A INQUISIÇÃO ESPANHOLA
(D. ESTEVÃO TAVARES BETTENCOURT, OSB)
A Inquisição Espanhola não
foi uma instituição meramente eclesiástica, como se pensa. Embora tenha tido origem
em uma Bula do Papa Sixto IV datada de 1478, foi mais e mais utilizada pelos
reis da Espanha para servir aos fins políticos de unificação dos seus
territórios, nos quais habitavam cristãos, judeus e muçulmanos. Mais de uma vez
estiveram em conflito a Santa Sé e os monarcas espanhóis por causa do abuso de
poderes na eliminação de adversários políticos perpetrado em nome da S. Igreja.
A justiça manda que se reconheça esta índole muito peculiar da Inquisição
Espanhola (que, aliás, também na Idade Média não era instituição meramente
eclesiástica). Isto não nos isenta de reconhecer outrossim falhas cometidas por
eclesiásticos a serviço da Inquisição orientada pelos monarcas espanhóis.
1. 1.
Inquisição: generalidades
A palavra "Inquisição"
significa "procura". Designa o tribunal que procurava
hereges e outras pessoas suspeitas a fim de julgá-los e sentenciá-los.
No antigo Direito Romano, o juiz
não empreendia a procura dos delituosos; só procedia ao julgamento depois que
lhe fosse apresentada a denúncia. Até a Alta Idade Média o mesmo se deu na
Igreja: a autoridade eclesiástica não procedia contra os delitos se estes não
lhe fossem previamente indicados. No decorrer dos tempos, porém, esta praxe
cedeu à da procura dos hereges ou à Inquisição. A razão disto foi o surto, no
século XI, de nova forma de delito religioso, isto é, uma heresia fanática e
revolucionária como não houvera até então: o catarismo (do grego katharós,
puro) ou o movimento dos alibigenses (de Aibi, cidade da França
meridional, onde os hereges tinham seu foco principal). Considerando a matéria
por si má, os cátaros rejeitavam não somente a face visível da Igreja, mas
também instituições básicas da vida civil - o matrimônio, a autoridade
governamental, o serviço militar - e enalteciam o suicídio. Destarte
constituíam grave ameaça não somente para a fé cristã, mas também para a vida
pública.
Em bandos fanáticos, às vezes
apoiados por nobres senhores, os cátaros provocaram tumultos, ataques às
igrejas, etc., por todo o decorrer do século X1 até 1150 aproximadamente, na
França, na Alemanha, nos Países-Baixos... 0 povo, com a sua espontaneidade, e a
autoridade civil se encarregaram de os reprimir com violência: não raro o poder
régio da França, por iniciativa própria e a contragosto dos bispos, condenou à
morte pregadores albigenses, visto que solapavam os fundamentos da ordem
constituída. Foi o que se deu, por exemplo, em Orleães (1017), onde o rei
Roberto, informado de um surto de heresia na cidade, compareceu pessoalmente,
procedeu ao exame dos hereges e os mandou lançar ao fogo; a causa da
civilização e da ordem pública se identificava com a da fé! Entrementes
a autoridade eclesiástica limitava-se a impor penas espirituais (excomunhão,
interdito, etc.) aos albigenses, pois até então nenhuma das muitas heresias
conhecidas havia sido combatida por violência física; S. Agostinho (t430) e
antigos bispos, S. Bernardo ( t1 153), S. Noberto ( t 1134) e outros mestres
medievais eram contrários ao uso da força ("Sejam os hereges conquistados
não pelas armas, mas pelos argumentos", admoestava São Bernardo, In Cant.
serm. 64).
Não são casos isolados os
seguintes: em 1144 na cidade de Lião o povo quis punir violentamente um grupo
de Inovadores que ai se introduzira; o clero, porém, os salvou, desejando a sua
conversão, e não a sua morte. Em 1077 um herege professou seus erros diante do
bispo de Cambraia; a multidão de populares lançou-se então sobre ele, sem
esperar o julgamento; encerraram-no numa cabana, à qual atearam fogo!
Contudo em meados do século XII
a aparente indiferença do clero se mostrou insustentável: os magistrados e o
povo exigiam colaboração mais direta na repressão do catarismo. Muito
significativo, por exemplo, é o episódio seguinte: o Papa Alexandre III em
1162, escreveu ao arcebispo de Reims e ao Conde da Flândria, em cujo território
os cátaros provocavam desordens:
Maisvale absolver culpados do
que, por excessiva severidade, atacar a vida de inocentes... A mansidão mais
convém aos homens da Igreja do que a dureza".
Informado desta admoestação pontfícia
o rei Luís VII de França irmão do referido arcebispo, enviou ao Papa um
documento em que o descontentamento e o respeito se traduziam simultaneamente:
Que vossa prudência dê atenção
toda particular a essa parte (a heresia) e a suprima antes que possa crescer.
Suplico-vos para bem da fé cristã: concedei todos os poderes neste campo ao
arcebispo (de Reirris); ele destruirá os que assim se insurgem contra Deus; sua
justa severidade será louvada por todos aqueles que nesta terra são animados de
verdadeira piedade. Se procederdes de outro modo, as queixas não se acalmarão
facilmente e desencadeareis contra a Igreja Romana as violentas recriminações
da opinião pública" (Martène, Amplissirria Collectio 11 683s).
As conseqüências deste
intercâmbio epistolar não se fizeram esperar muito: o concilio regional de
Tours em 1163, tomando medidas repressivas à heresia, mandava inquirir (procurar)
os seus agrupamentos secretos. Por fim, a assembléia de Verona (Itália), à qual
compareceram o Papa Lúcio 111, o Imperador Frederico Barbarroxa, numerosos
bispos, prelados e príncipes, baixou em 1184 um decreto de grande importância:
o poder eclesiástico e o civil, que até então haviam agido independentemente um
do outro (aquele impondo penas espirituais, este recorrendo à força física),
deveriam combinar seus esforços em vista de mais eficientes resultados: os
hereges seriam doravante não somente punidos, mas também procurados (inquiridos);
cada bispo inspecionaria, por si ou por pessoas de confiança, uma ou duas
vezes por ano, as paróquias suspeitas; os condes, barões e as demais
autoridades civis os deveriam ajudar sob pena de perder seus cargos ou ver o
interdito lançado sobre as suas terras; os hereges depreendidos ou abjurariam
seus erros ou seriam entregues no braço secular, que lhes imporia a sanção
devida.
Assim era instituída a chamada "Inquisição
episcopal", a qual, como mostram os precedentes, atendia a
necessidades reais e a clamores exigentes tanto dos monarcas e magistrados
civis como do povo cristão; independentemente da autoridade da Igreja, já
estava sendo praticada a repressão física das heresias.
No decorrer do tempo, porém,
percebeu-se que a Inquisição episcopal ainda era insuficiente para deter os
inovadores; alguns Bispos, principalmente no sul da França, eram tolerantes;
além disto, tinham seu raio de ação limitado às respectivas dioceses, o que
lhes vedava uma campanha eficiente. À vista disto, os Papas, já em fins do
século XII, começaram a nomear legados especiais, munidos de plenos poderes
para proceder contra a heresia onde quer que fosse. Destarte surgiu a "
Inquisição pontifícia" ou "legatina", que a princípio
ainda funcionava ao lado da episcopal, aos poucos, porém, a tornou
desnecessária. A Inquisição papal recebeu seu caráter definitivo e sua organização
básica em 1233, quando o Papa Gregório IX confiou aos dominicanos a missão de
Inquisidores; haveria doravante, para cada nação ou distrito inquisitorial, um
Inquisidor-Mor, que trabalharia com a assistência de numerosos oficiais
subalternos (consultores, jurados, notários ... ), em geral independentemente
do Bispo em cuja diocese estivesse instalado. As normas do procedimento
inquisitorial foram sendo sucessivamente ditadas por bulas pontifícias e
decisões de concílios.
Entrementes a autoridade civil
continuava a agir, com zelo surpreendente (!), contra os sectários. Chama a
atenção, por exemplo, a conduta do Imperador Frederico li, um dos mais
perigosos adversários que o Papado teve no século XIII. Em 1220 este monarca
exigiu de todos os oficiais do seu governo, prometessem expulsar de suas terras
os hereges reconhecidos pela Igreja; declarou a heresia crime de
lesa-majestade, sujeito à pena de morte e mandou dar busca aos hereges. Em 1224
publicou decreto mais severo do que qualquer das leis editadas pelos reis ou
Papas anteriores: as autoridades civis da Lombardia deveriam não somente enviar
ao fogo quem tivesse sido comprovado herege pelo Bispo, mas ainda cortar a
língua aos sectários a quem, por razões particulares, se houvesse conservado a
vida. E possível que Frederico II visasse a interesses próprios na campanha
contra a heresia; os bens confiscados redundariam em proveito da coroa.
Não menos típica é a atitude de
Henrique li, rei da Inglaterra: tendo entrado em luta contra o arcebispo Tomaz
Becket, primaz de Cantuária, e o Papa Alexandre III, foi excomungado. Não
obstante, mostrou-se um dos mais ardorosos repressores da heresia no seu reino:
em 1185, por exemplo, alguns hereges da Flândria tendo-se refugiado na
Inglaterra, o monarca mandou prendê-los, marcá-los com ferro vermelho na testa
e expô-los, assim desfigurados, ao povo; além disto, proibiu aos seus súditos
lhes dessem asilo ou lhes prestassem o mínimo serviço.
Estes dois episódios, que não
são únicos no seu gênero, bem mostram que o proceder violento contra os
hereges, longe de ter sido sempre inspirado pela suprema autoridade da Igreja,
foi não raro desencadeado independentemente desta, por poderes que estavam em
conflito com a própria Igreja. A Inquisição, em toda a sua história, se ressentiu
dessa usurpação de direitos ou da demasiada ingerência das autoridades civis em
questões que dependem primariamente do foro eclesiástico.
Em conclusão, o histórico das
origens da Inquisição leva-nos a ver que esta não foi concebida como órgão de intransigência
odiosa, mas, sim, qual medida defensiva do bem comum, religioso e civil.
Consciente disto, o historiador distingue entre a intenção dos homens da
Igreja que instituíram a Inquisição, e a conduta daqueles que a executaram,
deixando-se não raro levar pelas paixões.
A Inquisição não foi criada de
uma só vez nem procedeu sempre do mesmo modo no decorrer dos séculos. Por isto
distinguem-se
1) a Inquisição Medieval, voltada
contra as heresias cátara a e valdense nos séculos XII/XIII e contra um falso
misticismo do século XIV;
2) a Inquisição Espanhola, instituída
em 1478 por iniciativa dos reis Fernando e Isabel; visando principalmente aos
judeus e aos muçulmanos, tornou-se poderoso instrumento do absolutismo dos
monarcas espanhóis até o século XIX, a ponto de quase não poder ser considerada
instituição eclesiástica (não raro a Inquisição espanhola procedeu
independentemente de Roma, resistindo à intervenção da Santa Sé, porque o rei
da Espanha a esta se opunha);
3) a Inquisição Romana (também
dita "O Santo Ofício"), instituída em 1542 pelo Papa Paulo III, em
vista do surto do Protestantismo.
Levando em conta a notícia de
jornal transcrita à p. 82, deter-nos-emos especialmente sobre a Inquisição
Espanhola.
2. Inquisição Espanhola
2. 1. Uma população e três confissões religiosas
1. Em meados do século XV a
Espanha apresentava uma situação política assaz complexa.
A maior parte do território fora
libertada da ocupação árabe (muçulmana) que desde o século VIII aí se exercia.
Os califas árabes dominavam apenas na região de Granada, ao sul do país.
Contudo os soberanos dos pequenos reinos da península não se entendiam entre
si, de modo que a obra da Reconquista se achava estagnada desde a tomada de
Sevilha em 1248 por obra de Fernando 111 o Santo.
Em 1479, os monarcas Fernando de
Aragão e Isabel de Castela, tendo-se previamente unido em matrimônio, começaram
a reinar conjuntamente sobre todo o território livre da Espanha, pondo termo às
rivalidades sangrentas que solapavam os esforços de unificação nacional. A
Espanha entrou então numa fase nova da sua história, fase selada pela vitória
das tropas de Fernando e Isabel sobre os árabes em Granada no ano de 1492.
Nesta data tendo sido extinto o último reduto árabe, não restava mais poder estrangeiro
legalmente instalado em território espanhol. Contudo a obra de unificação
estava longe de se achar consumada: não somente o fator étnico ou racial
dividia entre si a população; também o elemento religioso diversificava os
cidadãos; havia, sim, em meio à grande maioria de cristãos da península, grupos
muito influentes de judeus e de muçulmanos. Este fato mereceu a atenção dos
reis Fernando e Isabel, os quais resolveram empenhar zelo ferrenho (inspirado,
sem dúvida, por motivos nacionais, mas corroborado por têmpera religiosa) a fim
de absorver ou (caso isto não fosse possível) eliminar os elementos
heterogêneos da população.
2. Não se poderia, porém,
descrever a ação dos monarcas contra judeus e muçulmanos sem se reconstituir
brevemente o significado destes dois grupos étnicos dentro da Espanha medieval.
a) Os Judeus. Durante a
Idade Média foram sempre assaz numerosos no território espanhol: "uma
terça parte dos cidadãos e comerciantes de Castela", escrevia Vincenzo
Quirini, embaixador de Veneza no século XV; somente Toledo, a capital de
Castela, contava mais de doze mil israelitas e possuía várias sinagogas de
incontestável gosto artístico.
Nos séculos XII/XIV os judeus
gozavam de liberdade e mesmo de estima nos reinos cristãos da península. É o
historiador israelita Theodor Graetz (1817-1891) quem observa:
"Sob Afonso VIII o Nobre
(1166-1214), os judeus ocuparam funções públicas... José ben Salomão ibn
Schoschan, que tinha o título de príncipe, homem rico, generoso, sábio e
piedoso, era muito considerado na corte e junto aos nobres... 0 rei, casado com
uma princesa inglesa, tivera durante sete anos uma favorita judaica, chamada
Rahei e, em vista de sua beleza, cognominada Formosa. Os judeus de Toledo
ajudaram energicamente o monarca na sua luta contra os mouros" (Graetz,
Histoire des juifs 1 V 118).
Em fins do século XIV, porém, e no decurso do
século XV, os israelitas tornaram-se objeto de perseguições; irritavam
profundamente o povo por suas riquezas, em grande parte arrecadadas à custa de
empréstimos a juros elevadíssimos (podiam chegar a 40%), e por seu luxo tido
como arrogante. Registraram-se primeiramente tumultos e linchamentos populares
contra os judeus, desordens estas que os reis de Castela, Navarra e Aragão
procuraram reprimir. A situação, porém, se tornou insustentável em meados do
século XV, quando não poucos judeus, desejosos de conservar suas posições
financeiras e políticas, pediam o batismo cristão, conservando não obstante a
fé judaica e observando, no recôndito de seus domicílios, as práticas
talmúdicas Essa onda de conversões insinceras recrudesceu principalmente em
Castela, quando o jovem rei João 11 declarou os judeus incapazes de exercer
alguma função pública (1468); deram-se então milhares de conversões aparentes,
ocasionando um tipo de cidadãos que o povo chamava "Marranos"
(palavra que jogava ao mesmo tempo com a expressão semita "Maran
atha", 0 Senhor vem, e com o termo castelhano "marrano",
leitão).
"Embora tivessem que
participar dos sacramentos, (os marranos) esforçavam-se o mais possível por se
lhes subtrair... No tribunal da penitência não confessavam coisa alguma ou só
acusavam faltas leves; mandavam batizar seus filhos, mas, ao sair das
cerimônias, lavavam cuidadosamente as partes do corpo ungidas pelo santo
crisma. Alguns rabinos iam secretamente dar-lhes instrução... Imolavam,
seguindo os seus ritos, animais e aves que lhes serviam de alimento.. . Só
comiam carne de porco quando constrangidos a isso" (M. Marieiol, L*Espagne
sous Fernand et lisabelle, pág. 45).
Ostentando a aparência de bons
cristãos, os marranos chegavam a ocupar elevados cargos na Igreja,
infiltrando-se até mesmo no alto clero; conta-se o caso (até que ponto será
verídico?) de um Bispo de Calahorra, o qual, indo a Roma, comia carne às
sextas-feiras (coisa lá proibida), rezava em hebraico segundo rito judeu,
recusava pronunciar o nome de Cristo, e ainda espancava seus sacerdotes caso
estes lhe quisessem chamar a atenção!
A hipocrisia dos marranos era
não raro denunciada pelos seus correligionários de raça judaica que, tendo
sinceramente abraçado a fé de Cristo, haviam recebido ordens sacerdotais na
Igreja ou queriam dar provas de sua autêntica conversão. Em conseqüência, os
marranos chegaram a se reunir em sociedades secretas de tipo maçônico, o que os
tornava ainda mais suspeito e antipáticos ao povo. Este os tinha na conta de
verdadeiro perigo para o bem comum, tanto do ponto de vista religioso como do
ponto de vista civil (a causa religiosa e a causa nacional pareciam no caso,
solidárias entre si).
b) Os muçulmanos. Quando
os árabes maometanos ocuparam a Península Ibérica no século VI I I, deram
inicio a uma política de tolerância para com o povo cristão, que cultivava o
solo e que conseqüentemente passou a ser chamado "moçárabe" (do árabe
must rib "arabizado"). Diz-se mesmo que no século XV rara era a
família cristã que não contasse entre os seus antepassados um discípulo de
Maomé.
Nos territórios que aos poucos
iam sendo reconquistados, os reis cristãos se mostravam, por sua vez,
tolerantes para com os árabes, reconhecendo a estes liberdade religiosa. Assim
é que notável população de muçulmanos vivia nas cidades de Valença, Toledo,
Sevilha, etc., gozando de grande influência no vida pública, pois os árabes
continuavam a usufruir das Vantagens econômicas que possuíam antes da
Reconquista; conseguiam mesmo ampliar essas vantagens mediante intenso comércio
com seus correligionários do sul da Espanha, da África do Norte e da bacia do
Mediterrâneo. Eis, porém, que no século XIV alguns motins de árabes prepotentes
contra os governos cristãos provocaram, da parte destes, uma série de medidas
que visavam doravante a conter a influência política e social dos muçulmanos,
influência que se exercia principalmente pela indústria, o comércio e os
empréstimos a juros.
Visando então a libertar-se da
coibição e do controle dos soberanos espanhóis, não poucos maometanos abraçaram
a fé católica, dando assim origem a outro tipo de cidadãos ambíguos,
popularmente denominados "mouriscos". Convertendo-se ao menos
em aparência, os árabes passavam a gozar dos mesmos direitos civis e religiosos
que os cristãos, exceto o direito de acesso ao episcopado (contudo no século XV
contavam-se vários bispos espanhóis convertidos do islamismo). Todavia as
conversões interesseiras não escapavam à observação do público, que se mostrava
infenso à hipocrisia dos "mouriscos"; as intrigas e maquinações
destes, tramadas como que em sociedades secretas, vinham a ser inegavelmente
mais perigosas para o bem comum do que as atividades dos muçulmanos confessos.
Na situação geral que acaba de
ser descrita, compreende-se que aos poucos as autoridades dos reinos cristãos
da Espanha tenham percebido a necessidade de dar busca ou
"Inquisição" aos cidadãos ambíguos - marranos e mouriscos. Era, de um
lado a segurança pública que o exigia dos poderes civis; doutro lado, já que a
pureza da fé cristã estava em jogo, também as autoridades eclesiásticas deviam
mostrar-se interessadas em tal gênero de indagação ou inquisição. Em uma
palavra: para a Espanha cristã, a luta contra a falsidade religiosa, contra as
maquinações secretas de cidadãos ambiciosos dissimulados sob rótulos
religiosos, se apresentava como questão de vida ou morte. Destarte Estado e
Igreja, interesses civis e interesses religiosos se entrelaçavam espontaneamente
para dar origem ao famoso fenômeno da "Inquisição Espanhola".
É a este que vamos agora voltar
diretamente a nossa atenção.
2.2. Surto e procederes da Inquisição Espanhola
Os reis Fernando e Isabel,
visando à plena unificação de seus domínios, tinham consciência de que existia
uma instituição eclesiástica a Inquisição - oriunda na Idade Média com o fim de
reprimir um perigo religioso e civil dos séculos XI/XII - a heresia cátara ou
albigense ~, perigo ao qual bem se assemelhavam as atividades dos marranos e
mouriscos na Espanha do século XV.
1. A Inquisição Medieval, que
nunca fora muito ativa na Península Ibérica, achava-se aí mais ou menos
adormecida na segunda metade do século XV... Aconteceu, porém, que durante a
Semana Santa de 1478 foi descoberta em Sevilha uma conspiração de marranos, a
qual, dadas as suas intenções nitidamente anticristãs, muito exasperou o
público. Então lembrou-se o rei Fernando de pedir ao Papa, reavivasse na
Espanha a antiga Inquisição, e a reavivasse sobre novas bases, mais promissoras,
confiando sua orientação ao monarca espanhol.
Sixto IV, assim solicitado,
resolveu finalmente atender ao pedido de Fernando (ao qual, depois de hesitar
algum tempo, se associara Isabel). Enviou, pois, aos reis da Espanha a Bula Exigit
sincerae devotionis affectus de 1º de novembro de 1478, pela qual
"conferia plenos poderes a Fernando e Isabel para nomearem dois ou três
Inquisidores, arcebispos, bispos ou outros dignitários eclesiásticos,
recomendáveis por sua prudência e suas virtudes, sacerdotes seculares ou
regulares, de quarenta anos de idade ao menos, e de costumes irrepreensíveis,
mestres ou bacharéis em Teologia, doutores ou licenciados em Direito Canônico,
os quais deveriam passar de maneira satisfatória por um exame especial. Tais
Inquisidores ficariam encarregados de proceder contra os judeus batizados
reincidentes no judaísmo e contra todos os demais culpados de apostasia. 0 Papa
delegava a esses oficiais eclesiásticos a jurisdição necessária para instaurar
os processos dos acusados conforme o Direito e o costume; além disto,
autorizava os soberanos espanhóis a destruir tais Inquisidores e nomear outros
em seu lugar, caso isto fosse oportuno- (L. Pastor, Histoire des Papes IV
370).
Note-se bem que, conforme este
édito, a Inquisição só estenderia sua ação a cristãos batizados, não a judeus
que jamais houvessem pertencido à Igreja; a instituição era, pois, concebida
como órgão promotor de disciplina entre os filhos da Igreja, não como
instrumento de intolerância em relação às crenças não-cristãs.
Ora, apoiados na licença
pontifícia, os reis da Espanha aos 17 de setembro de 1480 nomearam
Inquisidores, com sede em Sevilha, os dois dominicanos Miguel Morillo e Juan
Martins, dando-lhes como assessores dois sacerdotes seculares. Os monarcas
promulgaram também um compêndio de "Instruções", enviado a todos os
tribunais da Espanha, constituindo como que um código da Inquisição, a qual
assim se tornava uma espécie de órgão do Estado civil.
Os Inquisidores entraram logo em
ação, procedendo geralmente com grande energia. Parecia que a Inquisição estava
a serviço não da Religião propriamente, mas dos soberanos espanhóis, os quais
procuravam atingir criminosos mesmo de categoria meramente política.
Em breve, porém, fizeram-se
ouvir em Roma queixas diversas contra a severidade dos Inquisidores. Sixto IV
então escreveu sucessivas cartas aos monarcas da Espanha, mostrando-lhes
profundo descontentamento por quanto acontecia em seu reino e baixando
instruções de moderação para os juízes tanto civis como eclesiásticos.
Merece especial destaque neste
particular o Breve de 2 de agosto de 1482, que o Papa, depois de promulgar
certas regras coibitivas do poder dos Inquisidores, concluía com as seguintes
palavras:
“---Visto que somente a caridade nos torna
semelhantes a Deus.--rogamos e exortamos o Rei e a Rainha, pelo amor de Nosso
Senhor Jesus Cristo, a fim de que imitem Aquele de quem é característico ter
sempre compaixão e perdão. Queiram, portanto, mostrar-se indulgentes para com
os seus súditos da cidade e da diocese de Sevilha que confessam o erro e
imploram a misericórdia!".
Contudo, apesar das freqüentes
admoestações pontifícias, a Inquisição Espanhola ia-se tornando mais e mais um
órgão poderoso de influência e atividade do monarca nacional. Para comprovar
isto, basta lembrar o seguinte: a Inquisição no território espanhol ficou sendo
instituído tutor permanente durante três séculos a fio. Nisto diferia bem da
Inquisição Medieval, a qual foi sempre intermitente, tendo em vista determinados
erros oriundos em tal e tal localidade. A manutenção permanente de um tribunal
inquisitório impunha avultadas despesas, que somente o Estado podia tomar a seu
cargo; foi o que se deu na Espanha: os reis atribuíam a si todas as rendas
materiais da Inquisição (impostos, multas, bens confiscados) e pagavam
as respectivas despesas; conseqüentemente alguns historiadores, referindo-se à
Inquisição Espanhola, denominaram-na
" Inquisição Régia”.
A fim de completar o quadro até
aqui traçado, passemos a mais um pormenor característico do mesmo.
Os reis Fernando e Isabel
visavam a corroborar a Inquisição, emancipando-a do controle mesmo de Roma...
Conceberam então a idéia de dar à instituição um chefe.único e plenipotenciário
- o Inquisidor-Mor -, o qual julgaria na Espanha mesma os apelos dirigidos a
Roma. Para este cargo, propuseram à Santa Sé um religioso dominicano, Tomaz de
Torquemada ("a Turrecremata", em latim), o qual em outubro de 1483
foi realmente nomeado Inquisidor-Mor para todos os territórios de Fernando e
Isabel. Procedendo à nomeação, escrevia o Papa Sixto IV a Torquemada:
-Os nossos caríssimos filhos em
Cristo, o rei e a rainha de Castela e Leão, nos suplicaram para que te
designássemos como Inquisidor do mal da heresia nos seus reinos de Aragão e
Valença, assim como no principado da Catalunha- (Burllar. Ord. Praedicatorum
111622). O gesto de Sixto IV só se pode explicar por boa fé e confiança. 0
ato era, na verdade, pouco prudente...
Com efeito; a concessão
benignamente feita aos monarcas seria pretexto para novos e novos avanços
destes: os sucessores de Torquemada no cargo de Inquisidor-Mor já não foram
"nomeados pelo Papa, mas pelos soberanos espanhóis (de acordo com
critérios nem sempre louváveis). Para Torquemada e sucessores, foi obtido da Santa
Sé o direito de nomearem os Inquisidores regionais, subordinados ao
Inquisidor-Mor.
Mais ainda: Fernando e Isabel
criaram o chamado "Conselho Régio da lnquisição",
comissão de consultores nomeados pelo poder civil e destinados como que a
controlar os processos da Inquisição; gozavam de voto deliberativo em questões
de Direito civil, e de voto consultivo em temas de Direito Canônico.
Uma das expressões mais típicas
da autonomia arrogante do Santo Ofício espanhol é o famoso processo que os
Inquisidores moveram contra o arcebispo primaz da Espanha, Bartolorneu
Carranza, de Toledo. Sem descer aos pormenores do acontecimento, notaremos aqui
apenas que durante dezoito anos contínuos a Inquisição Espanhola perseguiu o
venerável prelado, opondo-se a legados papais, ao Concilio ecumênico de Trento
e ao próprio Papa, em meados do século XVI.
Frisando ainda um particular,
lembraremos que o rei Carlos III (1759-1788) constitui outra figura
significativa do absolutismo régio no setor que vimos estudando. Colocou-se peremptoriamente
entre a Santa Sé e a Inquisição, proibindo a esta que executasse alguma ordem
de Roma sem licença prévia do Conselho de Castela, ainda que se tratasse apenas
de proscrição de livros. 0 Inquisidor-Mor, tendo acolhido um processo sem permissão
do rei, foi logo banido para localidade situada a doze horas de Madrid; só
conseguiu voltar após apresentar desculpas ao rei, que as aceitou, declarando:
"0 Inquisidor Geral
pediu-me perdão, e eu lho concedo, aceito agora os agradecimentos do tribunal; protegê-lo-ei
sempre, mas não se esqueça ele desta ameaça de minha cólera voltada contra
qualquer tentativa de desobediência" cf. Desdevises du Dezart, L'Espagne
de l'Ancien Régime. La
Socí~ 101s).
A história atesta outrossim como
a Santa Sé repetidamente decretou medidas que visavam a defender os acusados
frentes à dureza do poder régio e do povo. A Igreja em tais casos
distanciava-se nitidamente da Inquisição Régia, embora esta continuasse a ser
tida como tribunal eclesiástico.
Assim aos 2 de dezembro de 1530,
Clemente Vil conferiu aos Inquisidores a faculdade de absolver sacramentalmente
os delitos de heresia e apostasia; destarte o sacerdote poderia tentar subtrair
do processo público e da infâmia da Inquisição qualquer acusado que estivesse
animado de sinceras disposições para o bem. Aos 15 de junho de 1531, o
mesmo Papa Clemente Vil mandava aos Inquisidores tomassem a defesa dos
mouriscos que, acabrunhados de impostos pelos respectivos senhores e patrões,
poderiam conceber ódio contra o Cristianismo. Aos 2 de agosto de 1546, Paulo
111 declarava os mouriscos de Granada aptos para todos os cargos civis e todas
as dignidades eclesiásticas. Aos 18 de janeiro de 1556, Paulo IV autorizava os
sacerdotes a absolver em confissão sacramental os mouriscos.
Compreende-se que a Inquisição
Espanhola, mais e mais desvirtuada pelos interesses às vezes mesquinhos dos
soberanos temporais, não podia deixar de cair em declínio. Foi o que se deu
realmente nos séculos XVIII e XIX. Em conseqüência de uma revolução, o
Imperador Napoleão 1, intervindo no governo da nação, aboliu a Inquisição
Espanhola por decreto de 4 de dezembro de 1808. 0 rei Fernando VI[, porém,
restaurou-a em 1814, a fim de punir alguns de seus súditos que haviam
colaborado com o regime de Napoleão. Finalmente, quando o povo se emancipou do
absolutismo de Fernando Vil, restabelecendo o regime liberal no país, um dos
primeiros atos das Cortes de Cadiz foi a extinção definitiva da Inquisição em
1820. A medida era, sem dúvida, mais do que oportuna, pois punha termo a uma
situação humilhante para a Santa Igreja.
É a luz destes dados históricos
que se devem ler as notícias relativas aos instrumentos de tortura aplicados na
Espanha sob a Inquisição. Não há dúvida, são algo de desumano e condenável;
talvez, porém, os antigos não se horrorizassem tanto diante deles quanto nós,
pois outrora os homens professavam uma mentalidade fortemente metafísica, isto
é, propensa a colocar os valores transcendentais acima dos valores psicológicos
e humanos, sem consideração de pessoas; desde que julgassem ser seu dever
defender alguma nobre causa, tudo davam por ela, sacrificando mesmo pessoas
humanas, de acordo com as categorias e os procedimentos da sua época. - De
resto, o Cesaropapismo ou a indevida ingerência dos monarcas em assuntos de
ordem interna da Igreja muito prejudicou a causa católica no decorrer dos
séculos.
Estêvão
Bettencourt O.S.B.