PODER RÉGIO E INQUISIÇÃO EM PORTUGAL
Pergunte
e Responderemos, set/2000 -
D. Estevão
Bettencourt
Em
síntese: O Instituto Histórico e Geográfico do Brasil publicou os Regimentos da
Inquisição em Portugal (vigentes também no Brasil) datados de 1552, 1613, 1640
e 1774 (este assinado pelo Marquês do Pombal). São acompanhados de uma
Introdução redigida pela Prof Sônia Aparecida de Siqueira, que põe em evidência
o fato de que a Inquisição nunca foi uma instituição meramente eclesiástica,
mas, em virtude da lei do padroado, foi mais e mais dirigida pela Coroa de
Portugal em vista de seus interesses políticos. A Santa Sé teve de se opor mais
de uma vez aos processos da Inquisição, a fim de tutelar os cristãos novos e
outros cidadãos julgados pelo Tribunal.
A Inquisição está sempre em foco. É motivo de
acusações à Igreja, muitas vezes mal fundamentadas ou repetidas como chavões,
sem que o público tenha acesso aos documentos básicos que nortearam a
Inquisição. Poucas pessoas têm contato direto com os arquivos e as fontes
escritas do movimento inquisitorial.
Eis
que o Instituto Histórico e Geográfico do Brasil (IHGB) publicou no número 392
(ano 157) da sua revista, correspondente a julho/setembro 1996 (pp. 495-1020)
os Regimentos do Santo Ofício da Inquisição do Reino de Portugal datados de
1552, 1613, 1640, 1774 (este assinado pelo Marquês de Pombal), além de um
Regimento sem data. Tal edição esteve aos cuidados da Pro Sônia Aparecida de
Siqueira, sócia correspondente do IHGB em São Paulo, que escreveu longa Introdução
a tais documentos. Como nota o Prof. Arno Wehling, presidente do IHGB em 1996,
a Dra- Sônia Aparecida "localizou a Inquisição e seus sucessivos
regimentos nos diferentes momentos históricos, sublinhando, inclusive, a
progressiva expansão do poder real sobre a instituição, culminando no regime
sectarista" (p. 495).
Como
se sabe, a Inquisição nunca (nem na Idade Média) foi um Tribunal meramente
eclesiástico. Isto era inconcebível outrora, dado que o Estado era oficialmente
cristão e, por isto, se julgava responsável pelos interesses da fé cristã; a
tal título intervinha ele em questões de foro religioso, por vezes ditando
normas à Igreja. Tal realidade se acentuou na península ibérica (Espanha e
Portugal) a partir do século XVI, em virtude dos privilégios do padroado. Com
efeito, já que os reis de Espanha e Portugal eram descobridores de novas
terras, às quais levavam a fé católica, a Santa Sé lhes concedeu poderes
especiais para organizarem a vida da Igreja nas regiões recém-descobertas; daí
a grande ingerência nos assuntos religiosos, a título de colaboração com a
Igreja, ... colaboração que redundou, aos poucos, em sufocação da autoridade
eclesiástica em favor dos interesses da Coroa.
Nas
páginas subseqüentes, apresentaremos as origens da Inquisição em Portugal e
alguns traços da explanação da Prof Sônia Aparecida, que põem em relevo a
intervenção sempre mais prepotente dos monarcas em assuntos inquisitoriais.
1.. Origens da Inquisição Portuguesa
O
rei D. João III de Portugal (1521-57) desejava que o Papa estabelecesse a
Inquisição em seu reino, tendo em vista especialmente a eliminação dos judeus
não plenamente convertidos ao Cristianismo. Durante 27 anos, S. Majestade e a
Santa Sé se defrontaram, visto que o rei pedia poderes, em matéria religiosa,
que o Papa não lhe queria conceder: assim, conforme o monarca, o Inquisidor-mor
seria escolhido pelo rei, assim como os outros Inquisidores (subordinados),
podendo estes últimos ser não apenas clérigos, mas também juristas leigos, que
passariam a ter a mesma jurisdição que os eclesiásticos. Mais: conforme o
desejo do rei, os Inquisidores estariam acima dos Bispos e dos Superiores das
Ordens Religiosas, de modo que poderiam processar e condenar eclesiásticos sem
consultar os respectivos prelados; os Bispos ficariam impedidos de intervir em
qualquer causa que os Inquisidores chamassem a si. Ainda: os Inquisidores
poderiam impor excomunhões reservadas à Santa Sé e levantar as que eram
impostas pelos Bispos. Como se vê, o rei queria desta maneira obter o controle
total sobre os Bispos e a Igreja em Portugal.
Finalmente
aos 17/12/1531 o Papa Clemente VII concedeu a Inquisição em Portugal, mas em
termos que contrariavam às solicitações de D. João III: em vez de outorgar ao
rei poderes para nomear os Inquisidores, o Papa nomeou diretamente um
Comissário da Sé Apostólica e Inquisidor no reino de Portugal e nos seus
domínios. Esse Comissário poderia nomear outros Inquisidores, mas a sua
autoridade não estava acima da dos Bispos, que poderiam também, por seu lado,
investigar as heresias.
Os
termos desta Bula ou concessão nunca foram aplicados em Portugal. O Inquisidor
nomeado, Frei Diogo da Silva, era o confessor do rei; não aceitou o cargo,
talvez por pressão do monarca. Apesar disto, em meio a grande agitação popular,
começaram a funcionar tribunais inquisitoriais em algumas dioceses
anarquicamente. Em conseqüência, o Papa suspendeu a Inquisição e, alegando que
o rei o enganara (escondendo-lhe a conversão forçada de judeus no reinado de D.
Manoel, 14951521), ordenou a anistia aos judeus e a restituição dos bens
confiscados (Bula de 07/04/1535).
As razões sobre as quais se baseavam tais
decisões de Clemente VII, são assaz significativas: a conversão -dos judeus
infiéis deve ser propiciada mediante a persuasão e a doçura, das quais Cristo
deu o exemplo, respeitando sempre o livre arbítrio humano; a conversão violenta
ou extorquida dos judeus sob o reinado de D. Manoel era tida como façanha que
não se deveria reproduzir. A Santa Sé assim procurava defender e proteger os cristãos
novos, vítimas do poder régio.
O
Papa Clemente VII, que resistira a D. João III, morreu em 1534, tendo por
sucessor Paulo III. O rei voltou a insistir junto ao Pontífice para conseguir o
tipo de tribunal de Inquisição que atendia aos interesses da Coroa. Não o
obteve propriamente, mas por Bula de 23/05/1536 Paulo III restabeleceu a
Inquisição em Portugal, nomeando três Inquisidores e autorizando o rei a nomear
outro; além disto, o Pontífice mandava que, durante três anos, os nomes das
testemunhas de acusação não fossem acobertados por segredo e durante dez anos
os bens dos condenados não fossem confiscados; os Bispos teriam as mesmas
faculdades que os Inquisidores na pesquisa das heresias. Por intermédio de seu
Núncio em Lisboa, o Papa reservava a si o direito de fiscalizar o cumprimento
da Bula, de examinar os processos quando bem o entendesse e de decidir em
última instância.
É
a partir desta Bula (23/05/1536) que se pode considerar estabelecida a
Inquisição em Portugal. O rei, que não se dava por satisfeito com as
disposições da Santa Sé, começou a burlá-las. Quis, antes do mais, subtrair a
Inquisição à vigilância do Pontífice e, para tanto, suscitou incidentes
numerosos a ponto de obrigar a partir o Núncio Capodiferro, que tinha poderes
para suspender o tribunal, caso não fossem respeitadas as cláusulas de proteção
aos cristãos novos. Além disto, nomeou Inquisidor o Infante D. Henrique, seu
irmão, então arcebispo de Braga, que, com seus 27 anos, não tinha idade legal
para exercer tais funções. Enfim aproveitava ou provocava ocasiões ou pretextos
para fazer que o público cresse na má fé dos judeus convertidos
(cristãosnovos): assim apareceu um cartaz nas portas da catedral e de outras
igrejas de Lisboa, anunciando a chegada próxima do Messias ...; um alfaiate de
Setúbal apresentou-se ao público como Messias - o que não foi levado a sério
pela população, mas bastou para que os agentes do rei fizessem grandes
represálias e tentassem convencer Roma dos perigos do judaísmo em Portugal.
Apesar
da má vontade do rei, o Papa fazia questão de manter sob seu controle o Santo
Ofício em Portugal. Reforçando normas anteriores, o Pontífice emitiu nova Bula
em 12/10/1539, que proibia aduzir testemunhas secretas e concedia outras
garantias aos acusados, entre as quais o direito de apelação para o Papa;
determinava outrossim que os emolumentos dos Inquisidores não fossem pagos
mediante os,bens dos prisioneiros.
Também
esta Bula não foi observada em Portugal. O Papa então resolveu suspender a
Inquisição pelo Breve de 22/09/1544; tomou a precaução de fazer publicar de
surpresa em Lisboa este documento, levado secretamente para lá por um novo
Núncio. O rei, profundamente golpeado, jogou a sua última cartada; requereu ao
Papa que revogasse a suspensão e restaurasse a Inquisição sem qualquer
limitação, e acrescentava a ameaça: "Se Vossa Santidade não prover nisso,
como é obrigado e dele se espera, não poderei deixar de remediá-lo confiando em
que não somente do que suceder Vossa Santidade me haverá por sem culpa, mas também
os príncipes e os fiéis cristãos que o souberem, conhecerão que disso não sou
causa nem ocasião".
Tais
palavras continham a ameaça de desobediência formal ao Papa e de cisão na
Igreja. D. João III seguiu o conselho que lhe fora dado pelos seus dois
enviados à Santa Sé em 1535: negasse obediência ao Papa, imitando o exemplo do
rei Henrique VIII da Inglaterra. Entre a obediência ao Papa, como fiel
católico, e a rebeldia declarada que lhe permitisse instituir um tribunal, que
era no fundo um instrumento da política régia, o rei de Portugal estava
disposto a seguir a segunda via.
O
Pontífice via-se naquele momento (1544/45) premido por outras graves
preocupações, como a convocação e a preparação do Concílio de Trento, sobre o
qual o Imperador Carlos V e outros monarcas tinham seus interesses. Em
conseqüência, acabou por aceitar os pontos principais da solicitação de D. João
III: por Bula de 16/07/1547, nomeou lnquisidor Geral o Cardeal Infante D.
Henrique e retirou aos Núncios em Lisboa a autoridade para intervirem nos
assuntos de alçada da Inquisição; esta seguiria seus trâmites próprios,
diversos dos habituais nos processos comuns. Ao mesmo tempo, porém, o Papa
mitigava suas disposições: promulgou um Breve que suspendia o confisco de bens
por dez anos; outro Breve suspendia por um ano a entrega de condenados ao braço
secular (ou a aplicação da pena de morte). Em outro Breve ainda o Papa fazia
recomendações tendentes a moderar os previsíveis excessos da Inquisição e a
permitir a partida dos cristãos novos para o estrangeiro. Pouco antes de morrer
ou aos 08/01/1549, Paulo III editou novo Breve, que abolia o segredo das
testemunhas - Breve este que provavelmente nunca foi aplicado em Portugal.
2.
Inquisidor sempre mais regalista
Eis
algumas passagens muito significativas da Introdução redigida pela Prof. Sônia
Aparecida:
2.1.
Cristãos novos
"Urgia
acalmar a inquietação causada pela presença dos cristãos novos, inimigos em
potencial pelo seu supra nacionalismo. O combate às minorias dissidentes era um
programa inadiável. Os neocristãos podiam ser portadores do fermento herético
por suas crenças residuais e por seus íntimos contatos com luteranos e judeus.
E mais. Com a frutificação das descobertas, da exploração do mundo colonial que
se montava, com o comércio ultramarino, com a urbanização progressiva, os
cristãos novos ganhavam força econômica e tendiam a uma solidariedade que lhes
acrescia o poder de ação no meio social. O trono sentiu a ameaça que
representariam se não fossem bons cristãos. Reagiu. A Inquisição foi criada e
estendeu-se sobre cristãos novos, cristãos velhos, povo, hierarquias" (pp.
502s).
"Certas
determinações de Roma avocando a si, diretamente, ou por meio de seus Núncios,
jurisdição sobre os cristãos novos revelam que existia ainda uma certa indefinição
da hierarquia judicial, bem como o propósito pontifício de reservar para a
Cúria a jurisdição superior. Em 1533, a Bula de Clemente VII Sempiterno Regi
revogou todos os poderes que haviam sido outorgados a Frei Diogo da Silva,
Inquisidor-mor de Portugal, chamando a si todas as causas dos cristãos novos,
mouros e heréticos. Em 1534, um Breve de Paulo III dirigido a D. João III
mandava que os Inquisidores suspendessem os processos contra pessoas suspeitas
de heresia. Em 1535, uma Carta Pontifícia determinava que os Núncios de
Portugal pudessem conhecer as apelações dos cristãos novos.
No
mesmo ano, escrevia Paulo III ao rei sobre os cristãos novos, e aos cristãos
novos; interferindo diretamente na definição do processo, concedia que pudessem
tomar por procuradores e defensores quaisquer pessoas que quisessem.
As
Bulas de perdão geral que paralisavam a ação do Tribunal vinham de Roma,
diluindo, de tempos em tempos, a autoridade dos Inquisidores. Confirmando o
primeiro perdão concedido por Clemente VII, concedia Paulo III um segundo em
1535 e, em 1547, pela Bula Illius qui misericors, concedia um terceiro. Ao
depois, outros indultos gerais foram sendo concedidos, e, quando o próprio rei
os negociava com os cristãos novos, tinha de pleiteá-los junto à Cúria Romana,
como aconteceu com Felipe III em 1605.
Aliás,
as intromissões da Cúria nas atividades da Inquisição continuaram, decrescentes
sem dúvida, mas constantes pelo tempo afora, dada a natureza de sua justiça. De
1678 a 1681, o Santo Ofício chegou a ser suspenso em Portugal por decisão do
Pontífice, o que indica que, apesar da amplificação do absolutismo, os
tribunais continuavam a carecer da aquiescência de Roma para atuar" (pp.
506s).
2.2.
A figura do Inquisidor
"Capaz,
idôneo, de boa consciência, devia ser o Inquisidor: requisitos que garantiriam
a aplicação da justiça com equanimidade. Pedia-se também constância..."
(p. 526). "O juízo coletivo sobre a Inquisição dependeria do comportamento
de seus oficiais, de sua capacidade de corrigir as próprias imperfeições, de
imolar impulsos e interesses em prol do bom nome do Tribunal. A verdade é que,
na prática, ou por causa da vigilância social, ou do controle institucional,
ou, talvez, da fusão dos ideais individuais com os do Santo Ofício, não temos
notícia de escândalos ou abusos dos agentes inquisitoriais. Geralmente, as
exceções apenas confirmariam a regra. Alguns Inquisidores, por suas virtudes ou
pelo sacrifício, chegaram a ser elevados aos altares".
Em
nota (74) diz a autora: "Não pertenceram ao Santo Ofício português, mas
foram santificados os Inquisidores S. Raimundo Penafort, S. Toríbio Mongrovejo,
S. Pedro de Verona, mártir, S. Pio V, S. Domingos de Gusmão, S. Pedro de
Arbuês, S. João Capistrano. Beatificados foram Pedro Castronovo, legado
cisterciense, Raimundo, arcediago de Toledo, Bernardo, seu capelão.
Inquisidores também, dois clérigos, Fortanerio e Ademaro, núncios do Santo
Ofício de Tolosa, martirizados pelos albigenses, Conrado de Marburg, mártir,
pároco e Inquisidor da Alemanha, e o confessor de Sta.lsabel da Hungria, João
de Salermo. O Inquisidor da Frísia e Holanda no século XVI, Guilherme Lindano,
foi considerado Venerável" (p. 527).
2.3.
A Inquisição Pombalina
"A
idéia de separação de um Estado só político e de uma igreja só religiosa germina
nessa época'. Pretende-se uma nova política religiosa que usa a tolerância como
seu instrumento. Impunha-se conexão com o Absolutismo, ainda então vivo como
idéia política. Limitar o poder jurisdicional da Igreja e difundir o espírito
laico.
Em
meio a esse clima das reformas pretendidas, a questão religiosa punha em relevo
o Santo Ofício, tradicional defensor da ortodoxia das crenças, fiel zelador da
unidade das consciências. Não se pensa em extingui-lo, mas, sim, em reformá-lo,
adequando-o aos novos tempos. Urgia a elaboração de um novo Regimento que
tornasse a Inquisição mais inofensiva e pusesse o Tribunal realmente nas mãos
da Coroa.
Esse
novo Regimento foi mandado executar pelo Cardeal da Cunha. No seu Preâmbulo,
justifica-se a sua necessidade na medida em que as leis que geriam o Santo
Ofício teriam sido, ao longo dos séculos, distorcidas pelos jesuítas,
interessados em dar ao Papa o supremo poder sobre a Inquisição. Desde o governo
do Cardeal Infante D. Henrique - dominado, diz o Cardeal da Cunha, pelo seu
confessor, o jesuíta Leão Henriques -, até o Reinado de D. João V, foi o
Tribunal escapando ao poder do rei. Teria chegado ao máximo a influência da
Companhia, sob o Inquisidor D. Pedro de Castilho, que tornou a legislação mais
jesuítica do que régia" (p. 562).
"Os
tempos eram diversos. O Estado se configurava de outra maneira, definindo
diferentes funções. Cioso de seu poder, recusava-se a partilhá-lo com quaisquer
instituições ou estamentos. Impunha-se a necessidade de limitar o poder
jurisdicional da Igreja. Assim o Regimento de 1774 visou o fortalecimento do
poder da Coroa, invocando o direito do Reino. Instalava-se o regalismo
absolutista como ideal de união cristã na ordem civil" (p. 563).
É
importante conhecer os dados históricos dos quais as páginas deste artigo
referem apenas alguns poucos traços. Contribuem para repor a verdade em foco,
mostrando as causas latentes da Inquisição em Portugal (como também na
Espanha). Os estudiosos não podem deixar de exprimir sua gratidão ao Instituto
Histórico e Geográfico do Brasil pela publicação do trabalho da Prof. Sônia
Aparecida de Siqueira e dos Regimentos da Inquisição Portuguesa (que vigoraram
também no Brasil colonial).