QUEM DEFINE OS CONTEÚDOS DO ENSINO RELIGIOSO?

(Profª. Anísia de Figueiredo – MG)

(www.cnbb.org.br)

 

 

1.         A Lei 9475 foi sancionada em 22 de julho de 1997, ou seja, seis meses após a publicação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de 9394/96, que incluiu o ensino religioso no art. 33, porém “sem ônus para os cofres públicos” e com abertura para a sua operacionalização nas modalidades confessional e interconfessional. A primeira Lei citada teve por objetivo alterar tais dispositivos, uma vez que trouxe implícitas dificuldades de natureza administrativa, política, econômica e pedagógica.

2.         A nova redação do art. 33 da LDB, com a sanção da Lei 9475/97, delega maior responsabilidade aos sistemas de ensino quanto à definição de conteúdos para o ensino religioso, abrindo espaço para a sociedade, representada pelas denominações religiosas, uma vez constituídas em entidade civil, ou seja, com personalidade jurídica. Convém destacar que a constituição desta entidade civil “pelas denominações religiosas” não tem o mesmo significado  de uma entidade civil constituída “de denominações religiosas”, como passou a ser interpretado, em muitos casos, ao ser implantada a citada Lei.

3.         Na íntegra, os dois parágrafos contidos no art. 1º da Lei 9475/97 que trazem a definição das responsabilidades, em se tratando dos conteúdos do ensino religioso: § 1º - Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores. § 2º - Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso”.

4.         A referida Lei não esclarece o que se pode entender por “denominação religiosa”. Porém, não exclui nenhuma delas, sejam cultos, movimentos, grupos, filosofias de vida e outras que integram a uma sociedade pluralista, com as mais diversificadas tradições e manifestações culturais presentes no Brasil. Conseqüentemente, os órgãos legislativos não emitiram nenhum Parecer sobre a matéria. Considera-se, pelo senso comum, a atenção necessária às diversificadas tendências religiosas, filosóficas e culturais em um país que se considera democrático, republicano, aberto a todos. A atual LDB, por sua natureza, deixa para traz o princípio da soberania, para dar lugar ao da autonomia, incluindo o incentivo a participação da sociedade, especialmente da comunidade educativa, de forma mais abrangente, em todo e qualquer projeto político- pedagógico que envolva a escola como lugar privilegiado de educação.

5.         Todos os setores que integram à comunidade educativa, ou que se interessam pela melhoria da qualidade da educação, especialmente a família, os professores e alunos e outros componentes da instituição escolar, devem ter a oportunidade de participar do processo de definição dos conteúdos do ensino religioso a ser ministrado na Escola.