COMO É ADMITIDO O PROFESSOR DE ENSINO
RELIGIOSO NA REDE PÚBLICA?
(Profa. Ângela
Holanda – Maceió/ AL)
(www.cnbb.org.br)
O quadro do magistério público é
regido através dos critérios estabelecidos na Constituição Federal, no
Regimento do Servidor Público e no Plano de Cargo e Carreira do Magistério de
cada Unidade da Federação.
Os Estados através dos sistemas de
ensino nos termos das citadas leis regulamentam a admissão dos profissionais da
educação.
Para a admissão do professor de
ensino religioso o processo é o mesmo conforme artigo 33 da LDBEN nº 9.394/96 alterado pela Lei nº
9.475/97 determinando aos sistemas de ensino o estabelecimento de normas para
habilitação e admissão desses profissionais.
No Brasil há diferentes formas
para o ingresso na carreira do magistério público, tanto para os professores de
ensino religioso como para outras áreas de conhecimento, sendo processado
através de concurso público e ou contratação temporária quando ocorrem
carências de professores nas respectivas áreas de conhecimento, obedecendo aos
critérios mencionados
nas leis de cada Estado.
Pensar na admissão é pensar na
formação exigida que é acadêmica, portanto a
licenciatura plena. Esta definição situa-se numa discussão bem mais ampla em
todos os sistemas de ensino
e nas instituições de ensino superior das unidades da federação.
No entanto, ainda são considerados habilitados para o exercício do magistério
público para o ensino religioso, os portadores de diploma em quaisquer
ano do ensino fundamental:
• os
portadores de licenciatura em ciências da religião;
• os
licenciados em pedagogia, com habilitação para o magistério de 1º a 4º ano do
ensino fundamental;
• os
portadores de diploma de curso normal superior;
• os
docentes licenciados portadores de curso de especialização lato-sensu
em ensino religioso;
• os
portadores de diploma de História, Filosofia, Ciências Sociais, Psicologia;
• os
portadores de diplomas em cursos de licenciatura plena para Formação de
professores para o Ensino Religioso
Desta forma, a concepção de ensino religioso como área de conhecimento estabelecida na Resolução nº 02/98 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação que trata das Diretrizes Curriculares para o Ensino Fundamental, aponta para a necessidade de se ter um profissional . Não se trata mais de uma pessoa voluntária, representante de denominações religiosas, mas de um profissional com formação acadêmica.