QUEM DEFINE OS CONTEÚDOS DO ENSINO
RELIGIOSO?
(Profª. Anísia de Figueiredo – MG)
1. A Lei nº 9475
foi sancionada em 22 de julho de 1997, ou seja, seis meses após a publicação da
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de nº
9394/96, que incluiu o ensino religioso no art. 33, porém “sem ônus para os
cofres públicos” e com abertura para a sua operacionalização nas modalidades
confessional e interconfessional. A primeira Lei
citada teve por objetivo alterar tais dispositivos, uma vez que trouxe
implícitas dificuldades de natureza administrativa, política, econômica e
pedagógica.
2. A nova redação do art. 33 da LDB, com a
sanção da Lei 9475/97, delega maior responsabilidade aos sistemas de ensino
quanto à definição de conteúdos para o ensino religioso, abrindo espaço para a
sociedade, representada pelas denominações religiosas, uma vez constituídas em
entidade civil, ou seja, com personalidade jurídica. Convém destacar que a
constituição desta entidade civil “pelas denominações religiosas” não tem o
mesmo significado de
uma entidade civil constituída “de denominações religiosas”, como passou a ser
interpretado, em muitos casos, ao ser implantada a citada Lei.
3. Na íntegra, os dois parágrafos contidos
no art. 1º da Lei 9475/97 que trazem a definição das responsabilidades, em se
tratando dos conteúdos do ensino religioso: § 1º - Os sistemas de ensino
regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino
religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos
professores. § 2º - Os sistemas de ensino ouvirão entidade
civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição
dos conteúdos do ensino religioso”.
4. A referida Lei não esclarece o que se
pode entender por “denominação religiosa”. Porém, não exclui nenhuma delas, sejam cultos, movimentos, grupos, filosofias de vida e
outras que integram a uma sociedade pluralista, com as mais diversificadas
tradições e manifestações culturais presentes no Brasil. Conseqüentemente, os
órgãos legislativos não emitiram nenhum Parecer sobre a matéria. Considera-se,
pelo senso comum, a atenção necessária às diversificadas tendências religiosas,
filosóficas e culturais em um país que se considera democrático, republicano,
aberto a todos. A atual LDB, por sua natureza, deixa para traz o princípio da
soberania, para dar lugar ao da autonomia, incluindo o incentivo a participação
da sociedade, especialmente da comunidade educativa, de forma mais abrangente,
em todo e qualquer projeto político- pedagógico que
envolva a escola como lugar privilegiado de educação.
5. Todos os setores que integram à
comunidade educativa, ou que se interessam pela melhoria da qualidade da
educação, especialmente a família, os professores e alunos e outros componentes
da instituição escolar, devem ter a oportunidade de participar do processo de
definição dos conteúdos do ensino religioso a ser ministrado na Escola.