COMO É ADMITIDO O PROFESSOR DE ENSINO RELIGIOSO NA REDE PÚBLICA?

 

(Profa. Ângela Holanda – Maceió/ AL)

(www.cnbb.org.br)

 

O quadro do magistério público é regido através dos critérios estabelecidos na Constituição Federal, no Regimento do Servidor Público e no Plano de Cargo e Carreira do Magistério de cada Unidade da Federação.

Os Estados através dos sistemas de ensino nos termos das citadas leis regulamentam a admissão dos profissionais da educação.

Para a admissão do professor de ensino religioso o processo é o mesmo conforme artigo 33 da LDBEN 9.394/96 alterado pela Lei 9.475/97 determinando aos sistemas de ensino o estabelecimento de normas para habilitação e admissão desses profissionais.

No Brasil há diferentes formas para o ingresso na carreira do magistério público, tanto para os professores de ensino religioso como para outras áreas de conhecimento, sendo processado através de concurso público e ou contratação temporária quando ocorrem carências de professores nas respectivas áreas de conhecimento, obedecendo aos critérios   mencionados nas leis de cada Estado.

Pensar na admissão é pensar na formação exigida que é acadêmica, portanto a licenciatura plena. Esta definição situa-se numa discussão bem mais ampla em todos os sistemas de ensino  e nas instituições de ensino superior das unidades da federação. No entanto, ainda são considerados habilitados para o exercício do magistério público para o ensino religioso, os portadores de diploma em quaisquer ano do ensino fundamental:

          os portadores de licenciatura em ciências da religião;

          os licenciados em pedagogia, com habilitação para o magistério de 1º a 4º ano do ensino fundamental;

          os portadores de diploma de curso normal superior;

          os docentes licenciados portadores de curso de especialização lato-sensu em ensino religioso;

          os portadores de diploma de História, Filosofia, Ciências Sociais, Psicologia;

          os portadores de diplomas em cursos de licenciatura plena para Formação de professores para o Ensino Religioso

Desta forma, a concepção de ensino religioso como área de conhecimento estabelecida na Resolução 02/98  da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação que trata  das Diretrizes Curriculares para o Ensino Fundamental,  aponta para a necessidade de se ter um profissional . Não se trata mais de uma pessoa voluntária, representante de denominações religiosas, mas de um profissional com formação acadêmica.