O Ensino Religioso está inserido na matriz curricular das 800 horas conforme O QUE determina a atual LDBN?

 

(Profª Anísia de Figueiredo – MG)

(www.cnbb.org.br)

 

 

1. A razão de muitos legisladores encontrarem dificuldades em dar ao ensino religioso, o mesmo tratamento dispensado às demais áreas do conhecimento, remonta de uma problemática secular. Os Estados Republicanos, regidos pelo princípio da laicidade, salvaguardam, por sua vez, outro princípio: o da liberdade religiosa. No Brasil, tão logo é instalada a República, a questão da liberdade religiosa se faz presente nos debates que circundam a separação entre o Estado e a Igreja e se prolonga em todos os processos constituintes. Inspirada na Carta Magna Americana, a 1ª Constituição dos Estados Unidos do Brasil mantém o princípio da liberdade religiosa na intenção de salvaguardar o direito do cidadão em se manifestar, pública e livremente, a sua crença. No entanto, por influência francesa, há interferência na forma de se interpretar o dispositivo “ensino leigo”, § 6º do art. 72. O ER, entendido como ensino da religião na escola, é  marcado por essa tendência. Como religião, há de se respeitar a liberdade dos cidadãos que freqüentam a escola . A Carta de 1988 salvaguarda o princípio da liberdade religiosa sob vários aspectos, incluindo o ensino religioso facultativo, mesmo garantido na escola como disciplina dos horários normais. A Lei Maior é regulamentada sem nenhuma revisão desta concepção.

2. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação é alterada em seu art. 33, para dar nova redação ao dispositivo que regulamenta o ensino religioso, considerando esta disciplina como  parte da formação básica do cidadão. Se básica, torna-se imprescindível, eficaz, oportuna e necessária. No entanto, o Parecer nº 12/97, aprovado em 8/10/97, ao esclarecer dúvidas sobre a Lei nº 9476/96 (LDB), no item 2.3, traz à tona a questão da relação ensino religioso e carga horária mínima de oitocentas horas a que todos alunos estão obrigados. Se facultativo, alguns alunos estarão aquém deste mínimo. Assim, o ER não é computado para a totalização do mínimo de oitocentas horas, segundo o referido Parecer.

3. A própria LDB, em seu teor geral, reforça - pelo princípio da autonomia - que os sistemas de ensino não se contentem com o “mínimo”, mas pela conveniência de se dar o que amplie e melhor qualifique a formação integral dos educandos. O ER, se bem compreendido, segundo critérios de um projeto pedagógico eficiente, pode incentivar a cada Estado, Município, Unidade Regional ou Local de Ensino a usar da liberdade permitida pela mesma Lei, em corrigir esse equívoco ou tendência restritiva do mesmo Parecer, incluindo o ER dentro das oitocentas horas, com atividades alternativas de formação para os alunos que não optarem pela freqüência a esta disciplina. Por outro lado, se trabalhada com a metodologia própria de uma área de conhecimento, segundo a Resolução nº 02/98 de CNE, não haverá motivo para a não opção pela freqüência, pois não se trata mais do ensino de Religião.