacionais, a saber: “Diretrizes Curriculares Nacionais são o conjunto de definições doutrinárias sobre princípios, fundamentos e procedimento da educação básica expressas pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que orientarão as escolas brasileiras dos sistemas de ensino na organização, articulação, desenvolvimento e avaliação de suas propostas pedagógicas”.

 

3.         O art. 3º estabelece como “Diretrizes” o que deve ser colocado em prática diretamente pelas Escolas, incluindo: a definição dos marcos norteadores de suas ações pedagógicas, entre os quais, os princípios éticos, os princípios dos Direitos e Deveres, os princípios estéticos, a forma de definir suas propostas pedagógicas, o que devem considerar como aprendizagens e suas múltiplas relações, seus níveis de abrangência e natureza. É no item IV que estabelece uma base nacional comum, para se garantir a unidade na diversidade nacional. Esta é complementada pela parte diversificada,  integrando - se ao “paradigma curricular” para estabelecer a relação entre educação fundamental, incluindo a vida cidadã, com seus vários aspectos, e as áreas de conhecimento.

 

4.         As áreas de conhecimento, segundo a Resolução 02/98, estão agrupadas em: Língua Portuguesa, Língua Materna para populações indígenas e migrantes, Matemática, Ciências, Geografia, História, Língua Estrangeira, Educação Artística, Educação Física, Educação Religiosa, na forma do art. 33 da Lei 9394/96, de 20 de dezembro de 1996, alterado pela Lei 9475 de 22 de julho de 1997.

 

5.         A referida Resolução 02/98 é precedida do Parecer 04, aprovado em 29 de janeiro de 1998, estabelecendo as normas a serem observadas pelos sistemas de ensino sobre os aspectos considerados fundamentais na implantação das Diretrizes Curriculares para o Ensino Fundamental. A disciplina Ensino Religioso não perdeu a sua configuração primeira como tal, mas foi absorvida e ampliada, em sua natureza e em toda extensão, pela Educação Religiosa enquanto área de conhecimento, nos termos da citada Resolução, após o pronunciamento do Parecer 04/98 sobre a matéria em pauta.